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Ato Original
Despacho n.º 11270/2026
Cria a estrutura flexível e funcional da Direção-Geral de Coordenação e Planeamento
Pela Portaria n.º 278/2026/1, de 29 de julho, adiante designada simplesmente por Portaria, foi aprovada a estrutura nuclear da Direção-Geral de Coordenação e Planeamento (DGCP) e definidas as competências das respetivas unidades orgânicas nucleares.
Impõe-se agora definir e implementar a estrutura flexível e funcional da DGCP, criando as condições necessárias ao efetivo exercício das competências cometidas aos serviços.
Assim, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, dos n.os 5 a 7 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na redação em vigor, e ainda o estabelecido nos artigos 9.º e 10.º da Portaria, determino a estrutura orgânica da DGCP, nos seguintes termos:
Artigo 1.º
Estrutura orgânica e funcional
1 - A Direção de Serviços de Coordenação, Estudos, Monitorização e Estatística (DCEME), compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:
a) Equipa de Informação Estatística e Monitorização (IEM);
b) Equipa de Estatísticas (EE);
c) Equipa de Produtos Digitais de Monitorização, Estudos e Estatística (PDMEE).
2 - A Direção de Serviços de Prospetiva, Estratégia, Planeamento e Avaliação de Políticas (DPEPAP) compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:
a) Divisão de Avaliação (DiA);
b) Equipa de Estratégia, Parcerias e Desenvolvimento Institucional (EPDI).
3 - A Direção de Serviços de Relações Internacionais (DRI), compreende a seguinte unidade orgânica flexível:
a) Divisão de Cooperação (DiCoop).
4 - A Direção de Serviços de Acordos Internacionais (DAI), compreende os seguintes núcleos funcionais:
i) Núcleo de Negociação e Coordenação (NCoordenação);
ii) Núcleo de Harmonização e Internacional (NHarmonização);
iii) Núcleo de Conformidade Legal (NConformidade).
5 - A Direção de Serviços de Avaliação e Coordenação Orçamental (DACO), compreende a seguinte unidade orgânica flexível:
a) Divisão de Coordenação Orçamental (DiCOR).
6 - A Direção de Serviços de Apoio e Desenvolvimento Organizacional (DADO), compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis e núcleos funcionais:
a) Divisão de Gestão de Pessoas e Apoio Organizacional (DiPessoas);
i) Núcleo de Gestão de Carreiras (NCarreiras); ii) núcleo de Expediente (NExpediente);
b) Divisão de Segurança, Saúde e Bem-Estar no Trabalho (CuidarAP);
c) Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial (DiFP);
i) Núcleo de Gestão Financeira; (NFinanceira);
d) Divisão de Qualificação e Conhecimento (DiQC);
i) Centro de Gestão do Conhecimento (GC).
7 - A Direção de Serviços Jurídicos e Contratação (DJC), compreende a seguinte unidade orgânica flexível:
a) Divisão de Contratação (DiCont).
Artigo 2.º
Estruturas de Apoio Transversal
Dependentes da Direção, são criados:
1 - O Gabinete de Suporte Institucional (GSI), compreende:
i) Assessoria Técnica;
ii) Secretariado.
2 - O Núcleo de Comunicação (NComunicação);
3 - O Núcleo de Sustentabilidade (NSustentabilidade).
Artigo 3.º
Encarregado de Proteção de Dados
O Encarregado de Proteção de Dados é responsável por zelar pela privacidade e conformidade legal dos dados pessoais, nos termos do Regulamento Geral de Proteção de Dados na DGCP e funciona junto da Direção.
