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Ato Original
Despacho n.º 11061/2021
Preâmbulo
De acordo com o disposto no artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior, no âmbito do ensino politécnico é conferido o título de especialista, o qual comprova a qualidade e a especial relevância do currículo profissional, numa determinada área para o exercício de funções docentes no ensino superior politécnico.
Neste âmbito, o Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto, aprovou o regime jurídico do título de especialista. Com o fito de especificar alguns aspetos deste diploma legal, bem como clarificar os procedimentos envolvidos na atribuição do título de especialista, foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 109, de 7 de junho de 2010, o Regulamento n.º 508/2010 que define o processo para atribuição do título de especialista na Escola Superior Náutica Infante D. Henrique (ENIDH).
O diploma que aprova o regime jurídico do título de especialista foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 27/2021, de 16 de abril, tornando-se, assim, necessário proceder à revisão do referido regulamento da ENIDH que define o processo para atribuição do título de especialista, a fim de adequar o mesmo à legislação em vigor.
Nestes termos foi aprovado no exercício de competência própria, pelo Presidente da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique o Regulamento de Atribuição do Título de Especialista na Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, que se publica em anexo:
ANEXO
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente Regulamento define o processo para atribuição do título de especialista na Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, adiante designada por ENIDH, e aplica-se a todos os pedidos que nesta Escola sejam apresentados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 27/2021, de 16 de abril.
Artigo 2.º
Título
1 - O título de especialista comprova a qualidade e a especial relevância do currículo profissional numa determinada área para os efeitos previstos no número seguinte.
2 - O título de especialista releva para efeitos da composição do corpo docente da ENIDH e para a carreira docente do ensino superior politécnico, não sendo confundível com, nem se substituindo, aos títulos atribuídos pelas associações públicas profissionais.
Artigo 3.º
Atribuição do título de especialista
1 - A ENIDH atribui o título de especialista nas áreas em que ministra formação, mediante aprovação em provas públicas a realizar pelos candidatos que as requeiram, nos termos e condições definidas na lei, e no presente regulamento.
2 - A ENIDH pode ainda atribuir o título de especialista no âmbito de consórcios com outras escolas ou Institutos politécnicos, nacionais ou estrangeiros, desde que três dessas instituições ministrem formação na área do título, nas condições e termos que estiverem fixados pelo consórcio.
3 - Quando não existam três estabelecimentos de ensino, ou dois estabelecimentos de ensino e uma escola, que ministrem formação na área da atribuição do título, dois deles podem ser substituídos, na estrita medida da necessidade, através do recurso a estabelecimentos de ensino que ministrem formação em áreas afins da área da atribuição do título.
Artigo 4.º
Provas
1 - As provas para a atribuição do título de especialista são públicas e constituídas:
a) Pela apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;
b) Pela apresentação, apreciação crítica e discussão de um trabalho de natureza profissional no âmbito da área em que são prestadas as provas, preferencialmente sobre um trabalho ou obra constante do seu currículo profissional.
2 - O trabalho referido na alínea b) do número anterior não poderá ser de natureza académica ou científica, nem ter já sido objeto de avaliação ou de defesa para efeitos de obtenção de grau académico ou diploma.
Artigo 5.º
Certificado
O título de especialista é titulado por certificado emitido em duplicado e mencionará obrigatoriamente os estabelecimentos e escolas que conferem o título, sendo subscrito pelos órgãos legais e estatutariamente competentes de cada uma destas instituições.
Artigo 6.º
Condições de admissão às provas
1 - Pode requerer a realização das provas quem satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Deter formação inicial superior;
b) Ter, no mínimo, 10 anos de experiência profissional no âmbito da área para que são requeridas as provas, com exercício efetivo durante, pelo menos, 5 anos nos últimos 10 anos.
c) Deter um currículo profissional de qualidade e relevância comprovada para o exercício da profissão na área em causa.
2 - Para efeitos da avaliação da experiência profissional, referida na alínea b) no número anterior, apenas é considerada a experiência profissional obtida após a conclusão do grau académico e em contextos distintos da docência no ensino superior.
3 - Quando o desempenho profissional na área em que o candidato requer provas for realizado em regime de tempo parcial, para efeitos do previsto na alínea b) do n.º 1 haverá lugar à conversão para tempo integral mediante a documentação entregue pelo requerente.
Artigo 7.º
Área das provas
1 - As provas podem ser requeridas numa das áreas definidas na Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação previstas na Portaria n.º 256/2005 de 16 de março ou outra área, a que corresponda a um curso de formação inicial devidamente registado e/ou acreditado, desde que, em ambos os casos, correspondam a áreas de formação ministradas na ENIDH ou no consórcio de que esta faça parte.
