Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 11 288/2006 (2.ª série). - A Águas do Algarve, S. A., concessionária em regime exclusivo da concepção, construção, exploração e gestão do sistema multimunicipal de abastecimento de água ao Barlavento Algarvio, pretende promover nos concelhos de Albufeira, Lagos e Portimão a obra relativa à reabilitação das condutas adquiridas às Câmaras Municipais de Lagos, Albufeira e Portimão;
A intervenção pretendida incide em terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional, nas ocorrências de leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias e áreas de máxima infiltração, bem como sapal, faixa de protecção ao sapal, zonas ameaçadas pelas cheias, leitos de cursos de água e áreas de máxima infiltração, por força da delimitação da REN constante das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 82/96, de 5 de Junho, e 154/95, de 25 de Novembro.
Considerando que o presente projecto configura uma infra-estrutura que apresenta uma natureza de inegável serviço público, uma vez que o presente projecto visa fundamentalmente contribuir para disponibilizar uma origem de água fiável e com capacidade para satisfazer os consumos médios diários requeridos no mês de maior consumo nos concelhos de Albufeira, Lagos e Portimão, com garantia de qualidade de acordo com as exigências comunitárias e em condições de segurança e regularidade ao longo do tempo;
Considerando não existirem alternativas viáveis para a implantação da referida infra-estrutura, nomeadamente em áreas não delimitadas como REN, nos concelhos de Albufeira e Lagos;
Considerando o facto de o traçado das condutas se localizar, de uma forma geral, ao longo das estradas e caminhos existentes, evitando-se, sempre que possível, quer o cruzamento das linhas de água quer a travessia de terrenos de exploração agrícola permanente, por forma a permitir a conveniente salvaguarda dos valores ambientais;
Considerando que a disciplina constante dos Regulamentos dos Planos Directores Municipais de Albufeira e de Portimão, ratificados respectivamente pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 43/95, de 4 de Maio, e 53/95, de 7 de Junho, não obsta à concretização do projecto;
Considerando que a Comissão Regional da Reserva Agrícola do Algarve emitiu parecer favorável relativamente à utilização não agrícola de solos integrados na Reserva Agrícola Nacional;
Considerando o parecer emitido pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Algarve (CCDR Algarve) que identifica as medidas de minimização a que a empresa Águas do Algarve, S. A., deverá dar cumprimento na execução do projecto, designadamente:
A área de intervenção deverá ser confinada ao mínimo necessário para a execução das obras, no que respeita a escavações, aterros e locais de depósito de material, devendo os trabalhos de reabilitação das condutas desenvolverem-se numa faixa mínima (aproximadamente 5 m);
O movimento de máquinas deve ser restringido ao estritamente necessário, utilizando-se sempre os mesmos acessos, tendo em vista evitar a destruição do coberto vegetal existente e a compactação excessiva do terreno;
As movimentações de terras deverão decorrer em períodos secos, por forma a evitar fenómenos erosivos;
Deverá evitar-se provocar a diminuição da secção de vazão das linhas de água, bem como a criação de obstáculos que possam prejudicar o livre espraiamento das águas;
Após a realização dos trabalhos, terão de ser removidos materiais e entulhos para local adequado, por forma, nomeadamente, a não obstruir os leitos das linhas de água;
Deverá igualmente proceder-se à renaturalização das áreas não pertencentes à zona a intervencionar que tenham sido afectadas, nomeadamente através da descompactação e do arejamento dos solos com recurso à escarificação ou gradagem do solo, e da recuperação do coberto vegetal, recorrendo-se à utilização de vegetação autóctone;
Considerando que a empresa Águas do Algarve, S. A., terá obrigatoriamente de solicitar junto da CCDR Algarve a licença de utilização do domínio hídrico, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, sempre que se verifiquem intervenções numa faixa de 10 m para cada lado das margens das linhas de água:
Determino:
Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, e no exercício das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho n.º 16 162/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, é reconhecido o interesse público do projecto relativo à reabilitação das condutas adquiridas às Câmaras Municipais de Lagos, Albufeira e Portimão, sujeito ao cumprimento das medidas de minimização supramencionadas, o que a não acontecer determina a obrigatoriedade de a interessada repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
5 de Maio de 2006. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.