Artigo 4.º
Direção de Serviços de Coordenação, Estudos, Monitorização e Estatística
1 - À Direção de Serviços de Coordenação, Estudos, Monitorização e Estatística (DCEME), incumbe o exercício das competências descritas nas alíneas a) a d) do artigo 2.º da Portaria, e ainda:
a) Contribuir tecnicamente para a definição, acompanhamento e revisão de políticas públicas, estratégias e instrumentos de planeamento nacionais, europeus e internacionais nas áreas de intervenção do Ministério, através da produção de estudos, análises, pareceres e informação de suporte à decisão nos domínios da elaboração, acompanhamento e monitorização, nomeadamente através da colaboração com a Rede de Planeamento e Prospetiva da Administração Pública (REPLAN);
b) Conceber, coordenar e acompanhar sistemas de monitorização relativos à execução dos instrumentos de planeamento, estratégias, programas e medidas de política pública nas áreas de intervenção do Ministério, promovendo a definição de metodologias, indicadores, metas e mecanismos de reporte, em articulação com as entidades competentes;
c) Assegurar o acompanhamento regular da execução das medidas, programas, estratégias e instrumentos nacionais, europeus e internacionais relevantes, bem como do cumprimento dos respetivos objetivos, metas, marcos e indicadores, coordenando a elaboração dos relatórios, pontos de situação e demais exercícios de reporte;
d) Promover a articulação institucional e o estabelecimento de parcerias com entidades nacionais, europeias e internacionais, designadamente através da participação em redes, projetos, grupos de trabalho, comités e outras estruturas de cooperação;
e) Acompanhar os trabalhos desenvolvidos por organizações nacionais, europeias e internacionais nas matérias relevantes para as áreas de intervenção do Ministério, contribuindo para a preparação, coordenação e defesa da posição nacional e para o cumprimento das respetivas obrigações de acompanhamento e reporte;
f) Coordenar a recolha e sistematização de contributos e assegurar a preparação e participação em exercícios, missões e avaliações de âmbito nacional, europeu e internacional;
g) Apoiar tecnicamente a Direção de Serviços de Prospetiva, Estratégia, Planeamento e Avaliação de Políticas (DPEPAP) na conceção e atualização metodológica de sistemas de avaliação, incluindo na recolha e construção de indicadores e no apuramento e recolha de informação residente na DCGP;
h) Promover a produção, sistematização, divulgação e comunicação de informação relevante nas áreas de intervenção do Ministério, assegurando a qualidade, acessibilidade e utilização do conhecimento produzido no âmbito das suas atribuições.
2 - À Equipa de Informação Estatística e Monitorização (IEM), incumbe:
a) Desenvolver, implementar, gerir e aperfeiçoar os sistemas de monitorização das políticas públicas nas áreas de intervenção do Ministério, assegurando a operacionalização das metodologias, indicadores, instrumentos e soluções tecnológicas definidos para esse efeito;
b) Assegurar a recolha, integração, validação, tratamento e disponibilização da informação necessária à monitorização das políticas públicas e dos instrumentos estratégicos das áreas de intervenção do Ministério;
c) Conceber, desenvolver, gerir e manter atualizadas bases de dados e repositórios de informação das áreas tuteladas pelo Ministério, garantindo a respetiva qualidade, coerência, interoperabilidade e acessibilidade e, quando aplicável, a resposta a pedidos de informação;
d) Produzir e difundir estatísticas, indicadores, relatórios, painéis de monitorização e outros instrumentos de apoio ao acompanhamento das políticas públicas e à tomada de decisão;
e) Assegurar a disponibilização de informação integrada sobre as áreas do mercado de trabalho, da formação profissional, da segurança social, da ação social e da inclusão;
f) Contribuir para a análise da evolução das áreas de intervenção do Ministério através da produção de informação e de suporte técnico à monitorização das políticas públicas;
g) Apoiar a participação da DGCP em grupos de trabalho, projetos e iniciativas nacionais, europeias e internacionais relacionados com sistemas de informação, estatísticas, indicadores e monitorização;
h) Participar em reuniões, grupos de trabalho e comissões, de nível nacional, europeu e internacional.