2 - A ENIDH, enquanto entidade instrutora, mantém atualizado o conjunto dos estabelecimentos e escolas que, em cada área, atribuem o título de especialista
Artigo 8.º
Instrução do pedido
1 - Os candidatos à realização das provas de atribuição do título de especialista devem apresentar um requerimento nesse sentido, dirigido ao Presidente da ENIDH.
2 - O requerimento referido no artigo anterior deve indicar a área de realização das provas e ser acompanhado de um exemplar dos seguintes elementos:
a) Currículo, com indicação do percurso profissional, das obras e dos trabalhos efetuados e, quando seja o caso, das atividades científicas, tecnológicas e pedagógicas desenvolvidas;
b) Trabalho de natureza profissional a que se refere a alínea b) do artigo 4.º;
c) Obras mencionadas no currículo que o candidato considere relevante apresentar.
3 - Dos elementos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior é ainda entregue um exemplar em formato digital, podendo também ser entregue por esta via o requerimento e restantes elementos.
4 - O requerimento é indeferido liminarmente por despacho do Presidente do ENIDH, sempre que o candidato não satisfaça a condição a que se refere a alínea a) do artigo 6.º, notificando-o do indeferimento, no âmbito da audiência prévia de interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 9.º
Instituição instrutora
1 - Sempre que seja requerida a realização de provas, a ENIDH constitui-se como instituição instrutora e associa-se a dois Institutos, ou a duas escolas não integradas em Institutos, que ministrem formação na área de atribuição do título, em áreas afins, ou em matérias de unidades curriculares afins nos termos definidos no n.º 3 do artigo 3.º do presente regulamento.
2 - No caso de pedidos que se enquadrem no disposto no n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento, a entidade instrutora é constituída nos termos que estiverem fixados no âmbito do consórcio.
Artigo 10.º
Emolumentos
1 - Da candidatura às provas são devidos emolumentos no valor de 1000,00 (euro) (mil euros) a pagar da seguinte forma:
a) 100,00 (euro) (cem euros) no ato da entrega do requerimento de candidatura;
b) O valor restante, 48 horas após notificação da composição do júri ao candidato.
2 - Estão isentos do pagamento dos emolumentos referido no número anterior os docentes vinculados à ENIDH.
3 - No caso de atribuição do título de especialista ocorrer no âmbito de um consórcio a que a ENIDH pertença, os emolumentos são pagos no valor, termos e condições definidos pelo consórcio.
4 - Nos casos em que o requerimento seja indeferido liminarmente ou se verifique a não admissão às provas nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 8.º e artigo 14.º do presente regulamento, não haverá lugar à devolução ao candidato dos emolumentos que este tiver pago.
Artigo 11.º
Composição do júri
1 - O júri das provas é constituído:
a) Pelo Presidente da ENIDH, no caso de pedidos em que a ENIDH é a entidade instrutora ou pelo presidente do consórcio, nos casos que se enquadrem no n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento, que preside.
b) Por cinco vogais.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior:
a) Dois vogais devem exercer a profissão na área para que são prestadas provas e serem individualidades nacionais ou estrangeiras de público e reconhecido mérito nessa área;
b) Três vogais devem ser professores, investigadores ou especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, docentes em áreas do conhecimento relevantes para o exercício na área para que são requeridas as provas.
3 - Nos pedidos em que a ENIDH é a entidade instrutora, os vogais são propostos pelo Presidente da ENIDH, ouvido o Conselho Técnico-Científico, ou pelo Conselho Técnico-Científico, em termos a acordar em cada caso com os restantes Institutos/Escolas não integradas, ou outras instituições nacionais ou estrangeiras, sem prejuízo de os vogais a que se refere a alínea a) do número anterior serem preferencialmente indicados por organismos profissionais, antepondo as associações públicas profissionais, quando existam.
4 - Nas situações em que o título é conferido no âmbito de consórcio a que a ENIDH pertença, os vogais são indicados nos termos acordados no consórcio.
Artigo 12.º
Nomeação do júri
1 - O júri das provas é nomeado pelo Presidente da ENIDH ou pelo presidente do consórcio a que a ENIDH pertença, se for esse o caso, nos 30 dias úteis subsequentes à receção do requerimento de candidatura.
2 - O despacho de nomeação do júri é, no prazo máximo de cinco dias úteis, notificado ao candidato e aos membros, neste caso acompanhado de cópia dos documentos a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º do presente regulamento, a qual pode ser em formato digital.
Artigo 13.º
Funcionamento do júri
1 - O júri delibera através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.
2 - O júri só pode deliberar quando estiverem presentes e puderem votar pelo menos dois terços dos seus vogais.
3 - Na reunião do júri para deliberar sobre o resultado final só votam os membros que tenham estado presentes em todas as provas.
