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Ato Original
Despacho n.º 11053/2025
Através da publicação e entrada e vigor do Decreto-Lei n.º 83/2024, de 31 de outubro, a Escola Superior de Enfermagem de Lisboa foi integrada na Universidade de Lisboa como escola superior de ensino politécnico não integrada, conforme decorre do artigo 1.º do referido diploma legal.
De acordo com o artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 83/2024, de 31 de outubro, o processo de integração da escola superior de ensino politécnico não integrada implica a realização de todas as operações e decisões necessárias e adequadas à concretização dessa integração, incluindo a alteração de estatutos.
Através do Despacho Normativo n.º 7/2025, de 3 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 88, de 8 de maio de 2025, a Universidade de Lisboa adequou os seus Estatutos, para assegurar uma transição eficaz e harmoniosa, regulando com clareza a natureza jurídica que a Escola Superior de Enfermagem de Lisboa passaria a assumir, como Escola Superior de Enfermagem da Universidade de Lisboa.
Por seu turno, o Conselho Geral da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, na sua reunião de 27 de agosto de 2025, expressamente convocada para o efeito, aprovou os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem da Universidade de Lisboa, bem como o seu Regulamento Eleitoral.
Considerando, para os efeitos dos artigos 99.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, que o projeto de alteração dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem da Universidade de Lisboa e o seu Regulamento Eleitoral, esteve em consulta pública, pelo prazo de 30 dias úteis;
Considerando que, nos termos dos Estatutos da Universidade de Lisboa, na sua redação atual, compete ao Reitor homologar os Estatutos das Escolas;
Tendo sido realizada a sua apreciação, nos termos do regime legal aplicável;
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, determino:
A homologação e publicação dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem da Universidade de Lisboa e do seu Regulamento Eleitoral, os quais vão publicados em anexo ao presente despacho.
12 de setembro de 2025. - O Reitor, Luís Ferreira.
ANEXO
Estatutos da Escola Superior de Enfermagem da Universidade de Lisboa
ESEUL
Preâmbulo
A Escola Superior de Enfermagem de Lisboa (ESEL), criada em 2009, resultou da fusão de quatro escolas superiores de enfermagem públicas de Lisboa - Escola Superior de Enfermagem de Artur Ravara, Escola Superior de Enfermagem de Calouste Gulbenkian de Lisboa, Escola Superior de Enfermagem de Francisco Gentil e Escola Superior de Enfermagem de Maria Fernanda Resende, das quais herdou um património ímpar onde alicerçou as suas referências históricas, destacando-se aqui para memória futura, o facto de a Escola Superior de Enfermagem de Artur Ravara, outrora Escola Profissional de Enfermeiros que remonta ao século XIX, com a criação, em 1886, do primeiro curso para formação de enfermeiros no Hospital de S. José; a Escola Superior de Enfermagem de Calouste Gulbenkian de Lisboa, que teve origem em 1957 com a designação de Escola de Enfermagem do Hospital de Santa Maria, também pioneira no associativismo estudantil em enfermagem; a Escola Superior de Enfermagem de Francisco Gentil teve à época um conceito inovador pautando o seu plano de estudos para a preparação de enfermeiros em saúde pública; a Escola Superior de Enfermagem de Maria Fernanda Resende marcou fortemente o ensino e o desenvolvimento da enfermagem portuguesa com a sua formação pós-graduada, ao nível das especialidades clínicas, de pedagogia e de administração em serviços de enfermagem.
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS E DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Natureza e autonomia
1 - A Escola Superior de Enfermagem da Universidade de Lisboa, doravante designada, apenas, por ESEUL é uma pessoa coletiva de direito público integrada na ULisboa e goza de personalidade jurídica e de autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, nos termos da Lei e dos Estatutos da ULisboa.
2 - A ESEUL é uma unidade orgânica de ensino e investigação da ULisboa.
3 - A ESEUL participa nos órgãos de governo da ULisboa no cumprimento dos Estatutos, enquadrando a sua ação no âmbito das deliberações por eles tomadas.
4 - A ESEUL integra a ULisboa dotada de natureza politécnica, podendo transformar-se para adotar a mesma natureza da instituição em que se integra, nos termos da Lei e de acordo com a alínea a) do n.º 6 do artigo 10.º dos Estatutos da ULisboa.
5 - A ESEUL goza de poder regulamentar próprio, nos limites da Lei, dos Estatutos e dos regulamentos gerais da ULisboa e dos presentes Estatutos.
Artigo 2.º
Missão e fins
1 - A ESEUL é uma instituição de ensino e investigação de Enfermagem, assente na criação, transmissão e valorização social e económica do conhecimento e da cultura, comprometida com o desenvolvimento da saúde e da sociedade.
2 - A ESEUL tem como fins:
a) O desenvolvimento da disciplina e da profissão de enfermagem através de investigação fundamental e aplicada;
b) A formação humana nos seus aspetos cultural, científico, técnico, ético, estético e profissional, no domínio da enfermagem, assente numa atitude permanente de inovação científica e pedagógica e com respeito pela liberdade de criação;
c) A promoção, designadamente na comunidade escolar, da autonomia, inovação, liderança e responsabilidade individual pela aprendizagem ao longo da vida;
d) A promoção de uma estreita ligação com a comunidade visando, nomeadamente, a prestação de serviços numa perspetiva de desenvolvimento e valorização recíprocos e a inserção dos seus diplomados na vida profissional;
e) A participação em projetos de cooperação nacional e internacional, no âmbito da enfermagem e da saúde, que contribuam para o desenvolvimento do País e para a aproximação entre os povos.
Artigo 3.º
Princípios
1 - Na realização da sua missão, a ESEUL rege-se por um conjunto de princípios de liberdade intelectual e de respeito pela ética académica, de reconhecimento e promoção do mérito, de valorização social e económica do conhecimento e de estímulo à inovação. E, ainda, pelos princípios promotores de uma cultura inclusiva e não discriminatória, pela igualdade de género, a promoção do equilíbrio entre a qualidade de vida e de trabalho, proporcionando a realização pessoal e profissional, dos seus trabalhadores.
2 - A ESEUL assume na sua gestão, organização e estratégia um forte compromisso com a sociedade em matéria de sustentabilidade ambiental e de cidadania ativa, bem como na definição participada das estratégias e na responsabilidade partilhada pela sua execução, pautando-se pelos princípios gerais de boa administração, aberta e digital.
3 - A ESEUL assegura a realização de processos de permanente avaliação nas várias dimensões da sua missão, ensino, investigação e prestação de serviços à comunidade, nos termos da lei, em articulação com as entidades competentes de avaliação e acreditação e, ainda, através de mecanismos institucionais próprios, obedecendo a princípios e critérios de excelência.
Artigo 4.º
Atribuições
1 - Constituem atribuições da ESEUL:
a) Ministrar formação de nível superior na pré e na pós-graduação, organizando cursos conferentes dos graus de licenciado, mestre e doutor da ULisboa;
b) Ministrar e organizar outros cursos não conferentes de grau académico e outras atividades e formações de especialização e aprendizagem ao longo da vida;
c) Promover a investigação científica e a difusão da produção científica dos seus docentes e investigadores;
d) Cooperar com outras unidades da ULisboa, com universidades nacionais e internacionais e com outras instituições de ensino superior, podendo criar consórcios, tendo como objetivo a realização de cursos de licenciatura, mestrado, doutoramento e outras ofertas formativas, projetos de investigação e outras atividades de interesse comum;
e) Promover a participação de estudantes na vida académica e social e contribuir para a realização de atividades científicas, culturais e desportivas que concorram para a formação humana e cultural;
f) Participar na definição e execução das políticas de ensino, investigação e de serviço à comunidade nas áreas de intervenção que são parte integrante da sua missão;
g) Atuar como interlocutor e consultor para organismos do Estado, ou privados, sobre questões da saúde, no âmbito do exercício e da investigação em enfermagem;
h) Assegurar, no âmbito da sua missão, a prestação de serviços à comunidade, em parceria com empresas e outras instituições privadas ou públicas;
i) Promover a cooperação académica e científica com instituições congéneres, em particular dos países de língua oficial portuguesa;
j) Garantir as condições para a formação, a qualificação e o desenvolvimento profissional de docentes, investigadores e pessoal não docente.
Artigo 5.º
Avaliação e qualidade
1 - A ESEUL promove periodicamente, nos termos da Lei, a avaliação interna da sua qualidade, em articulação com os dispositivos de avaliação e garantia de qualidade da ULisboa.
