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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 1128/2004 (2.ª série). - Considerando que o regime de trabalho extraordinário é o estabelecido no Decreto-Lei n.º 295/98, de 18 de Agosto, sendo extraordinário o trabalho que for prestado fora do período normal de trabalho diário, e não havendo lugar a trabalho extraordinário no regime de isenção de horário (de que gozam o pessoal dirigente, chefes de secção e de repartição e o pessoal de categorias legalmente equiparadas) e no regime de não sujeição a horário de trabalho (cf. artigos 24.º e 25.º do citado diploma);
Considerando que, à luz do previsto no artigo 26.º, só é admitida a prestação de trabalho extraordinário quando as necessidades do serviço imperiosamente o exigirem, em virtude da acumulação anormal ou imprevista de trabalho ou da urgência na realização de tarefas especiais não constantes do plano de actividades e, ainda, em situações que resultem de imposição legal, não podendo os serviços incorrer na sua prática habitual como instrumento normal de gestão dos recursos humanos disponíveis;
Considerando que os dirigentes devem limitar ao estritamente indispensável a autorização para a realização desta modalidade de trabalho (cf. n.º 1 do artigo 35.º);
Considerando, ainda, que a redução da despesa pública constitui um objectivo prioritário da acção governativa:
Determino:
1 - Por forma a abolir a prestação de trabalho extraordinário, os dirigentes máximos e intermédios dos serviços dos órgãos consultivos e dos institutos públicos que integram o Ministério da Ciência e do Ensino Superior devem planear antecipadamente as situações em que tal se mostre necessário, face ao aumento do volume de trabalho de determinada área ou áreas, e recorrer à constituição de equipas de projecto, integradas por pessoal de qualquer grupo profissional afecto às diversas unidades orgânicas dessas entidades, sendo que as mesmas são sempre coordenadas por um dirigente, o qual, pelo exercício de tais funções, não aufere qualquer remuneração.
2 - A prestação de trabalho extraordinário seja, salvo casos excepcionais devidamente fundamentados e previamente autorizados, apenas, autorizada quando da mesma não resulte a percepção mensal de montante superior a 10% do respectivo índice remuneratório, com excepção do pessoal que desempenha funções de secretariado e dos elementos integrantes da carreira de motorista.
7 de Outubro de 2003. - A Ministra da Ciência e do Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.