3 - À Equipa de Estatística (EE), incumbe o exercício das competências descritas nas alíneas f) a i) do artigo 2.º da Portaria, e ainda:
a) Produzir e divulgar informação estatística relevante nas áreas de intervenção do Ministério, recorrendo, designadamente, à utilização de dados administrativos e à realização de operações estatísticas;
b) Assegurar a qualidade da informação estatística produzida, promovendo a aplicação de metodologias, procedimentos e mecanismos de validação adequados;
c) Conceber, desenvolver e gerir bases de dados, ficheiros e infraestruturas de informação estatística, garantindo a respetiva qualidade, atualização, interoperabilidade e disponibilidade para fins estatísticos;
d) Assegurar a articulação com o Instituto Nacional de Estatística, o Sistema Estatístico Nacional e outras entidades nacionais e internacionais com competências em matéria estatística, acompanhando a evolução de conceitos, nomenclaturas, metodologias e normas aplicáveis;
e) Promover a disseminação, acessibilidade e compreensão da informação estatística produzida, através da elaboração de publicações, sínteses, relatórios e outros produtos de divulgação estatística;
f) Promover a modernização e o aperfeiçoamento dos processos de produção estatística, contribuindo para o reforço da eficiência, qualidade e inovação dos sistemas de informação estatística;
g) Apoiar a participação da DGCP em grupos de trabalho, comissões e iniciativas de âmbito nacional, europeu e internacional relacionados com a produção, harmonização e divulgação de informação estatística;
h) Contribuir para a articulação e reconfiguração dos processos de produção estatística oficial, em cooperação com as entidades competentes do Sistema Estatístico Nacional.
4 - À Equipa de Produtos Digitais de Monitorização, Estudos e Estatística (PDMEE), incumbe o exercício das competências descritas nas alíneas e) e i) do artigo 2.º da Portaria, e ainda:
a) Desenvolver, gerir e disponibilizar produtos digitais de divulgação de informação técnica e científica, estudos, análises, indicadores e informação estatística, promovendo a sua acessibilidade, atualização e utilização pelos diferentes públicos-alvo;
b) Conceber, desenvolver, gerir e manter canais institucionais de comunicação internos e externos, promovendo a disponibilização de conteúdos e informação para diferentes públicos;
c) Dinamizar atividades de divulgação de informação, estudos, análises, indicadores e informação estatística, promovendo a sua disseminação junto dos diferentes públicos e entidades relevantes;
d) Planear, coordenar e operacionalizar a atividade editorial da DGCP, promovendo a produção e disseminação de conteúdos através de diferentes formatos e canais de comunicação, em articulação com as unidades orgânicas competentes e com a área institucional de comunicação;
e) Acompanhar e avaliar a utilização, o alcance e o impacto dos produtos digitais, conteúdos e iniciativas de divulgação desenvolvidos, propondo medidas de melhoria da sua eficácia, relevância e abrangência;
f) Coordenar a elaboração de relatórios sobre matérias de relevância para as áreas do Ministério, no âmbito das respetivas atribuições.
5 - A Equipa de Estatísticas e a Equipa de Produtos Digitais de Monitorização, Estudos e Estatística reportam diretamente à Direção.
Artigo 5.º
Direção de Serviços de Prospetiva, Estratégia, Planeamento e Avaliação de Políticas
1 - À Direção de Serviços de Prospetiva, Estratégia, Planeamento e Avaliação de Políticas (DPEPAP), incumbe o exercício das competências descritas nas alíneas a) a d), f), k) e l) do artigo 3.º da Portaria, e ainda:
a) Contribuir para a elaboração dos instrumentos nacionais e internacionais de planeamento estratégico, nomeadamente estratégias de médio e longo prazo, nos domínios da prospetiva, cenarização e avaliação de políticas públicas;
b) Apoiar tecnicamente a definição das orientações estratégicas e das prioridades de atuação do Ministério, através da produção de estudos e análises prospetivas, cenários, investigação e outros instrumentos de apoio à decisão;
c) Contribuir para a elaboração de programas e instrumentos de planeamento das áreas de intervenção do Ministério, nos domínios da prospetiva, cenarização e avaliação, promovendo a respetiva coerência, articulação e alinhamento com os objetivos de médio e longo prazo;
d) Acompanhar as tendências económicas, sociais, demográficas, tecnológicas e institucionais, e desenvolver estudos, análises e investigação relativa aos principais desafios relevantes para o Ministério, elaborando cenários, identificando riscos e oportunidades futuras;
e) Apoiar tecnicamente a conceção, a avaliação ex ante e o desenho de iniciativas de políticas públicas, assegurando a sua coerência com as orientações estratégicas e prioridades de atuação do Ministério, bem como a definição de objetivos, indicadores, metas, modelos de acompanhamento e estimativas de impacto orçamental e distributivo;
