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Ato Original
Despacho n.º 11171/2020
Considerando que:
1 - Pelo despacho P.PORTO/P-032/2020 foi publicitado o início do procedimento e participação procedimental com vista à aprovação do Código de Boas Práticas e de Conduta do P.PORTO;
2 - Pelo despacho P.PORTO/P-035/2020 foi colocado em consulta pública o projeto de Código de Boas Práticas e de Conduta do P.PORTO;
3 - Foram analisadas e parcialmente acolhidas as sugestões apresentadas em sede de consulta pública;
4 - A elaboração de um código de conduta é uma obrigação legal que resulta do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, tendo-se aproveitado a oportunidade para incluir no documento um conjunto de boas práticas que devem ser utilizadas como linhas orientadoras para a atuação de toda a comunidade P.PORTO no âmbito das suas funções, com indicação expressa dos respetivos deveres;
5 - Os custos/benefícios resultantes da criação do presente código foram ponderados, nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), verificando-se que não apresentam custos adicionais face à situação atualmente existente, tendo como benefícios a clarificação dos procedimentos de boas práticas e deveres da comunidade e o cumprimento de uma obrigação legal;
Determino, no uso das competências previstas nas alíneas i) e v) do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto e do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho:
a) A aprovação do Código de Boas Práticas e de Conduta do P.PORTO, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
b) A publicação, no Diário da República, do referido código.
c) A revogação da Deliberação IPP/CG-018/2013, de 11 de setembro, que tem anexa o Código de Conduta do Instituto Politécnico do Porto.
27 de outubro de 2020. - O Presidente, João Rocha.
ANEXO
Regulamento P.Porto/P-005/2020
Código de boas práticas e de conduta do Instituto Politécnico do Porto
PARTE I
Código de boas práticas
CAPÍTULO I
Âmbito e princípios
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O Código de Boas Práticas aplica-se a toda a Comunidade P.PORTO.
2 - O presente Código aplica-se, ainda, com as devidas adaptações, a titulares de bolsas de investigação.
Artigo 2.º
Princípios Gerais
1 - A Comunidade P.PORTO deve, no exercício das suas funções, para além dos princípios que resultam das leis ou regulamentos aplicáveis, observar os seguintes princípios gerais:
a) Respeito pela dignidade das pessoas;
b) Legalidade;
c) Transparência;
d) Responsabilidade funcional;
e) Liberdade e autonomia;
f) Reserva da vida privada;
g) Garantia de confidencialidade quanto aos assuntos reservados dos quais tome conhecimento no exercício das suas funções;
h) Lealdade, colaboração e respeito interinstitucionais;
i) Igualdade, não discriminação e respeito pela diversidade;
j) Imparcialidade, isenção, justiça e equidade;
k) Isenção e confiança;
l) Zelo e diligência;
m) Integridade, honestidade e rigor;
n) Urbanidade e confiança;
o) Sustentabilidade e responsabilidade social;
p) Inovação, criatividade e iniciativa.
2 - A Comunidade P.PORTO deve, ainda, visar a prossecução do interesse público e de boa administração, não podendo mover-se por interesses de natureza privada, nomeadamente, usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude do cargo que ocupa, sob pena de ficar sujeita às sanções previstas no Código de Procedimento Administrativo (CPA) para a violação das garantias de imparcialidade.
CAPÍTULO II
Deveres
Artigo 3.º
Deveres gerais da comunidade P.PORTO
São deveres gerais da Comunidade P.PORTO, nomeadamente:
a) Respeitar, no exercício da sua atividade, os princípios gerais referidos no artigo anterior;
b) Cumprir o disposto na lei, nos Estatutos do P.PORTO, nos Estatutos das Unidades Orgânicas (UO) e nos Regulamentos aplicáveis;
c) Promover o interesse público no exercício das suas atividades e a salvaguarda do prestígio e bom nome da Instituição;
d) Respeitar a integridade física e moral de toda a comunidade, não apresentando denúncias caluniosas, nem praticando atos de violência física, psicológica ou sexual;
e) Respeitar os bens do P.PORTO, preservando o estado das instalações, dos equipamentos e o ambiente natural dos espaços exteriores;
f) Respeitar os bens dos membros da Comunidade P.PORTO;
g) Participar ativamente nos órgãos de que é titular, por eleição ou nomeação;
h) Não prestar falsas declarações, não fazer falsificações, adulterações ou destruição de documentos;
i) Não promover o tráfico, a facilitação e o consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas bem como o consumo de bebidas alcoólicas, fora dos limites legais;
j) Não transportar, nem fazer uso de armas e outros instrumentos de defesa pessoal ou de quaisquer materiais, instrumentos ou engenhos simulados como tal;
k) Promover a inclusão e a plena integração de todas/os, independentemente da sua situação pessoal;
l) Prestar, sempre que necessário, auxílio e assistência a quem na Comunidade P.PORTO dela careça, respeitando os respetivos protocolos;
m) Proteger os interesses da Instituição, gerindo parcimoniosamente os recursos humanos, ambientais, materiais, eletrónicos e financeiros postos à sua disposição.