2 - A ESEUL pode também promover a avaliação externa independente.
3 - A ESEUL no âmbito das ações de avaliação, introduz processos de melhoria contínua, com vista à excelência do ensino e da gestão e à elevação da sua notoriedade na comunidade regional, nacional e internacional, nos termos da sua missão.
4 - A ESEUL assegura a implementação de mecanismos ou processos de reconhecimento da competência científica, técnica, pedagógica ou profissional do pessoal docente e investigador e pessoal não docente, bem como a expressão e promoção do mérito e da excelência individual e coletiva.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
SECÇÃO I
ORGANIZAÇÃO INTERNA
Artigo 6.º
Composição orgânica
1 - Para cumprimento da sua missão, a ESEUL compreende, na sua organização interna:
a) Unidades estruturais;
b) Unidades diferenciadas;
c) Serviços.
Artigo 7.º
Unidades estruturais
1 - As unidades estruturais designam-se por departamentos quando reúnam recursos científico-pedagógicos para o ensino e investigação, de acordo com as diferentes áreas científicas especializadas.
Artigo 8.º
Departamentos
1 - Os departamentos integram os docentes ligados ao domínio da sua área científica especializada.
2 - A criação, fusão, reorganização e extinção de Departamentos são da competência do Conselho de Escola, sob proposta do Presidente da ESEUL, ouvido o Conselho Técnico-Científico.
3 - A organização interna de cada departamento é estabelecida pelo respetivo regulamento.
4 - O regulamento referido no número anterior é aprovado pelo Conselho Técnico-Científico e homologado pelo Presidente da ESEUL.
5 - Os departamentos asseguram a atividade de ensino, investigação e prestação de serviços à comunidade, de forma integrada, na sua área científica especializada.
6 - São competências dos departamentos:
a) Elaborar o respetivo regulamento;
b) Assegurar a atividade de ensino, investigação e prestação de serviços à comunidade, de forma integrada, na sua área científica especializada;
c) Definir as linhas orientadoras para o desenvolvimento da sua área científica especializada, de acordo com o plano estratégico e de ação da ESEUL;
d) Propor a celebração de convénios, protocolos e contratos de prestação de serviços com entidades externas;
e) Propor a criação, modificação, extinção de cursos e projetos do domínio da sua área científica especializada;
f) Propor a atribuição do serviço docente dos seus membros, garantindo o funcionamento das Unidades Curriculares dos diferentes ciclos de estudos e formação ao longo da vida;
g) Contribuir para o financiamento da ESEUL estimulando o desenvolvimento de atividades, no âmbito das suas competências, geradoras de receitas destinadas às atividades do Departamento;
h) Assegurar a cooperação interdepartamental na ESEUL com outras unidades estruturais e com outras instituições no âmbito do seu domínio de atuação;
i) Elaborar o plano e respetivo relatório de atividades científico-pedagógico, alinhado com o plano estratégico e de ação da ESEUL.
7 - O Presidente da ESEUL nomeia o Coordenador do Departamento sob proposta do Conselho Técnico-Científico, ouvido o respetivo Departamento.
Artigo 9.º
Unidades diferenciadas
1 - As unidades diferenciadas concorrem para a missão da ESEUL e podem ser:
a) Unidades de investigação;
b) Unidades de prestação de serviços à comunidade.
2 - As unidades diferenciadas, dependendo da sua especificidade, responsabilizam-se pelo planeamento e execução de atividades de investigação e de prestação de serviços à comunidade, integrando diferentes membros da comunidade académica, entre eles, docentes, investigadores, técnicos e estudantes.
3 - A criação, fusão, reorganização e extinção de unidades diferenciadas são da competência do Conselho de Escola, sob proposta do Presidente, ouvido o Conselho Técnico-Científico ou o Conselho Pedagógico, de acordo com a natureza e objetivos da unidade.
4 - A ESEUL pode criar, por si ou em parceria com outras entidades, unidades diferenciadas, designadamente nas áreas da segurança e saúde no trabalho e do apoio aos seus diplomados, bem como na área da investigação ou outras.
5 - A estrutura e organização das unidades diferenciadas é definida por regulamento interno aprovado pelo Presidente da ESEUL.
6 - As unidades diferenciadas gozam de um nível de autonomia decorrente da sua especificidade.
7 - As unidades de investigação gozam de autonomia científica, exercida nos termos da Lei e dos padrões éticos a que está sujeita, atendendo à missão da ESEUL, nos domínios da investigação, inovação e desenvolvimento.
8 - O Coordenador das unidades de Investigação pode ser equiparado, para efeitos de atribuição do suplemento mensal devido pelo exercício de função, a Vice-Presidente, nos termos da Lei.
9 - As unidades de prestação de serviços à comunidade realizam a sua missão de prestação de serviços na dimensão de responsabilidade societal, centradas em necessidades identificadas na comunidade e de acordo com a estratégia e os recursos disponíveis.
10 - O Presidente da ESEUL nomeia o Coordenador das unidades diferenciadas ouvido o Conselho Técnico-Científico ou do Conselho Pedagógico, de acordo com a natureza e os objetivos da unidade em questão.
11 - Os Coordenadores das Unidades de Investigação são nomeados pelo Presidente da ESEUL, de entre os Professores Coordenadores Principais ou Professores Coordenadores da ESEUL, com doutoramento em enfermagem, em dedicação exclusiva e com reconhecido mérito em matéria de investigação.
Artigo 10.º
Serviços
1 - Os Serviços são unidades de apoio técnico e de gestão às atividades que concorrem para a missão da ESEUL e integram pessoal não docente.
2 - A criação, fusão, reorganização e extinção de Serviços são da competência do Conselho de Escola, sob proposta do Presidente da ESEUL, ouvido o Diretor Executivo.
3 - O Regulamento de Serviços é aprovado por despacho do Presidente da ESEUL, por sua iniciativa ou sob proposta do Diretor Executivo.
4 - A gestão corrente e coordenação dos Serviços compete ao Diretor Executivo.
SECÇÃO II
ÓRGÃOS DA ESEUL
Artigo 11.º
Órgãos
1 - São órgãos de Governo da ESEUL:
a) O Conselho de Escola;
b) O Presidente;
c) O Conselho de Gestão;
d) O Conselho Técnico-Científico;
e) O Conselho Pedagógico.
Artigo 12.º
Independência e incompatibilidades
1 - Não é permitida a acumulação dos cargos de:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Presidente do Conselho Técnico-Científico;
d) Presidente do Conselho Pedagógico;
e) Coordenador de Departamento;
f) Coordenador de Unidade de Investigação;
g) Coordenador de Ciclo de Estudos.
2 - O Presidente da ESEUL não pode ser membro de outros órgãos de governo, sem prejuízo de representação, sem direito a voto.
3 - Não é permitido aos membros do Conselho de Escola a acumulação com os seguintes cargos:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Presidente do Conselho Técnico-Científico;
d) Presidente do Conselho Pedagógico;
e) Diretor Executivo.
SUBSECÇÃO I
CONSELHO DE ESCOLA
Artigo 13.º
Função e composição
1 - O Conselho de Escola é o órgão de governo com funções deliberativas e de supervisão, representando os docentes e investigadores, estudantes e pessoal não docente da ESEUL.
2 - O Conselho de Escola é um órgão colegial composto por quinze membros efetivos e integra:
a) nove representantes de docentes e investigadores, sendo pelo menos sete doutorados com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e em efetividade de funções na ESEUL;
b) dois representantes de estudantes com inscrição válida na ESEUL;
c) um representante do pessoal não docente, com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e em efetividade de funções na ESEUL;
d) três individualidades externas de reconhecido mérito, sem vínculo à ESEUL.
3 - Os membros do Conselho de Escola não representam grupos nem interesses sectoriais e são independentes no exercício das suas funções.
Artigo 14.º
Eleição, cooptação e mandato
1 - A eleição é realizada de acordo com o regulamento eleitoral.
2 - As individualidades externas são cooptadas pelos membros eleitos, por maioria absoluta, sob proposta fundamentada subscrita por, pelo menos, um terço dos seus membros.
3 - O mandato dos membros é de quatro anos, exceto no caso dos estudantes em que é de dois anos.
4 - A renúncia ao mandato de membros eleitos é livre, operando-se mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao Presidente do órgão e tornando-se efetiva com o anúncio no plenário desse órgão.
