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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 11 724-A/2001 (2.ª série). - Considerando que o Programa Operacional do Emprego, Formação e Desenvolvimento Social (POEFDS), na sua qualidade de programa plurifundos e não obstante a clara predominância do Fundo Social Europeu (FSE) no respectivo volume de investimentos, integra duas medidas co-financiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER):
Medida n.º 4.1 - Infra-Estruturas e Equipamentos;
Medida n.º 5.6 - Desenvolver a Rede de Equipamentos e Serviços de Promoção do Desenvolvimento Social.
Considerando que as medidas em apreço se inscrevem numa linha de continuidade e de aprofundamento dos esforços desenvolvidos, no contexto dos anteriores quadros comunitários de apoio, em matéria de infra-estruturas necessárias à sustentação das políticas de emprego, formação e desenvolvimento social;
Considerando, com efeito, que a medida Infra-Estruturas e Equipamentos (4.1) tem por objectivo dar sequência à estratégia, que tem vindo a ser prosseguida de forma persistente, de dotar os agentes da política de emprego e formação das infra-estruturas adequadas ao desenvolvimento da sua acção, fomentando, designadamente, a criação, aquisição e ou adaptação das mesmas e, bem assim, um seu ajustado apetrechamento com os equipamentos adequados para o efeito;
Considerando, igualmente, que no contexto da medida Desenvolver a Rede de Equipamentos e Serviços de Promoção do Desenvolvimento Social (5.6) se intenta consolidar a rede de equipamentos e serviços vocacionados para a promoção do desenvolvimento social, particularmente em zonas de elevada carência, contribuindo deste modo para a resolução de problemas que afectam os grupos sociais com particulares dificuldades de inserção sócio-profissional;
Considerando, por fim, que importa garantir que a atribuição dos apoios no âmbito das medidas em apreço se processe de acordo com regras claras e precisas, em ordem, designadamente, a facilitar e simplificar o acesso dos potenciais interessados e a assegurar a transparência da respectiva concessão;
Assim, atento o disposto no artigo 33.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, determino o seguinte:
1 - É aprovado o Regulamento Específico das Medidas n.os 4.1 - Infra-Estruturas e Equipamentos e 5.6 - Desenvolver a Rede de Equipamentos e Serviços de Promoção do Desenvolvimento Social do Programa Operacional do Emprego, Formação e Desenvolvimento Social.
2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Março de 2001.
31 de Maio de 2001. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso.
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional
Medida n.º 4.1 - Infra-Estruturas e Equipamentos
Vertente FEDER
A medida n.º 4.1 - Infra-Estruturas e Equipamentos, inserida no Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social, tem como objectivo dotar os agentes da política de emprego e formação das infra-estruturas necessárias ao desenvolvimento da sua acção, através da criação, aquisição e ou adaptação dessas infra-estruturas, bem como a aquisição dos equipamentos necessários ao seu adequado apetrechamento.
O financiamento da medida é obtido através do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER).
No presente Regulamento definem-se os apoios a conceder, as condições de acesso e procedimentos relativos à instrução da candidatura, elegibilidades, critérios de selecção, prioridades, decisão, execução e conclusão de projectos, no âmbito da medida n.º 4.1 - Infra-Estruturas e Equipamentos do Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) para infra-estruturas e equipamentos destinados ao desenvolvimento das políticas de emprego e formação profissional.
1 - Projectos elegíveis:
1.1 - Tipologia de projecto/projectos elegíveis. - No âmbito desta medida, são elegíveis as infra-estruturas e equipamentos de apoio à consecussão das políticas de emprego e formação:
Projectos destinados a apoiar a instalação ou reinstalação de centros de emprego;
Projectos destinados à criação e ou adaptação, ampliação ou remodelação de centros de formação;
Projectos destinados a apoiar a instalação de CACE (centros de apoio à criação de empresas).
1.2 - Tipologia do projecto/componentes do investimento. - O financiamento previsto abrange:
Aquisição de terreno, de edifício/fracção;
Estudos e projecto técnico;
Construção, adaptação, remodelação e ampliação de edifício;
Criação de espaços/serviços junto de centros de formação favorecedores da conciliação da vida familiar com as actividades de qualificação em zonas onde este tipo de necessidade se faça particularmente sentir;
Aquisição de equipamento (incluindo mobiliário) destinado ao apetrechamento das infra-estruturas de apoio às políticas de emprego e formação.
2 - Condições de acesso do projecto. - São condições de acesso de um projecto:
2.1 - Processo de candidatura do projecto devidamente fundamentado e instruído;
2.2 - Enquadramento nos objectivos e condições de elegibilidade na medida/eixo prioritário/programa;
2.3 - Cumprir as prioridades nacionais e comunitárias aplicáveis em matéria de políticas de emprego e formação e igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, observar as regras de concorrência e cumprir a legislação que regula os concursos públicos, bem como as disposições em matéria de defesa do ambiente;
2.4 - Sustentabilidade do projecto, comprovada por adequado estudo de viabilidade financeira do investimento quando promovido por pessoas colectivas de utilidade pública;
2.5 - No caso de projecto de infra-estruturas, a existência de projecto técnico aprovado nos termos da legislação nacional;
2.6 - Respeitantes a centros de formação existentes ou a criar, a identificação da equipa de direcção, do núcleo técnico-pedagógico e administrativo, da bolsa de formadores (no respectivo currículo, cada formador deve identificar em que áreas e domínios está credenciado), dos recursos didácticos (recursos pedagógicos, documentais, informativos e técnicos) e do plano de formação/actividades plurianual.
No plano de formação deverão ser identificados os objectivos e as actividades a desenvolver devidamente detalhadas e fundamentadas, sustentadas numa descrição do contexto económico e social (ao nível de região de inserção, alterações em sectores e estruturas produtivas, bem como tendências demográficas ou ainda a estrutura do emprego e sua evolução previsional), identificando a situação actual ou referenciando as evoluções esperadas com o necessário impacte sobre o mercado de trabalho, utilizando como parâmetros de caracterização dos potenciais públicos alvo a situação face ao emprego, por escalão etário, por sector de actividade, nível de escolaridade e nível de qualificações;
2.7 - Elegibilidade das despesas propostas para financiamento, quanto à data de elegibilidade e à natureza das despesas.
3 - Promotores/executores. - Os promotores/executores de projectos elegíveis que preencham, cumulativamente, as condições de acesso previstas no n.º 4 do Regulamento:
3.1 - Pessoas colectivas de direito público, pertencentes à administração central e local, incluindo institutos públicos, com prioridade para os serviços públicos de emprego e formação;
3.2 - pessoas colectivas de direito privado, sem fins lucrativos, detentoras de reconhecida utilidade pública (equiparadas a entidades públicas) e que operem nos domínios do emprego e formação.
4 - Condições de acesso das entidades públicas ou equiparadas. - As entidades públicas ou equiparadas devem preencher, cumulativamente, à data da candidatura do projecto, as seguintes condições:
4.1 - Encontrarem-se regularmente constituídas e devidamente registadas;
4.2 - Possuírem os meios técnicos e humanos que garantam a necessária capacidade técnica para a execução do projecto;
4.3 - Possuírem contabilidade organizada segundo o POC ou outro plano de contas sectorial como é o caso do POCP, aplicado à Administração Pública;
4.4 - Demonstrarem capacidade financeira para a realização do projecto;
4.5 - Terem a situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, em matéria de impostos, contribuições ou reembolsos;
4.6 - Disporem de adequada idoneidade, tendo em conta a aplicação de apoios à formação profissional e ao emprego, recebidos em anos transactos, bem assim como atendendo aos resultados de controlos efectuados;
4.7 - Não terem fins lucrativos;
4.8 - Encontrarem-se acreditadas para o desenvolvimento de acções de formação, nos termos da legislação aplicável;
4.9 - Garantirem o financiamento da comparticipação pública nacional do investimento elegível;
4.10 - Garantirem o cumprimento da programação financeira apresentada na candidatura do projecto ou no contrato de comparticipação financeira.
5 - Âmbito geográfico e temporal:
5.1 - Âmbito geográfico. - A medida possui uma cobertura territorial que abarca as regiões do objectivo n.º 1 (exclui a Região de Lisboa e Vale do Tejo e as Regiões Autónomas).
5.2 - Âmbito temporal. - A elegibilidade é determinada pela execução física e financeira do projecto, que decorre no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2006, podendo a data de início de elegibilidade das despesas remontar a 19 de Novembro de 1999, caso existam despesas elegíveis realizadas, entre aquela data e 1 de Janeiro de 2000, correspondentes a componentes do projecto candidato. A data final para consideração da elegibilidade das despesas é 31 de Dezembro de 2008.
6 - Financiamento público:
6.1 - A taxa de financiamento público comunitário dos projectos aprovados é de 60% da despesa elegível.
A contribuição pública comunitária (FEDER) é paga mediante o reembolso das despesas efectivamente realizadas e quitadas com a execução do projecto.
6.2 - A contribuição pública nacional é suportada pelo orçamento dos promotores/executores, à taxa de 40% da despesa elegível.
As contribuições em espécie podem ser aceites como parte do pagamento da contrapartida pública nacional, nas condições seguintes:
Corresponderem a um contributo em terrenos ou bens imóveis, em bens de equipamento ou materiais, em actividades profissionais ou de investigação ou em trabalho voluntário não remunerado;
Não serem realizadas no âmbito de medidas de engenharia financeira;
O seu valor pode ser objecto de avaliação e auditoria por entidades independentes;
O valor do contributo em terrenos ou em imóveis deve ser certificado pela Direcção-Geral do Património do Estado, ou por avaliador técnico independente ou por organismo oficial devidamente autorizado para o efeito;
No caso de trabalho voluntário não remunerado, o valor do trabalho prestado é determinado em função do tempo consagrado e da taxa horária ou diária normal para o trabalho realizado.
6.3 - Os projectos de investimento candidatos aos apoios previstos na medida não poderão ser objecto de candidatura a outro financiamento comunitário para as mesmas despesas.
7 - Formalização da candidatura:
7.1 - Instrução da candidatura. - O processo de candidatura a apresentar pelo promotor/executor do projecto consiste na entrega dos seguintes documentos:
7.1.1 - Formulário de candidatura;
7.1.2 - Informações sobre o projecto e fundamentação;
7.1.3 - Certidão comprovativa de que tem a situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
7.1.4 - Declaração do regime da entidade face ao IVA, indicando taxa de pro rata quando aplicável, reconhecida nos termos legalmente previstos, ou selo branco se se tratar de entidade de direito público;
7.1.5 - Declaração de que afectarão as infra-estruturas e equipamentos, objecto de financiamento em regime de permanência e exclusividade, durante o período de amortização aplicável previsto na lei em vigor, reconhecida nos termos legalmente estabelecidos ou selo branco, tratando-se de entidade de direito público;
7.1.6 - Declaração de que a entidade publicitará a participação comunitária do FEDER, reconhecida nos termos legalmente estabelecidos ou selo branco, tratando-se de entidade de direito público;
7.1.7 - Declaração de que os projectos de investimento candidatos aos apoios previstos no Programa, não foram objecto de candidatura a outro financiamento comunitário para as mesmas despesas, reconhecida nos termos legalmente estabelecidos ou selo branco, tratando-se de entidade de direito público;
7.1.8 - Declaração de que a entidade garante o cumprimento da programação financeira apresentada na candidatura do projecto ou no contrato de comparticipação financeira, correspondente a uma estimativa de pagamentos a efectuar pelo promotor/executor durante os anos indicados, reconhecida nos termos legalmente estabelecidos ou selo branco, se tratar de entidade de direito público;
7.1.9 - Prova de registo (fotocópia do cartão de pessoa colectiva ou do registo no Boletim do Trabalho e Emprego do Ministério do Trabalho e da Solidariedade);
7.1.10 - Prova de constituição (fotocópia do acto de constituição, das alterações do acto de constituição e dos estatutos publicados no Diário da República);
7.1.11 - Prova de concessão de declaração de utilidade pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro;
7.1.12 - Documentos constantes das obrigações declarativas do promotor/executor (Decreto-Lei n.º 55/2000, de 14 de Abril);
7.1.13 - Documentos constantes das obrigações contabilísticas do promotor/executor (Decreto-Lei n.º 55/2000, de 14 de Abril);
7.1.14 - Decisão de acreditação.
O documento "Informações sobre o projecto", onde constam todas as informações com o detalhe necessário a uma melhor compreensão do projecto, deve conter os elementos e estrutura seguinte:
Situação actual e evolução provável na ausência do investimento;
Descrição do investimento:
Apresentação do projecto de investimento;
Resultados esperados (número de empregos a criar ou número de empregos que o projecto permitirá manter, população servida pelo projecto, indicadores de caracterização);
Infra-estrutura e trabalhos a realizar, com junção do projecto técnico de arquitectura, projectos das especialidades e respectivas aprovações pelas entidades competentes;
Fases e calendário de realização do projecto de investimento;
Documentos relativos à(s) adjudicação(ões) da(s) empreitada(s) da(s) obra(s) realizada(s) ou a realizar a curto prazo (caderno de encargos, programa, anúncio de concurso no Diário da República e ou no Jornal Oficial das Comunidades, propostas candidatas, processo de selecção e respectiva acta do júri, decisões de autorização de despesas públicas nacionais, contrato de adjudicação dos trabalhos e visto do Tribunal de Contas, quando aplicável);
Processo de aquisição do terreno;
Escritura pública ou contrato-promessa de compra e venda do edifício/fracção autónoma;
Documentos relativos à aquisição de prestação de serviços ou de equipamentos, máquinas e mobiliário necessários ao adequado apetrechamento;
Listagem quantitativa e exaustiva dos equipamentos por espaço funcional;
Especificações técnicas e orçamentos previsionais dos equipamentos a adquirir;
Lay-out da instalação da totalidade dos equipamentos;
Modelo de gestão do projecto na fase de funcionamento, indicando recursos humanos, técnicos, financeiros, plano de formação plurianual, organização contabilística, bem como recursos informáticos, por forma a aquilatar da respectiva capacidade de resposta às exigências do sistema de informação junto dos promotores/executores;
Medidas de informação e publicidade previstas para a participação do FEDER;
Inserção do projecto na estratégia de desenvolvimento regional, com particular destaque no domínio da valorização dos recursos humanos, observando eventuais recomendações e ou pareceres emitidos no âmbito das Redes Regionais para o Emprego;
Estudos (estudo de viabilidade do investimento, quando aplicável).
7.2 - Regime de realização de despesas. - Caso a entidade seja pessoa colectiva de direito público, indicar o cumprimento das disposições comunitárias e nacionais em matéria de concursos públicos.