f) Promover a sistematização de conhecimento relevante para a definição e aperfeiçoamento das políticas públicas nas áreas de intervenção do Ministério e a incorporação de evidência empírica e de conhecimento científico no processo de decisão e na promoção da qualidade das políticas públicas;
g) Coordenar, colaborar e promover a realização de investigação bem como de relatórios, pareceres, estudos e outros produtos técnicos que acompanhem o ciclo da política pública, nos domínios da prospetiva, cenarização e avaliação, com relevância para a definição de prioridades estratégicas em matéria de política pública do MTSSS;
h) Promover o desenvolvimento, manutenção e a aplicação de ferramentas analíticas, modelos de simulação, projeção e cenarização, bem como processos metodológicos de suporte à decisão, nos domínios da prospetiva, do planeamento estratégico, da avaliação e da análise de impactos das políticas públicas;
i) Assegurar a atualização, validação, documentação metodológica e melhoria contínua dos modelos, ferramentas e bases de informação utilizados nos exercícios de prospetiva, cenarização, avaliação e análise de impactos, promovendo a sua qualidade técnica, rastreabilidade, interoperabilidade e utilização adequada no apoio à decisão;
j) Coordenar a elaboração de relatórios sobre matérias de relevância para as áreas do Ministério, no âmbito das respetivas atribuições.
2 - À Divisão de Avaliação (DiA), incumbe o exercício das competências descritas nas alíneas e), g) a j) e m) do artigo 3.º da Portaria, e ainda:
a) Realizar investigação e elaborar relatórios, pareceres, estudos e outros produtos de avaliação e análise de impactos, incluindo conclusões, recomendações e propostas de aperfeiçoamento das políticas públicas;
b) Apoiar a incorporação dos resultados das avaliações nos processos de decisão, planeamento e reformulação das políticas públicas;
c) Promover a disseminação das conclusões e recomendações decorrentes dos exercícios de avaliação, contribuindo para a transparência, prestação de contas e aprendizagem institucional;
d) Conceber e implementar modelos, sistemas e planos de avaliação, promovendo a sua integração no ciclo de formulação, execução e revisão das políticas públicas;
e) Apoiar tecnicamente a DCEME na conceção e a atualização metodológica de sistemas de monitorização orientados para resultados e impactos;
f) Recolher, tratar e analisar informação quantitativa e qualitativa necessária ao desenvolvimento dos exercícios de avaliação e de investigação;
g) Acompanhar a evolução dos referenciais metodológicos, das boas práticas e dos modelos nacionais e internacionais de avaliação de políticas públicas, promovendo a respetiva adaptação às áreas de intervenção do Ministério.
3 - À Equipa de Estratégia, Parcerias e Desenvolvimento Institucional (EPDI), incumbe:
a) Promover a identificação, mobilização e acompanhamento de oportunidades de financiamento nacional, europeu e internacional, bem como apoiar a preparação e desenvolvimento de candidaturas e projetos estratégicos que contribuam para o reforço da capacidade institucional da DGCP;
b) Desenvolver e dinamizar parcerias estratégicas com organismos da Administração Pública, instituições nacionais e internacionais, entidades académicas, centros de investigação e outras organizações públicas ou privadas, promovendo a cooperação institucional, técnica e científica, o desenvolvimento de redes de conhecimento, mobilização de recursos numa ótica de criação de valor público;
c) Apoiar a Direção na conceção, coordenação, monitorização e avaliação de projetos estratégicos em articulação com as diversas unidades orgânicas da DGCP, assegurando a utilização de metodologias de referência, orientadas para os resultados;
d) Colaborar no acompanhamento do Plano Estratégico da DGCP, nomeadamente no apoio à tomada de decisão e à avaliação do desempenho organizacional;
e) Participar em redes, grupos de trabalho, comissões e projetos de âmbito nacional, europeu e internacional relacionados com as áreas da inovação pública, governação, avaliação de políticas públicas, cooperação institucional, gestão do conhecimento e desenvolvimento organizacional, em articulação com as unidades orgânicas da DGCP;
f) Promover a disseminação de boas práticas, benchmarking, e a gestão do conhecimento organizacional, contribuindo para o desenvolvimento institucional, a inovação e a melhoria contínua da organização;
g) Promover a atratividade institucional da DGCP, designadamente através do reforço da sua visibilidade e posicionamento, contribuindo para o recrutamento e retenção de recursos humanos qualificados.