Artigo 15.º
Competências
1 - São competências do Conselho de Escola:
a) Eleger o seu Presidente, por maioria absoluta dos membros eleitos, de entre as individualidades externas que o integram;
b) Eleger o seu Vice-Presidente, por maioria absoluta de todos os seus membros, de entre os docentes e investigadores que o integram;
c) Elaborar e aprovar o seu regimento interno;
d) Aprovar as alterações dos Estatutos da ESEUL, por maioria de dois terços dos seus membros, e submetê-los para homologação reitoral;
e) Organizar o procedimento de Eleição e eleger o Presidente da ESEUL, nos termos da Lei, dos Estatutos e do regulamento aplicável;
f) Apreciar os atos do Presidente da ESEUL e do Conselho de Gestão;
g) Analisar e discutir os assuntos que o Presidente da ESEUL enviar para reflexão;
h) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;
i) Desempenhar as demais funções previstas na Lei ou nos presentes Estatutos.
2 - Compete ainda ao Conselho de Escola, sob proposta do Presidente da ESEUL:
a) Aprovar as opções estratégicas fundamentais e o programa de ação para o mandato do Presidente da ESEUL;
b) Aprovar o orçamento e o plano de atividades apresentado anualmente;
c) Aprovar o relatório anual de atividades e contas;
d) Aprovar a criação, fusão, reorganização e extinção de Departamentos e de Unidades diferenciadas;
e) Aprovar a constituição ou participação na constituição de pessoas coletivas de direito privado, e estabelecimento de protocolos de cooperação com instituições públicas ou privadas, para a formação em enfermagem, investigação científica e prestação e serviços de saúde.
3 - O Presidente do Conselho de Escola representa o Conselho, preside às reuniões e tem voto de qualidade, em caso de empate, nas votações que não sejam efetuadas por escrutínio secreto.
4 - As deliberações do Conselho de Escola são aprovadas por maioria simples, ressalvados os casos em que a Lei ou os Estatutos requeiram maioria absoluta ou outra mais exigente.
5 - Em todas as matérias da sua competência, o Conselho de Escola pode solicitar pareceres a outros órgãos da ESEUL.
6 - As deliberações do Conselho de Escola e as respetivas atas são objeto de publicação no sítio eletrónico da ESEUL.
7 - O Conselho de Escola reúne, ordinariamente, quatro vezes por ano e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente, por iniciativa própria ou a pedido do Presidente da ESEUL ou de um terço dos seus membros.
8 - O Presidente da ESEUL participa nas reuniões, sem direito a voto.
9 - Por decisão do Conselho de Escola podem participar nas reuniões, sem direito a voto, outras personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos específicos.
SUBSECÇÃO II
PRESIDENTE DA ESEUL
Artigo 16.º
Função e composição
O Presidente é o órgão superior de governo e de representação externa da ESEUL.
Artigo 17.º
Eleição
1 - O Presidente da ESEUL é eleito pelo Conselho de Escola de acordo com o regulamento eleitoral respetivo.
2 - Pode ser eleito Presidente da ESEUL qualquer doutorado que seja professor ou investigador do mapa da ESEUL, professores ou investigadores doutorados de outra unidade orgânica da ULisboa ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior ou de investigação.
3 - Não pode ser eleito quem se encontre na situação de aposentado ou quem incorra noutras inelegibilidades previstas na Lei.
Artigo 18.º
Duração do mandato e exercício do cargo
1 - O mandato do Presidente é de quatro anos e o exercício destas funções não pode exceder dois mandatos consecutivos.
2 - O cargo é exercido em regime de dedicação exclusiva.
3 - O Presidente fica dispensado de prestar serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder fazer.
4 - A cessação antecipada do mandato, conduz ao início de novo processo eleitoral.
Artigo 19.º
Suspensão e destituição do Presidente da ESEUL
1 - Em caso de grave violação dos Estatutos ou da Lei, o Conselho de Escola, convocado pelo seu Presidente ou por um terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do Presidente da ESEUL e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
2 - A deliberação de suspender ou destituir o Presidente da ESEUL é tomada por voto secreto e só pode ser votada em reunião especificamente convocada para o efeito.
Artigo 20.º
Competências do Presidente da ESEUL
1 - Compete ao Presidente da ESEUL:
a) Dirigir a ESEUL e representá-la perante os órgãos da Universidade e exteriormente;
b) Elaborar e apresentar ao Conselho de Escola as opções estratégicas fundamentais para o período do mandato, a proposta de orçamento e plano de atividades, bem como a proposta de relatório anual de atividades e contas;
c) Garantir a aplicação do sistema de avaliação de desempenho, bem como o sistema integrado de garantia da qualidade;
d) Nomear os Vice-Presidentes;
e) Apresentar ao Conselho de Escola propostas de constituição ou participação na constituição de pessoas coletivas de direito privado, e estabelecimento de protocolos de cooperação com instituições públicas ou privadas, para a formação em enfermagem, investigação científica e prestação e serviços de saúde;
f) Apresentar ao Conselho de Escola propostas de criação, fusão, reorganização e extinção de Departamentos e de Unidades diferenciadas;
g) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da ESEUL;
h) Definir as regras de utilização dos espaços e das instalações;
i) Aprovar a distribuição do serviço docente;
j) Aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições em cada ciclo de estudos;
k) Aprovar o calendário e horário das atividades letivas, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico;
l) Nomear os Coordenadores dos Departamentos, das Unidades diferenciadas e dos Ciclos de estudos, ouvido/sob proposta do Conselho Técnico-Científico ou Conselho Pedagógico, consoante a natureza e os objetivos da unidade em questão;
m) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Reitor;
n) Propor a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
o) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor.
2 - Relativamente aos serviços da ESEUL, compete-lhe:
a) Orientar e superintender a gestão administrativa e financeira da ESEL, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;
b) Designar, nos termos da Lei e do disposto nos Estatutos da ULisboa, o Diretor Executivo da ESEUL;
c) Presidir ao Conselho de Gestão;
d) Assegurar a integração da gestão administrativa da ESEUL na gestão administrativa geral da ULisboa, nos termos da Lei;
e) Elaborar a proposta de orçamento e o plano de atividades da ESEUL e assegurar a sua concretização;
f) Fixar as propinas correspondentes aos cursos não conferentes de grau.
3 - O Presidente poderá delegar as suas competências nos termos admitidos pela Lei e pelos Estatutos.
Artigo 21.º
Apoio ao Presidente
1 - O Presidente é coadjuvado por Vice-Presidentes, em número máximo de três, escolhidos de entre os docentes e investigadores com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com a ESEUL com dedicação exclusiva, por ele livremente nomeados e exonerados, nos quais pode delegar e subdelegar competências.
2 - O Presidente nomeia o Vice-Presidente que será o seu substituto legal, para todos os devidos efeitos.
3 - No exercício das suas funções, os Vice-Presidentes podem ser total ou parcialmente dispensados da prestação de serviço docente, pelo Presidente da ESEUL.
4 - O mandato dos Vice-Presidentes cessa com a cessação do mandato do Presidente.
5 - O Presidente é apoiado na sua ação por um Diretor Executivo, no qual pode delegar competências.
6 - O Diretor Executivo é nomeado e exonerado pelo Presidente da ESEUL e é qualificado a cargo de direção superior de 2.º grau, nos termos dos Estatutos da ULisboa e da Lei.
SUBSEÇÃO III
CONSELHO DE GESTÃO
Artigo 22.º
Composição
1 - O Conselho de Gestão é o órgão de gestão administrativa, financeira e patrimonial, bem como de gestão dos recursos humanos da ESEUL.
2 - O Conselho de Gestão é composto pelo Presidente, que preside, por um Vice-Presidente por ele designado, pelo Diretor Executivo da ESEUL, podendo integrar ainda dois outros membros designados pelo Presidente, para o período do seu mandato.
3 - O mandato dos membros do Conselho de Gestão coincide com o mandato do Presidente, cessando com o seu termo.
Artigo 23.º
Competências
1 - Compete ao Conselho de Gestão:
a) O exercício dos atos de gestão inerentes à prática da autonomia administrativa, financeira e patrimonial de que goza a ESEUL;
b) Fixar as taxas e emolumentos a aplicar na ESEUL, que não sejam da competência da ULisboa, bem como promover a sua divulgação através do sítio da Internet, para além da respetiva publicação nos meios oficiais obrigatórios.
c) Solicitar pareceres ao órgão de fiscalização.