Sendo a entidade promotora/executora pessoa colectiva de direito privado sem natureza empresarial, e beneficiando do reconhecimento de utilidade pública, a realização das despesas com a celebração de um contrato de empreitada de obras, contrato de prestação de serviços ou aquisição de bens, a executar no âmbito da realização dos projectos financiados pelo FEDER através da medida n.º 4.1 - Infra-Estruturas e Equipamentos do Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social, está sujeita ao cumprimento das seguintes obrigações:
a) Relativamente à realização de empreitadas de obras, devem cumprir-se as disposições constantes das Directivas n.os 93/37/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, pelo que, consequentemente, devem aplicar-se as regras contidas no Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.
b) Relativamente à realização de despesas públicas com [...] aquisição de bens e serviços, bem como contratação pública relativa à [...] aquisição de bens móveis e serviços, devem cumprir-se as disposições constantes das Directivas n.os 592/50/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, pelo que, consequentemente, devem aplicar-se as regras contidas no Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
8 - Período de candidatura:
8.1 - Os projectos devem ser apresentados de 2 de Novembro a 31 de Dezembro de cada ano e, no limite, até ao ano de 2005. Para além dos períodos normais de candidatura, o gestor poderá, sempre que se justifique, ouvida a unidade de gestão, proceder à abertura de períodos extraordinários, os quais serão suficientemente publicitados.
8.2 - Em caso de indisponibilidade financeira da medida, podem ser encerrados os períodos anuais, normais, de candidatura.
9 - Local de apresentação da candidatura. - Os projectos candidatos no âmbito do presente Regulamento são apresentados na estrutura central de gestão do Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social.
10 - Inadmissibilidade da candidatura. - Não são aceites as candidaturas dos projectos que não cumpram as formalidades de candidatura enunciadas no ponto 7 deste Regulamento, "Formalização da candidatura", e ou não respeitem a regulamentação nacional ou comunitária aplicável.
11 - Despesas elegíveis:
11.1 - Classificação de despesas a ser utilizada pelas "entidades públicas" do QCA III. - Nos projectos titulados por pessoas colectivas de direito público pertencentes à administração central e local, incluindo institutos públicos, o investimento elegível deve ser classificado por rubrica de despesa, nos termos do Decreto-Lei n.º 562/99 de 21 de Dezembro.
1) Despesas correntes:
Despesas com pessoal e aquisição de bens e serviços:
Despesas com projectos e fiscalização da obra.
2) Despesas de capital:
Investimento:
Terrenos;
Edifícios;
Construções diversas;
Melhoramentos fundiários;
Material de informática;
Software informático;
Maquinaria e equipamento;
Outros investimentos.
11.2 - Classificação de despesas a ser utilizada pelas "entidades do sector privado" do QCA III. - Nos projectos titulados por pessoas colectivas de direito privado de utilidade pública, sem fins lucrativos, o investimento elegível deve ser classificado por rubrica de despesa nos termos do Plano Oficial de Contabilidade (POC).
1) Imobilizações:
1.1) Imobilizações corpóreas:
Terrenos e recursos naturais:
A aquisição do terreno é elegível desde que sejam preenchidas, cumulativamente, as condições seguintes:
A aquisição do terreno está associada à construção do edifício;
O custo do terreno não excede 10% do custo total elegível do projecto;
A declaração passada pela Direcção-Geral do Património do Estado ou por avaliador qualificado independente ou por organismo oficial devidamente autorizado para o efeito confirma que o custo da aquisição não excede o valor do mercado;
Edifícios e outras construções:
Construção de raiz, ampliação/remodelação, aquisição e ou adaptação de edifícios ou fracções autónomas, destinados a albergar salas de formação, serviços administrativos ou ainda outros serviços de apoio e pavilhões oficinais;
A aquisição do edifício ou da fracção já construída é elegível para efeitos de participação do FEDER, nos termos das condições a seguir enumeradas:
A compra do edifício ou fracção constitui apenas uma parte do projecto co-financiado;
A declaração passada pela Direcção-Geral do Património do Estado ou por avaliador qualificado independente ou por organismo oficial devidamente autorizado para o efeito confirma que o preço da compra não excede o valor do mercado e que o edifício/fracção respeita a legislação nacional ou específica e quais os pontos que não são conformes que deverão ser previsivelmente rectificados pelo promotor/executor no âmbito da realização do projecto aprovado;
A declaração passada pelo vendedor confirma que o edifício/fracção não beneficiou, nos 10 anos precedentes, de qualquer subsídio nacional ou comunitário com o mesmo objectivo, reconhecida nos termos legalmente estabelecidos ou selo branco, tratando-se de entidade de direito público;
O edifício ou fracção fica afecto ao destino para o qual é co-financiado durante o período de amortização aplicável na legislação nacional;
Declaração do promotor/executor de que o edifício/fracção só será utilizado em conformidade com os objectivos para os quais é financiado;
Equipamento básico;
Ferramentas e utensílios;
Equipamento administrativo:
Os custos relativos à aquisição de equipamento, incluindo a sua instalação e montagem, são elegíveis para financiamento do FEDER quando se destinarem ao apetrechamento dos espaços funcionais do projecto aprovado. Incluem, ainda, o mobiliário desde que associado aos respectivos espaços;
Os custos relativos à aquisição de equipamento em segunda mão são elegíveis para financiamento do FEDER, quando preenchidas as condições seguintes:
Declaração do vendedor que ateste a respectiva origem e confirme que o equipamento não foi adquirido, em nenhum momento durante os sete anos precedentes, através de financiamento comunitário ou nacional, reconhecida nos termos legalmente estabelecidos ou selo branco, tratando-se de entidade de direito público;
O preço do equipamento em segunda mão não poderá exceder o seu preço de mercado, sendo inferior ao custo de equipamento similar novo;
O equipamento tem as características técnicas requeridas para o projecto e está em conformidade com as normas aplicáveis;
Outras imobilizações corpóreas.
1.2) Imobilizações incorpóreas:
Despesas de instalação:
Despesas com projectos e fiscalização da obra.
2) Custos com o pessoal (despesas elegíveis não comparticipadas):
Outros custos com o pessoal:
Despesas de assistência técnica com o projecto.
12 - Despesas não elegíveis. - Conjunto de despesas que poderão decorrer da execução do projecto de investimento, contudo, não podendo ser financiadas pelo FEDER:
IVA, quando o promotor/executor for uma entidade pública ou privada passível de ser ressarcida. O documento de despesa que constitui o justificativo do pedido de co-financiamento do FEDER deve ser expurgado do valor total ou parcial do IVA, no caso de entidades em regime de pro-rata, salvo se for efectiva e definitivamente suportado pelo promotor/executor do projecto; a despesa justificativa do financiamento comunitário poderá incluir parte do IVA;
Outros impostos, contribuições e taxas, salvo se forem efectiva e definitivamente suportados pelo promotor/executor do projecto;
Encargos financeiros (juros devedores, ágios, despesas de câmbio e outras despesas financeiras);
Os prémios, as multas, as sanções financeiras e encargos com processos judiciais.
13 - Critérios de selecção e prioridades identificadas na medida:
13.1 - Critérios de selecção. - Na apreciação dos pedidos de financiamento são considerados os seguintes critérios:
Relevância e coerência do projecto, com os objectivos das políticas de emprego e formação, com impacte ao nível do desenvolvimento regional e local, e por via da promoção da formação e das condições de emprego dos recursos humanos, no âmbito dos vários sectores de actividade, potenciando ainda a possibilidade de se constituir num agente dinamizador de parcerias, com outras entidades, públicas e privadas, por forma a melhor atingir aqueles objectivos;
Adequação técnica e financeira do projecto:
Adequação das infra-estruturas aos objectivos do projecto;
Adequação dos equipamentos aos objectivos do projecto;
Plano de formação;
Recursos humanos;
Viabilidade financeira;
Adequação face à igualdade de oportunidades;
Adequação dos mecanismos de inserção profissional, facilitadores do acesso das mulheres e dos homens ao mercado de trabalho;
Qualidade do projecto.
13.2 - Prioridades identificadas na medida:
1.ª prioridade:
Projectos pertencentes à rede pública de serviços de emprego e formação, que respeitem à edificação e equipamento de novas infra-estruturas, em região onde seja manifestamente insuficiente a oferta de serviços, no domínio das políticas de emprego e de formação profissional;
2.ª prioridade:
Projectos inseridos na rede pública de serviços de emprego e formação, que, situando-se em região onde seja manifestamente insuficiente a oferta de serviços, no domínio das políticas de emprego e de formação profissional, não respeitem à edificação de novas infra-estruturas;
Projectos não inseridos na rede pública, que respeitem à edificação e equipamento de novas infra-estruturas, em região onde seja manifestamente insuficiente a oferta de serviços, no domínio das políticas de emprego e de formação profissional, em complemento à rede pública;
3.ª prioridade:
Projectos pertencentes à rede pública de serviços de emprego e formação, que respeitem à edificação e equipamento de novas infra-estruturas, quando inseridas em regiões onde, apesar da existência de outras estruturas de apoio, estas sejam manifestamente insuficientes em face da elevada densidade populacional com carências sociais, ou se verifique elevada concentração de PME;
Projectos não inseridos na rede pública, que, situados em região onde seja manifestamente insuficiente a oferta de serviços, no domínio das políticas de emprego e de formação profissional, complementem a rede pública e não respeitem à edificação de novas infra-estruturas;
4.ª prioridade:
Projectos pertencentes à rede pública de serviços de emprego e formação, que não respeitem à edificação de novas infra-estruturas ou projectos privados respeitantes à edificação de novas infra-estruturas, os quais se situem em regiões onde, apesar da existência de outras estruturas de apoio, estas sejam manifestamente insuficientes em face da elevada densidade populacional com carências sociais, ou onde se verifique elevada concentração de PME;
5.ª prioridade:
Projectos não pertencentes à rede pública, que não respeitem à edificação e equipamento de novas infra-estruturas, em regiões onde, apesar da existência de outras estruturas de apoio, estas sejam manifestamente insuficientes em face da elevada densidade populacional com carências sociais, ou onde se verifique elevada concentração de PME.
13.3 - Os projectos não inseridos na rede pública de serviços de emprego e formação, cujo valor total do investimento candidato seja superior a 100 000 contos, ou sendo de valor inferior, mas atendendo ao seu grau de complexidade, justifica que sejam submetidos a avaliação, por parte de um avaliador técnico qualificado independente.
Esta avaliação será complementada, sempre que se justifique, em termos de uma melhor fundamentação da proposta de decisão, por uma visita às infra-estruturas candidatadas.
Tabela de avaliação dos critérios e prioridades a considerar na análise técnica
14 - Apreciação da candidatura:
14.1 - À estrutura central de gestão do programa compete:
Avaliar previamente a candidatura, designadamente:
Verificar as condições de acesso dos promotores/executores, mediante a verificação, ou não, à data da candidatura, da categoria dos executores elegíveis e das condições de acesso dos referidos promotores/executores.
Os projectos das entidades que não preencham as referidas condições de acesso são objecto de proposta de decisão de arquivamento, por inadmissibilidade do seu promotor/executor;
Analisar técnica e financeiramente o projecto, com base nos critérios de selecção e prioridades aprovadas pela comissão de acompanhamento do Programa.
A cada critério e prioridade é atribuída uma pontuação e uma ponderação para permitir mais facilmente hierarquizar e priorizar os projectos em termos de correspondência com os objectivos do Programa/eixo/medida. A pontuação ponderada máxima é de 100 pontos.
A conclusão da análise técnica e financeira conduz o projecto a uma proposta de decisão de indeferimento, quando o projecto obtenha uma pontuação igual ou inferior a 50 pontos, por aplicação da tabela de avaliação dos critérios e prioridades e lhe seja atribuída uma avaliação "desfavorável" quando sujeito a apreciação pelo avaliador técnico independente.
A conclusão da análise técnica e financeira conduz o projecto a uma proposta de decisão de aprovação, quando o projecto obtenha uma pontuação superior a 50 pontos, por aplicação da tabela de avaliação dos critérios e prioridades.
Em situação de escassez de meios de financiamento da medida, os projectos são aprovados em respeito à sua posição hierarquizada decorrente da pontuação obtida;
Enviar aos membros da unidade de gestão do programa a listagem das candidaturas entradas, em cada ano, bem como as propostas de decisão do gestor.
15 - Prazo de análise da candidatura. - O prazo de análise da candidatura decorre de 2 de Janeiro a 31 de Março de cada ano, suspendendo-se a contagem deste prazo sempre que sejam solicitados elementos adicionais, terminando a suspensão com a cessação do facto que lhe deu causa.
16 - Decisão. - A decisão da candidatura compete ao gestor uma vez obtido o parecer da unidade de gestão do programa.
A decisão de aprovação pode ser submetida pelo gestor a homologação da tutela do sector, o Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
A decisão de indeferimento e de arquivamento cabe ao gestor, a qual fundamentada, de facto e de direito, é precedida de audiência prévia ao interessado nos termos e para os efeitos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo.
17 - Notificação da decisão de aprovação e termo de aceitação:
17.1 - Após a homologação da tutela da decisão de aprovação, caso se tenha verificado, ou da aprovação do gestor, o promotor/executor é notificado;
17.2 - No prazo de 15 dias úteis contados da data de assinatura do aviso de recepção da notificação da decisão de aprovação, o promotor/executor deve remeter o termo de aceitação da mesma e identificar os representantes, com poderes para o acto, a constar no contrato de comparticipação financeira (nome, estado civil, naturalidade, concelho, número de bilhete de identidade e Centro de Identificação Civil e Criminal, data de emissão, residência e qualidade).
O termo de aceitação é assinado por quem tem capacidade para obrigar a entidade promotora/executora.
A(s) assinatura(s) é(são) reconhecida(s) nessa qualidade e com poderes para o acto. Quando se trate de organismo(s) da Administração Pública, deve ser aposto o selo branco.
O não envio do termo de aceitação no prazo fixado determina o arquivamento do projecto.
18 - Contrato de comparticipação financeira:
18.1 - Sendo o promotor/executor pessoa colectiva de direito privado de reconhecida utilidade pública, após aceitação dos termos da decisão do pedido, é enviado à entidade o contrato;
18.2 - O contrato é celebrado no prazo mínimo de 10 dias úteis a contar da recepção deste pelo promotor/executor;
18.3 - O contrato é assinado por quem tenha capacidade para obrigar a entidade promotora/executora.
A(s) assinatura(s) é(são) reconhecida(s) nessa qualidade e com poderes para o acto. Quando se trate de organismo(s) da Administração Pública, deve ser aposto o selo branco;
18.4 - A não assinatura do contrato pelo promotor/executor, no prazo máximo de 90 dias, implica a revogação da decisão de aprovação respectiva;
18.5 - O contrato que formaliza a concessão da comparticipação financeira adopta o seguinte modelo:
Contrato de comparticipação financeira no âmbito do Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social
Medida n.º 4.1 - Infra-Estruturas e Equipamentos
Entre o primeiro outorgante:
a) ... (nome), ... (estado civil), natural da freguesia de ..., concelho de ..., portador do bilhete de identidade n.os ..., emitido pelo Centro de Identificação Civil e Criminal de ..., em .../.../..., residente em ..., na qualidade de ...;
e o segundo outorgante:
b) ... (nome), ... (estado civil), natural da freguesia de ..., concelho de ..., portador do bilhete de identidade n.os ..., emitido pelo ..., em .../.../..., residente em ..., na qualidade de ..., apenas designado por promotor/executor;
é celebrado o presente contrato de comparticipação financeira, cujo modelo foi homologado pelo ..., o qual se rege pelas disposições do ... de ... de ... de ..., por disposições de demais legislação conexa, bem como pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
1 - O presente contrato tem por objecto a concessão de uma comparticipação financeira no montante global máximo de ...$00 (... escudos) o qual se destina à execução de um projecto de investimento aprovado pelas entidades competentes.
