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Ato Original
Despacho n.º 1163/2024
Considerando que:
A atribuição do «abono para falhas» encontra-se regulamentada no Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 276/98, de 11 de setembro, e na redação dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro;
Têm direito a um suplemento remuneratório, designado de «abono para falhas», de acordo com o mencionado diploma, os trabalhadores que manuseiem, ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis;
O montante pecuniário do abono para falhas foi fixado pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, em (euro) 86,29 e, em todas as situações, a sua atribuição depende da prestação efetiva de trabalho e apenas enquanto subsistirem as condições que determinaram a respetiva atribuição;
Nas situações em que se verifique interrupção/não exercício das funções, o cálculo do abono para falhas far-se-á por aplicação da fórmula enunciada no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro, de cuja consagração legal resulta, de forma inequívoca, que este suplemento remuneratório é fracionável;
Embora integrado na carreira e categoria de técnico superior, Sebastião Pedro Cardoso Menezes da Cunha Reis preenche as condições do reconhecimento ao direito ao abono para falhas, porquanto no exercício das suas funções, que decorrem na tesouraria do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. (IVDP, I. P.), tem valores cobrados que ficam à sua guarda e pelos quais é responsável, designadamente em caso de perda, engano, extravio, furto ou roubo:
Assim, determina-se, ao abrigo do preceito supracitado o seguinte:
1 - Atribuir o direito à perceção do abono para falhas ao técnico superior Sebastião Pedro Cardoso Menezes da Cunha Reis, do mapa de pessoal do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., afeto à Direção de Serviços Administrativos e Financeiros, por exercer funções na tesouraria através das quais manuseia e tem à sua guarda, nas áreas de tesouraria, ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por ela responsável, enquanto perdurarem as condições que determinam a sua atribuição.
2 - O abono para falhas a atribuir ao trabalhador mencionado no número anterior corresponde a (euro) 86,29, nos termos do artigo 9.º da Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.
3 - O valor diário do abono para falhas calcula-se por aplicação da fórmula:
(Abono para falhas x 12)/(n x 52)
em que n é igual ao número de dias de trabalho por semana.
4 - O abono para falhas definido no presente despacho é devido a partir de 1 de abril de 2023.
28 de novembro de 2023. - A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes. - 15 de janeiro de 2024. - A Secretária de Estado da Administração Pública, Inês Pacheco Ramires Ferreira. - 18 de janeiro de 2024. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha.
317269941