Artigo 24.º
Funcionamento
1 - O Conselho de Gestão reúne sempre que o Presidente o convocar.
2 - Podem ainda participar nas reuniões, sem direito a voto, por convocatória do Presidente e tendo em conta os assuntos a apreciar, outras personalidades cuja presença seja considerada necessária.
3 - As deliberações do Conselho de Gestão são tomadas por maioria relativa.
Artigo 25.º
Diretor Executivo
1 - O Diretor Executivo da ESEUL tem as competências que lhe sejam delegadas pelo Presidente da ESEUL ou pelo Conselho de Gestão e ainda as seguintes:
a) Orientar e coordenar as atividades nas áreas da administração financeira e patrimonial, do pessoal, do expediente e arquivo com respeito pelas deliberações do Conselho de Gestão e legislação em vigor;
b) Assessorar o Presidente da ESEUL no exercício das suas funções;
c) Propor o regulamento orgânico relativo aos serviços técnicos e administrativos e as alterações funcionais que vierem a revelar -se necessárias ao bom funcionamento dos serviços;
d) Coordenar de acordo com o Presidente, a distribuição de pessoal não docente;
e) Informar e submeter a despacho do Presidente todos os assuntos de gestão global;
f) Propor alterações ao mapa de pessoal não docente, quer em matéria de número de lugares, quer de áreas funcionais;
g) Promover a execução das deliberações dos órgãos de gestão da ESEUL;
h) Assistir tecnicamente os órgãos de gestão da ESEUL e assegurar o seu expediente;
i) Promover a obtenção de estudos, pareceres e informações de natureza jurídica relativos à gestão da ESEUL.
Artigo 26.º
Fiscalização
A fiscalização da gestão patrimonial e financeira da ESEUL é controlada pelo fiscal único da ULisboa, nos termos da Lei e dos Estatutos da ULisboa.
SUBSECÇÃO IV
CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO
Artigo 27.º
Função e composição
1 - O Conselho Técnico-Científico é o órgão de gestão científica da ESEUL que assegura a representação dos professores e investigadores das Unidades de Investigação da ESEUL.
2 - O Conselho Técnico-Científico é composto por vinte e um membros com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com a ESEUL, em tempo integral, assim distribuídos:
a) Vinte representantes eleitos, pelo conjunto dos professores e investigadores com o grau de doutor;
b) Um representante das Unidades de Investigação da ESEUL.
3 - O Presidente da ESEUL e o Presidente do Conselho Pedagógico podem estar presentes e intervir nas reuniões do Conselho Técnico-Científico, sem direito a voto.
4 - Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Técnico-Científico, sem direito a voto, personalidades externas de reconhecida competência técnico-científica e outros docentes da ESEUL, cujas funções o justifiquem face aos assuntos a debater.
5 - O mandato dos membros do Conselho Técnico-Científico é de quatro anos.
6 - No exercício das suas funções, o Presidente pode ser total ou parcialmente dispensado da prestação de serviço docente, pelo Presidente da ESEUL.
Artigo 28.º
Eleição e mandato
1 - A eleição ao Conselho Técnico-Científico decorre nos termos do regulamento eleitoral aplicável.
2 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico é eleito por escrutínio secreto, de entre os Professores Coordenadores e Coordenadores Principais eleitos membros, para um mandato de quatro anos.
3 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico representa o Conselho, preside às reuniões e tem voto de qualidade, em caso de empate, nas votações que não sejam efetuadas por escrutínio secreto.
4 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico pode ser reeleito uma vez.
5 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico pode nomear um Vice-Presidente, de entre os membros eleitos, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
6 - O Vice-Presidente do Conselho Técnico-Científico pode ser destituído pelo Presidente do órgão e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.
7 - A renúncia ao mandato de membros eleitos é livre, operando-se mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao Presidente do órgão e tornando-se efetiva com o anúncio no plenário desse órgão.
Artigo 29.º
Competências do Conselho Técnico-Científico
1 - Compete ao Conselho Técnico-Científico:
a) Eleger o seu Presidente;
b) Elaborar o plano de atividades científicas e culturais da ESEUL;
c) Elaborar e aprovar o seu regimento, incluindo obrigatoriamente comissões para os diferentes níveis de ensino e júris de reconhecimento e de creditação;
d) Pronunciar-se sobre a criação, suspensão e extinção de ciclos de estudos e aprovar os respetivos planos de estudos, ouvido o Conselho Pedagógico;
e) Promover, orientar e coordenar as atividades científicas e culturais, no âmbito das opções estratégicas da ESEUL;
f) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de Departamentos da ESEUL;
g) Organizar e deliberar sobre a distribuição do serviço docente, submetendo-a a aprovação do Presidente da ESEUL;
h) Pronunciar-se sobre os valores máximos de novas admissões e de inscrições em cada ciclo de estudos;
i) Propor a realização de acordos e de parcerias internacionais;
j) Pronunciar-se sobre a realização de cursos não conferentes de grau;
k) Deliberar sobre reconhecimentos e creditação de Unidades Curriculares e graus académicos, nos termos da Lei;
l) Pronunciar-se sobre a manutenção do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado de Professores Coordenadores Principais, Coordenadores, Adjuntos e Investigadores, nos termos da Lei;
m) Analisar e aprovar os relatórios de atividade solicitados aos docentes e investigadores, nos termos da Lei;
n) Pronunciar-se sobre os coordenadores das Unidades Diferenciadas, de Departamento e de Ciclos de Estudos da ESEUL, a nomear pelo Presidente da ESEUL;
o) Deliberar sobre a organização e conteúdo dos planos de estudo, ouvido o Conselho Pedagógico;
p) Impulsionar, orientar e coordenar as atividades de investigação científica, no âmbito da ESEUL;
q) Nomear os regentes das Unidades Curriculares, tendo como base os seus relatórios periódicos;
r) Propor e pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas, designadamente sobre a concessão do grau de Doutor Honoris Causa pela ULisboa, em qualquer dos ramos em que a ESEUL esteja envolvida;
s) Propor ou dar parecer sobre a instituição de prémios escolares;
t) Apreciar os planos e os relatórios de atividades dos Departamentos;
u) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Lei, nomeadamente pelo Estatuto da carreira docente e de investigação, ou pelos presentes Estatutos.
2 - Relativamente a provas académicas e pessoal docente e de investigação, compete ao Conselho Técnico-Científico:
a) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
b) Propor a constituição dos júris de mestrado;
c) Propor a constituição dos júris de provas para obtenção do título de especialista.
3 - O Conselho Técnico-Científico pode delegar no respetivo Presidente as competências que entenda necessárias para o exercício das suas funções, por via do seu Regulamento.
Artigo 30.º
Funcionamento
1 - O Conselho Técnico-Científico funciona em plenário ou em comissão permanente.
2 - O plenário reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação do Presidente, por sua iniciativa ou de um terço dos seus membros.
3 - Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:
a) Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
4 - A comissão permanente tem a composição e as atribuições definidas no regimento do Conselho.
5 - Das deliberações da comissão permanente cabe recurso para o plenário.
6 - O Conselho Técnico-Científico pode nomear comissões, com competências e mandato definido, para estudar assuntos que lhe devam ser submetidos para deliberação.
SUBSECÇÃO V
CONSELHO PEDAGÓGICO
Artigo 31.º
Função e composição
1 - O Conselho Pedagógico é um órgão de governo da ESEUL, responsável pela gestão pedagógica e é constituído por:
a) Cinco professores, sendo pelo menos três doutorados, com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com a ESEUL e em exercício efetivo de funções, em tempo integral;
b) Cinco estudantes com inscrição válida na ESEUL, preferencialmente com representação dos dois ciclos de estudos.
2 - O Presidente do Conselho Pedagógico é um professor coordenador e doutorado.
3 - O Conselho Pedagógico delibera por maioria relativa, dispondo o Presidente de voto de qualidade.
Artigo 32.º
Eleição e mandato
1 - A Eleição é realizada de acordo com o regulamento eleitoral.
2 - O Presidente do Conselho Pedagógico é eleito de entre os professores coordenadores doutorados em regime de dedicação exclusiva, por todos os membros do Conselho.
3 - Os membros do Conselho Pedagógico são eleitos para um mandato de quatro anos no caso dos professores e de dois anos, no caso dos estudantes.
