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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 11587/2012
Nos termos do disposto nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo, da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º, nos n.os 2 e 4 do artigo 8.º e no artigo 11.º da Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, e em aditamento ao meu despacho n.º 12905/2011, de 14 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 187, de 28 de setembro de 2011:
1 - Delego no Secretário de Estado do Orçamento, mestre Luís Filipe Bruno da Costa Morais Sarmento, com a faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos respeitantes a procedimentos pré-contratuais de aquisição de bens e serviços relativamente a cada um dos serviços e organismos referidos no n.º 1 do meu despacho n.º 12905/2011, de 14 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 187, de 28 de setembro de 2011, designadamente a competência para escolher os procedimentos e autorizar a realização das respetivas despesas, até ao valor máximo de (euro) 450 000, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, aprovar as peças do procedimento, designar o júri dos concursos, proceder à adjudicação, aprovar as minutas e outorgar os contratos a celebrar.
2 - Delego ainda no Secretário de Estado do Orçamento as competências que me são legalmente atribuídas:
a) Pelo artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho;
b) Pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho;
c) Pelo n.º 6 do artigo 3.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio;
d) Pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, e n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 49/86, de 31 de dezembro, relativamente à concessão da pensão por serviços excecionais e relevantes prestados ao País e à atribuição da subvenção mensal vitalícia por internamento no campo de trabalho do Tarrafal, pelo n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de maio, relativamente à atribuição da pensão de ex-prisioneiro de guerra, e pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 189/2003, de 22 de agosto, relativamente à atribuição da pensão por méritos excecionais na defesa da liberdade e da democracia.
3 - O presente despacho produz efeitos desde 28 de junho de 2011, ficando ratificados os atos praticados pelo Secretário de Estado do Orçamento no âmbito das competências delegadas nos termos do presente despacho.
22 de agosto de 2012. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar.
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