2 - O projecto mencionado no número anterior, que consta do processo de candidatura em anexo e que se considera, para todos os efeitos, como fazendo parte integrante do presente contrato, tem por objectivo ...
Cláusula 2.ª
Custo total do projecto e montante da comparticipação financeira
1 - O custo total da execução do projecto é estimado em ...$00 (... escudos) assim discriminado:
... : ...$00 (... escudos);
... : ...$00 (... escudos);
... : ...$00 (... escudos).
2 - A cobertura financeira do projecto é assegurada do seguinte modo:
a) Comparticipação FEDER: ...% do custo total, corresponde ao montante máximo de ...$00 (... escudos).
b) Percentagem promotor/executor: ...% do custo total, corresponde ao montante mínimo de ...$00 (... escudos).
3 - O promotor/executor assegura a cobertura financeira de eventuais sobrecustos na execução do projecto de investimento objecto do contrato.
Cláusula 3.ª
Prazo de execução
1 - É de ... meses o prazo máximo de realização material do projecto de investimento, contado da data de celebração do contrato.
2 - Considera-se como data de início da realização do projecto a da mais antiga das facturas comprovativas da sua realização material.
Cláusula 4.ª
Pagamento da comparticipação
1 - Os pagamentos da comparticipação financeira ao promotor/executor são efectuados após verificação, pelo gestor, dos documentos justificativos das despesas realizadas e de vistorias ao local do empreendimento.
2 - O pagamento dos últimos 5% (cinco por cento) será efectuado após a aprovação, pelo primeiro outorgante, do relatório final previsto na alínea g) do n.º 1 da cláusula seguinte.
Cláusula 5.ª
Obrigações do promotor/executor
1 - O promotor/executor obriga-se:
a) A realizar o projecto de investimento nos termos previstos no presente contrato;
b) A manter a sua situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
c) A cumprir atempadamente as obrigações legais a que esteja vinculado, nomeadamente as referentes à informação e publicidade, concorrência, concursos públicos, ambiente e igualdade de oportunidades;
d) A constituir conta bancária específica por onde são movimentados, em exclusivo, todos os recebimentos e pagamentos respeitantes à execução do projecto previsto neste contrato;
e) A não dar de exploração ou utilizar para outro fim, locar, alienar ou, por qualquer modo, onerar, no todo ou em parte, sem consentimento prévio do primeiro outorgante os empreendimentos comparticipados e os bens de equipamento adquiridos para realização do projecto;
f) A fornecer todos os elementos, designadamente contabilísticos, que lhe forem solicitados pelo primeiro outorgante ou pelas entidades competentes, para efeitos de fiscalização, acompanhamento, controlo e avaliação do projecto;
g) A elaborar e remeter ao primeiro outorgante relatórios de progresso, de periodicidade trimestral, e um relatório final, donde devem constar a descrição da execução física e financeira do projecto.
2 - A verificação do cumprimento das obrigações que vinculam o promotor/executor efectuar-se-á mediante deslocações e vistorias ao local em que o empreendimento objecto de comparticipação esteja implantado e ainda através da apresentação dos elementos que lhe forem solicitados nos termos da alínea f) do número anterior.
Cláusula 6.ª
Contabilização da comparticipação
Os montantes disponibilizados pelo primeiro outorgante deverão ser contabilizados de acordo com as regras emergentes do Plano Oficial de Contabilidade em vigor no momento em que os movimentos são lançados.
Cláusula 7.ª
Renegociação do contrato
O presente contrato poderá ser objecto de renegociação, nomeadamente no caso de alteração das condições do mercado ou financeiras que justifiquem uma interrupção do investimento, uma alteração do calendário da sua realização ou uma modificação das condições de exploração.
Cláusula 8.ª
Cessão da posição contratual
A posição contratual do promotor/executor poderá ser objecto de transmissão por motivos devidamente justificados, após autorização do gestor.
Cláusula 9.ª
Alterações ao contrato
Todas as alterações ao contrato só serão válidas se previamente homologadas pelo gestor, constarão de documento escrito, assinado por ambas as partes, e passarão a constituir anexo ao contrato.
Cláusula 10.ª
Rescisão do contrato
1 - O contrato poderá ser rescindido por despacho do gestor, precedendo proposta fundamentada do primeiro outorgante pelos motivos seguintes:
a) Não execução do projecto nos termos previstos, por causa imputável ao promotor/executor;
b) Viciação de dados na fase de candidatura e na fase de acompanhamento do projecto, nomeadamente elementos justificativos das despesas;
c) Incumprimento das obrigações legais e fiscais;
d) Incumprimento da obrigação de contabilizar a comparticipação nos termos estipulados na cláusula 6.ª;
e) Não cumprimento pontual de todas as outras obrigações emergentes do contrato.
2 - A rescisão do contrato implica a restituição da comparticipação concedida, sendo o promotor/executor obrigado, no prazo de 20 dias a contar da data do recebimento da respectiva notificação, a repor as importâncias recebidas, acrescidas de eventuais juros calculados à taxa aplicável a operações activas de idêntica duração.
Cláusula 11.ª
Vigência do contrato
O presente contrato entra em vigor na data da sua celebração e o seu período de validade é de ... anos, contados até à data da aprovação do relatório final referido na alínea g) da cláusula 5.ª
Cláusula 12.ª
Encargos
Todas e quaisquer despesas ou encargos decorrentes da celebração e execução do presente contrato, correm total e exclusivamente por conta do promotor/executor.
Lisboa, ... de ... de ...
Pelo Primeiro Outorgante, ...
Pelo Segundo Outorgante, ...
19 - Reprogramação de projectos públicos. - A alteração à decisão de aprovação deve ser encarada como uma situação de excepção.
Consoante o tipo de alteração em causa, a proposta de reprogramação de um projecto co-financiado pelo FEDER na medida n.º 4.1 - Infra-Estruturas e Equipamentos deve obedecer às condições seguintes:
19.1 - Reprogramação de natureza temporal. - Consiste na alteração do prazo de execução previsto na candidatura aprovada. Pode implicar mudança de ano civil, mas sem alteração da componente física ou financeira.
Condições a garantir pelo promotor/executor do projecto:
O novo prazo proposto deve estar contido no período de elegibilidade do QCA III/Programa Operacional;
Não contrarie o regulamento da unidade de gestão e ou o Regulamento de Gestão do Programa/eixo/medida.
Este tipo de reprogramação não está sujeita a homologação da tutela sectorial, carecendo, no entanto, de aprovação por parte do gestor.
Para o efeito, o promotor/executor do projecto deve remeter à estrutura central de gestão do Programa os novos prazos de realização do projecto acompanhados do cronograma financeiro do projecto e respectiva justificação da alteração, para aprovação do gestor do Programa e inserção no Sistema de Informação do QCA III.
19.2 - Reprogramação de natureza física. - Consiste na introdução e ou substituição de componentes físicas, relativamente à candidatura aprovada, mas sem alteração do montante do investimento elegível aprovado.
Condições a garantir pelo promotor/executor do projecto:
A ligação física e ou funcional das componentes propostas com as componentes e objectivos de candidatura inicialmente aprovada.
Nos casos em que se verifique uma alteração das componentes e ou objectivos da candidatura inicialmente aprovada, embora possa vir na sequência do projecto em curso, deve ser equacionada a necessidade de apresentação de uma reformulação da candidatura.
Por vezes a reprogramação física obriga, também, a uma alteração do prazo de execução. Verifica-se, nesta situação, uma reprogramação física e temporal, implicando a inserção da alteração no Sistema de Informação do QCA III.
No caso de projectos alvo de homologação tutelar da decisão de aprovação, a reprogramação de natureza física será submetida a homologação da tutela do sector, o Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
Para o efeito, o promotor/executor deve remeter à estrutura central de gestão do Programa novo formulário de candidatura e informação que fundamente a ligação entre as componentes físicas propostas e as componentes e objectivos da candidatura inicial.
19.3 - Reprogramação de natureza financeira. - Consiste, normalmente, no reforço financeiro da candidatura aprovada.
Condições a garantir, cumulativamente:
Disponibilidade de dotação financeira do Programa Operacional/eixo/medida;
Informação que permita uma análise detalhada das razões evocadas pelos promotores/executores;
Essa informação deve confirmar a ligação física e ou funcional das componentes propostas com as componentes e objectivos da candidatura inicialmente aprovada;
Caso o projecto não esteja terminado é imprescindível confirmar que a reprogramação foi efectuada com base em elementos que permitam estimar com rigor o custo final do projecto, para que não haja lugar a novo pedido de reprogramação.
Este tipo de reprogramação pode ser submetido a homologação da tutela do sector, o Ministro do Trabalho e da Solidariedade, implica a inserção da alteração no Sistema de Informação do QCA III, caso tenha existido homologação da decisão de aprovação inicial.
Para o efeito o promotor/executor do projecto deve remeter à estrutura central de gestão do Programa novo formulário da candidatura e informação, onde fundamente o pedido de reforço.
Se a reprogramação for exclusivamente de natureza financeira e implicar a redução do investimento elegível e do FEDER aprovado para o projecto, o promotor/executor deve remeter à estrutura central de gestão do Programa os seguintes elementos:
1) Justificação da redução do investimento;
2) Confirmação que, quer as componentes, quer os objectivos da candidatura inicialmente aprovada, se mantêm inalterados;
3) Confirmação que o projecto está concluído, ou num estado de avanço tal que se garanta que a reprogramação permita estimar com rigor o seu custo final, por forma que não ocorra outro pedido de reprogramação.
Os referidos elementos são submetidos a parecer da unidade de gestão do Programa.
19.4 - Descativação de verbas alocadas a projectos aprovados /homologados. - No caso da desistência parcial ou total de um projecto já aprovado, o promotor/executor do projecto deve remeter à estrutura central de gestão do Programa uma declaração a formalizar a desistência do projecto, da qual deve ser dado conhecimento à unidade de gestão do Programa.
No caso de decisão do gestor de redução ou revogação do financiamento de um projecto, na sequência de audiência prévia do promotor/executor nos termos do Código do Procedimento Administrativo, a decisão deverá ser sujeita a homologação do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, caso tenha existido homologação da decisão de aprovação inicial.
20 - Suspensão e redução do financiamento:
20.1 - Suspensão de pagamentos. - Os pagamentos da comparticipação FEDER podem ser suspensos pelos motivos seguintes:
Inexistência ou deficiência grave da organização processual dos projectos;
Inexistência de conta bancária individualizada para o projecto;
Realização de auditoria contabilístico-financeira, com base em indícios de não transparência ou rigor das despesas;
Deficiência grave apurada na verificação dos documentos de despesa;
Deficiência grave detectada nos indicadores do projecto;
Deficiência grave apurada em visitas de acompanhamento e fiscalização dos empreendimentos financiados;
Superveniência de situação contributiva não regularizada perante a segurança social e a administração fiscal;
20.2 - Redução dos pedidos de pagamento. - Em sede de análise, os pedidos de pagamento da contribuição FEDER podem ser reduzidos com base nos seguintes fundamentos:
Inclusão de despesas não elegíveis analisadas quanto aos requisitos:
Natureza das despesas elegíveis;
Despesas não previstas no projecto aprovado;
Validade dos documentos de despesa, nos termos previstos na lei;
Classificação dos documentos de despesa, de acordo com o Decreto-Lei n.º 562/99, de 21 de Dezembro (sector público), ou de acordo com o POC (sector privado).
21 - Revogação do financiamento/rescisão de contrato:
1) A revogação da decisão de concessão do financiamento, poderá ser accionada pelos motivos seguintes:
Não execução do projecto nos termos previstos, por causa imputável ao promotor/executor;
Viciação de dados na fase de candidatura e na fase de acompanhamento do projecto, nomeadamente elementos justificativos de despesas;
Incumprimentos das obrigações legais e fiscais;
Incumprimento da obrigação de contabilizar a comparticipação nos termos estipulados na cláusula 6.ª do contrato;
2) A revogação é da competência do gestor, sob parecer da unidade de gestão do Programa, podendo a homologação vir a ser efectuada pela tutela do sector, o Ministro do Trabalho e da Solidariedade, caso tenha existido homologação da decisão de aprovação inicial;
3) A decisão de revogação implica a restituição dos financiamentos recebidos, sendo o promotor/executor obrigado, no prazo de 20 dias a contar da data do recebimento da respectiva notificação, a repor as importâncias recebidas, acrescidas de eventuais juros calculados à taxa aplicável a operações activas de idêntica duração.
22 - Pagamentos ao gestor:
22.1 - O fluxo dos recursos financeiros para investimento FEDER à disposição do gestor obedece, para além do adiantamento inicial, ao reembolso, três vezes por ano, das despesas efectivamente pagas e certificadas pela autoridade de pagamento, as quais resultam da agregação das execuções elegíveis efectivamente aceites dos projectos aprovados.
22.2 - A parte da autorização anual accionada no início de cada ano civil que não tiver sido liquidada pelo pagamento por conta, ou em relação à qual não tiver sido apresentado à comissão nenhum pedido de pagamento admissível no fim do 2.º ano subsequente ao ano da autorização, é automaticamente anulada pela comissão, que reduzirá, na mesma proporção, a participação do FEDER, com a consequente redução automática da participação do FEDER nos projectos aprovados nessa fracção anual que não apresentem pedidos de pagamento.
22.3 - Assim, todo o circuito financeiro funciona sobre um sistema de reembolso da despesa realizada e paga pelo promotor/executor em função da execução física e financeira dos projectos, desde que apresentada e processada pelo gestor.
23 - Execução do projecto e pagamentos ao executor:
23.1 - Os pagamentos ao promotor/executor são efectuados pela entidade pagadora, por ordem do gestor e seguem a modalidade de reembolso de despesas.
O reembolso corresponde ao pagamento do montante correspondente à percentagem de participação comunitária relativa ao documento de quitação apresentado pelo promotor/executor.
O pedido de reembolso operacionaliza-se mediante a apresentação ao gestor pelo promotor/executor do pedido de pagamento e da lista de documentos justificativos de despesa, a que devem juntar-se cópias fiéis das facturas e recibos ou documentos de valor probatório equivalente nos moldes previstos na lei, auto de medição tratando-se de obras e ou guia de remessa como prova da recepção dos equipamentos nas condições estabelecidas e, ainda, a correspondente evolução física.
Quando o documento justificativo da despesa quitada não é um recibo, o documento de valor probatório equivalente deve ser acompanhado de cópia fiel do extracto da conta bancária e da conta corrente do fornecedor.
Todos os originais dos documentos justificativos de despesa do projecto são devidamente numerados, classificados, validados pelo TOC e imputados a uma conta de centro de custos, através da qual se determina o custo total do investimento na data da conclusão e encerramento.