4 - O Presidente do Conselho Pedagógico pode ser reeleito uma vez.
5 - O Presidente do Conselho Pedagógico pode nomear um Vice-Presidente, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
6 - O Vice-Presidente pode ser destituído pelo Presidente do Conselho Pedagógico e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.
7 - A renúncia ao mandato de membros eleitos é livre, operando-se mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao Presidente do órgão e tornando-se efetiva com o anúncio no plenário desse órgão.
Artigo 33.º
Competências do Conselho Pedagógico
1 - Compete ao Conselho Pedagógico:
a) Eleger o seu Presidente;
b) Elaborar e aprovar o seu regimento;
c) Zelar pela qualidade pedagógica, pronunciando-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
d) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da ESEUL, sua análise e divulgação;
e) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, sua análise e divulgação;
f) Apreciar as reclamações relacionadas com a atividade pedagógica e propor as providências necessárias;
g) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
h) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
i) Elaborar e manter atualizado o manual de boas práticas pedagógicas;
j) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
k) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da ESEUL;
l) Promover ações de formação de interesse pedagógico, científico ou cultural;
m) Elaborar o seu plano de atividades e relatório anual de atividades.
2 - Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela Lei ou pelos presentes Estatutos e que não colidam com os Estatutos da ULisboa.
Artigo 34.º
Funcionamento
1 - O Conselho Pedagógico funciona em plenário.
2 - O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por trimestre e extraordinariamente a convocação do Presidente, por sua iniciativa ou de um terço dos seus membros.
3 - O Conselho Pedagógico pode solicitar, sempre que tal se justifique, a presença nas reuniões de representantes de outros órgãos da ESEUL e de elementos do corpo docente, de investigação, discente ou não docente.
SUBSECÇÃO VI
ASSOCIAÇÃO DE ESTUDANTES
Artigo 35.º
Relações com a Associação de Estudantes da ESEUL
A ESEUL reconhece a Associação de Estudantes da Escola Superior de Enfermagem da ULisboa (AEESEUL) como parceiro indispensável, cuja missão fundamental consiste na defesa dos estudantes da ESEUL, zelando pela qualidade da sua formação pedagógica, científica, humana e cultural, e contribuindo para a formação de profissionais responsáveis e interventivos na comunidade. Cabe à AEESEUL colaborar com os órgãos de governo da ESEUL e com o seu corpo docente incluindo em matérias do foro pedagógico.
Artigo 36.º
Relação com a Associação dos Antigos Estudantes da ESEUL
1 - A ESEUL reconhece a importância dos Antigos Estudantes da Escola Superior de Enfermagem da ULisboa.
2 - A ESEUL e os AlumniESEUL podem colaborar visando o desenvolvimento mútuo.
3 - A relação entre a AlumniESEUL e a ESEUL é regulada ao abrigo de Protocolos de colaboração mútua, nos termos dos mesmos.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 37.º
Alteração dos estatutos
1 - Os presentes Estatutos da ESEUL e os demais anexos podem ser revistos pelo Conselho de Escola, nos termos da Lei, em qualquer momento, por deliberação de dois terços dos membros do Conselho de Escola, em exercício efetivo de funções.
2 - As alterações aos Estatutos podem ser propostas pelo Presidente da ESEUL ou por qualquer membro do Conselho de Escola.
3 - As alterações são aprovadas em reunião do Conselho de Escola expressamente convocada para esse fim e carecem de aprovação por maioria de dois terços dos membros deste Conselho.
Artigo 38.º
Vigência e elaboração de regulamentos
1 - Os regulamentos e as demais disposições vigentes na ESEL, à data de entrada em vigor dos presentes Estatutos, mantêm-se em vigor, até à sua alteração ou substituição, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os regulamentos e as demais disposições a que se refere o número anterior devem ser adequados ao disposto no Decreto-Lei n.º 83/2024, de 31 de outubro, até ao dia 31 de dezembro de 2025, sendo, a partir do dia 1 de janeiro de 2026, inaplicáveis as normas que não sejam conformes com o disposto naquele, sendo diretamente aplicável o regime no mesmo previsto.
Artigo 39.º
Do pessoal e da estrutura dirigente
1 - O mapa de pessoal docente e não docente da ESEL, mantém-se em vigor à data da integração da ESEUL na ULisboa.
2 - Os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas que se encontrem a exercer funções na ESEL à data da integração na ULisboa transitam para esta, com garantia da manutenção integral do seu estatuto jurídico, designadamente no que se refere à progressão na carreira.
3 - A estrutura dirigente dos serviços técnicos e administrativos da ESEUL terá a composição que vier a ser prevista nos Estatutos e no Regulamento de funcionamento e organização dos Serviços da ESEUL, cessando “ope legis” as anteriores comissões de serviço e designações.
Artigo 40.º
Perda de mandato e substituição
1 - Para além das condições específicas referidas nos presentes Estatutos, os membros eleitos dos órgãos da ESEUL perdem o mandato quando:
a) Estejam permanentemente impossibilitados de exercer as suas funções;
b) Ultrapassem o número de faltas previsto no regulamento de funcionamento do respetivo órgão;
c) Renunciem expressamente ao exercício das suas funções;
d) Alterem a qualidade em que foram eleitos.
2 - No caso de perda de mandato, os lugares vagos são ocupados pelos membros suplentes das listas eleitas ou, no caso de votação nominal, pelos mais votados.
3 - Quando exista necessidade de realizar novas eleições para o preenchimento de vagas de qualquer órgão colegial da ESEUL, os novos membros apenas completam os mandatos cessantes.
4 - A substituição temporária dos membros eleitos para os diversos órgãos é efetuada nos termos previstos nas regras de funcionamento do respetivo órgão.
Artigo 41.º
Direitos dos estudantes
1 - Os estudantes da ESEL com matrícula e inscrição válidas à data da conclusão do processo integração desta na ULisboa transitam automaticamente para a ESEUL, mantendo todos os direitos e obrigações de que eram titulares na ESEL.
2 - Os processos académicos dos estudantes com matrícula e inscrição válidas na ESEL à data da integração, bem como dos estudantes que tenham interrompido o seu percurso académico ou que já tenham concluído os seus estudos, transitam automaticamente para a ESEUL.
3 - A informação relativa à transição de matrículas e de processos académicos deve estar disponível para consulta nos serviços académicos da ESEUL, competindo a esses serviços a gestão dessa informação e a sua publicitação pelos meios considerados mais adequados.
Artigo 42.º
Arquivos documentais
1 - A salvaguarda e a manutenção dos arquivos documentais existentes à data da integração da ESEL na ULisboa, nomeadamente os relativos a processos de estudantes, docentes, investigadores e demais trabalhadores, compete à ESEUL.
2 - Os arquivos documentais a que se refere o número anterior passam a integrar o acervo da Universidade de Lisboa na data da conclusão do correspondente processo de integração.
Artigo 43.º
Ato eleitoral para os novos órgãos da ESEUL
1 - Os membros dos novos órgãos são eleitos, cessando “ope legis” os anteriores com a tomada de posse destes.
2 - Cabe ao atual Presidente da ESEL convocar o ato eleitoral para o respetivo Conselho de Escola, bem como aprovar o respetivo regulamento e calendário.
3 - Do regulamento eleitoral devem constar:
a) Fixação do calendário eleitoral;
b) Composição e competências da comissão eleitoral;
c) Sistema de votação;
d) Constituição e atribuições das mesas de voto;
e) Homologação e publicitação dos resultados eleitorais.
4 - Em simultâneo com as eleições para os órgãos de gestão da ESEUL, são eleitos os representantes dos professores e investigadores e o representante do pessoal não docente da ESEUL, para o Senado da ULisboa, nos termos dos seus Estatutos.
5 - O processo de integração considera-se concluído no dia da tomada de posse do Presidente da ESEUL.
Artigo 44.º
Homologação e entrada em vigor
Homologados os Estatutos, pelo Reitor, nos termos do disposto nos Estatutos da ULisboa, os mesmos serão publicados no Diário da República, entrando em vigor no dia seguinte à sua publicação, excecionadas as matérias intrinsecamente decorrentes da data de conclusão do processo de integração, designadamente a entrada em funções dos novos órgãos.
ANEXOS AOS ESTATUTOS DA ESEUL
ANEXO I
Organização e funcionamento dos serviços da ESEUL
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente anexo estabelece a organização dos Serviços da ESEUL.
