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Ato Original
Despacho n.º 11371/2023
O Instituto Politécnico de Viseu (adiante designado por IPV) tem, no âmbito da missão e atribuições que lhe cabem, nos termos dos artigos 2.º, 8.º e 24.º da Lei n.º 62/2007 de 10 de setembro e dos artigos 1.º, 2.º e 4.º dos seus Estatutos, o dever de participar em atividades de ligação à sociedade e de prestação de serviços à comunidade, designadamente, apoiando a participação dos estudantes na vida ativa em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da atividade académica, considerando, nesse contexto, de elevada importância, o desenvolvimento de ações de voluntariado enquanto exercício de cidadania e responsabilidade social.
Nestes termos, e considerando o disposto na Lei n.º 71/98, de 3 de novembro e no Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro, aprovo o Regulamento de Voluntariado do IPV.
A aprovação do presente regulamento foi precedida de parecer do Conselho Académico do IPV, bem como, divulgação e discussão pública, nos termos do artigo 110.º da Lei n.º 62/2007 de 10 de setembro e do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo sido apresentados contributos, os quais foram contemplados no mesmo.
1.º
Objeto
1 - O presente regulamento tem como objeto a definição do quadro em que deve ser desenvolvida a atividade de voluntariado do IPV, no que diz respeito ao seu âmbito, áreas de intervenção e procedimentos.
2 - Nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, considera-se como voluntariado o conjunto de ações de interesse social e comunitário realizadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projetos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, famílias e da comunidade, desenvolvidas sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas.
2.º
Âmbito
1 - Os Programas e Ações de Voluntariado abrangidas pelo presente regulamento podem ser promovidos e executados pelo IPV, pelas suas Unidades Orgânicas, ou outras instituições públicas ou privadas, designadas entidades parceiras, no quadro de protocolos ou acordos de colaboração com esta finalidade.
2 - A criação e dinamização dos Programas e Ações de Voluntariado não prejudicam a realização de ações informais ou pontuais de voluntariado individual.
3.º
Áreas de intervenção
Os programas e ações de voluntariado podem incidir, designadamente, sobre atividades de cariz social, inclusivo e humanitário; de promoção ambiental e cultural; de colaboração em projetos e programas do IPV; entre outros.
4.º
Voluntários
1 - Entende-se por voluntário o indivíduo que, de forma livre, desinteressada e responsável se comprometa, de acordo com as suas aptidões próprias e no seu tempo livre, a realizar ações de voluntariado no âmbito de atividades desenvolvidas pelo IPV ou entidades parceiras.
2 - Podem participar nas ações de voluntariado contempladas no âmbito do presente regulamento estudantes do IPV, bem como, outros voluntários da comunidade académica.
5.º
Coordenação
1 - A coordenação dos programas e redes de Voluntariado do IPV é efetuada pelo Núcleo do Voluntariado e Solidariedade do IPV (NVS), a quem compete:
a) Desenvolver mecanismos que potenciem a realização, participação e o reconhecimento de práticas de voluntariado, enquanto promotoras de competências pessoais, interpessoais e profissionais dos estudantes do IPV;
b) Proceder a levantamentos das iniciativas e ações de voluntariado existentes no IPV, designadamente nas suas unidades orgânicas;
c) Acolher e promover ações de formação destinadas aos voluntários existentes no Banco de Voluntários;
d) Identificar ou acolher necessidades existentes na comunidade académica e na sociedade civil;
e) Promover a utilização da plataforma eletrónica de gestão do voluntariado, conjuntamente com os SAS IPV;
f) Desenvolver e implementar mecanismos de reconhecimento das horas dedicadas a atividades de voluntariado;
g) Orientar os voluntários ou os responsáveis das ações de voluntariado, no desempenho das suas funções e prestar-lhe os esclarecimentos necessários para desempenho da sua atividade;
h) Validar as propostas de ações de voluntariado de instituições externas;
i) Validar a participação dos voluntários nas ações realizadas;
j) Propor à Presidência, fundamentadamente, a suspensão ou cessação da atividade de voluntário no IPV.