Todos os documentos de despesa inseridos numa lista devem ser classificados de acordo com o Decreto-Lei n.º 562/99, de 21 de Dezembro, para o sector público ou de acordo com o POC para o sector privado.
Os originais dos documentos de despesa elegível (facturas e recibos ou documentos de valor probatório equivalente nos moldes previstos pela lei) são carimbados pelo promotor/executor.
O carimbo contém a indicação de "Financiado pelo FEDER - Programa Emprego, Formação e Desenvolvimento Social, código de projecto n.º ..., a percentagem do co-financiamento e a parcela em que foi co-financiada", quando o financiamento do FEDER não incidir sobre o valor total do documento de despesa.
Caso o montante que é objecto de financiamento comunitário corresponda a parte da factura e correspondente recibo, o promotor/executor obriga-se a fazer documento de imputação que justifique o custo atribuído ao projecto financiado pelo FEDER.
Para as situações a constar em legislação a publicar, é permitido o pagamento contra factura apresentada pelo promotor/executor e ainda não liquidada, sendo exigida a apresentação da respectiva quitação no prazo de 20 dias a partir da data da sua introdução no Sistema de Informação FEDER.
O pedido de pagamento deve ter uma periodicidade mensal, devendo ser apresentado pelo promotor/executor na estrutura central de gestão do Programa por forma que a despesa efectuada e paga num mês por conta do projecto aprovado seja lançada no Sistema de Informação FEDER no mês seguinte ao da sua realização.
Após lançamento do pedido de pagamento no Sistema de Informação FEDER, as ordens de pagamento autorizadas pelo gestor são enviadas à entidade pagadora/tesouraria do gestor para processamento.
Para as despesas incorridas com obras cujo processo de contratação/adjudicação ou outras condicionantes de aprovação não estejam totalmente satisfeitas na fase de aprovação do projecto, tendo-se dado uma aprovação condicional da candidatura, o primeiro pagamento da comparticipação FEDER fica condicionado pela verificação da referida documentação.
Com a aprovação do pedido de pagamento de saldo final, será emitida ordem de pagamento pela diferença entre o montante aprovado, no saldo final, e o somatório dos adiantamentos e reembolsos efectuados, desde que a totalidade dos pagamentos realizados não ultrapasse 95% do valor total aprovado.
O pagamento desta última fracção está condicionado à aprovação do relatório final do projecto pelo gestor.
24 - Conclusão do projecto. - O projecto está concluído, do ponto de vista físico e financeiro, quando os trabalhos se encontrarem concluídos e entregues ao promotor/executor e quando a despesa correspondente se encontrar totalmente justificada.
A conclusão do projecto origina a apresentação, por parte do promotor/executor ao gestor do Programa, dos elementos seguintes:
Pedido de pagamento final;
Auto de recepção provisória da obra ou documento equivalente para outro tipo de fornecimentos;
Relatório final do projecto que deverá ser acompanhado de fotografias e constituído por:
Formulário "relatório final";
Relatório de encerramento, onde conste:
A descrição da relação entre o investimento efectuado e o investimento físico aprovado, referindo, designadamente, todo o historial do desenvolvimento do projecto e respectivo faseamento da execução;
Os desvios de desempenho face aos objectivos de desenvolvimento inicialmente previstos na candidatura;
A descrição exaustiva das componentes co-financiadas e o seu valor quantificado;
O impacte do projecto na estratégia de desenvolvimento regional, com particular destaque no domínio da valorização dos recursos humanos, na igualdade de oportunidades e na acessibilidade ao mercado de trabalho.
O relatório final do projecto será submetido a uma análise técnica, tomando por base a candidatura aprovada e os documentos que testemunhem a evolução da execução, com validação dos elementos fornecidos através de visita às infra-estruturas financiadas.
25 - Deveres do promotor/executor. - São deveres dos promotores/executores:
Possuir contabilidade organizada;
Organizar dossier de projecto;
Conservar os documentos até 2012;
Abrir e manter conta bancária individualizada por projecto;
Informar e publicitar a participação do FEDER;
Utilizar os bens e serviços para os fins para que foram financiados.
25.1 - Possuir contabilidade organizada:
1) Dispor de contabilidade organizada segundo o Plano Oficial de Contabilidade (POC), ou outro plano de contas sectorial, como é o caso do POCP aplicado à Administração Pública;
2) Utilizar um centro de custos por projecto que permita a individualização dos respectivos custos de acordo com as rubricas de despesa aprovadas;
3) Na contabilização dos custos, respeitar os princípios e conceitos contabilísticos, critérios de valorimetria e método de custeio definidos no Plano Oficial de Contabilidade;
4) Organizar o arquivo de documentos originais de forma a garantir o acesso imediato aos documentos de suporte dos lançamentos;
5) Registar no rosto do original dos documentos (facturas e recibos ou documento de valor probatório equivalente) o número de lançamento na contabilidade e a menção do seu financiamento através do FEDER, mediante a aposição do carimbo com a indicação de "Financiado pelo FEDER - Programa Emprego, Formação e Desenvolvimento Social, código de projecto n.º ..., a percentagem do co-financiamento e a parcela em que foi co-financiado", quando o financiamento do FEDER não incidir sobre o valor total do documento de despesa;
6) Caso o montante que é objecto de financiamento comunitário corresponda a parte da factura e correspondente recibo, o promotor/executor obriga-se a fazer documento de imputação que justifique o custo atribuído ao projecto financiado pelo FEDER;
7) O investimento total deve ser classificado por rubrica de despesa, nos termos do Decreto-Lei n.º 562/99, de 21 de Dezembro, para projectos titulados por entidades públicas ou classificado por rubrica de despesa, nos termos do POC, para projectos titulados por entidades privadas;
8) No caso de não constar nos documentos originais a indicação das contas movimentadas nas contabilidades geral e específica e a chave de imputação utilizada, em sede de auditoria e controlo, a entidade fica obrigada a apresentar verbete produzido por software de contabilidade adequado onde constem essas referências;
9) Elaborar balancetes mensais com os respectivos movimentos do mês e o acumulado de acordo com as rubricas da classificação da despesa;
10) Apresentar mensalmente os pedidos de pagamento objecto de financiamento a fim de serem verificados pela estrutura central de gestão do Programa acompanhados das listas dos documentos de despesa e das cópias autenticadas dos documentos de despesa elegível;
Os originais dos documentos de despesa elegível (facturas e recibos ou documentos de valor probatório equivalente) são carimbados pelo promotor/executor;
11) As entidades privadas ficam obrigadas a elaborar a sua contabilidade específica sob a responsabilidade de um técnico oficial de contas (TOC) e certificada por um revisor oficial de contabilidade (ROC), desde que o investimento aprovado seja superior a 100 000 contos;
12) A aquisição de bens e serviços apenas pode ser justificada através da factura e recibo ou documentos equivalentes fiscalmente aceites;
13) Os promotores/executores devem manter actualizada a contabilidade específica do projecto, não sendo admissível, em caso algum, atraso superior a 45 dias na sua organização;
14) Os recibos, as facturas ou documentos equivalentes fiscalmente aceites, bem como os documentos de suporte à imputação de custos, devem identificar claramente o respectivo bem ou serviço e a fórmula de cálculo do valor imputado ao pedido de financiamento;
15) As entidades privadas obrigam-se, de acordo com o POC e ao abrigo do artigo 22.º do CIRC, a proceder à contabilização do subsídio para investimento e à transferência anual da quota parte do subsídio para proveito do exercício;
16) As entidades públicas dependentes de OE obrigam-se a proceder à contabilização da contribuição FEDER através da inscrição da contribuição nos seus orçamentos como "dotação com compensação em receita" ou, caso a contribuição FEDER não tenha sido inscrita atempadamente no orçamento ou não o foi pela totalidade da verba a receber, ela deverá ser inscrita ao longo do ano através de uma alteração orçamental;
17) O promotor/executor obriga-se a incluir durante a vigência do contrato, nas notas anexas ao balanço e demonstração de resultados, elementos contabilísticos que permitam autonomizar os efeitos do projecto comparticipado;
18) O promotor/executor obriga-se à elaboração do inventário do equipamento da infra-estrutura apoiada, após a realização do investimento.
25.2 - Organização do dossier de projecto. - O promotor/executor é obrigado a documentar a realização do projecto de investimento apoiado pelo FEDER através da organização do dossier de projecto, cuja constituição indicativa a seguir se refere:
Componente A - Candidatura:
Formulário de candidatura e respectivos anexos;
Memória descritiva do projecto;
Estudos e análises prévias;
Projectos técnicos (engenharia, arquitectura e outros)
Planos de investimento;
Planos de financiamento;
Processo(s) de concurso/contrato e fase em que se encontra(m), justificada(s) documentalmente;
Declarações aplicáveis;
Pareceres/licenças;
Cronogramas físicos e financeiros;
Concursos de aquisição de equipamentos/orçamentos previsionais/facturas pró-forma;
Especificações técnicas dos equipamentos;
Especificações do mobiliário;
Layout da instalação da totalidade dos equipamentos;
Indicadores de realização;
Documento comprovativo da posição relativa ao IVA;
Listagem descritiva dos investimentos já executados;
Dossier de faseamento, caso se trate de um projecto faseado;
Correspondência trocada para instrução da candidatura;
Componente B - Decisão:
Parecer da estrutura central de gestão;
Proposta do gestor;
Acta da reunião que propõe a aprovação do projecto;
Aprovação do projecto pela tutela sectorial, sempre que a mesma seja solicitada pelo gestor;
Comunicação ao beneficiário final da decisão relativa ao projecto;
Contrato/termo de aceitação;
Componente C - Execução:
Formulário de pedido de pagamento;
Listagem dos documentos comprovativos e respectivos anexos:
Facturas e documentos de valor probatório equivalente (originais ou cópias autenticadas) com evidência da aposição do carimbo;
Recibos ou documentos de quitação de despesa equivalentes (originais ou cópias autenticadas) com evidência da aposição do carimbo;
Autos de medição dos trabalhos de construção civil;
Documentos de revisão de preços;
Cópia da guia de remessa dos equipamentos;
Cópias autenticadas dos extractos bancários (pagamentos efectuados aos fornecedores e dos recebimentos);
Cópias autenticadas da conta corrente dos fornecedores;
Balancetes mensais e o acumulado;
Garantias bancárias/cauções;
Autos de recepção provisória/definitiva da obra;
Correspondência trocada para instrução do pagamento;
Ordem de pagamento FEDER;
Ordem de pagamento OE;
Comunicação ao beneficiário da emissão do pagamento (FEDER e ou OE);
Reprogramações ao projecto (tramitação conforme B);
Componente D - Acompanhamento e controlo:
Relatórios de acompanhamento e controlo (internas ou externas);
Relatórios de execução;
Relatórios de controlo efectuado por entidades competentes;
Correspondência/esclarecimentos;
Relatório final.
25.3 - Conservação dos documentos. - O promotor/executor deve garantir que o dossier do projecto esteja organizado e disponível, para efeitos de controlo, até ao ano 2012 e em local facilmente identificável, sem prejuízo de outras disposições relativamente ao período de conservação dos documentos.
No caso de promotor/executor alterar o local da sua sede social, mesmo após a percepção da última fracção dos 5% do total do financiamento do FEDER, desde que antes da data referida precedentemente, deve comunicar esse facto ao gestor.
25.4 - Conta bancária individualizada por projecto. - O promotor/executor é obrigado a abrir e manter conta bancária individualizada por projecto, por onde são movimentados, em exclusivo, todos os recebimentos e pagamentos respeitantes à execução do projecto co-financiado.
25.5 - Informação e publicidade. - O promotor/executor é obrigado a informar e publicitar a comparticipação financeira do Fundo Europeu para o Desenvolvimento Regional FEDER, bem como da contribuição pública nacional através do Programa previsto neste Regulamento, de acordo com o previsto no Regulamento (CE) n.º 1159/2000, da Comissão, de 30 de Maio, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 130/30, de 31 de Maio de 2000, e na legislação nacional em vigor.
25.6 - Salvaguarda da utilização dos bens adquiridos com financiamento FEDER. - Os edifícios/fracções autónomas e equipamentos objecto de co-financiamento são obrigatoriamente afectos, em regime de permanência e exclusividade, às actividades suporte do projecto durante o período de amortização estipulado na tabela II anexa ao Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro.
O promotor/executor não pode locar, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, sem autorização prévia do gestor, os bens adquiridos para execução do projecto.
O promotor/executor pode, contudo, constituir garantias reais a favor da instituição ou instituições de crédito, que tenham concedido ou venham a conceder financiamentos complementares ao projecto.
Glossário
A
Aprovação do projecto - processo pelo qual o gestor, em sequência de parecer da unidade de gestão do Programa, aprova a concessão de uma comparticipação financeira.
A solicitação do gestor, poderão os projectos aprovados ser submetidos a homologação do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
D
Descativação da comparticipação - processo pelo qual se procede à redução total ou parcial da comparticipação atribuída ao projecto, desde que se verifiquem respectivamente as situações de desistência da realização da totalidade do projecto ou realização parcial do mesmo por parte do promotor/executor ou por proposta fundamentada do gestor.
Despesa elegível - despesa que, atendendo à sua natureza, período de realização e justificação, é objecto de financiamento na totalidade ou em parte, comprovada através de facturas e recibos ou documentos equivalentes.
Despesa não elegível - despesa que, atendendo à sua natureza, período de realização e ou inexistência de relação efectiva com o projecto, não pode ser objecto de financiamento.
Despesa elegível não comparticipada - despesa elegível que excede o montante máximo aprovado para o projecto.
Comparticipação FEDER - parte da despesa elegível do projecto que é comparticipada pelo orçamento comunitário.
E
Executor - a entidade que, actuando predominantemente na implementação das políticas no domínio do emprego e da formação inserida no mercado de emprego, realiza o projecto objecto do pedido de financiamento (v. promotor).
F
Fonte de financiamento - origem dos meios financeiros que asseguram a cobertura das despesas de qualquer projecto.
Existem dois grandes grupos de fontes de financiamento para a despesa elegível: a comunitária e a nacional.
Formação profissional inserida no mercado de emprego - entende-se a formação profissional inserida no mercado de emprego como a formação coordenada pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade, entendida como um processo global e permanente, através do qual se promove a inserção de jovens e adultos na vida activa, por via da sua preparação para o exercício de uma actividade profissional.
G
Gestor - entidade responsável pela coordenação técnica e administrativa da intervenção operacional, competindo-lhe seleccionar e elaborar propostas de decisão dos projectos, apreciar o grau de execução física e financeira da intervenção operacional, acompanhar e controlar os pedidos de pagamento e preparar os relatórios necessários, nomeadamente os anuais e final, a remeter à Direcção-Geral de Desenvolvimento Regional.
I
Investimento total - custo total do projecto ou da acção.
Investimento elegível - (v. despesa elegível).
N
NUTE - Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos aprovada pela Comissão Europeia e que pode ser aplicado a três níveis - NUTE I (continente, Açores e Madeira), NUTE II (Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo, Algarve, Açores e Madeira) e NUTE III (30 agrupamentos de concelhos, 28 dos quais se localizam no continente).