2 - Nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Anexo I dos Estatutos da ULisboa, a regulamentação da organização, atribuições e competências dos Serviços da ESEUL é da competência do Presidente, tendo em conta o disposto no presente anexo.
Artigo 2.º
Estrutura
1 - A estrutura dos Serviços da ESEUL e respetivos cargos, tem a seguinte composição:
a) Diretor Executivo, qualificado como cargo de direção superior de 2.º grau;
b) Diretores de Serviços, que correspondem a cargos de direção intermédia de 1.º grau, em cada uma das seguintes unidades operativas:
i) Direção de Serviços de Gestão Académica;
ii) Direção de Serviços Financeiros e Patrimoniais;
iii) Direção de Serviços de Gestão do Capital Humano;
iv) Direção de Serviços de Sistemas de Informação.
c) Coordenadores de Área, que correspondem a cargos de direção intermédia de 2.º grau, em cada uma das seguintes unidades operativas:
i) Área de Planeamento Estratégico, Inovação e Projetos;
ii) Área de Tecnologias de Informação e Comunicação;
iii) Área de Gestão de Pessoas.
d) Coordenadores de Gabinete, Núcleo ou Serviços, que correspondem a cargos de direção intermédia de 3.º grau, nas seguintes unidades operativas:
i) Núcleo de Estudos Pré-Graduados;
ii) Núcleo de Estudos Pós-Graduados;
iii) Núcleo de Contabilidade;
iv) Núcleo de Contratação Pública;
v) Núcleo de Planeamento e Qualidade;
vi) Núcleo de Projetos;
vii) Gabinete de Formação.
e) Coordenadores de Gabinete, Núcleo ou Serviços, que correspondem a cargos de direção intermédia de 4.º grau, nas seguintes unidades operativas:
i) Biblioteca e Património Histórico;
ii) Núcleo de Infraestruturas e Administração de Sistemas;
iii) Núcleo de Edifícios e Instalações;
iv) Núcleo de Gestão de Pessoal;
v) Núcleo de Recrutamento e Avaliação de Desempenho;
vi) Núcleo de Apoio Informático;
vii) Gabinete de Comunicação e Imagem;
viii) Gabinete de Relações Internacionais;
ix) Serviço de Saúde Mental e Bem-Estar.
f) Coordenadores de serviço, que correspondem a cargos de direção intermédia de 5.º grau, nas seguintes unidades operativas:
i) Núcleo de Apoio à Gestão e Secretariado.
2 - Os Coordenadores de Gabinete, de Núcleo e de Serviço, titulares dos cargos de direção intermédia, respetivamente de 3.º, 4.º e 5.º grau, exercem as suas funções de acordo com as orientações e princípios que lhe forem fixados e com integral respeito pelos princípios legais e regulamentares em vigor e orientações estratégicas definidas, competindo-lhes a distribuição de tarefas pela equipa de trabalho que coordenam, bem como propor planos de formação específicos, assegurar a gestão da assiduidade e a avaliação de desempenho.
3 - Podem ser constituídas equipas multidisciplinares para a prossecução de projetos específicos e temporários.
4 - A constituição das equipas multidisciplinares, a sua estrutura e duração, assim como a designação das suas chefias, de entre trabalhadores em funções na ESEUL, processa-se por despacho do Presidente da ESEUL, sob proposta do Diretor Executivo.
5 - O estatuto remuneratório dos chefes de equipa consta do despacho de criação por equiparação ao estatuto remuneratório fixado para os dirigentes intermédios de 1.º e 2.º grau, consoante a complexidade e responsabilidade das competências a atribuir e funções a exercer.
6 - Aos chefes de equipa podem ser cometidas as competências fixadas para os titulares de cargos de direção intermédia, mediante despacho do Presidente da ESEUL.
7 - O Diretor Executivo da ESEUL pode delegar nos chefes de equipas as suas competências próprias, bem como as que lhe foram delegadas pelo Presidente se prevista a sua possibilidade de subdelegação.
Artigo 3.º
Regulamentação
A densificação do presente Anexo consta do Regulamento de Organização e Funcionamento da ESEUL.
Artigo 4.º
Organização de serviços e designação de pessoal dirigente
1 - À organização de serviços e designação de pessoal dirigente é aplicável o disposto no artigo 2.º do Anexo I dos Estatutos da Universidade de Lisboa.
2 - A designação de titulares para os cargos previstos no presente anexo tem em conta as necessidades da ESEUL, depende de previsão no mapa de pessoal e de disponibilidade orçamental.
Artigo 5.º
Regime supletivo
Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente anexo aplica-se o disposto no Estatuto do Pessoal Dirigente e demais legislação e regulamentação aplicável.
ANEXO II
Regulamento Eleitoral dos Órgãos de Governo da Escola Superior de Enfermagem da Universidade de Lisboa
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece os princípios, as regras e os procedimentos aplicáveis às eleições para os órgãos de governo da Escola Superior de Enfermagem da Universidade de Lisboa (ESEUL), em conformidade com o disposto nos respetivos Estatutos e demais legislação aplicável.
Artigo 2.º
Princípios fundamentais
1 - As eleições previstas nos Estatutos da ESEUL realizam-se por sufrágio pessoal e secreto.
2 - A votação pode ser presencial ou eletrónica, devendo a modalidade em que decorre ser definida previamente, em cada ato eleitoral, sem possibilidade de ser mista.
3 - Para as eleições dos órgãos de governo, previstas no n.º 1 do artigo 11.º, alíneas a), d) e e) dos Estatutos da ESEUL, um candidato efetivo só pode integrar uma lista por órgão, até ao máximo de dois órgãos.
Artigo 3.º
Convocação da eleição
1 - O Presidente da ESEUL convoca, por despacho, as eleições para o Conselho de Escola, o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico, fixando, nomeadamente, o calendário eleitoral e a constituição da Comissão Eleitoral.
2 - A data para o início do ato eleitoral deve preceder, em pelo menos sessenta dias de calendário, o fim do mandato dos órgãos colegiais, devendo coincidir com um dia útil.
Artigo 4.º
Calendário eleitoral
1 - Do calendário eleitoral constam, designadamente:
a) Elaboração dos cadernos eleitorais;
b) Data de divulgação dos cadernos eleitorais e período de reclamações;
c) Data, modo de entrega e de aceitação das listas concorrentes;
d) Período de campanha eleitoral;
e) Datas do ato eleitoral;
f) Data para o apuramento de resultados;
g) Datas para homologação e divulgação dos resultados.
Artigo 5.º
Comissão eleitoral
1 - O despacho do Presidente da ESEUL, referido no artigo 3.º, nomeia a Comissão Eleitoral, sendo esta constituída por um professor ou investigador, um estudante e um trabalhador não docente, presidida obrigatoriamente por um professor ou investigador.
2 - A esta Comissão Eleitoral acrescem um representante designado por cada uma das listas concorrentes.
3 - Ao Presidente da Comissão Eleitoral compete informar o Presidente da ESEUL de qualquer facto que comprometa o adequado andamento do processo eleitoral ou a igualdade de tratamento entre as listas concorrentes.
4 - O Presidente da Comissão Eleitoral só usa o seu direito de voto em caso de empate.
5 - A Comissão Eleitoral compete superintender em tudo o que respeite à preparação, organização e funcionamento do ato eleitoral, e decidir sobre as reclamações e protestos apresentados, nos termos previstos na Lei, nos Estatutos e no presente Regulamento.
6 - O Presidente da ESEUL é instância de recurso para as decisões da Comissão Eleitoral.
7 - A Comissão Eleitoral tem o apoio dos serviços da ESEUL nos aspetos logísticos das eleições, sendo assessorada por jurista.
Artigo 6.º
Disposições gerais sobre órgãos colegiais
1 - Os membros das várias categorias dos órgãos colegiais de governo da ESEUL são eleitos pelo conjunto dos seus pares, pelo método de Hondt.
2 - Salvo disposição em contrário, os membros dos órgãos colegiais são eleitos por listas plurinominais, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.
Artigo 7.º
Colégios eleitorais
1 - O colégio eleitoral para os representantes dos professores e investigadores é constituído por todos os professores e investigadores com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, celebrado com a ESEUL e em efetividade de funções, à data do despacho presidencial de convocação das eleições.
2 - O colégio eleitoral para os representantes dos estudantes é constituído por todos os estudantes, de qualquer ciclo de estudos conferente de grau, que estejam regularmente inscritos na ESEUL, à data do despacho presidencial de convocação das eleições.