4 - O presidente do júri pode delegar a sua competência e só vota:
a) Quando seja professor em áreas do conhecimento relevantes para o exercício na área profissional em que são realizadas as provas, caso em que tem voto de qualidade; ou
b) Em caso de empate.
5 - Das reuniões do júri são lavradas atas devendo ser claramente exposta a fundamentação dos votos emitidos por cada um dos seus membros.
6 - As reuniões do júri anteriores às provas podem ser realizadas por teleconferência e, sempre que entenda necessário, o júri pode solicitar ao candidato a apresentação de outros elementos mencionados no currículo.
7 - Nas provas públicas a que se refere o artigo 15.º do presente regulamento, o presidente do júri pode autorizar a participação de vogais por teleconferência em qualquer número, bem como do candidato, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.
Artigo 14.º
Apreciação preliminar às provas
1 - A admissão às provas é precedida de uma apreciação preliminar por parte do júri dos requerimentos que não forem indeferidos nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do presente regulamento, de carácter eliminatório, que tem por objeto verificar:
a) Se o candidato satisfaz as restantes condições de admissão às provas;
b) Se o trabalho apresentado se insere na área para que foram requeridas as provas.
2 - A apreciação preliminar é realizada pelo júri no prazo de 15 dias úteis após a sua nomeação, sendo objeto de um relatório fundamentado, subscrito por todos os membros, onde se conclui pela admissão ou não admissão do candidato.
3 - No caso de o júri concluir pela não admissão do candidato, há lugar a audiência prévia dos interessados nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
4 - A deliberação final é notificada ao candidato no prazo máximo de cinco dias úteis.
Artigo 15.º
Realização das provas
1 - As provas têm lugar no prazo máximo de 30 dias úteis após a decisão de admissão.
2 - As provas são realizadas no mesmo dia, com um intervalo de duas horas.
3 - A apreciação e a discussão do currículo profissional são feitas por dois membros do júri, em separado, seguida de discussão, e têm a duração máxima de duas horas.
4 - A apresentação pública do trabalho tem a duração máxima de sessenta minutos, sendo seguida da discussão com igual duração máxima.
5 - Nas discussões referidas nos números anteriores podem intervir todos os membros do júri e o candidato dispõe de tempo igual ao utilizado pelos membros do júri.
6 - O candidato que seja detentor do título de especialista atribuído por associação pública profissional nos termos dos seus estatutos, pode, se assim o requerer ser dispensado da realização da prova a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do presente regulamento, caso em que apenas há lugar à discussão do currículo profissional e à sua apreciação para o exercício de funções docentes.
Artigo 16.º
Resultado final
1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação final sobre a atribuição do título, comunicando pessoalmente o resultado ao candidato.
2 - O resultado é expresso por "Aprovado" ou "Não Aprovado"
Artigo 17.º
Detentores do título de especialista atribuído por associação pública profissional
1 - Para efeitos do previsto no n.º 6 do artigo 15.º do presente regulamento, o especialista que seja detentor de título de especialista atribuído por associação pública profissional e não tenha realizado a prova prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do presente regulamento tem de apresentar, anualmente, comprovativo da renovação do título ou documento comprovativo de que continua inscrito como especialista na respetiva associação pública profissional.
2 - O candidato que venha a perder ou não obtenha a renovação de título de especialista atribuído por associação pública profissional, nos termos dos respetivos estatutos, perde o título de especialista atribuído para o exercício de funções docentes, tendo de requerer a realização da prova a que se refere a artigo 4.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do presente regulamento para atribuição, em caso de aprovação, de título de especialista.
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos titulares do título de especialista que sejam titulares de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado para o exercício de funções docentes.
Artigo 18.º
Divulgação
A nomeação do júri, o resultado da apreciação preliminar e o resultado das provas públicas são obrigatoriamente divulgados no sítio da Internet da ENIDH, nos casos em que é a entidade instrutora, ou do consórcio a que a ENIDH pertença, no caso do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento.
Artigo 19.º
Línguas estrangeiras
Pode ser autorizada a utilização de línguas estrangeiras na redação dos documentos a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º e nas provas.
Artigo 20.º
Depósito legal
1 - O trabalho a que se refere a alínea b) do ponto 1 do artigo 4.º está sujeito a depósito legal:
a) De um exemplar em papel e em formato digital na Biblioteca Nacional;
b) De um exemplar em papel e em formato digital na Biblioteca da ENIDH;
c) De um exemplar em formato digital no Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
2 - O depósito é da responsabilidade da ENIDH, quando entidade instrutora, ou do consórcio, se for esse o caso.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
1 - O presente regulamento revoga o Regulamento n.º 508/2010, de 7 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 109, de 7 de junho de 2010.
2 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
29 de outubro de 2021. - O Presidente, Luis Filipe Baptista.
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