4 - A Equipa de Estratégia, Parcerias e Desenvolvimento Institucional reporta diretamente à Direção.
Artigo 6.º
Direção de Serviços de Relações Internacionais
1 - À Direção de Serviços de Relações Internacionais (DRI), incumbe o exercício das competências descritas nas alíneas a) a c) e f) do artigo 4.º da Portaria, e ainda:
a) Assegurar a articulação com as diversas unidades orgânicas e entidades do Ministério na preparação, coordenação e acompanhamento de matérias de natureza europeia e internacional, contribuindo para a definição, consolidação e acompanhamento das posições nacionais;
b) Coordenar o processo de negociação e adoção de atos comunitários em articulação com as demais unidades orgânicas e entidades competentes;
c) Apoiar tecnicamente a transposição de diretivas comunitárias;
d) Promover a cooperação bilateral e multilateral com organismos, instituições e parceiros internacionais, fomentando a partilha de conhecimento, experiências e boas práticas nas áreas de intervenção do Ministério;
e) Coordenar e colaborar na preparação de relatórios, pareceres, questionários, inquéritos e demais exercícios de reporte dirigidos a organizações internacionais, em articulação com outras áreas governativas, serviços do Ministério e unidades orgânicas da DGCP;
f) Acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelas organizações europeias e internacionais relevantes para as áreas de intervenção do Ministério, assegurando a adequada circulação da informação e o apoio à participação nacional;
g) Promover a produção, sistematização e divulgação de informação relevante sobre a atividade internacional do Ministério e sobre a evolução das políticas e agendas europeias e internacionais com impacto nas respetivas áreas de intervenção.
2 - À Divisão de Cooperação (DiCoop), incumbe o exercício das competências descritas nas alíneas d), e) e f) do artigo 4.º da Portaria, e ainda:
a) Desenvolver, acompanhar e dinamizar programas, projetos e iniciativas de cooperação para o desenvolvimento de natureza bilateral e multilateral nas áreas de intervenção do Ministério, em articulação com as entidades nacionais e internacionais competentes;
b) Apoiar a preparação, execução e avaliação de instrumentos e ações de cooperação para o desenvolvimento, promovendo a partilha de conhecimento, a assistência técnica e o reforço das capacidades institucionais;
c) Assegurar a articulação com organismos internacionais, administrações públicas, instituições académicas e outras entidades parceiras no âmbito dos programas e projetos de cooperação para o desenvolvimento da responsabilidade da DGCP;
d) Coordenar a recolha, sistematização e acompanhamento dos contributos necessários à participação da DGCP em iniciativas e projetos internacionais de cooperação para o desenvolvimento;
e) Promover a identificação e disseminação de boas práticas, experiências e soluções inovadoras com potencial aplicação nas áreas de intervenção do Ministério;
f) Colaborar com as restantes unidades orgânicas na preparação e desenvolvimento de iniciativas internacionais, no âmbito das suas atribuições, assegurando a integração dos respetivos contributos técnicos e científicos.
3 - A Divisão de Cooperação reporta diretamente à Direção.
Artigo 7.º
Direção de Serviços de Acordos Internacionais
1 - À Direção de Serviços de Acordos Internacionais (DAI), incumbe o exercício das competências previstas no artigo 5.º da Portaria, com exceção do disposto nas alíneas c) e g), e ainda:
i) Apoiar tecnicamente as unidades orgânicas da Direção-Geral nas matérias jurídicas relacionadas com medidas, programas, prestações e respostas sociais, contribuindo para a análise do respetivo enquadramento normativo e para a conformidade com o direito da União Europeia e com os instrumentos internacionais aplicáveis;
ii) Coordenar ou contribuir para a elaboração de relatórios sobre matérias de relevância para as áreas do Ministério, no âmbito das respetivas atribuições.
