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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 11 701/2003 (2.ª série). - Em execução do disposto no artigo 90.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e no Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 80/2003, de 23 de Abril, são aprovados os formulários destinados a permitir a aplicação dos benefícios previstos nas convenções para evitar a dupla tributação internacional celebradas por Portugal.
Assim:
1 - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 90.º do Código do IRC e no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, determino a aprovação dos seguintes formulários destinados a permitir a dispensa, total ou parcial, de retenção na fonte do imposto e respectivas instruções de preenchimento:
a) Modelo n.º 7-RFI, para utilização sempre que os rendimentos sejam gerados por títulos de dívida;
b) Modelo n.º 8-RFI, para utilização sempre que os rendimentos sejam dividendos de acções;
c) Modelo n.º 9-RFI, para utilização sempre que os rendimentos sejam dividendos e juros, com excepção dos previstos nos formulários modelos n.os 7-RFI (juros de títulos de dívida) e 8-RFI (dividendos de acções);
d) Modelo n.º 10-RFI, para utilização sempre que os rendimentos sejam royalties;
e) Modelo n.º 11-RFI, para utilização sempre que os rendimentos sejam pensões ou devidos por trabalho dependente;
f) Modelo n.º 12-RFI, para utilização sempre que sejam rendimentos não previstos em nenhum dos formulários referidos nas alíneas anteriores.
2 - Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 90.º do Código do IRC e no n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, determino a aprovação dos seguintes formulários destinados a solicitar o reembolso do imposto retido na fonte e respectivas instruções de preenchimento:
a) Modelo n.º 13-RFI, para utilização sempre que os rendimentos sejam gerados por títulos de dívida;
b) Modelo n.º 14-RFI, para utilização sempre que os rendimentos sejam dividendos de acções;
c) Modelo n.º 15-RFI, para utilização sempre que os rendimentos sejam dividendos e juros, com excepção dos previstos nos formulários modelos n.os 13-RFI (juros de títulos de dívidas) e 14-RFI (dividendos de acções);
d) Modelo n.º 16-RFI, para utilização sempre que os rendimentos sejam royalties;
e) Modelo n.º 17-RFI, para utilização sempre que os rendimentos sejam pensões ou devidos por trabalho dependente;
f) Modelo n.º 18-RFI, para utilização sempre que sejam rendimentos não previstos em nenhum dos formulários referidos nas alíneas anteriores.
28 de Maio de 2003. - Pela Ministra de Estado e das Finanças, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.