P
Plano de formação - considera-se plano de formação o conjunto de acções, fundamentado por um diagnóstico de necessidades que, podendo integrar diferentes modalidades de intervenção, é apresentado por uma entidade formadora beneficiária ou por outros operadores ao gestor de uma intervenção operacional, para suporte de um ou vários pedidos de financiamento.
Promotor - entidade que formula um pedido de financiamento, assegura a comparticipação pública nacional e assume perante o gestor a responsabilidade pela execução do projecto.
Programação financeira - reveste a forma de um plano de financiamento plurianual e diz respeito ao projecto.
Os valores inscritos no quadro da programação financeira anual correspondem a pagamentos previstos.
T
Taxa de comparticipação do FEDER - percentagem do financiamento do FEDER no investimento total elegível.
Tipologias de projecto:
Centros de emprego - abrange os centros de emprego do IEFP - Instituto do Emprego e Formação Profissional, aos quais compete incentivar e promover, em articulação com o meio sócio-económico da respectiva área geográfica de intervenção, a realização das acções conducentes à adequada organização, gestão e funcionamento do mercado de emprego envolvente.
Centros de formação - abrange os centros de formação do Estado e de gestão participada, centros interempresas, centros de associações patronais e empresariais, sindicais e profissionais, de instituições sem fins lucrativos inseridos no mercado de emprego.
CACES - centros de apoio à criação de empresas - abrange os centros de apoio à criação de empresas dotados de autonomia funcional e meios adequados à prossecução das suas atribuições, criados no âmbito da Portaria n.º 1191/97, de 21 de Novembro.
Medida n.º 5.6 - Desenvolver a Rede de Equipamentos e Serviços de Promoção do Desenvolvimento Social
Vertente FEDER
A medida n.º 5.6 - Desenvolver a Rede de Equipamentos e Serviços de Promoção do Desenvolvimento Social, inserida no eixo n.º 5 do Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social, tem como objectivo apoiar o desenvolvimento e consolidação da rede de equipamentos e serviços vocacionados para a promoção do desenvolvimento social, particularmente em zonas de elevada carência, contribuindo deste modo para a resolução de problemas que afectam os grupos sociais com particulares problemas de inserção sócio-profissional, para melhorar o acesso dos cidadãos à rede de equipamentos e serviços, contribuindo para a conciliação da vida familiar e profissional e para a igualdade de oportunidades.
O financiamento da medida é obtido através do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER).
No presente Regulamento definem-se os apoios a conceder, as condições de acesso e procedimentos relativos à instrução da candidatura, elegibilidades, critérios de selecção, prioridades, decisão, execução e conclusão de projectos, no âmbito da medida n.º 5.6 - Desenvolver a Rede de Equipamentos e Serviços de Promoção do Desenvolvimento Social do Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER).
1 - Âmbito geográfico. - A medida possui uma cobertura territorial que abarca as regiões objectivo n.º 1 (exclui a região de Lisboa e Vale do Tejo e as Regiões Autónomas).
2 - Projectos elegíveis:
2.1 - Tipologia de projecto/projectos elegíveis. - No âmbito desta medida, são elegíveis:
Tipologia 1 - desenvolver a rede de equipamentos e serviços vocacionados para o desenvolvimento social:
Projectos que contribuam para e realização eficaz de intervenções de apoio ao desenvolvimento social e para a resolução de problemas que afectam os cidadãos com particulares problemas de inserção, nomeadamente as pessoas com deficiência, as mulheres vítimas de violência e as pessoas em situação de dependência, particularmente em zonas de elevada carência;
Projectos que contribuam para a viabilização de processos de inserção, conciliação da vida familiar e profissional e para a igualdade de oportunidades:
Creche;
Centro de actividades de tempos livres (ATL);
Centro de actividades ocupacionais (CAO);
Fórum sócio-ocupacional;
Unidade de vida autónoma;
Centro de dia;
Serviço de apoio domiciliário;
Apoio domiciliário integrado (ADI);
Unidade de apoio integrado (UAI);
Centro comunitário;
Comunidade de inserção;
Centro de alojamento temporário;
Casa de abrigo;
Casa de juventude;
Tipologia 2 - equipamentos de apoio à inserção social de toxicodependentes:
Projectos destinados ao apoio à motivação, transição e reinserção social de toxicodependentes, contribuindo para a conciliação da vida familiar e profissional e para a igualdade de oportunidades:
Equipas de intervenção directa ou equipas de rua;
Apartamentos de reinserção;
Casas de saída e sistema prisional;
Centros de apoio;
Centros de motivação;
Tipologia 3 - estruturas de apoio à formação e integração sócio-profissional:
Projectos destinados ao apoio à formação e integração sócio-profissional de grupos que, revelando particulares dificuldades de acesso ao mercado de trabalho, traduzem a necessidade de uma intervenção com elevados níveis de especificidade, de que são exemplo as pessoas portadoras de deficiência.
Centro para a vida activa;
Eliminação de barreiras arquitectónicas e adaptação de postos de trabalho;
Unidade de integração sócio-profissional.
2.2 - Tipologia do projecto/componentes do investimento. - O financiamento do FEDER no âmbito da medida abrange:
Aquisição de terreno, de edifício/fracção;
Estudos e projecto técnico;
Construção de raiz, adaptação, remodelação e ampliação de edifício;
Aquisição de equipamento (incluindo mobiliário) destinado ao apetrechamento das infra-estruturas de apoio às políticas de desenvolvimento social, indicado nas diferentes tipologias de projecto.
3 - Condições de acesso do projecto. - São condições de acesso de um projecto:
3.1 - Processo de candidatura do projecto devidamente fundamentado e instruído;
3.2 - Cumprir as prioridades nacionais e comunitárias aplicáveis em matéria de políticas de desenvolvimento social e igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, observar as regras de concorrência e cumprir a legislação que regula os concursos públicos, bem como as disposições em matéria de defesa do ambiente;
3.3 - Enquadramento nos objectivos e condições de elegibilidade na medida/eixo prioritário/Programa;
3.4 - Elegibilidade das despesas propostas para financiamento, quanto à data de elegibilidade e à natureza das despesas;
3.5 - Existência de parecer técnico e social favorável, emitido pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social ou pelo IEFP, tratando-se de estruturas para a formação e emprego, devidamente enquadrado nas informações constantes da Carta Social.
4 - Entidade coordenadora e executora:
4.1 - Entidade coordenadora:
4.1.1 - Definição - entidade que assegura, perante o gestor, e conjuntamente com o executor, a responsabilidade pela boa execução do projecto.
4.1.2 - Podem ser entidades coordenadoras:
Instituto de Solidariedade e Segurança Social;
Pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, quando sejam em simultâneo entidades executoras para o mesmo projecto;
Pessoas colectivas de direito público de administração central e local, desde que sejam simultaneamente entidades executoras dos referidos projectos;
Pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos desde que equiparadas a entidades públicas;
Institutos públicos que não revistam carácter empresarial.
4.1.3 - Obrigações da entidade coordenadora. - Compete à entidade coordenadora acompanhar, controlar e fiscalizar a execução do projecto pelo executor, garantindo perante o gestor o cumprimento das obrigações previstas no contrato de comparticipação financeira.
4.2 - Entidade executora:
4.2.1 - Definição - entidade que formula o pedido de financiamento e realiza o projecto objecto daquele pedido, assumindo perante o gestor, conjuntamente com a entidade coordenadora, a responsabilidade pela boa execução.
4.2.2 - Podem ser entidades executoras:
Pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos;
Pessoas colectivas de direito público da administração central e local;
Institutos públicos que não revistam carácter empresarial.
5 - Condições de acesso do executor. - As entidades executoras devem preencher, cumulativamente, à data da candidatura do projecto, as seguintes condições:
5.1 - Encontrarem-se regularmente constituídas e devidamente registadas;
5.2 - Possuírem contabilidade organizada segundo o POC ou outro plano de contas sectorial como é o caso do POCP, aplicado à Administração Pública;
5.3 - Demonstrarem capacidade financeira para a realização do projecto;
5.4 - Terem a situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social em matéria de impostos, contribuições ou reembolsos;
5.5 - Disporem de adequada idoneidade, tendo em conta a aplicação de apoios aos projectos de desenvolvimento social, recebidos em anos transactos, bem assim como atendendo aos resultados de controlos efectuados;
5.6 - Não terem fins lucrativos;
5.7 - Garantirem, caso se trate de entidades públicas, o financiamento da contribuição pública nacional do investimento elegível;
5.8 - Garantirem o financiamento da contribuição privada do investimento elegível;
5.9 - Garantirem o financiamento da contribuição privada do investimento elegível não comparticipado e do investimento não elegível;
5.10 - Garantirem o cumprimento da programação financeira apresentada na candidatura do projecto ou no contrato de comparticipação financeira.
6 - Período de elegibilidade. - A elegibilidade é determinada pela execução física e financeira do projecto, que decorre no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2006, podendo a data de início de elegibilidade das despesas remontar a 19 de Novembro de 1999, caso existam despesas elegíveis realizadas, entre aquela data e 1 de Janeiro de 2000, correspondentes a componentes do projecto candidato. A data final para consideração da elegibilidade das despesas é 31 de Dezembro de 2008.
7 - Financiamento público:
7.1 - A taxa de financiamento público comunitário dos projectos aprovados varia entre um máximo de 60% e um mínimo de 54% da despesa elegível.
A contribuição pública comunitária (FEDER) é paga mediante o reembolso das despesas efectivamente realizadas e quitadas com a execução do projecto.
Excepcionalmente, é permitido o pagamento contra factura, apresentada pelo executor e ainda não liquidada, sendo exigida a apresentação da respectiva quitação no prazo de 20 dias a partir da data de introdução no Sistema de Informação FEDER.
7.2 - A contrapartida pública nacional é suportada pelo PIDDAC afecto ao eixo n.º 5 - Promoção do Desenvolvimento Social - QCA III, caso se trate de entidades privadas sem fins lucrativos, sendo o coeficiente aplicável de 36% da despesa elegível.
No caso de o executor ser uma entidade privada sem fins lucrativos, a contribuição privada é suportada à taxa de 10%.
7.3 - As contribuições em espécie podem ser aceites como parte do pagamento da contrapartida pública nacional e ou da contribuição privada, sujeitas ao parecer favorável da unidade/comissão de acompanhamento, nas condições seguintes:
Correspondem a um contributo em terrenos ou bens imóveis, em bens de equipamento ou materiais, em actividades profissionais ou de investigação ou em trabalho voluntário não remunerado;
Não são realizadas no âmbito de medidas de engenharia financeira;
O seu valor pode ser objecto de avaliação e auditoria por entidades independentes;
O valor do contributo em terrenos ou em imóveis deve ser confirmado pela Direcção-Geral do Património do Estado, por um avaliador qualificado independente, ou por um organismo oficial devidamente autorizado para o efeito;
No caso de trabalho voluntário não remunerado, o valor do trabalho prestado é determinado em função do tempo consagrado e da taxa horária ou diária normal para o trabalho realizado.
7.4 - Os projectos de investimento candidatos aos apoios previstos na medida não poderão ser objecto de candidatura a outro financiamento comunitário para as mesmas despesas.
8 - Formalização da candidatura:
8.1 - Instrução da candidatura. - O processo de candidatura a apresentar pelo executor do projecto consiste na entrega dos seguintes documentos:
8.1.1 - Formulário de candidatura;
8.1.2 - Informações sobre o projecto e fundamentação;
8.1.3 - Certidão comprovativa de que tem a situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
8.1.4 - Declaração do regime da entidade face ao IVA, indicando taxa de pro-rata quando aplicável, reconhecida nos termos legalmente previstos ou selo branco se se tratar de entidade de direito público;
8.1.5 - Declaração de que afectarão as infra-estruturas e equipamentos, objecto de financiamento em regime de permanência e exclusividade, durante o período de amortização aplicável previsto na lei em vigor, reconhecida nos termos legalmente estabelecidos ou selo branco, tratando-se de entidade de direito público;
8.1.6 - Declaração de que a entidade publicitará a participação comunitária do FEDER, reconhecida nos termos legalmente estabelecidos ou selo branco, tratando-se de entidade de direito público;
8.1.7 - Declaração de que os projectos de investimento candidatos aos apoios previstos no Programa não foram objecto de candidatura a outro financiamento comunitário para as mesmas despesas, reconhecida nos termos legalmente estabelecidos ou selo branco, tratando-se de entidade de direito público;
8.1.8 - Declaração de que a entidade garante o cumprimento da programação financeira apresentada na candidatura do projecto ou no contrato de comparticipação financeira, correspondente a uma estimativa de pagamentos a efectuar pelo executor durante os anos indicados, reconhecida nos termos legalmente estabelecidos ou selo branco, se tratar de entidade de direito público;
8.1.9 - Prova de registo (fotocópia do cartão de pessoa colectiva ou do registo no Boletim do Trabalho e Emprego do Ministério do Trabalho e da Solidariedade);
8.1.10 - Prova de constituição (fotocópia do acto de constituição, das alterações do acto de constituição e dos estatutos publicados no Diário da República);
8.1.11 - Prova de concessão de declaração de utilidade pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro;
8.1.12 - Documentos constantes das obrigações declarativas do executor (Decreto-Lei n.º 55/2000, de 14 de Abril);
8.1.13 - Documentos constantes das obrigações contabilísticas do executor (Decreto-Lei n.º 55/2000, de 14 de Abril).
8.1.14 - Sendo o executor uma entidade privada sem fins lucrativos, é obrigatória a entrega de uma declaração sob compromisso de honra na qual se mencione a forma/meio como pretende suportar a contribuição privada.
Deverá ter-se em atenção na elaboração da declaração os recursos, o património da entidade, entre outros;
8.1.15 - Parecer da rede social, no caso de o projecto se inserir num concelho onde esta rede já exista, e caso esta esteja em condições de formular o parecer;
8.1.16 - Parecer técnico e social favorável do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, ou do IEFP, tratando-se de infra-estruturas para a formação e emprego.