2 - Ao Núcleo de Negociação e Coordenação (NCoordenação), incumbe o exercício das competências descritas no número anterior, em matéria de estudo, negociação técnica e coordenação normativa da aplicação de instrumentos internacionais de segurança social, nos seguintes termos:
i) Preparação e apoio da intervenção técnica nacional na adoção de instrumentos normativos europeus e internacionais, bem como em processos do Tribunal de Justiça da União Europeia, no domínio da coordenação de legislações de segurança social;
ii) Representar o sistema de segurança social, a nível internacional, e acompanhar os procedimentos associados ao processo legislativo europeu, contribuindo para a elaboração da posição nacional, contribuindo para a negociação e redação de atos normativos de direito internacional e de direito europeu, no domínio da coordenação de legislações de segurança social.
3 - Ao Núcleo de Harmonização Internacional (NHarmonização) das legislações de segurança social e de ação social, incumbe:
i) Assegurar o apoio técnico em matéria de harmonização internacional de legislações e de relações internacionais no âmbito do sistema de segurança social;
ii) Participar na preparação técnica da adoção e vinculação a instrumentos europeus e internacionais em matéria de segurança social;
iii) Acompanhar a aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social a que Portugal se encontre vinculado e elaborar os respetivos relatórios de aplicação;
iv) Elaborar relatórios e estudos comparados em matéria de proteção social;
v) Participar em grupos de trabalho e redes técnicas internacionais, sem prejuízo das competências da Direção de Serviços de Relações Internacionais.
4 - Ao Núcleo de Conformidade Legal (Nonformidade) no âmbito das políticas de emprego, formação profissional, relações e condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho, segurança social, ação social, inclusão e de outras matérias da competência do Ministério, incumbe:
i) Assegurar a transposição de diretivas comunitárias, em articulação com as demais unidades orgânicas e entidades competentes;
ii) Apoiar tecnicamente o processo de negociação e adoção de atos comunitárias;
iii) Acompanhar os processos de pré-contencioso e de contencioso da União Europeia, em articulação com as entidades competentes;
iv) Elaborar pareceres, estudos e outros documentos técnicos e apoiar as demais unidades orgânicas;
v) Participar em reuniões, grupos de trabalho e comissões, de nível nacional, europeu e internacional.
Artigo 8.º
Direção de Serviços de Avaliação e Coordenação Orçamental
1 - À Direção de Serviços de Avaliação e Coordenação Orçamental (DACO), incumbe o exercício das competências descritas nas alíneas a), b), g) e h) do artigo 6.º da Portaria, nos seguintes termos:
a) Exercer as funções de coordenação como Entidade Gestora dos programas da Missão de Base Orgânica do MTSSS, em articulação com o IGFSS, I. P., no que se reporta à Missão de Base Orgânica do Orçamento da Segurança Social, promovendo o alinhamento e a articulação dos instrumentos de gestão, financeiros e não financeiros, dos serviços e organismos da área governativa do subsetor da administração central;
b) Coordenar, monitorizar e avaliar o desempenho dos serviços e organismos do MTSSS enquanto serviço com atribuições em matéria de planeamento, estratégia e avaliação no âmbito do SIADAP 1;
c) Participar na definição dos objetivos estratégicos do MTSSS garantindo o alinhamento estratégico das Atividades e Orçamentos dos serviços e organismos do ministério;
d) Assegurar a coerência, coordenação e acompanhamento do ciclo de gestão dos serviços e respetiva articulação com os objetivos estratégicos setoriais;
e) Garantir a participação nos Grupos de Trabalho no âmbito do Conselho Coordenador da Avaliação de Serviços (CCAS).