Artigo 4.º
Deveres específicos do pessoal docente e investigador
São deveres específicos do pessoal docente e investigador, nomeadamente:
a) Cumprir o disposto na lei, nomeadamente no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), nos Estatutos do P.PORTO, nos Estatutos das UO e nos Regulamentos aplicáveis;
b) Exercer as suas funções exclusivamente ao serviço do interesse público e dos objetivos comuns do P. PORTO e suas UO, respeitando as instruções emitidas pelos legítimos órgãos de governo e de gestão, dadas em matéria de serviço e sob a forma legal;
c) Respeitar as regras de ética em todas as atividades de ensino, de investigação, de apoio à gestão e de extensão à comunidade;
d) Estimular a participação e a crítica construtiva, na procura do progresso científico e do crescimento pessoal dos membros da comunidade académica, favorecendo a criação de bom ambiente nas relações interpessoais;
e) Disponibilizar à comunidade estudantil a informação necessária e relevante para o sucesso da sua aprendizagem e aquisição de competências;
f) Respeitar as boas práticas de ensino/aprendizagem, referenciando, com rigor, as fontes e os materiais pedagógicos utilizados nas atividades letivas;
g) Garantir a atualidade, clareza e a qualidade dos conteúdos e instrumentos pedagógicos disponibilizados;
h) Exercer, com assiduidade e disponibilidade, as atividades de apoio à comunidade estudantil;
i) Usar de rigor na avaliação de conhecimentos, promovendo o reconhecimento do mérito e o direito a uma avaliação transparente e justa, condenando e reportando todos os ilícitos académicos;
j) Utilizar instrumentos de avaliação cujo grau de dificuldade não seja superior àquele que serviu de padrão durante o período letivo e garantir, na medida do possível, a uniformidade do grau de dificuldade nas diversas épocas de avaliação;
k) Respeitar os prazos fixados para o registo e disponibilização da informação pertinente à avaliação, bem como para a entrega dos elementos avaliativos;
l) Respeitar a assiduidade e pontualidade no cumprimento das suas atividades profissionais, na participação em reuniões e noutros momentos de trabalho em equipa, bem como as datas e prazos definidos para o cumprimento das funções que estão atribuídas;
m) Contribuir para que o ambiente na sala de aula seja propício ao normal desenvolvimento da aprendizagem intervindo, adequadamente, em situações que o perturbem;
n) Usar de rigor científico e académico no ensino, nos procedimentos de investigação e apresentação de resultados e nas atividades de interação com a comunidade externa, promovendo práticas baseadas na curiosidade intelectual, na procura da verdade e da inovação, sustentadas em fundamentação e informação credíveis;
o) Respeitar e fazer respeitar as boas práticas de investigação científica e os princípios éticos, de honestidade e de rigor, quer nas investigações realizadas por si, quer nas orientações de trabalhos académicos, projetos, dissertações e/ou teses, acautelando o respeito pelo código dos direitos de autor e assegurando uma referenciação e citação rigorosas das fontes bibliográficas;
p) Orientar, adequadamente, os trabalhos de estudantes, bem como de docentes ou investigadores que desenvolvam projetos sob a sua orientação ou supervisão;
q) Garantir que as atividades de ensino, investigação e/ou extensão à comunidade se realizam em obediência às normas e protocolos de segurança de pessoas e bens;
r) Gerir com transparência e parcimónia os meios financeiros colocados à sua disposição, no âmbito de projetos de ensino, investigação e/ou extensão à comunidade e assegurar a sua conclusão no prazo previsto;
s) Rejeitar qualquer oferta ou vantagem em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão, nos termos do Código do Procedimento Administrativo (CPA), e adotar o procedimento aí previsto;
t) Garantir o sigilo profissional relacionado com todos os factos e informações de que tenha conhecimento no âmbito das suas funções, quando tal for exigido.