O documento "Informações sobre o projecto", onde constam todas as informações com o detalhe necessário a uma melhor compreensão do projecto, devendo conter os elementos essenciais e organizados de acordo com a seguinte estrutura:
Situação actual e evolução provável na ausência do investimento;
Descrição do investimento:
Apresentação do projecto de investimento;
Resultados esperados (número de empregos a criar ou número de empregos que o projecto permitirá manter, população servida pelo projecto, indicadores de caracterização);
Infra-estruturas e trabalhos a realizar, com junção dos projectos técnicos de arquitectura e de especialidades, e respectivas aprovações pelas entidades competentes;
Fases e calendário de realização do projecto de investimento;
Documentos relativos à(s) adjudicação(ões) da(s) empreitada(s) da(s) obra(s) realizada(s) ou a realizar a curto prazo (caderno de encargos, programa, anúncio de concurso no Diário da República e ou no Jornal Oficial das Comunidades, propostas candidatas, processo de selecção e respectiva acta do júri, decisões de autorização de despesas públicas nacionais, contrato de adjudicação dos trabalhos e visto do Tribunal de Contas, quando aplicável);
Processo de aquisição de terreno (referir regime de transmissão, através da inclusão dos elementos legais necessários: contrato de comodato, contrato-promessa, escritura pública e respectiva certidão de registo predial);
Processo de aquisição de edifício ou fracção autónoma (referir regime de transmissão, através da inclusão dos elementos legais necessários: contrato de comodato, contrato-promessa, escritura pública e respectiva certidão de registo predial);
Documentos relativos à aquisição de prestação de serviços (estudos e projecto técnico) ou de equipamentos, máquinas e mobiliário necessários ao adequado apetrechamento das estruturas a criar ou criadas e enquadrados nas tipologias de projecto anteriormente definidas;
Listagem quantitativa e exaustiva dos equipamentos por espaço funcional;
Especificações técnicas e orçamentos previsionais dos equipamentos a adquirir;
Lay-out da instalação da totalidade dos equipamentos;
Informação da relação custo/benefício (relação custo médio por utente e por metro quadrado);
Modelo de gestão do projecto na fase de funcionamento, indicando recursos humanos, técnicos, financeiros, organização contabilística, bem como recursos informáticos, por forma a aquilatar da respectiva capacidade de resposta às exigências do sistema de informação junto das entidades executoras;
Medidas de informação e publicidade previstas para a participação do FEDER.
8.2 - Regime de realização de despesas. - Caso a entidade seja pessoa colectiva de direito público, indicar o cumprimento das disposições comunitárias e nacionais em matéria de concursos públicos.
Sendo a entidade executora pessoa colectiva de direito privado sem natureza empresarial, e beneficiando do reconhecimento de utilidade pública, a realização das despesas com a celebração de um contrato de empreitada de obras, contrato de prestação de serviços ou aquisição de bens, a executar no âmbito da realização dos projectos financiados pelo FEDER através da medida n.º 5.6 - Desenvolver a Rede de Equipamentos e Serviços de Promoção ao Desenvolvimento Local do Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social, está sujeita ao cumprimento das seguintes obrigações:
a) Relativamente à realização de empreitadas de obras, devem cumprir-se as disposições constantes das Directivas n.os 93/37/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, pelo que, consequentemente, devem aplicar-se as regras contidas no Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março;
b) Relativamente à realização de despesas públicas com [...] aquisição de bens e serviços, bem como contratação pública relativa à [...] aquisição de bens móveis e serviços, devem cumprir-se as disposições constantes das Directivas n.os 592/50/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, pelo que, consequentemente, devem aplicar-se as regras contidas no Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
9 - Período de candidatura:
9.1 - Em regra, os projectos devem ser apresentados de 2 de Novembro a 31 de Dezembro de cada ano e, no limite, até ao ano de 2005.
9.2 - No entanto, por decisão do gestor e obtido que seja o parecer da unidade de gestão, poderão ser alterados os prazos de apresentação de candidaturas definidos no parágrafo anterior.
10 - Local de apresentação da candidatura. - Os projectos candidatos deverão ser entregues aos delegados distritais do eixo n.º 5.
11 - Inadmissibilidade da candidatura. - As candidaturas dos projectos que não cumpram as formalidades de candidatura enunciadas no n.º 8 deste Regulamento, "Formalização da candidatura", e ou não respeitem a regulamentação nacional ou comunitária aplicável, serão consideradas inadmissíveis.
12 - Despesas elegíveis:
12.1 - Classificação de despesas a ser utilizada pelas "entidades públicas" do QCA III. - Nos projectos titulados por pessoas colectivas de direito público pertencentes à administração central e local, incluindo institutos públicos, o investimento elegível deve ser classificado por rubrica de despesa, nos termos do Decreto-Lei n.º 562/99, de 21 de Dezembro.
1) Despesas correntes:
Despesas com pessoal e aquisição de bens e serviços:
Despesas com estudos, pareceres, projectos e consultadoria.
2) Despesas de capital:
Investimento:
Terrenos;
Edifícios;
Construções diversas;
Melhoramentos fundiários;
Material de transporte;
Material de informática;
Software informático;
Maquinaria e equipamento;
Outros investimentos.
12.2 - Classificação de despesas a ser utilizada pelas "entidades do sector privado" QCA III. - Nos projectos titulados por pessoas colectivas de direito privado de utilidade pública, sem fins lucrativos, o investimento elegível deve ser classificado por rubrica de despesa nos termos do Plano Oficial de Contabilidade (POC).
1) Imobilizações:
1.1 - Imobilizações corpóreas:
Terrenos e recursos naturais:
A aquisição do terreno é elegível desde que sejam preenchidas, cumulativamente, as condições seguintes:
A aquisição do terreno está associada à construção do edifício;
O custo do terreno não excede 10% do custo total elegível do projecto;
A declaração passada pela Direcção-Geral do Património do Estado, ou por um avaliador qualificado independente, ou por um organismo oficial devidamente autorizado para o efeito, que confirma que o custo da aquisição não excede o valor do mercado;
Edifício e outras construções:
Construção de raiz, ampliação/remodelação, adaptação de edifícios ou fracções autónomas, destinados ao fomento de políticas de desenvolvimento social;
A aquisição do edifício ou da fracção já construída é elegível para efeitos de participação do FEDER, nos termos das condições a seguir enumeradas:
A compra do edifício ou fracção constitui apenas uma parte do projecto co-financiado;
A declaração passada pela Direcção-Geral do Património do Estado, ou por um avaliador qualificado independente, ou por um organismo oficial devidamente autorizado para o efeito, que confirma que o preço da compra não excede o valor do mercado, e que o edifício/fracção respeita a legislação nacional ou especifica quais os pontos que não são conformes que deverão ser previsivelmente rectificados pelo executor no âmbito da realização do projecto aprovado;
A declaração passada pelo vendedor confirma que o edifício/fracção não beneficiou, nos 10 anos precedentes, de qualquer subsídio nacional ou comunitário com o mesmo objectivo, reconhecida nos termos legalmente estabelecidos ou selo branco, tratando-se de entidade de direito público;
O edifício ou fracção fica afecto ao destino para o qual é co-financiado durante o período de amortização aplicável na legislação nacional;
Declaração do executor de que o edifício/fracção só será utilizado em conformidade com os objectivos para os quais é financiado;
Equipamento básico;
Equipamento de transporte;
Ferramentas e utensílios;
Equipamento administrativo:
Os custos relativos à aquisição de equipamento, incluindo a sua instalação e montagem, são elegíveis para financiamento do FEDER quando se destinarem ao apetre chamento dos espaços funcionais do projecto aprovado. Incluem, ainda, o mobiliário desde que associado aos respectivos espaços.
Os custos relativos à aquisição de equipamento em segunda mão são elegíveis para financiamento do FEDER, quando preenchidas as condições seguintes:
Declaração do vendedor que ateste a respectiva origem e confirme que o equipamento não foi adquirido, em nenhum momento durante os sete anos precedentes, através de financiamento comunitário ou nacional, reconhecida nos termos legalmente estabelecidos ou selo branco, tratando-se de entidade de direito público;
O preço do equipamento em segunda mão não poderá exceder o seu preço de mercado, sendo inferior ao custo de equipamento similar novo;
O equipamento tem as características técnicas requeridas para o projecto e está em conformidade com as normas comunitárias;
Outras imobilizações corpóreas.
1.2) Imobilizações incorpóreas:
Despesas de instalação:
Despesas com estudos e projectos.
13 - Despesas não elegíveis - conjunto de despesas que poderão decorrer da execução do projecto de investimento, contudo, não podendo ser financiadas pelo FEDER:
IVA, não constitui uma despesa elegível, salvo se for efectiva e definitivamente suportado pelo beneficiário final ou pelo destinatário último no âmbito de regimes de auxílio ao abrigo do CIVA e no caso do regime específico mencionado no Decreto-Lei n.º 20/90, de 20 de Agosto;
Outros impostos, contribuições e taxas, salvo se forem efectiva e definitivamente suportados pelo executor do projecto;
Encargos financeiros (juros devedores, ágios, despesas de câmbio e outras despesas financeiras);
Os prémios, as multas, as sanções financeiras e encargos com processos judiciais.
14 - Critérios de selecção e prioridades identificadas na medida:
14.1 - Critérios de selecção. - Na apreciação dos pedidos de financiamento considerar-se-á, quando aplicável, o cumprimento do Decreto-Lei n.º 402/99, de 14 de Outubro, e o cumprimento e enquadramento devido às informações constantes da Carta Social. Serão avaliados ainda os seguintes critérios:
Enquadramento dos objectivos do projecto na estratégia de desenvolvimento social local;
Inserção em zonas urbanas e suburbanas degradadas ou zonas rurais empobrecidas;
Eficiência custo/benefício;
Existência de parcerias para a sustentabilidade do projecto;
Adequação técnica e financeira do projecto:
Adequação técnica;
Adequação financeira;
Qualidade do projecto.
14.2 - Prioridades identificadas na medida:
1.ª prioridade:
Projectos de adaptação/remodelação ou ampliação de instalações preexistentes, em zonas com fraca taxa de cobertura;
2.ª prioridade:
Projectos de aquisição de infra-estruturas e sua adaptação, em zonas com fraca taxa de cobertura;
3.ª prioridade:
Projectos de construção de raiz de infra-estruturas, em zonas com fraca taxa de cobertura;
4.ª prioridade:
Projectos de aquisição de apetrechamento para equipamentos sociais, em zonas com fraca taxa de cobertura;
5.ª prioridade:
Projectos de adaptação/remodelação/ampliação de instalações que se situem em zonas com taxa de cobertura acima da média;
Projectos de aquisição de infra-estruturas e sua adaptação que se situem em zonas com taxa de cobertura acima da média;
Tabela de avaliação dos critérios e prioridades a considerar na análise técnica
15 - Apreciação da candidatura:
15.1 - À estrutura central de gestão do Programa compete:
Avaliar previamente a candidatura, designadamente:
Verificar as condições de acesso dos executores, mediante a verificação, ou não, à data da candidatura, da categoria dos executores elegíveis e das condições de acesso dos mesmos.
Os projectos das entidades que não preencham as referidas condições de acesso são objecto de proposta de decisão de arquivamento, por inadmissibilidade do seu executor;
Analisar técnica e financeiramente o projecto, com base nos critérios de selecção e prioridades aprovados pela comissão de acompanhamento do Programa.
A cada critério e prioridade é atribuída uma pontuação e uma ponderação para permitir mais facilmente hierarquizar e priorizar os projectos em termos de correspondência com os objectivos do Programa/eixo/medida. A pontuação ponderada máxima é de 100 pontos.
A conclusão da análise técnica e financeira conduz o projecto a uma proposta de decisão de indeferimento, quando o projecto obtenha uma pontuação inferior a 50 pontos, por aplicação da tabela de avaliação dos critérios e prioridades.
A conclusão da análise técnica e financeira conduz o projecto a uma proposta de decisão de aprovação, quando o projecto obtenha uma pontuação igual ou superior a 50 pontos, por aplicação da tabela de avaliação dos critérios e prioridades.
Em situação de escassez de meios de financiamento da medida, os projectos são aprovados em respeito à sua posição hierarquizada decorrente da pontuação obtida;
Enviar ao membros da unidade de gestão do Programa a listagem das candidaturas entradas, em cada ano, bem como as propostas de decisão do gestor.
16 - Prazo de análise da candidatura. - O prazo de análise da candidatura decorre de 2 de Janeiro a 31 de Março de cada ano, suspendendo-se a contagem deste prazo sempre que sejam solicitados elementos adicionais, terminando a suspensão com a cessação do facto que lhe deu causa.
17 - Decisão. - A decisão da candidatura compete ao gestor uma vez obtido o parecer da unidade de gestão do Programa.
A decisão de aprovação pode ser submetida pelo gestor à homologação da tutela do sector, o Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
A decisão de indeferimento e de arquivamento cabe ao gestor, a qual fundamentada de facto e de direito é procedida de audiência prévia ao interessado nos termos e para os efeitos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo.
18 - Notificação da decisão de aprovação e termo de aceitação:
18.1 - Após a homologação da tutela da decisão de aprovação, caso se tenha verificado, ou da aprovação do gestor, a entidade coordenadora e o executor são notificados;
18.2 - No prazo de 15 dias úteis contados da data de assinatura do aviso de recepção da notificação da decisão de aprovação, a entidade coordenadora deve remeter o termo de aceitação da mesma e identificar os representantes, com poderes para o acto, a constar no contrato de comparticipação financeira (nome, estado civil, naturalidade, concelho, número do bilhete de identidade e centro de identificação civil e criminal, data de emissão, residência e qualidade).
O termo de aceitação é assinado pela entidade coordenadora e por quem tem capacidade para obrigar o executor.
A(s) assinatura(s) é(são) reconhecida(s) nessa qualidade e com poderes para o acto. Quando se trate de organismo(s) da Administração Pública deve ser aposto o selo branco.
O não envio do termo de aceitação no prazo fixado determina o arquivamento do projecto.
19 - Contrato de comparticipação financeira:
19.1 - Sendo o executor pessoa colectiva de direito privado de reconhecida utilidade pública, após aceitação dos termos da decisão do pedido, é enviado à entidade coordenadora o contrato;
19.2 - O contrato é celebrado, no prazo mínimo de 10 dias úteis a contar da recepção deste pela entidade coordenadora;
19.3 - O contrato é assinado pela entidade coordenadora e por quem tenha capacidade para obrigar o executor.
A(s) assinatura(s) é(são) reconhecida(s) nessa qualidade e com poderes para o acto. Quando se trate de organismo(s) de Administração Pública dever ser aposto o selo branco;
19.4 - A não assinatura do contrato pelo entidade coordenadora ou pelo executor, no prazo máximo de 90 dias, implica a revogação da decisão de aprovação respectiva.
19.5 - O contrato que formaliza a concessão da comparticipação financeira adopta o seguinte modelo:
Contrato de comparticipação financeira e cooperação técnica no âmbito do Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social.
Medida n.º 5.6 - Desenvolver a Rede de Equipamentos e Serviços de Promoção do Desenvolvimento Social
Entre o primeiro outorgante:
a) ... (nome), ... (estado civil), natural da freguesia de ..., concelho de ..., portador do bilhete de identidade n.º ..., emitido pelo Centro de Identificação Civil e Criminal de ..., em .../.../..., residente em ..., na qualidade de ...;
o segundo outorgante:
b) ... (nome), ... (estado civil), natural da freguesia de ... concelho de ..., portador do bilhete de identidade n.º ..., emitido pelo ..., em .../.../..., residente em ..., e na qualidade de ..., apenas designado por entidade coordenadora;
o terceiro outorgante:
c) ... (nome), ... (estado civil), natural da freguesia de ... concelho de ..., portador do bilhete de identidade n.º ..., emitido pelo ..., em .../.../..., residente em ..., na qualidade de ..., apenas designado por executor;
é celebrado o presente contrato de comparticipação financeira, ..., o qual se rege pelas disposições do ... de ... de ... de ..., por disposições de demais legislação conexa, bem como pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
1 - O presente contrato tem por objecto a concessão de uma comparticipação financeira no montante global máximo de ...$00 (... escudos), o qual se destina à execução dum projecto de investimento aprovado pelas entidades competentes.
