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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 11254/2013
O Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa proferiu, no processo n.º 1342/13.0BELSB, uma providência cautelar de suspensão da eficácia das normas contidas no ponto 1, alíneas a), b) e c) e anexos I, II e III do Despacho n.º 15700/2012, de 30 de novembro, do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 238, de 10 de dezembro de 2012, na parte relativa ao exercício do direito de opção pelo utente.
Está em causa um campo na frente do modelo de receita onde o utente poderia declarar a sua intenção de pretender, ou não, exercer o direito de opção e apor a sua assinatura.
Importa dar cumprimento à mencionada decisão judicial no sentido da supressão do referido campo da receita médica, criando, no entanto, condições para a necessária adaptação dos sistemas informáticos de apoio à prescrição, bem como para a impressão pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda de receitas sem o referido campo, e para o escoamento das que já se encontrem impressas e ainda não hajam sido utilizadas.
Esta alteração apenas deverá vigorar pelo período de vigência da providência cautelar decretada, sem prejuízo do que vier a ser decidido na ação principal.
Aproveita-se ainda a oportunidade para, nos modelos de receita médica materializada para prescrição por via eletrónica, se assinalar o local destinado à assinatura do prescritor, em conformidade com a alínea m) do n.º 1 do artigo 9.º da Portaria n.º 137-A/2012, de 11 de maio.
Assim, determino o seguinte:
1 - Os modelos de receita médica aprovados pelas alíneas a) a c) do n.º 1 e pelos anexos I a III do Despacho n.º 15700/2012, de 30 de novembro, do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 238, de 10 de dezembro de 2012, são substituídos pelos modelos que constam dos anexos I a III do presente despacho, do qual fazem parte integrante.
2 - Os modelos previstos no número anterior apenas vigoram até à caducidade da providência cautelar de suspensão da eficácia de normas decretada pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa no processo n.º 1342/13.0BELSB, nos termos do art. 123.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos.
3 - A partir da entrada em vigor do presente despacho, considera-se eliminado o campo, relativo à pretensão de exercício do direito de opção pelo utente, na frente dos modelos de receita médica aprovados pelo Despacho n.º 15700/2012, de 30 de novembro, do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 238, de 10 de dezembro de 2012, e como não escrita qualquer menção ou inscrição que conste do referido campo.
4 - A pré-impressão e materialização de receitas a partir de 1 de novembro de 2013 observam o disposto nos n.os 1 e 2 do presente despacho, sem prejuízo da utilização e validade das receitas produzidas até essa data, com observância do disposto no número anterior.
5 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
23 de agosto de 2013. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.
ANEXO I
Receita médica materializada da prescrição por via eletrónica e Guia de Tratamento (Em tamanho A4 com impressão na frente)
ANEXO II
Receita médica renovável materializada da prescrição por via eletrónica e Guia de Tratamento (Em tamanho A4 com impressão na frente)
ANEXO III
Receita médica manual (Em tamanho A5 com impressão na frente)
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