3 - O colégio eleitoral para o representante do pessoal não docente é constituído por todos os trabalhadores não docentes com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, celebrado com a ESEUL e em efetividade de funções, à data da do despacho presidencial de convocação das eleições.
4 - Um eleitor não pode estar inscrito em mais do que um caderno eleitoral, prevalecendo o estatuto de professor e de investigador, sobre o de trabalhador não docente, e estes sobre o de estudante.
5 - Cabe à Comissão Eleitoral a elaboração e divulgação dos respetivos cadernos eleitorais dos professores e investigadores, estudantes e pessoal não docente.
6 - Os cadernos eleitorais aprovados pela Comissão Eleitoral são divulgados nos sítios da internet da ESEUL, podendo ser apresentadas à Comissão Eleitoral, reclamações quanto à sua constituição.
Artigo 8.º
Listas candidatas
1 - Em cada um dos colégios consideram-se como elegíveis os membros do corpo eleitoral constantes do respetivo caderno eleitoral, conforme os Estatutos da ESEUL e o presente Regulamento.
2 - Os candidatos apenas podem pertencer a uma lista concorrente, podendo ser subscritores desta.
3 - Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência da respetiva declaração de candidatura.
4 - A apresentação das listas deve sempre ser acompanhada de um documento em que sejam enunciadas as principais linhas programáticas da candidatura.
Artigo 9.º
Candidaturas
1 - De acordo com o calendário eleitoral respetivo, são entregues à Comissão Eleitoral as listas de candidatos concorrentes à eleição para cada um dos órgãos, sendo rejeitadas as que sejam entregues após aquela data.
2 - As candidaturas têm de ser subscritas por um mínimo de 2 % dos elementos que constituem o colégio eleitoral de estudantes e por um mínimo de 5 % dos que constituem os colégios eleitorais de professores e investigadores e de trabalhadores não docentes.
Artigo 10.º
Regularidade formal das listas
1 - A regularidade formal das listas é verificada pela Comissão Eleitoral.
2 - A Comissão Eleitoral rejeita as listas cujas irregularidades não sejam sanadas dentro do prazo estabelecido.
3 - Das decisões tomadas pela Comissão Eleitoral cabe recurso para o Presidente da ESEUL, a interpor no prazo referido no calendário eleitoral.
4 - O Presidente da ESEUL decide, em definitivo, até à data estipulada no calendário eleitoral.
5 - A Comissão Eleitoral, decididos os recursos ou após o termo do prazo da respetiva apresentação, não os havendo, torna públicas as listas definitivas.
6 - A Comissão Eleitoral procede à divulgação das datas fixadas para o ato eleitoral.
Artigo 11.º
Campanha eleitoral
A campanha eleitoral realiza-se no período fixado no calendário eleitoral.
Artigo 12.º
Ato eleitoral
1 - O ato eleitoral ocorre no período fixado no calendário eleitoral.
2 - No caso da votação eletrónica, a Comissão Eleitoral envia para os endereços eletrónicos do universo dos eleitores constantes nos respetivos cadernos eleitorais, o acesso ao sistema de votação até às 24 horas do dia anterior ao ato eleitoral.
3 - Nos dias do ato eleitoral, funcionam, uma ou mais mesas de voto para a eleição:
a) Dos representantes dos professores e investigadores;
b) Dos representantes dos estudantes;
c) Dos representantes dos trabalhadores não docentes.
4 - O acesso ao sistema de votação eletrónico é único e obriga à utilização das credenciais da ESEUL.
5 - Não é permitido o voto por procuração ou por correspondência.
6 - São considerados nulos os boletins de voto que tenham desenhos, rasuras, palavras escritas ou outras indicações.
7 - Nos dias do ato eleitoral não são permitidas quaisquer manifestações relativas às listas eleitorais em confronto.
8 - A votação tanto na modalidade presencial como eletrónica decorre, exclusivamente, entre as 9 e as 18 horas.
Artigo 13.º
Apuramento dos resultados
1 - Após o encerramento das urnas procede-se, por cada mesa, à contagem dos votos e à sua distribuição pelas listas candidatas.
2 - No caso de a votação ter sido eletrónica, encerrada a votação, a Comissão Eleitoral acede aos resultados do sistema de votação e anexa o relatório gerado à respetiva ata.
3 - É elaborada uma ata, assinada por todos os membros da mesa, onde são registados os resultados apurados, nomeadamente os votos entrados em urna, o número de votos que couber a cada lista, bem como o número de votos brancos e nulos.
4 - Qualquer elemento da mesa pode lavrar protesto na ata contra decisões da mesa.
5 - Os boletins de voto, em caixa selada, bem como a ata, correspondentes a cada mesa, são entregues pelo respetivo Presidente, no próprio dia, a um representante da Comissão Eleitoral a qual decide sobre eventuais protestos lavrados em ata.
6 - Uma vez recolhidos os votos, a Comissão Eleitoral soma os votos que couberem a cada lista, e procede à aplicação do método de Hondt, para apuramento dos resultados finais da conversão de votos em mandatos, ordenando os candidatos eleitos. Esses resultados, bem como o cômputo dos votos brancos e nulos, e do total dos votos, constam do relatório a entregar à Presidente da ESEUL.
7 - A Comissão Eleitoral procede à divulgação dos resultados no prazo máximo de um dia útil após o encerramento das urnas.
8 - Qualquer reclamação, devidamente fundamentada, deve ser apresentada à Comissão Eleitoral no prazo máximo de um dia útil após a divulgação dos resultados.
9 - Nos dois dias úteis seguintes ao termo do prazo referido no número anterior, a Comissão Eleitoral elabora um relatório do qual constam os resultados das eleições, os nomes dos candidatos eleitos, as deliberações tomadas e quaisquer outros factos relevantes, enviando-o ao Presidente da ESEUL para homologação e divulgação.
10 - Caso a homologação dos resultados eleitorais não ocorra no prazo de cinco dias úteis, estes resultados consideram-se tacitamente homologados, sendo objeto de divulgação.
11 - A Comissão Eleitoral destrói todos os boletins de voto, após divulgados os resultados definitivos da eleição.
Artigo 14.º
Eleições intercalares
As eleições intercalares para qualquer um dos corpos eleitorais realizam-se de acordo com este Regulamento, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO II
CONSELHO DE ESCOLA
Artigo 15.º
Listas candidatas
1 - As listas candidatas são constituídas por:
a) Em relação aos representantes dos professores e investigadores:
i) Lista de candidatos, sendo nove efetivos e nove suplentes, da qual deve constar o nome completo, a categoria profissional, o grau académico e Área/Departamento a que pertence, subscrita por um mínimo de 5 % dos membros do respetivo colégio eleitoral, igualmente identificados nos termos acima referidos;
ii) Declaração de aceitação dos candidatos efetivos e suplentes;
iii) Indicação do mandatário da lista, com plenos poderes para decidir para efeitos processuais e legais, designadamente junto da Comissão Eleitoral, indicando os respetivos números de telefone e o endereço de correio eletrónico, de onde e para onde são remetidas todas as notificações;
b) Em relação aos representantes dos estudantes:
i) Lista de candidatos, com dois candidatos efetivos e dois suplentes, da qual deve constar o nome completo, o ciclo de estudos e o número de estudante, subscrita por um mínimo de 2 % dos membros do respetivo colégio eleitoral, igualmente identificados nos termos acima referidos;
ii) Declaração de aceitação dos candidatos efetivos e suplentes;
iii) Indicação do mandatário da lista com plenos poderes para decidir para efeitos processuais e legais, designadamente junto da Comissão Eleitoral, indicando os respetivos números de telefone e o endereço de correio eletrónico, de onde e para onde são remetidas todas as notificações;
c) Em relação aos representantes dos trabalhadores não docentes:
i) Lista com um candidato efetivo e um candidato suplente, da qual deve constar o nome completo, a categoria profissional, subscrita por um mínimo de 5 % dos membros do respetivo colégio eleitoral, igualmente identificados nos termos acima referidos;
ii) Declaração de aceitação do candidato efetivo e dos candidatos suplentes;
iii) Indicação do mandatário da lista com plenos poderes para decidir para efeitos processuais e legais, designadamente junto da Comissão Eleitoral, indicando os respetivos números de telefone e do endereço de correio eletrónico, de onde e para onde são remetidas todas as notificações.