2 - O projecto mencionado no número anterior, que consta do processo de candidatura em anexo e que se considera, para todos os efeitos, como fazendo parte integrante do presente contrato, tem por objectivo ...
Cláusula 2.ª
Custo total do projecto e montante da comparticipação financeira
1 - O custo total da execução do projecto é estimado em ... $00 (... escudos) assim discriminado:
... : ...$00 (... escudos);
... : ... $00 (... escudos);
... : ... $00 (... escudos);
2 - A cobertura financeira do projecto é assegurada do seguinte modo:
a) Comparticipação FEDER: ...% do custo total, corresponde ao montante máximo de ...$00 (... escudos);
b) Comparticipação PIDDAC afecto ao eixo Promoção do Desenvolvimento Social - QCA III: ...% do custo total, corresponde ao montante máximo de ...$00 (... escudos);
c) Percentagem entidade coordenadora: ...% do custo total, corresponde ao montante mínimo de ...$00 (... escudos) (ver nota ª);
d) Percentagem executor: ...% do custo total, corresponde ao montante mínimo de ...$00 (...escudos).
3 - O executor assegura a cobertura financeira de eventuais sobrecustos na execução do projecto de investimento objecto do contrato.
(nota ª) Esta alínea apenas se apenas se aplica caso a entidade executora se assuma em simultâneo como coordenadora.
Cláusula 3.ª
Prazo de execução
1 - É de ... meses o prazo máximo de realização material do projecto de investimento, contado da data de celebração do contrato.
2 - Considera-se como data de início da realização do projecto a da mais antiga das facturas comprovativas da sua realização material.
Cláusula 4.ª
Pagamento da comparticipação
1 - Os pagamentos da comparticipação financeira ao executor são efectuados após verificação pelo gestor dos documentos justificativos das despesas realizadas e de vistorias ao local do empreendimento.
2 - O pagamento dos últimos 5% (cinco por cento) será efectuado após a aprovação, pelo primeiro outorgante, do relatório final previsto no n.º 1 da alínea g) da cláusula 6.ª
Cláusula 5.ª
Obrigações da entidade coordenadora
A entidade coordenadora obriga-se a acompanhar, controlar e verificar a execução do projecto e garantir perante o gestor o cumprimento das obrigações do executor.
Cláusula 6.ª
Obrigações do executor
1 - O executor obriga-se:
a) A realizar o projecto de investimento nos termos previstos no presente contrato;
b) A manter a sua situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
c) A cumprir atempadamente as obrigações legais a que esteja vinculado, nomeadamente as referentes à informação e publicidade, concorrência, concursos públicos, ambiente e igualdade de oportunidades;
d) A constituir conta bancária específica por onde são movimentados, em exclusivo, todos os recebimentos e pagamentos respeitantes à execução do projecto previsto neste contrato;
e) A não dar de exploração ou utilizar para outro fim, locar, alienar ou, por qualquer modo, onerar, no todo ou em parte, sem consentimento prévio do primeiro outorgante os empreendimentos comparticipados e os bens de equipamento adquiridos para realização do projecto;
f) A fornecer todos os elementos, designadamente contabilísticos, que lhe forem solicitados pelo primeiro outorgante ou pelas entidades competentes, para efeitos de fiscalização, acompanhamento, controlo e avaliação do projecto;
g) A elaborar e remeter ao primeiro outorgante relatórios de progresso, de periodicidade trimestral, e um relatório final, donde devem constar a descrição da execução física e financeira do projecto.
2 - A verificação do cumprimento das obrigações que vinculam o executor efectuar-se-á mediante deslocações e vistorias ao local em que o empreendimento objecto de comparticipação esteja implantado e ainda através da apresentação dos elementos que lhe forem solicitados nos termos da alínea f) do número anterior.
Cláusula 7.ª
Contabilização da comparticipação
Os montantes disponibilizados pelo primeiro outorgante deverão ser contabilizados de acordo com as regras emergentes do Plano Oficial de Contabilidade em vigor no momento em que os movimentos são lançados.
Cláusula 8.ª
Renegociação do contrato
O presente contrato poderá ser objecto de renegociação, nomeadamente no caso de alteração das condições do mercado ou financeiras que justifiquem uma interrupção do investimento, uma alteração do calendário da sua realização ou uma modificação das condições de exploração.
Cláusula 9.ª
Cessão da posição contratual
A posição contratual do executor poderá ser objecto de transmissão por motivos devidamente justificados, após autorização do gestor.
Cláusula 10.ª
Alterações ao contrato
Todas as alterações ao contrato só serão válidas se previamente aprovadas pelo gestor e constarão de documento escrito, assinado por ambas as partes, e passarão a constituir anexo ao contrato.
Cláusula 11.ª
Rescisão do contrato
1 - O contrato poderá ser rescindido por despacho do gestor, precedendo proposta fundamentada do primeiro outorgante, pelos motivos seguintes:
a) Não execução do projecto nos termos previstos, por causa imputável ao executor;
b) Viciação de dados na fase de candidatura e na fase de acompanhamento do projecto, nomeadamente elementos justificativos das despesas;
c) Incumprimento das obrigações legais e fiscais;
d) Incumprimento da obrigação de contabilizar a comparticipação nos termos estipulados na cláusula 7.ª;
e) Não cumprimento pontual de todas as outras obrigações emergentes do contrato.
2 - A rescisão do contrato implica a restituição da comparticipação concedida, sendo o executor obrigado, no prazo de 20 dias a contar da data do recebimento da respectiva notificação, a repor as importâncias recebidas, acrescidas de eventuais juros calculados à taxa aplicável a operações activas de idêntica duração.
Cláusula 12.ª
Vigência do contrato
O presente contrato entra em vigor na data da sua celebração e o seu período de validade é de ... anos, contados até à data da aprovação do relatório final referido na alínea g) da cláusula 6.ª
Cláusula 13.ª
Encargos
Todas e quaisquer despesas ou encargos decorrentes da celebração e execução do presente contrato correm total e exclusivamente por conta do executor.
Lisboa, ... de ... de ...
Pelo Primeiro Outorgante, ...
Pelo Segundo Outorgante, ...
Pelo Terceiro Outorgante, ...
20 - Reprogramação de projectos. - A alteração à decisão de aprovação deve ser encarada como uma situação de excepção.
Consoante o tipo de alteração em causa, a proposta de reprogramação de um projecto co-financiado pelo FEDER na medida n.º 5.6 - Desenvolver a Rede de Equipamentos e Serviços de Promoção do Desenvolvimento Social deve obedecer às condições seguintes:
20.1 - Reprogramação de natureza temporal - consiste na alteração do prazo de execução previsto na candidatura aprovada. Pode implicar mudança de ano civil, mas sem alteração da componente física ou financeira.
Condições a garantir pelo executor do projecto:
O novo prazo proposto deve estar contido no período de elegibilidade do QCA III/Programa Operacional;
Não contrarie o regulamento da unidade de gestão e ou o Regulamento de Gestão do Programa/eixo/medida.
Este tipo de reprogramação carece de aprovação por parte do gestor.
Para o efeito, o executor do projecto deve remeter à estrutura de gestão do Programa os novos prazos de realização do projecto acompanhados do cronograma financeiro do projecto e respectiva justificação da alteração, para aprovação do gestor do Programa e inserção no Sistema de Informação do QCA III.
20.2 - Reprogramação de natureza física - consiste na introdução e ou substituição de componentes físicas, relativamente à candidatura aprovada, mas sem alteração do montante do investimento elegível aprovado.
Condições a garantir pelo executor do projecto:
A ligação física e ou funcional das componentes propostas com as componentes e objectivos de candidatura inicialmente aprovada;
Nos casos em que se verifique uma alteração das componentes e ou objectivos da candidatura inicialmente aprovada, embora possa vir na sequência do projecto em curso, deve ser equacionada a necessidade de apresentação de uma reformulação da candidatura;
Por vezes a reprogramação física obriga, também, a uma alteração do prazo de execução. Verifica-se, nesta situação, uma reprogramação física e temporal, implicando a inserção da alteração no Sistema de Informação do QCA III;
No caso de projectos alvo de homologação tutelar da decisão de aprovação, a reprogramação de natureza física será submetida a homologação da tutela do sector, o Ministro do Trabalho e da Solidariedade;
Para o efeito, o executor deve remeter à estrutura de gestão do Programa novo formulário de candidatura e informação que fundamente a ligação entre as componentes físicas propostas e as componentes e objectivos da candidatura inicial.
20.3 - Reprogramação de natureza financeira - consiste, normalmente, no reforço financeiro da candidatura aprovada.
Condições a garantir, cumulativamente:
Disponibilidade de dotação financeira do Programa Operacional/eixo/medida;
Informação que permita uma análise detalhada das razões evocadas pelo executor;
Essa informação deve confirmar a ligação física e ou funcional das componentes propostas com as componentes e objectivos da candidatura inicialmente aprovada;
Caso o projecto não esteja terminado é imprescindível confirmar que a reprogramação foi efectuada com base em elementos que permitam estimar com rigor o custo final do projecto, para que não haja lugar a novo pedido de reprogramação.
Este tipo de reprogramação pode ser submetida a homologação da tutela do sector, o Ministro do Trabalho e da Solidariedade, implicando a inserção da alteração no Sistema de Informação do QCA III, caso tenha existido homologação da decisão de aprovação inicial.
Para o efeito o executor do projecto deve remeter à estrutura de gestão do Programa novo formulário da candidatura e informação, onde fundamente o pedido de reforço.
Se a reprogramação for exclusivamente de natureza financeira e implicar a redução do investimento elegível e do FEDER aprovado para o projecto, o executor deve remeter à estrutura de gestão do Programa os seguintes elementos:
1) Justificação da redução do investimento;
2) Confirmação que, quer as componentes, quer os objectivos da candidatura inicialmente aprovada, se mantêm inalterados;
3) Confirmação que o projecto está concluído, ou num estado de avanço tal que se garanta que a reprogramação permita estimar com rigor o seu custo final, por forma que não ocorra outro pedido de reprogramação.
Os referidos elementos são submetidos a parecer da unidade de gestão do Programa.
20.4 - Descativação de verbas alocadas a projectos aprovados/homologados. - No caso da desistência parcial ou total de um projecto já aprovado e o respectivo financiamento FEDER, o executor do projecto deve remeter à estrutura de gestão do Programa uma declaração a formalizar a desistência do projecto, da qual deve ser dado conhecimento à unidade de gestão do Programa.
No caso de decisão do gestor de redução ou revogação do financiamento de um projecto aprovado, na sequência de audiência prévia do executor nos termos do Código do Procedimento Administrativo, a decisão deverá ser sujeita a homologação da tutela do sector, o Ministro do Trabalho e da Solidariedade, caso tenha existido homologação da decisão de aprovação inicial.
21 - Suspensão e redução do financiamento:
21.1 - Suspensão de pagamentos. - Os pagamentos da comparticipação FEDER podem ser suspensos pelos motivos seguintes:
Inexistência ou deficiência grave da organização processual dos projectos;
Inexistência de conta bancária individualizada para o projecto;
Realização de auditoria contabilístico-financeira, com base em indícios de não transparência ou rigor das despesas;
Deficiência grave apurada na verificação dos documentos de despesa;
Deficiência grave detectada nos indicadores do projecto;
Deficiência grave apurada em visitas de acompanhamento e fiscalização dos empreendimentos financiados;
Superveniência de situação contributiva não regularizada perante segurança social e a administração fiscal.
21.2 - Redução dos pedidos de pagamento. - Em sede de análise, os pedidos de pagamento da contribuição FEDER podem ser reduzidos com base nos seguintes fundamentos:
Inclusão de despesas não elegíveis analisadas quanto aos requisitos:
Natureza das despesas elegíveis;
Despesas não previstas no projecto aprovado;
Validade dos documentos de despesa, nos termos previstos na lei;
Classificação dos documentos de despesa, de acordo com o Decreto-Lei n.º 562/99, de 21 de Dezembro (sector público), ou de acordo com o POC (sector privado).
22 - Revogação do financiamento/rescisão de contrato:
1) A revogação da decisão de concessão do financiamento poderá ser accionada pelos motivos seguintes:
Não execução do projecto nos termos previstos, por causa imputável ao executor;
Viciação de dados na fase de candidatura e na fase de acompanhamento do projecto, nomeadamente elementos justificativos de despesas;
Incumprimentos das obrigações legais e fiscais;
Incumprimento da obrigação de contabilizar a comparticipação nos termos estipulados na cláusula 6.ª do contrato;
2) A revogação é da competência do gestor do eixo, sob parecer da unidade de gestão do Programa, podendo a homologação vir a ser efectuada pela tutela do sector, o Ministro do Trabalho e da Solidariedade, caso tenha existido homologação da decisão de aprovação inicial;
3) A decisão de revogação implica a restituição dos financiamentos recebidos, sendo o executor obrigado, no prazo de 20 dias a contar da data do recebimento da respectiva notificação, a repor as importâncias recebidas, acrescidas de eventuais juros calculados à taxa aplicável a operações activas de idêntica duração.
23 - Pagamentos ao gestor:
23.1 - O fluxo dos recursos financeiros para investimento FEDER à disposição do gestor obedece, para além do adiantamento inicial, ao reembolso, três vezes por ano, das despesas efectivamente pagas e certificadas pela autoridade de pagamento, as quais resultam da agregação das execuções elegíveis efectivamente aceites dos projectos aprovados.
23.2 - A parte da autorização anual accionada no início de cada ano civil, que não tiver sido liquidada pelo pagamento por conta, ou em relação à qual não tiver sido apresentado à comissão nenhum pedido de pagamento admissível, no fim do 2.º ano subsequente ao ano da autorização, é automaticamente anulada pela comissão, que reduzirá, na mesma proporção, a participação do FEDER, com a consequente redução automática da participação do FEDER nos projectos aprovados nessa fracção anual que não apresentem pedidos de pagamento.
23.3 - Assim, todo o circuito financeiro funciona sobre um sistema de reembolso da despesa realizada e paga pelo executor em função da execução física e financeira dos projectos, desde que apresentada e processada pelo gestor.
24 - Execução do projecto e pagamentos ao executor:
24.1 - Os pagamentos à entidade executora são efectuados pelo gestor e seguem a modalidade de reembolso de despesas.
O reembolso corresponde ao pagamento do montante correspondente à percentagem de participação comunitária relativa ao documento de quitação apresentado pelo executor.
O pedido de reembolso operacionaliza-se mediante a apresentação ao gestor, pelo executor, do pedido de pagamento e da lista de documentos justificativos de despesa, a que devem juntar-se cópias autênticas das facturas e recibos ou documentos de valor probatório equivalente nos moldes previstos na lei, auto de medição, tratando-se de obras, e ou guia de remessa como prova da recepção dos equipamentos nas condições estabelecidas e, ainda, a correspondente evolução física.
Quando o documento justificativo da despesa quitada não é um recibo, o documento de valor probatório equivalente deve ser acompanhado de cópia fiel do extracto da conta bancária e da conta corrente do fornecedor.