2 - Cabe, ainda ao NVS:
a) Prestar informação à Presidência e às direções das Unidades Orgânicas sobre o desenvolvimento de atividades e sobre os voluntários;
b) Promover a avaliação dos programas e ações e elaborar relatório anual das atividades desenvolvidas.
3 - Ao Presidente do IPV, ou a quem ele delegar, cabe:
a) Criar as condições materiais, ou outras, necessárias à prossecução dos objetivos do NVS;
b) Emitir os certificados de participação nas ações e, quando for o caso, emitir declarações para efeitos de registo no suplemento ao diploma.
4 - Aos responsáveis de cada ação compete acompanhar a atividade da mesma e proceder ao reporte do respetivo desenvolvimento.
6.º
Plataforma de Voluntariado
1 - A gestão dos voluntários, das instituições e das ações de voluntariado é assegurada através da plataforma eletrónica SASocial.
2 - A plataforma referida no número anterior permite a inscrição de voluntários e instituições, bem como a disponibilização de informação pertinente relativa à atividade de voluntariado, designadamente, programas e ações de voluntariado e outra informação conexa.
Artigo 7.º
Banco de voluntários
A plataforma de voluntariado integra o banco de voluntários do IPV destinada ao registo dos interessados que se disponibilizem de forma livre, desinteressada e responsável para colaborar em ações de voluntariado.
Artigo 8.º
Candidatura de instituições externas
1 - Independentemente do voluntariado a prestar no âmbito de ações desenvolvidas pelo IPV ou pela sua comunidade académica, podem candidatar-se à realização de ações de voluntariado instituições externas.
2 - A candidatura de instituições externas pressupõe o registo das propostas de ações de voluntariado que a instituição disponibiliza, na plataforma SASocial, após validação pelo NSV.
3 - A apresentação de candidatura ou de propostas de ações por instituições externas não pressupõe a sua aceitação automática.
4 - Não serão validadas propostas de ações de voluntariado que visem substituir postos de trabalho ou que de alguma forma possam evidenciar desadequação aos princípios e fundamentos considerados essenciais pelo IPV e à legislação aplicável.
Artigo 9.º
Deveres das entidades parceiras externas
Constituem deveres da entidade promotora da ação de voluntariado:
a) Assegurar o acompanhamento permanente do voluntário, durante o desempenho da atividade, orientando-o nas diversas tarefas;
b) Dar conhecimento ao NVS do IPV das alterações à planificação da ação ou de outras eventualidades ocorridas no seu decurso;
c) Assegurar o registo de frequência do voluntário na ação de voluntariado, para efeitos de avaliação e certificação;
10.º
Registo de Voluntários
1 - Os candidatos a voluntários devem submeter a sua inscrição na plataforma SASocial, disponível na página web do IPV e, após a sua validação pelos serviços, passam a integrar o Banco de Voluntários do IPV.
2 - Apenas os voluntários registados poderão participar nas ações de voluntariado disponíveis devendo, para tal, proceder à manifestação de interesse na plataforma, com vista à sua seleção para cada ação concreta.
3 - O registo no Banco de Voluntários e de Instituições está aberto em permanência, podendo as candidaturas ser submetidas a qualquer momento e tendo a validade do ano letivo respetivo.
11.º
Prestação e duração do Voluntariado
1 - Os programas das ações de voluntariado são disponibilizados na plataforma SASocial, deles constando:
a) A descrição da ação de voluntariado;
b) O local da prestação da colaboração;
c) As tarefas a desempenhar;
d) As datas de início e término da ação;
e) A previsão do número de horas diárias ou o horário a praticar;
f) Quando aplicável, os requisitos necessários ou preferenciais dos candidatos.
2 - As ações de voluntariado podem ser desenvolvidas nas instalações do IPV ou das suas Unidades Orgânicas e das instituições parceiras, bem como, fora destes locais.
3 - A colaboração dos estudantes voluntários só pode decorrer, em regra durante os períodos letivos.
