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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 11576/2022
Nos termos do disposto na Constituição e na lei, o Exército Português tem por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República Portuguesa, sendo fundamentalmente vocacionado para a geração, preparação e sustentação de forças da componente operacional do sistema de forças.
Nos mesmos termos, incumbe ao Exército Português participar nas missões militares necessárias para assegurar os compromissos internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte, participar nas missões no exterior do território nacional, num quadro autónomo ou multinacional, destinadas a garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos Portugueses, executar as ações de cooperação no domínio da defesa nos projetos em que seja constituído como entidade primariamente responsável, participar na cooperação das Forças Armadas com as forças e serviços de segurança, nos termos previstos no artigo 27.º da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada em anexo à Lei Orgânica n.º 02/2021, de 9 de agosto, bem como colaborar em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações.
Considerando o aprontamento e preparação das forças afetas aos compromissos internacionais, ao nível do vetor de desenvolvimento da capacidade material de armas anticarro (armas ACar);
Considerando que as armas ACar, necessárias ao Exército Português, visam reequipar e modernizar as unidades da Estrutura da Componente Operacional do Sistema de Forças (ECOSF), para assegurar os meios necessários à sua prontidão, segundo um conjunto de Capacidades e Requisitos Operacionais que lhe permitam atuar em todo o espectro das operações militares, no cumprimento de missões e tarefas de interesse nacional ou no âmbito dos compromissos assumidos com as organizações das quais Portugal é parte integrante;
Considerando que as armas ACar são meios das unidades orgânicas que contribuem para o cumprimento dos requisitos definidos pela Organização Tratado do Atlântico Norte (NATO); Considerando que a Lei de Programação Militar (LPM), aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, contempla verbas para a obtenção deste tipo de equipamento, através da Capacidade «Proteção e Sobrevivência da Força Terrestre», no Projeto «Armamento Anticarro»;
Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 10.º da LPM, na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 104/2011, de 6 de outubro, e nos artigos 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo, na sua redação atual, determino o seguinte:
1 - Autorizo a despesa com a aquisição de armas anticarro, até ao montante máximo de 9 898 373,00 EUR (nove milhões, oitocentos e noventa e oito mil, trezentos e setenta e três euros), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, a financiar através das verbas inscritas na Lei de Programação Militar (LPM), na Capacidade «Proteção e Sobrevivência da Força Terrestre», no Projeto «Armamento Anticarro».
2 - Os encargos resultantes da aquisição referida no número anterior não poderão exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2022 - 75 000,00 EUR (setenta e cinco mil euros);
b) 2023 - 900 000,00 EUR (novecentos mil euros);
c) 2024 - 2 000 000,00 EUR (dois milhões de euros);
d) 2025 - 1 130 600,00 EUR (um milhão, cento e trinta mil e seiscentos euros);
e) 2026 - 3 330 600,00 EUR (três milhões, trezentos e trinta mil e seiscentos euros);
f) 2027 - 2 462 173,00 EUR (dois milhões, quatrocentos e sessenta e dois mil, cento e setenta e três euros);
3 - O montante fixado no número anterior para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado na execução orçamental do ano anterior, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 8.º da LPM.
4 - Autorizo a adoção do procedimento de formação de contrato, através da NATO Support and Procurement Agency (NSPA), para a aquisição do equipamento referido no n.º 1, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 104/2011, de 6 de outubro.
5 - Delego, com faculdade de subdelegação, no Chefe do Estado-Maior do Exército, General José Nunes da Fonseca, os poderes para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do referido procedimento pré-contratual, até à sua conclusão com a outorga do contrato, incluindo a instrução e submissão a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, e para a prática de todos os atos integrativos da eficácia do contrato, bem como todos os atos a realizar no âmbito da respetiva execução contratual, onde se inclui:
a) Aprovar a minuta e outorgar, em representação do Estado Português, o «Sales Agreement» que titula as condições técnicas e financeiras da prestação de serviços de contratação pela NSPA com vista ao fornecimento dos equipamentos;
b) Exercer os demais poderes de conformação da relação contratual, incluindo de acompanhamento e fiscalização da execução do contrato, e ainda autorizar os pagamentos contratualmente devidos e os resultantes do cumprimento de obrigações fiscais.
6 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
23 de setembro de 2022. - A Ministra da Defesa Nacional, Maria Helena Chaves Carreiras.
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