u) Cumprir as disposições e procedimentos legais em vigor, quando legalmente admitida a acumulação com outras funções públicas ou atividades privadas, constituindo o seu incumprimento responsabilidade disciplinar e, eventualmente, responsabilidade civil.
Artigo 5.º
Deveres Específico de Pessoal Administrativo e Técnico
São deveres específicos do pessoal administrativo e técnico, nomeadamente:
a) Cumprir o disposto na lei, nomeadamente, Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), Estatutos do P.PORTO e suas UO e Regulamentos aplicáveis;
b) Exercer as suas funções com diligência, exclusivamente ao serviço do interesse público e dos objetivos comuns do P. PORTO e das UO, respeitando as ordens e instruções emitidas pelo/a legítimo/a superior hierárquico, dadas em matéria de serviço e sob a forma legal;
c) Atualizar, sempre que necessário, os seus conhecimentos e competências;
d) Mostrar empatia e prestabilidade no atendimento ao público e no relacionamento com colegas;
e) Assegurar o regular funcionamento dos serviços;
f) Prestar informações claras, úteis, oportunas e com qualidade;
g) Respeitar a assiduidade e pontualidade no cumprimento das suas atividades profissionais, na participação em reuniões e em outros momentos de trabalho em equipa, respeitando as datas e prazos;
h) Mostrar proatividade, visando o aumento da eficiência do trabalho individual e coletivo e a melhoria contínua do serviço prestado;
i) Promover boas práticas comportamentais e técnicas, o trabalho cooperativo, a responsabilidade e autonomia individuais;
j) Prestar o apoio necessário ao bom funcionamento das atividades letivas;
k) Relacionar-se com a comunidade docente e discente de forma cordial, diligente, disponível e eficaz;
l) Garantir o sigilo profissional relacionado com os factos e informações de que tenha conhecimento, quando tal for exigido;
m) Recusar ofertas indevidas e respeitar as normas relativas às garantias de imparcialidade previstas no CPA.
n) Cumprir as disposições e procedimentos legais em vigor, quando legalmente admitida a acumulação com outras funções públicas ou atividades privadas, constituindo, em caso de incumprimento, responsabilidade disciplinar e, eventualmente, responsabilidade civil.
Artigo 6.º
Deveres dos/as Estudantes
São deveres específicos da comunidade estudantil, nomeadamente:
a) Respeitar a lei, os Estatutos do P.PORTO, os Estatutos das UO, o Regulamento Disciplinar dos Estudantes do P.PORTO e os demais Regulamentos aplicáveis, nomeadamente as normas de funcionamento e de segurança do P.PORTO e suas UO;
b) Não fazer uso indevido do nome e símbolos do P.PORTO e suas UO;
c) Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade P.PORTO, não utilizando para fins diversos os recursos que lhe são disponibilizados para o seu processo de ensino/aprendizagem;
d) Zelar pela conservação e asseio e fazer um bom uso das instalações, equipamentos e demais espaços de ensino, investigação, sociais ou de lazer;
e) Contribuir para um ambiente harmonioso e para uma sã convivência entre toda a Comunidade P.PORTO, evitando utilizar um vocabulário inapropriado para o contexto;
f) Contribuir para a plena integração de toda a comunidade estudantil, em clima de liberdade e respeito mútuo, com renúncia a qualquer ato ou conduta de discriminação, intimidação, humilhação ou assédio, nomeadamente, no âmbito das atividades de integração académica;
g) Respeitar as diferenças individuais, culturais, religiosas e étnicas;
h) Respeitar e tratar com correção docentes, pessoal de investigação, administrativo e técnico, colegas e restante comunidade académica;
i) Respeitar as instruções legítimas que lhes sejam transmitidas, no exercício das suas funções, pelos órgãos de governo e de gestão do P.PORTO e UO, bem como por docentes, pessoal de investigação, administrativo e técnico;