2 - Caso não se apresentem listas candidatas ao Conselho de Escola, a votação pode efetuar-se nominalmente, entre os diversos corpos, sendo eleitos os nomes mais votados.
Artigo 16.º
Convocatória do Conselho de Escola para a cooptação dos membros externos
1 - Até à eleição do novo Presidente, as reuniões do Conselho de Escola são presididas interinamente pelo primeiro membro da lista mais votada do corpo dos professores e investigadores.
2 - O Presidente interino do Conselho de Escola convoca os membros eleitos deste Conselho para uma reunião a ter lugar no prazo máximo de um mês após homologação dos resultados eleitorais, na qual se dá início ao processo de cooptação dos membros externos.
3 - A convocatória para a reunião referida no número anterior deve ser enviada com um mínimo de quatro dias úteis de antecedência, por correio eletrónico.
4 - A reunião só pode ter lugar se estiver presente a maioria dos membros eleitos.
Artigo 17.º
Cooptação de membros externos
1 - As propostas a submeter a votação devem conter, cada uma, o nome de uma personalidade externa e respetiva fundamentação e são subscritas por, pelo menos, um terço dos membros eleitos do Conselho de Escola.
2 - Cada membro do Conselho de Escola pode subscrever mais do que uma proposta.
3 - Cada membro do Conselho de Escola dispõe de um número máximo de três votos que distribui, em votação secreta, atribuindo no máximo um voto por personalidade.
4 - As propostas são seriadas por ordem decrescente dos votos obtidos.
5 - Em caso de empate procede -se a nova votação, envolvendo apenas as situações de empate.
6 - Se alguma das personalidades propostas não aceitar a nomeação, passa-se à personalidade seguinte, respeitando a ordenação dos votos.
Artigo 18.º
Substituição de membros cooptados
Em caso de renúncia ou perda de mandato de algum dos membros cooptados dá-se início a novo processo para a sua substituição, nele podendo intervir apenas os elementos eleitos para o Conselho de Escola.
CAPÍTULO III
PRESIDENTE DA ESEUL
Artigo 19.º
Anúncio público da eleição
1 - O processo de eleição do Presidente da ESEUL tem início, por deliberação do Conselho de Escola, e mediante anúncio público de abertura de candidaturas, feito por Edital, redigido em língua portuguesa e em língua inglesa, no qual se especificam os termos e as condições de elegibilidade, os requisitos, bem como a natureza e as competências legais inerentes ao cargo e o calendário eleitoral.
2 - O Edital é publicado no sítio da internet da ESEUL, bem como em dois jornais de expansão nacional.
3 - A eleição do Presidente ocorre nos termos do estabelecido nos Estatutos da ESEUL e no presente Regulamento.
4 - O anúncio constante do n.º 1 ocorre com uma antecedência mínima de trinta e cinco dias relativamente à data da eleição.
Artigo 20.º
Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas são endereçadas ao Presidente do Conselho de Escola, nos termos do Edital previsto no n.º 1 do artigo 19.º
2 - As declarações de candidatura são redigidas em língua portuguesa e obrigatoriamente acompanhadas pelos seguintes documentos:
a) Currículo do candidato;
b) Programa de ação;
c) Compromisso escrito de não existência de qualquer situação de inelegibilidade ou incompatibilidade prevista na lei, nos estatutos e no presente Regulamento.
Artigo 21.º
Admissão de candidaturas
1 - Compete ao Conselho de Escola deliberar sobre a admissão dos candidatos, tendo em conta os dispostos nos artigos anteriores.
2 - A publicitação das candidaturas admitidas consta de Edital a publicar no sítio da internet da ESEUL.
Artigo 22.º
Audição pública
1 - As candidaturas são objeto de audição pública, durante a qual são apresentados os currículos e os programas de ação, que são discutidos pelos membros do Conselho de Escola.
2 - Os candidatos dispõem de tempo e meios idênticos para apresentação e discussão dos seus programas de ação, antecipadamente fixados pelo Conselho de Escola.
Artigo 23.º
Modo de eleição
1 - Concluída a audição pública, o Conselho de Escola reúne para proceder à eleição do Presidente.
2 - A eleição é feita mediante votação secreta dos membros do Conselho de Escola.
3 - A eleição do Presidente requer uma maioria absoluta do número estatutário dos membros do Conselho de Escola.
4 - Se não houver maioria absoluta, a votação será repetida entre os dois candidatos mais votados.
5 - Se não houver uma maioria absoluta de votos num dos candidatos, será desencadeado novo procedimento de eleição.
Artigo 24.º
Resultado da eleição
Concluído o processo de eleição em que um candidato obtenha a maioria absoluta, o Presidente do Conselho de Escola publicita o respetivo resultado, por meio de Edital, nos locais de estilo e no sítio da internet da ESEUL.
CAPÍTULO IV
CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO
Artigo 25.º
Candidaturas
1 - As candidaturas são constituídas por:
a) Em relação aos representantes dos professores e investigadores:
i) Lista de candidatos, com vinte candidatos efetivos e dez suplentes, da qual deve constar o nome completo, a categoria profissional, o grau académico e a Área/Departamento a que pertence, subscrita por um mínimo de 5 % dos membros do respetivo colégio eleitoral, igualmente identificados nos termos acima referidos;
ii) Declaração de aceitação dos candidatos efetivos e suplentes;
iii) Indicação do mandatário da lista, com plenos poderes para decidir para efeitos processuais e legais, designadamente junto da Comissão Eleitoral, indicando os respetivos números de telefone e o endereço de correio eletrónico, de onde e para onde são remetidas todas as notificações;
b) As listas de candidatos professores e investigadores são compostas por membros com o grau de doutor e devem procurar conter membros de todas as Áreas/Departamentos e de todas as categorias profissionais, sendo obrigatório incluir professores coordenadores.
2 - Em relação ao representante das Unidades de Investigação, sempre que exista mais do que uma Unidade, a votação é nominal e efetua-se de entre os coordenadores das Unidades de Investigação, sendo eleito o nome mais votado.
3 - Caso não se apresentem listas candidatas ao Conselho Técnico-Científico, a votação pode efetuar-se nominalmente, sendo eleitos os nomes mais votados.
CAPÍTULO V
CONSELHO PEDAGÓGICO
Artigo 26.º
Listas candidatas
1 - As listas candidatas são constituídas por:
a) Em relação aos representantes dos professores:
i) Lista de candidatos, com cinco candidatos efetivos e cinco suplentes, da qual deve constar o nome completo, a categoria profissional, o grau académico e a Área/Departamento a que pertence, subscrita por um mínimo de 5 % dos membros do respetivo colégio eleitoral, igualmente identificados nos termos acima referidos;
ii) Declaração de aceitação dos candidatos efetivos e suplentes;
iii) Indicação do mandatário da lista, com plenos poderes para decidir para efeitos processuais e legais, designadamente junto da Comissão Eleitoral, indicando os respetivos números de telefone e o endereço de correio eletrónico, de onde e para onde são remetidas todas as notificações.
b) Em relação aos representantes dos estudantes:
i) Lista de candidatos, com cinco candidatos efetivos e cinco suplentes, da qual deve constar o nome completo, ciclo de estudos e número de estudante, subscrita por um mínimo de 2 % dos membros do respetivo colégio eleitoral, igualmente identificados nos termos acima referidos;
ii) Declaração de aceitação dos candidatos efetivos e suplentes;
iii) Indicação do mandatário da lista com plenos poderes para decidir para efeitos processuais e legais, designadamente junto da Comissão Eleitoral, indicando os respetivos números de telefone e o endereço de correio eletrónico, de onde e para onde são remetidas todas as notificações.
2 - As listas de candidatos professores devem conter, cumulativamente, pelo menos três doutorados, membros de todas as categorias profissionais, com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com a ESEUL e em exercício de funções, em tempo integral.
3 - Caso não se apresentem listas candidatas ao Conselho Pedagógico, a votação pode efetuar-se nominalmente, entre os diversos corpos, sendo eleitos os nomes mais votados.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 27.º
Dúvidas e Casos Omissos
Compete à Comissão Eleitoral resolver as dúvidas e casos omissos suscitados na interpretação e aplicação do presente Regulamento, sem prejuízo da possibilidade de recurso das suas deliberações para o Presidente da ESEUL.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor na mesma data da entrada em vigor dos Estatutos da ESEUL.
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