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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 11398-B/2021
Reconhecendo que a intervenção dos farmacêuticos constitui, nos diversos domínios em que se desenvolvem as suas funções, uma mais-valia na melhoria da saúde da população, bem como na gestão dos recursos das unidades, neste caso do Serviço Nacional de Saúde (SNS), os Decretos-Leis n.os 108/2017 e 109/2017, ambos de 30 de agosto, vieram estabelecer o regime, respetivamente, da carreira farmacêutica nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no SNS e da carreira especial farmacêutica, definindo igualmente os respetivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica.
Em termos de estrutura das mencionadas carreiras, resulta dos diplomas citados que se desenvolvem em três categorias - farmacêutico assistente, farmacêutico assessor e farmacêutico assessor sénior -, às quais correspondem conteúdos funcionais específicos.
Assim, e reconhecendo a necessidade de manter a hierarquização das carreiras aqui em causa, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 152.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, na sua redação atual, e conforme proposta de contingente apresentada pela área governativa da saúde, determina-se:
1 - É autorizada a abertura de procedimentos de recrutamento conducentes ao preenchimento, nos mapas de pessoal dos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde, mediante o desenvolvimento dos correspondentes procedimentos concursais, de 20 postos de trabalho correspondentes à categoria de farmacêutico assessor sénior e 80 postos de trabalho correspondentes à categoria de farmacêutico assessor, das carreiras farmacêutica e especial farmacêutica, cujo estatuto legal consta, respetivamente, do Decreto-Lei n.º 108/2017, de 30 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30 de agosto.
2 - A distribuição dos postos de trabalho referidos no número anterior é determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, na sequência de proposta a apresentar pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., auscultadas as administrações regionais de saúde.
3 - A autorização concedida nos termos dos números anteriores não dispensa o cumprimento dos necessários requisitos legais, incluindo a prévia existência de postos de trabalho vagos, para a respetiva categoria e área de especialidade, nos mapas de pessoal aprovados dos serviços e estabelecimentos de saúde que venham a ser contemplados.
12 de novembro de 2021. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 15 de novembro de 2021. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Correia Fontes Couto. - 15 de novembro de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, António Lacerda Sales.
314739509