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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 11 287/2006 (2.ª série). - A Águas do Algarve, S. A., concessionária em regime exclusivo da concepção, construção, exploração e gestão do sistema multimunicipal de abastecimento de água do Algarve, pretende promover no concelho de Olhão a empreitada relativa ao abastecimento de água à ilha da Culatra/ conduta adutora a partir do reservatório de Quelfes.
A intervenção pretendida incide em terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional, nas ocorrências cursos de água, por força da delimitação da REN constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2000, de 14 de Julho.
Considerando que o presente projecto configura uma infra-estrutura que apresenta uma natureza de inegável serviço público, uma vez que visa fundamentalmente contribuir para disponibilizar uma origem de água fiável e com capacidade para satisfazer os consumos médios diários requeridos no mês de maior consumo, com garantia de qualidade de acordo com as exigências comunitárias e em condições de segurança e regularidade ao longo do tempo, pretendendo-se em concreto proceder à implementação do projecto designado "Abastecimento de água à ilha da Culatra/conduta adutora a partir do reservatório de Quelfes";
Considerando não existirem alternativas viáveis para a implantação da referida infra-estrutura, nomeadamente em áreas não delimitadas como REN;
Considerando o facto de o traçado da conduta adutora, ao longo das estradas e caminhos existentes, evitando-se, sempre que possível, quer o cruzamento das linhas de água quer a travessia de terrenos de exploração agrícola permanente, por forma a permitir a conveniente salvaguarda dos valores ambientais;
Considerando que a disciplina constante do Regulamento do Plano Director Municipal de Olhão, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/95, de 31 de Maio, não obsta à concretização do projecto;
Considerando que a Comissão Regional da Reserva Agrícola do Algarve emitiu parecer favorável relativamente à utilização não agrícola de solos integrados na Reserva Agrícola Nacional;
Considerando que a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve (CCDR Algarve) emitiu alvará de licença de utilização do domínio hídrico, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro;
Considerando os pareceres favoráveis emitidos pelo Instituto de Conservação da Natureza no âmbito da Rede Natura 2000 e pelo Parque Natural da Ria Formosa (PNRF);
Considerando o parecer emitido pela CCDR Algarve que identifica as medidas de minimização que deverão ser observadas na execução do projecto, designadamente:
A área de intervenção deverá ser confinada ao mínimo necessário para a execução das obras, no que respeita a escavações, aterros e locais de depósito de material, devendo nomeadamente os trabalhos de instalação das condutas desenvolverem-se numa faixa mínima possível (aproximadamente 5 m);
O movimento de máquinas deve ser restringido ao estritamente necessário, utilizando-se sempre os mesmos acessos, tendo em vista evitar a destruição do coberto vegetal existente e a compactação excessiva do terreno;
As movimentações de terras deverão decorrer em períodos secos, por forma a evitar fenómenos erosivos;
Deverá evitar-se provocar a diminuição da secção de vazão das linhas de água, bem como a criação de obstáculos que possam prejudicar o livre espraiamento das águas;
Nas zonas aluvionares, a geratriz superior da conduta deverá situar-se a pelo menos 1,5 m abaixo da superfície do solo;
A implantação da conduta adutora contígua à ribeira de Quatrim deverá preservar os seus taludes, assim como a vegetação natural;
Os estaleiros deverão localizar-se em zonas que não afectem a Rede Natura, assim como o Parque Natural da Ria Formosa;
Após a realização dos trabalhos, terão de ser removidos materiais e entulhos para local adequado, por forma, nomeadamente, a não obstruir os leitos das linhas de água;
Deverá igualmente proceder-se à renaturalização das áreas não pertencentes à zona a intervencionar que tenham sido afectadas, nomeadamente através da descompactação e do arejamento dos solos com recurso à escarificação ou gradagem do solo e da recuperação do coberto vegetal, recorrendo-se à utilização de vegetação autóctone;
Determina-se:
Nos termos e para os efeitos o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, na sua redacção actual, e tendo presente a delegação de competências do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional constante do despacho n.º 16 162/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, é reconhecido o interesse público da empreitada relativa ao "Abastecimento de água à ilha da Culatra/conduta adutora a partir do reservatório de Quelfes", sujeito ao cumprimento das medidas de minimização supramencionadas, o que a não acontecer determina a obrigatoriedade de a interessada repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
2 de Maio de 2006. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.