j) Respeitar a assiduidade, pontualidade e disciplina nas aulas e nas demais atividades académicas;
k) Abster-se de ações ou atitudes que, pela sua natureza, possam perturbar as aulas ou outras atividades académicas, não usando, em qualquer circunstância não autorizada, o telemóvel ou qualquer outro meio de comunicação eletrónica;
l) Evitar entrar e sair durante as aulas, salvo em circunstâncias especiais justificadas perante o/a docente;
m) Usar vestuário adequado à formalidade da situação tendo em especial consideração os momentos de avaliação que incluam provas orais e provas públicas perante júris, evitando peças de roupa inapropriadas para a formalidade do ato;
n) Abster-se de praticar ilícitos académicos que evidenciem comportamentos fraudulentos, nomeadamente:
1 - A utilização de cábulas, notas, textos, ou outros suportes não autorizados, no decurso de provas de avaliação;
2 - O plágio ou práticas associadas à utilização, reprodução, alteração ou destruição fraudulentas de material, no qual se inclui:
2.1 - Obter, de modo fraudulento, enunciados;
2.2 - Substituir, de modo fraudulento, as respostas;
2.3 - Receber ou dar ajuda a colegas durante a prova de avaliação, sem autorização de quem é responsável pela prova;
2.4 - Recorrer ao apoio de outra(s) pessoa(s) presente(s) no espaço em que decorre a prova de avaliação, ou fora dele, à revelia das regras estabelecidas no regulamento de avaliação;
2.5 - Atuar como substituto ou utilizar um substituto em provas de avaliação;
2.6 - Assinar, com o nome de outra pessoa, nomeadamente testes, exames ou trabalhos sujeitos a avaliação;
2.7 - Utilizar meios tecnológicos não autorizados, capazes de facilitar o acesso a informação relevante para a prova de avaliação, em proveito próprio ou em benefício de outrem;
2.8 - Utilizar ideias, frases, parágrafos ou textos completos de terceiras pessoas, colegas ou autores, sem citar e referenciar as respetivas fontes;
2.9 - Apresentar, como sendo trabalho original, um trabalho que já tenha sido por si apresentado ou publicado noutra ocasião, sem disso dar conhecimento explícito;
2.10 - Apresentar um trabalho feito em conluio com outrem, resultante de colaboração não autorizada;
2.11 - Apresentar trabalhos, ensaios, relatórios, dissertações ou teses com resultados falsificados ou tendenciosamente interpretados;
2.12 - Alterar ou destruir, sem autorização, o trabalho de outrem, em proveito próprio;
2.13 - Comprar ou vender, no todo ou em parte, teses, dissertações, relatórios ou outros trabalhos académicos para utilização, em proveito próprio, em processos de avaliação.
o) Manter-se informado/a sobre todos os assuntos considerados necessários e de interesse para o seu desempenho enquanto estudante, disponibilizados através dos meios tradicionais ou eletrónicos;
p) Cumprir o estipulado nos objetivos, metodologias de trabalho e procedimentos de avaliação de conhecimentos adotados nas Unidades Curriculares (UC);
q) Não utilizar indevidamente quaisquer meios informáticos que lhes sejam disponibilizados;
r) Repor todo o material ou equipamento à sua guarda, nos prazos e nas condições estabelecidas regulamentarmente;
s) Participar ativamente, com rigor e sentido de responsabilidade, no preenchimento dos inquéritos pedagógicos ou outros;
t) Exibir o cartão de identificação do P.PORTO ou outro documento de identificação válido e com fotografia, sempre que tal lhe seja legitimamente solicitado.
Artigo 7.º
Deveres dos colaboradores externos
Colaboradores externos ao P.PORTO, sem vínculo com o mesmo, que participem em atividades no P.PORTO e UO, estão sujeitos aos mesmos deveres referidos no artigo 4.º e no artigo 6.º, no que for aplicável à atividade colaborativa em que estão envolvidos.