2 - À Divisão de Coordenação Orçamental (DiCOR) incumbe o exercício das competências descritas nas alíneas c) a f) do artigo 6.º da Portaria, nos seguintes termos:
a) Definir objetivos e metas/indicadores para os programas e ações da Missão de Base Orgânica do subsetor da administração central do MTSSS no âmbito da Orçamentação por Programas;
b) Coordenar a elaboração dos orçamentos dos serviços e organismos integrados nos programas da respetiva Missão de Base Orgânica;
c) Assegurar o acompanhamento e controlo orçamental dos orçamentos inscritos nos programas da respetiva Missão de Base Orgânica;
d) Garantir a articulação com o Departamento de Acompanhamento Setorial da Entidade Orçamental;
e) Prestar contributos para a elaboração do Relatório do Orçamento do Estado e para a Conta Geral do Estado.
Artigo 9.º
Direção de Serviços de Apoio e Desenvolvimento Organizacional
1 - À Direção de Serviços de Apoio e Desenvolvimento Organizacional (DADO), incumbe o exercício das competências descritas no artigo 7.º da Portaria, através das respetivas unidades orgânicas, nos seguintes termos:
2 - À Divisão de Gestão de Pessoas e Apoio Organizacional (DiPessoas), incumbe o desenvolvimento das competências descritas nas alíneas a), b), na segunda parte da alínea c), nas alíneas d) a f) do n.º 1, e nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 7.º da Portaria, e, ainda, a interligação ao Instituto de Informática, I. P.
i) Ao Núcleo de Gestão de Carreiras (NCarreiras), incumbe o desenvolvimento das competências descritas na primeira parte da alínea c) e na alínea g) do artigo 7.º da Portaria e, ainda, a coordenação do processo de acolhimento e integração dos trabalhadores admitidos;
ii) Ao Núcleo de Expediente (NExpediente), incumbe o desenvolvimento da competência prevista na alínea b) do n.º 4 da Portaria.
3 - À Divisão de Segurança, Saúde e Bem-Estar no Trabalho (CuidarAP), incumbe o desenvolvimento das competências descritas no n.º 2 do artigo 7.º da Portaria.
4 - À Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial (DiFD), incumbe o desenvolvimento das competências descritas nas alíneas f) a l) do n.º 3 do artigo 7.º da Portaria.
i) Ao Núcleo de Gestão Financeira (NFinanceira), dependente diretamente do Diretor de Serviços de Apoio e Desenvolvimento Organizacional, incumbe o desenvolvimento das competências descritas nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 7.º da Portaria.
5 ― À Divisão de Qualificação e Conhecimento (DiQC), incumbe o desenvolvimento das competências descritas nas alíneas i) a l) do n.º 1 do artigo 7.º da Portaria.
i) Ao Centro de Gestão do Conhecimento (GC), incumbe o desenvolvimento das competências descritas nas alíneas a) e d) do n.º 4 do artigo 7.º da Portaria.
Artigo 10.º
Direção de Serviços Jurídicos e Contratação
1 - À Direção de Serviços Jurídicos e Contratação (DJC), incumbe o desenvolvimento das competências descritas nas alíneas a) a c) do artigo 8.º da Portaria.
2 - À Divisão de Contratação (DiCont) incumbe o desenvolvimento das competências descritas na alínea d) do artigo 8.º da Portaria.
Artigo 11.º
Gabinete de Suporte Institucional
O Gabinete de Suporte Institucional (GSI), integra duas unidades de assessoria autónomas, com as seguintes atribuições:
1) Unidade de assessoria técnica - apoio técnico à Direção no âmbito das relações institucionais internas e externas
2) Unidade de secretariado - apoio de secretariado à Direção e ao Encarregado de Proteção de Dados.
Artigo 12.º
Núcleo de Comunicação
Ao Núcleo de Comunicação (NComunicação), incumbe o desenvolvimento das competências descritas nas alíneas c) e f) no n.º 5 do artigo 7.º da Portaria.
Artigo 13.º
Núcleo da Sustentabilidade
Ao Núcleo da Sustentabilidade (NSustentabilidade), incumbe o desenvolvimento das competências descritas nas alíneas d) e e) do n.º 5 do artigo 7.º da Portaria.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de julho de 2026.
9 de setembro de 2026. - A Diretora-Geral, Isabel Maria Costa Ramos.
320041078