Todos os originais dos documentos justificativos de despesa do projecto são devidamente numerados, classificados, validados pelo TOC e imputados a uma conta de centro de custos, através da qual se determina o custo total do investimento na data da conclusão e encerramento.
Todos os documentos de despesa inseridos numa lista devem ser classificados de acordo com o Decreto-Lei n.º 562/99, de 21 de Dezembro, para o sector público ou de acordo com o POC para o sector privado.
Os originais dos documentos de despesa elegível (facturas e recibos ou documentos de valor probatório equivalente nos moldes previstos pela lei) são carimbados pelo executor.
O carimbo contém a indicação de "Financiado pelo FEDER - Programa Emprego, Formação e Desenvolvimento Social, código de projecto n.º ..., a percentagem do co-financiamento e a parcela em que foi co-financiada", quando o financiamento do FEDER não incidir sobre o valor total do documento de despesa.
Caso o montante que é objecto de financiamento comunitário corresponda a parte da factura e correspondente recibo, o executor obriga-se a fazer documento de imputação que justifique o custo atribuído ao projecto financiado pelo FEDER.
Para as situações a constar em legislação a publicar, é permitido o pagamento contra factura, apresentada pelo executor e ainda não liquidada, sendo exigida a apresentação da respectiva quitação no prazo de 20 dias, a partir da data da sua introdução em Sistema de Informação FEDER.
O pedido de pagamento deve ter uma periodicidade mensal, devendo ser apresentado pelo executor na estrutura de gestão do Programa por forma que a despesa efectuada e paga num mês por conta do projecto aprovado seja lançada no Sistema de Informação FEDER no mês seguinte ao da sua realização.
Após lançamento do pedido de pagamento no Sistema de Informação FEDER, as autorizações de pagamento são enviadas à entidade pagadora para processamento do pagamento por ordem do gestor.
Para as despesas incorridas com obras cujo processo de contratação/adjudicação, ou outras condicionantes de aprovação não estejam totalmente satisfeitas na fase de aprovação do projecto, tendo-se dado uma aprovação condicional da candidatura, o primeiro pagamento da comparticipação FEDER fica condicionado pela verificação da referida documentação.
O último pedido de pagamento não deve exceder 5% da comparticipação FEDER.
Caso não se verifique essa identidade, a estrutura central de gestão do Programa notifica a entidade no sentido do desdobramento do pedido, por forma a pagar-se, em maior celeridade, o remanescente.
O pagamento desta última fracção está condicionado à aprovação do relatório final do projecto pelo gestor.
25 - Conclusão do projecto. - O projecto está concluído, do ponto de vista físico e financeiro, quando os trabalhos se encontrarem concluídos e entregues ao executor e quando a despesa correspondente se encontrar totalmente justificada.
A conclusão do projecto origina a apresentação, por parte do executor ao gestor do Programa, dos elementos seguintes:
Pedido de pagamento final;
Auto de recepção provisória da obra ou documento equivalente para outro tipo de fornecimentos;
Relatório final do projecto que deverá ser acompanhado de fotografias e constituído por:
Formulário "relatório final";
Relatório de encerramento, onde conste:
A descrição da relação entre o investimento efectuado e o investimento físico aprovado referindo, designadamente, todo o historial do desenvolvimento do projecto e respectivo faseamento da execução;
Os desvios de desempenho face aos objectivos de desenvolvimento inicialmente previstos na candidatura;
Descrição exaustiva das componentes co-financiadas e o seu valor quantificado;
Impacte do projecto na estratégia de desenvolvimento regional, no âmbito do desenvolvimento social.
O relatório final do projecto será submetido a uma análise técnica, tomando por base a candidatura aprovada e os documentos que testemunhem a evolução da execução.
26 - Deveres da entidade coordenadora:
26.1 - Deveres da entidade coordenadora:
Acompanhar;
Controlar;
Verificar a execução do projecto;
Garantir perante o gestor o cumprimento das obrigações do executor.
27 - Deveres do executor. - São deveres do executor:
Possuir contabilidade organizada;
Organizar dossier de projecto;
Conservar os documentos até 2012;
Abrir e manter conta bancária individualizada por projecto;
Informar e publicitar a participação do FEDER;
Utilizar os bens e serviços para os fins para que foram financiados.
27.1 - Possuir contabilidade organizada:
1) Dispor de contabilidade organizada segundo o Plano Oficial de Contabilidade (POC), ou outro plano de contas sectorial, como é o caso do POCP aplicado à Administração Pública;
2) Utilizar um centro de custos por projecto que permita a individualização dos respectivos custos de acordo com as rubricas de despesa aprovadas;
3) Na contabilização dos custos, respeitar os princípios e conceitos contabilísticos, critérios de valorimetria e método de custeio definidos no Plano Oficial de Contabilidade;
4) Organizar o arquivo de documentos originais de forma a garantir o acesso imediato aos documentos de suporte dos lançamentos;
5) Registar no rosto do original dos documentos (facturas e recibos ou documento de valor probatório equivalente) o número de lançamento na contabilidade e a menção do seu financiamento através do FEDER, mediante a aposição do carimbo com a indicação de "Financiado pelo FEDER - Programa Emprego, Formação e Desenvolvimento Social, código de projecto n.º ..., a percentagem do co-financiamento e a parcela em que foi co-financiado", quando o financiamento do FEDER não incidir sobre o valor total do documento de despesa;
6) Caso o montante que é objecto de financiamento comunitário corresponda a parte da factura e correspondente recibo, o executor obriga-se a fazer documento de imputação que justifique o custo atribuído ao projecto financiado pelo FEDER;
7) O investimento total deve ser classificado por rubrica de despesa, nos termos do Decreto-Lei n.º 562/99, de 21 de Dezembro, para projectos titulados por entidades públicas ou classificado por rubrica de despesa, nos termos do POC, para projectos titulados por entidades privadas;
8) No caso de não constar nos documentos originais a indicação das contas movimentadas nas contabilidades geral e específica e a chave de imputação utilizada, em sede de auditoria e controlo, a entidade fica obrigada a apresentar verbete produzido por software de contabilidade adequado onde constem essas referências;
9) Elaborar balancetes mensais com os respectivos movimentos do mês e o acumulado de acordo com as rubricas da classificação da despesa;
10) Apresentar mensalmente os pedidos de pagamento objecto de financiamento a fim de serem verificados pela Estrutura Central de Gestão do Programa acompanhados das listas dos documentos de despesa e das cópias autênticas dos documentos de despesa elegível.
Os originais dos documentos de despesa elegível (facturas e recibos ou documentos de valor probatório equivalente) são carimbados pelo executor;
11) As entidades privadas ficam obrigadas a elaborar a sua contabilidade específica sob a responsabilidade de um técnico oficial de contas (TOC). No caso dos projectos que ascendam a 100 000 000$00, a contabilidade específica terá que ser certificada por um revisor oficial de contabilidade (ROC);
12) A aquisição de bens e serviços apenas pode ser justificada através da factura e recibo ou documento equivalente fiscalmente aceite;
13) O executor deve manter actualizada a contabilidade específica do projecto, não sendo admissível, em caso algum, atraso superior a 45 dias na sua organização;
14) Os recibos, as facturas ou documentos equivalentes fiscalmente aceites, bem como os documentos de suporte à imputação de custos, devem identificar claramente o respectivo bem ou serviço e a fórmula de cálculo do valor imputado ao pedido de financiamento;
15) As entidades privadas obrigam-se, de acordo com o POC e ao abrigo do artigo 22.º do CIRC, a proceder à contabilização do subsídio para investimento e à transferência anual da quota parte do subsídio para proveito do exercício;
16) As entidades públicas dependentes de OE obrigam-se a proceder à contabilização da contribuição FEDER através da inscrição da contribuição nos seus orçamentos como "dotação com compensação em receita" ou, caso a contribuição FEDER não tenha sido inscrita atempadamente no orçamento ou não o foi pela totalidade da verba a receber, ela deverá ser inscrita ao longo do ano através de uma alteração orçamental;
17) O executor obriga-se a incluir durante a vigência do contrato, nas notas anexas ao balanço e demonstração de resultados, elementos contabilísticos que permitam autonomizar os efeitos do projecto comparticipado;
18) O executor obriga-se à elaboração do inventário do equipamento da infra-estrutura apoiada, após a realização do investimento.
27.2 - Organização do dossier de projecto. - O executor é obrigado a documentar a realização do projecto de investimento apoiado pelo FEDER através da organização do dossier de projecto, cuja constituição indicativa a seguir se refere:
Componente A - Candidatura:
Formulário de candidatura e respectivos anexos;
Memória descritiva do projecto;
Estudos e análises prévias;
Projectos técnicos (engenharia, arquitectura e outros);
Planos de investimento;
Planos de financiamento;
Processo(s) de concurso/contrato e fase em que se encontra(m), justificada(s) documentalmente;
Declarações aplicáveis;
Pareceres/licenças;
Cronogramas físicos e financeiros;
Concursos de aquisição de equipamentos/orçamentos previsionais/facturas pró-forma;
Especificações técnicas dos equipamentos;
Especificações do mobiliário;
Layout da instalação da totalidade dos equipamentos;
Indicadores de realização;
Documento comprovativo da posição relativa ao IVA;
Listagem descritiva dos investimentos já executados;
Dossier de faseamento, caso se trate de um projecto faseado;
Correspondência trocada para instrução da candidatura;
Componente B - Decisão:
Decisão de aprovação;
Termo de aceitação da decisão de aprovação;
Contrato de comparticipação financeira e cooperação técnica;
Componente C - Execução:
Formulário de pedido de pagamento;
Listagem dos documentos comprovativos e respectivos anexos:
Facturas e documentos de valor probatório equivalente (originais ou cópias autênticas) com evidência da aposição do carimbo;
Recibos ou documentos de quitação de despesa equivalentes (originais ou cópias autênticas) com evidência da aposição do carimbo;
Autos de medição dos trabalhos de construção civil;
Documentos de revisão de preços;
Cópia da guia de remessa dos equipamentos;
Cópias autênticas dos extractos bancários (pagamentos efectuados aos fornecedores e dos recebimentos);
Cópias autênticas da conta corrente dos fornecedores;
Balancetes mensais e o acumulado;
Garantias bancárias/cauções;
Autos de recepção provisória/definitiva da obra;
Correspondência trocada para instrução do pagamento;
Ordem de pagamento FEDER;
Ordem de pagamento OE;
Comunicação ao beneficiário da emissão do pagamento (FEDER e ou OE);
Reprogramações ao projecto (tramitação conforme B);
Componente D - Acompanhamento e controlo:
Relatórios de acompanhamento e controlo (internas ou externas);
Relatórios de execução;
Relatórios de controlo efectuado por entidades competentes;
Correspondência/esclarecimentos;
Relatório final.
27.3 - Conservação dos documentos. - O executor deve garantir que o dossier do projecto esteja organizado e disponível, para efeitos de controlo, até ao ano 2012 e em local facilmente identificável, sem prejuízo de outras disposições relativamente ao período de conservação dos documentos.
No caso de o executor alterar o local da sua sede social, mesmo após a percepção da última fracção dos 5% do total do financiamento do FEDER, desde que antes da data referida precedentemente, deve comunicar esse facto ao gestor.
27.4 - Conta bancária individualizada por projecto. - O executor é obrigado a abrir e manter conta bancária individualizada por projecto, por onde são movimentados, em exclusivo, todos os recebimentos e pagamentos respeitantes à execução do projecto co-financiado.
27.5 - Informação e publicidade. - O executor é obrigado a informar e publicitar a comparticipação financeira do Fundo Europeu para o Desenvolvimento Regional FEDER, bem como da contribuição pública nacional através do Programa previsto neste Regulamento, de acordo com o previsto no Regulamento (CE) n.º 1159/2000, da Comissão, de 30 de Maio, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 130/30, de 31 de Maio de 2000, e na legislação nacional em vigor.
27.6 - Salvaguarda da utilização dos bens adquiridos com financiamento FEDER. - Os edifícios/fracções autónomas e equipamentos objecto de co-financiamento são obrigatoriamente afectos, em regime de permanência e exclusividade, às actividades suporte do projecto durante o período de amortização estipulado na tabela II anexa ao Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro.
O executor não pode locar, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, sem autorização prévia do gestor, os bens adquiridos para execução do projecto.
O executor pode, contudo, constituir garantias reais a favor da instituição ou instituições de crédito que tenham concedido ou venham a conceder financiamentos complementares ao projecto.
Glossário
A
Aprovação do projecto - processo pelo qual o gestor aprova a concessão de uma comparticipação financeira, podendo a decisão de aprovação ser submetida pelo gestor à homologação da tutela do sector, o Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
D
Descativação da comparticipação - processo pelo qual se procede à redução total ou parcial da comparticipação atribuída ao projecto, desde que se verifiquem respectivamente as situações de desistência da realização da totalidade do projecto ou realização parcial do mesmo por parte do executor ou por proposta fundamentada do gestor.
Despesa elegível - despesa que atendendo à sua natureza, período de realização e justificação é objecto de financiamento na totalidade ou em parte, comprovada através de facturas e recibos ou documentos equivalentes.
Despesa não elegível - despesa que atendendo à sua natureza, período de realização e ou inexistência de relação efectiva com o projecto não pode ser objecto de financiamento.
Despesa elegível não comparticipada - despesa elegível que excede o montante máximo aprovado para o projecto.
Comparticipação FEDER - parte da despesa elegível do projecto que é comparticipada pelo orçamento comunitário.
E
Entidade coordenadora - entidade que assegura, perante o gestor, e conjuntamente com o executor, a responsabilidade pela execução do projecto.
Executor (dono da obra) - entidade que formula o pedido de financiamento e, conjuntamente com a entidade coordenadora, assume perante o gestor a responsabilidade pela execução do projecto.
F
Fonte de financiamento - origem dos meios financeiros que asseguram a cobertura das despesas de qualquer projecto.
Existem (entre outros) dois grandes grupos de fontes de financiamento para a despesa elegível: a comunitária e a nacional.
G
Gestor - entidade responsável pela coordenação técnica e administrativa da intervenção operacional, competindo-lhe seleccionar e elaborar propostas de decisão dos projectos, apreciar o grau de execução física e financeira da intervenção operacional, acompanhar e controlar os pedidos de pagamento e preparar os relatórios necessários, nomeadamente os anuais e final a remeter à DGDR.
I
Investimento total - custo total do projecto ou da acção.
Investimento elegível - (v. despesa elegível).
N
NUTE - Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos aprovada pela Comissão Europeia e que pode ser aplicado a três níveis - NUTE I (continente, Açores e Madeira), NUTE II (Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo, Algarve, Açores e Madeira) e NUTE III (30 agrupamentos de concelhos, 28 dos quais se localizam no continente).
P
Programação financeira - reveste a forma de um plano de financiamento plurianual e pode dizer respeito ao projecto ou à intervenção operacional.
Os valores inscritos no quadro da programação financeira anual correspondem a pagamentos previstos.
T
Taxa de comparticipação do FEDER - percentagem do financiamento do FEDER no investimento total elegível.