Artigo 8.º
Declaração de Compromisso
Os/as estudantes devem ainda:
1 - Em todos os trabalhos, relatórios e dissertações, incluir uma declaração, devidamente assinada e datada, com o seguinte teor: "Eu, ..., estudante n.º ..., do curso ..., da Escola/Instituto ..., declaro que não fiz plágio nem auto plágio, pelo que o trabalho intitulado "..." é original e da minha autoria, não tendo sido usado previamente para qualquer outro fim. Mais declaro que todas as fontes usadas estão citadas, no texto e na bibliografia final, segundo as regras de referenciação adotadas na Instituição".
2 - Assinar, se possível, digitalmente, no ato da primeira matrícula ou aquando do reingresso, uma declaração em que assumem perante a Instituição:
a) Utilizar, preferencialmente, o email institucional para tudo o que diz respeito ao seu relacionamento com a Comunidade P.PORTO;
b) Ter conhecimento e comprometer-se a respeitar as normas e regulamentos em vigor no P.PORTO e suas UO e o presente Código de Boas Práticas.
CAPÍTULO III
Deveres específicos dos/as investigadores/as
Artigo 9.º
Âmbito de aplicação
O presente capítulo estabelece boas práticas na investigação aplicando-se às comunidades docente e de investigação, incluindo pessoas beneficiárias de bolsas de investigação, bem como à comunidade estudantil e pessoas externas que realizam trabalhos, projetos, dissertações e/ou teses de mestrado ou doutoramento no P.PORTO e suas UO, que devem:
a) Respeitar, no exercício da sua atividade, os princípios gerais referidos no artigo 2.º;
b) Cumprir e fazer cumprir o disposto na lei, nos Estatutos do P.PORTO e suas UO e nos Regulamentos aplicáveis.
Artigo 10.º
Boas práticas nas atividades de investigação
1 - A comunidade investigadora, no desenvolvimento das suas atividades, deve assegurar os mais elevados padrões de integridade científica, devendo, para o efeito:
a) Conceber, realizar, analisar e documentar a investigação de forma cuidadosa e ponderada, tendo sempre em conta os conhecimentos mais recentes;
b) Respeitar a verdade científica e a liberdade de investigação;
c) Garantir a veracidade, precisão e originalidade, aquando da proposta, realização ou revisão de uma investigação ou da comunicação dos seus resultados;
d) Respeitar os direitos e autoria dos resultados de investigação, e reconhecer o trabalho relevante e as contribuições intelectuais de terceiros, incluindo colaboradores/as, assistentes e financiadores/as;
e) Citar de forma adequada, e não seletiva, os trabalhos conexos, identificando claramente e com correção as distinções em relação a trabalhos anteriores;
f) Publicar os resultados e interpretações da investigação de forma aberta, honesta, transparente e rigorosa;
g) Apresentar os seus resultados de uma forma que seja compatível com as normas da área de investigação e, se aplicável, passível de ser verificada e reproduzida;
h) Declarar eventuais conflitos de interesse e apoios financeiros ou de outro tipo à investigação ou publicação dos resultados da mesma;
i) Fazer uma utilização criteriosa, sustentável e adequada dos fundos destinados à investigação, cumprindo o proposto nas candidaturas de apoio ou de financiamento;
j) Ter respeito por colegas e participantes na investigação, pela sociedade, pelos ecossistemas, pelo património e pelo ambiente;
k) Garantir uma gestão e conservação adequadas de todos os dados e materiais de investigação, incluindo os não publicados, e assegurar a sua conservação de forma segura durante um período razoável;
l) Garantir o acesso aos dados tão aberto quanto possível e tão limitado quanto necessário;
m) Manter a imparcialidade e rigor em todas as atividades de revisão e avaliação, e abster-se de participar em quaisquer processos de decisão em que possam ter conflito de interesses;
n) Manter a confidencialidade e respeitar os direitos de autor/a de todas as ideias ou dados de que tomem conhecimento no âmbito de processos de revisão e avaliação.
2 - As pessoas que desenvolvam investigação devem ainda:
a) Assegurar os mais elevados padrões éticos e legais em todas as atividades de investigação, nomeadamente quando inclua a participação de seres humanos ou animais, a colheita e processamento de dados pessoais sensíveis, a utilização de células/tecidos de origem humana, os sistemas suscetíveis de operação autónoma, em particular quando envolva o uso de inteligência artificial, ou comunidades/pessoas desfavorecidas;
b) Submeter as atividades de investigação, referidas na alínea anterior, a apreciação por comissão de ética com competências na área específica, conforme imposição legal;
3 - Alertar financiadores ou clientes para as obrigações éticas e legais da investigação, bem como para as possíveis limitações daí decorrentes.
