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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 1113/2022
O Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, veio estabelecer num único diploma a organização e funcionamento do agora denominado Sistema Nacional de Gás e seu regime jurídico. Este diploma, revogando o Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, unifica o regime aplicável ao anterior Sistema Nacional de Gás Natural, com a consequente alteração da denominação dos agentes e da cadeia de atividades setoriais, introduzindo ainda como novas atividades quer a produção de gases de origem renovável, quer a produção de gases de baixo teor de carbono.
O referido decreto-lei, estabelece igualmente o regime aplicável à injeção de outros gases na rede nacional de gás, atendendo às metas constantes do Plano Nacional de Energia e Clima (PNEC) e do Roteiro para a Neutralidade Carbónica (RNC), e determina que os regulamentos setoriais devem ser alterados para incorporar o novo modelo legislativo.
Nos termos do referido diploma, a DGEG deve adaptar os regulamentos da sua competência, competindo ao Diretor-Geral de Energia e Geologia a sua aprovação.
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto:
1 - Aprovo o Regulamento do Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de Gás Natural Liquefeito (GNL), constante do anexo ao presente despacho, da qual faz parte integrante.
2 - Os efeitos do presente despacho entram em vigor na data da minha assinatura.
14 de janeiro de 2022. - O Director-Geral, João Bernardo.
ANEXO
Regulamento do Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de Gás Natural Liquefeito (GNL)
Artigo 1.º
Regulamento
1 - É adotada, como Regulamento do Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de Gás Natural Liquefeito (GNL), a norma NP EN 1473, «Instalação e equipamentos para gás natural liquefeito - Conceção de instalações terrestres».
2 - Às situações não previstas na norma referida no número anterior relacionadas com o projeto, construção, exploração e manutenção aplicam-se supletivamente a EN 1474, a ASME B 31.3, a ASME B 31.8, a ANSI/ISA 84.00.01-2004, a API 520, a BS 6349, a BS EN 14620, as da OCIMF - Oil Companies International Marine Forum e da NFPA - National Fire Protection Association e outras normas internacionalmente reconhecidas aceites pela entidade licenciadora.
3 - O projeto deve cumprir as normas referidas e deverá ser complementado com os seguintes documentos:
a) Plano de segurança e emergência a submeter à aprovação da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
b) Estudo de avaliação do impacte ambiental nos termos da legislação aplicável;
c) Parecer sobre a localização da infraestrutura emitido pela autoridade portuária;
d) Parecer de compatibilização com o código de conduta ambiental em vigor na autoridade portuária;
e) Análise quantitativa de riscos associados à exploração das instalações.
4 - O disposto nos números anteriores aplica-se com as devidas adaptações à ampliação ou alteração de instalações existentes.
5 - O disposto nos n.os 1 e 2 não obsta à comercialização e utilização de quaisquer produtos, materiais, componentes e equipamentos, desde que acompanhados de certificados de conformidade emitidos por organismos de certificação acreditados segundo a norma NP EN ISO/IEC 17065, nos termos do Decreto-Lei n.º 71/2012, de 21 de março.
Artigo 2.º
Operações de expedição e carga de navios metaneiros
1 - São supletivamente aplicáveis à exploração do terminal de receção, armazenamento e regaseificação de GNL ("Terminal de GNL") as orientações técnicas definidas pela Society of International Gas Tanker and Terminal Operators relativamente aos procedimentos de interface navio-terminal ("ship to shore"), que correspondem ao conjunto de instruções escritas destinadas a garantir a adequada compatibilidade do navio metaneiro com o Terminal de GNL no que respeita, nomeadamente, à realização de operações de acostagem, amarração, ligação de braços de carga/descarga, colocação de gás, arrefecimento, carga e descarga e bancas, bem como aos requisitos de proteção e segurança aplicáveis.
2 - A prestação de serviços complementares pelo operador do Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de GNL, nomeadamente que requeiram a utilização da infraestrutura de receção, armazenamento e regaseificação de GNL e que resultem em benefícios para os utilizadores da infraestrutura, deve observar o disposto no Regulamento n.º 368/2021, de 28 abril, que aprova o Regulamento Tarifário do setor do gás.
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