12.º
Declaração de participação
1 - A participação do voluntário é reconhecida através de declaração que ateste o domínio da atividade desenvolvida, local onde foi exercida, data e duração.
2 - Quando aplicável, as atividades de voluntariado são incluídas no suplemento ao diploma, nos termos do n.º 2 do artigo seguinte.
13.º
Direitos dos voluntários
1 - São direitos dos voluntários do IPV:
a) Ter acesso a formação tendo em vista o aperfeiçoamento do seu trabalho voluntário;
b) Beneficiar do seguro escolar, no âmbito das ações de voluntariado;
c) Exercer o trabalho de voluntariado em condições de higiene e segurança;
d) Beneficiar, na qualidade de voluntário, dos direitos e prerrogativas previstas no Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro e demais legislação aplicável.
2 - O estudante voluntário do IPV tem, ainda, direito a ver certificada a participação nas ações de voluntariado em suplemento ao diploma, desde que o número total de horas seja de, pelo menos, 15 horas/ano.
14.º
Deveres do voluntário
1 - São deveres do voluntário:
a) Observar as normas que regulam o funcionamento do IPV e as entidades parceiras no âmbito da atividade de voluntariado em causa;
b) Atuar de forma respeitosa, diligente, isenta e solidária;
c) Participar na formação destinada ao correto desenvolvimento do trabalho voluntário;
d) Zelar pela boa utilização dos recursos materiais e dos bens, equipamentos e utensílios postos ao seu dispor;
e) Colaborar com os profissionais do IPV e demais entidades parceiras, respeitando as suas orientações técnicas;
f) Não assumir o papel de representante do IPV sem o conhecimento e prévia autorização deste;
g) Garantir o cumprimento da ação de voluntariado, de acordo com os termos acordados;
h) Utilizar devidamente a identificação como voluntário no exercício da sua atividade;
i) Respeitar os deveres de confidencialidade, sigilo e proteção de dados, relativamente às matérias e aos dados pessoais (onde se incluem os dados de saúde) a que tenha acesso no desempenho das suas funções de voluntariado ou por virtude das mesmas, durante a vigência da ação, bem como na sua eventual interrupção ou suspensão e após a sua cessação.
2 - A participação nas ações e programas de voluntariado regidas por este regulamento não pode comprometer ou prejudicar o percurso e sucesso académico dos estudantes, devendo ser compatível com as suas atividades letivas, obrigações escolares e aprendizagem.
15.º
Suspensão ou cessação das ações de voluntariado
1 - O voluntário pode, a qualquer momento, interromper ou cessar a sua atividade, devendo, para esse efeito, comunicar a sua decisão ao responsável pela ação de voluntariado, com a maior antecedência possível, de modo a não comprometer a continuação ou realização da mesma.
2 - O IPV pode dispensar a colaboração do voluntário a título temporário ou definitivo sempre que a alteração dos objetivos ou das práticas institucionais o justifique.
3 - O IPV pode determinar, após audição do voluntário, a suspensão ou cessação da sua colaboração em todos ou alguns domínios de atividade, no caso de incumprimento grave e reiterado do programa de voluntariado ou dos deveres a que o voluntário se encontra obrigado.
4 - A suspensão ou cessação da colaboração do voluntário, determina a obrigatoriedade de devolução da identificação como voluntário do IPV.
5 - A suspensão ou a cessação da colaboração do voluntário antes do final do programa pode acarretar a perda de benefícios acordados, designadamente, de certificação.
16.º
Disposições finais
1 - Em tudo o que não esteja previsto no presente regulamento aplica-se a legislação e regulamentação em vigor, sendo os casos omissos e dúvidas de interpretação resolvidos por despacho do Presidente do IPV.
2 - Qualquer litígio no âmbito da execução das ações será resolvido pelo Presidente do IPV, a quem caberá analisar e avaliar a situação em concreto, ouvindo as partes envolvidas.
17.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
19 de outubro de 2023. - O Presidente do Instituto Politécnico de Viseu, Prof. Doutor José dos Santos Costa.
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