4 - Quem desenvolver atividades de investigação deve, ainda, assegurar que quaisquer contratos ou acordos relacionados com os resultados da investigação incluem disposições justas e equitativas relativas à gestão da sua utilização, à propriedade e/ou à sua proteção ao abrigo dos direitos de propriedade intelectual, em conformidade com o Regulamento de Propriedade Intelectual do P.PORTO.
CAPÍTULO IV
Regras aplicáveis noutras situações
Artigo 11.º
Relações com outras entidades públicas
1 - Os/as trabalhadores/as devem prestar, com a diligência devida, colaboração às demais entidades públicas sempre que a solicitem, adotando uma atitude pró-ativa e de cortesia.
2 - As relações institucionais com entidades públicas são da responsabilidade da Presidência do P.PORTO ou da Presidência das Escolas, no estrito âmbito das suas competências.
Artigo 12.º
Relações com fornecedores/as e prestadores/as de serviços
1 - As/os trabalhadoras/es devem observar as regras e princípios em matéria de contratação pública constantes do Código dos Contratos Públicos e demais legislação aplicável.
2 - O P.PORTO, enquanto entidade comprometida com entidades fornecedoras e prestadoras de serviços, respeita os seus compromissos contratuais, exigindo de quaisquer cocontratantes o correto, integral e pontual cumprimento das correlativas obrigações.
Artigo 13.º
Relações com a comunicação social
As relações com a comunicação social são da responsabilidade da Presidência do P.PORTO cabendo igualmente à Presidência de cada Escola no estrito âmbito das suas competências.
CAPÍTULO V
Prevenção da corrupção e violação das boas práticas
Artigo 14.º
Prevenção da Corrupção
1 - O pessoal docente e investigador, administrativo e técnico e dirigentes não abrangidos pela Parte II do presente Código devem atuar ativamente contra todas as formas de corrupção, ativa ou passiva, criminalidade económica e financeira, branqueamento de capitais, tráfico de influências, administração danosa, apropriação ilegítima de bens públicos, peculato e peculato de uso, participação económica em negócios, abuso de poder, violação do dever de segredo ou aceitar ofertas, entre outros, durante o exercício das suas funções e que possam levar à obtenção de vantagens ilícitas.
2 - Todas as pessoas referidas no número anterior, em caso de verificação de qualquer comportamento suspeito, devem comunicá-lo à autoridade competente, fornecendo todas as provas e comunicando todos os factos de que tenham conhecimento.
3 - Sempre que haja indícios de ilícito penal, deve ser feita também participação ao Ministério Público.
4 - A eventual omissão do dever de comunicação referido no n.º 2 do presente artigo pode dar lugar a responsabilidade disciplinar.
5 - Nos casos previstos no n.º 2, deve ser garantido a todos/as que não serão objeto de represálias e de tratamento discriminatório ou não equitativo.
Artigo 15.º
Violação do Código de Boas Práticas
1 - A violação dos princípios e deveres constantes do presente Código de Boas Práticas pode consubstanciar, consoante os casos, responsabilidade de natureza administrativa, disciplinar, civil e criminal.
2 - Quem tiver conhecimento de uma violação deve comunicá-la, por escrito, ao/à Presidente do P.PORTO ou da respetiva UO, independentemente do local e circunstâncias em que ocorra, com a descrição pormenorizada dos factos, se possível.
3 - O/A Presidente do P.PORTO ou a/o Presidente da UO deve tomar as medidas que entender convenientes, sempre numa perspetiva de correção dos desvios e de melhoria contínua do desempenho ético dos seus trabalhadores.
PARTE II
Código de conduta
CAPÍTULO I
Âmbito e princípios
Artigo 16.º
Âmbito de aplicação
O presente Código de Conduta aplica-se:
a) Aos/às Presidente, Vice-presidentes e Pró-Presidentes do P.PORTO;
b) Aos/às Presidentes e Vice-presidentes das UO;
c) Aos/às titulares de cargo de direção superior do 1.º e do 2.º grau e equiparados do P.PORTO e respetivas UO, adiante designados dirigentes.
Artigo 17.º
Princípios
As/os titulares de cargos e dirigentes referidos/as no artigo anterior (doravante os/as titulares de cargos e dirigentes), estão sujeitos/as aos princípios gerais da atividade administrativa, constantes da lei, regulamentos e da Parte I do presente Código, e atuam exclusivamente em função do interesse público, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude do cargo que ocupem.
Artigo 18.º
Transparência
Os/as titulares de cargos e dirigentes devem cumprir as obrigações declarativas decorrentes da lei, declarando os seus interesses particulares, que possam condicionar a prossecução do interesse público, e tomar as diligências necessárias à resolução de conflitos entre ambos, de forma a proteger o interesse público.
Artigo 19.º
Deveres
No exercício das suas funções, as/os titulares de cargos e dirigentes devem:
a) Proceder ao cumprimento das obrigações declarativas a que estão sujeitos, nomeadamente em sede de incompatibilidades e impedimentos, património e verificação de conflitos de interesses, nos termos da lei;
b) Rejeitar ofertas, hospitalidade ou quaisquer vantagens de outra natureza como contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou influência sobre a tomada de qualquer decisão;
c) Utilizar os recursos que lhes são disponibilizados, de forma responsável e no respeito pelas regras aplicáveis, abstendo-se de usar ou de permitir que outros/as utilizem as instalações ou os meios disponibilizados para a promoção de interesses privados.
CAPÍTULO II
Do exercício do mandato
Artigo 20.º
Ofertas e hospitalidade
1 - Os/as titulares de cargos e dirigentes do P.PORTO e suas UO abstêm-se de aceitar a oferta, a qualquer título, de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, de bens materiais, consumíveis ou duradouros, ou de serviços que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
2 - Quando haja aceitação de bens materiais ou de serviços (ofertas), no âmbito do exercício de cargo ou função, de valor, estimado, superior a 150 (euro) (cento e cinquenta euros), as mesmas são obrigatoriamente apresentadas e registadas no Secretariado da Presidência do P.PORTO ou das UO.
3 - Quando a/o titular do cargo ou dirigente receba de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano civil, várias ofertas de bens materiais que perfaçam o valor estimado referido no n.º 2, deve comunicar esse facto para efeitos de registo das ofertas e proceder à apresentação de todas as que forem recebidas após perfazer aquele valor.
4 - O destino das ofertas sujeitas ao dever de apresentação e registo, tendo em conta a sua natureza e relevância, é estabelecido pela/o Administradora/or do P.PORTO, pelo/a Administrador/a dos SAS ou pelas/os Presidentes das Escolas, podendo ser doadas a Instituições de Solidariedade Social, quando perecíveis.
5 - Anualmente, até ao dia 15 de janeiro, devem as UO enviar ao/à Presidente do P.PORTO um relatório das ofertas recebidas, respetivo valor estimado e respetivo destino.
6 - As ofertas dirigidas ao P.PORTO são sempre registadas e entregues ao Secretariado da Presidência do P.PORTO, independentemente do seu valor e do destino final que lhes for atribuído.
7 - Sem prejuízo de outras regras aplicáveis ao cargo ou categoria, os/as titulares de cargos e dirigentes abrangidos pelo presente Código, nessa qualidade convidados/as, podem aceitar convites que lhes forem dirigidos para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras.
8 - As/os titulares de cargos e dirigentes abrangidos pelo presente Código, que nessa qualidade sejam convidados, podem, ainda, aceitar quaisquer outros convites, nomeadamente de hospitalidade, de entidades privadas até ao valor máximo, estimado, de 150 (euro), desde:
a) Que sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou
b) Que configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.
9 - Todas as ofertas que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, designadamente, no âmbito das relações entre instituições de ensino superior públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, devem ser aceites em nome do P.PORTO ou da UO, consoante a situação, mesmo que excedendo o valor fixado no n.º 2., sem prejuízo do dever de apresentação e registo.
Artigo 21.º
Norma supletiva
Quando não previstos expressamente no presente código, aplicam-se os procedimentos, nomeadamente quanto à forma e aos prazos, previstos na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente Código de Boas Práticas e de Conduta entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
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