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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 11 728/2001 (2.ª série). - O Decreto-Lei n.º 504/80, de 20 de Outubro, que regulamenta o exercício da actividade da apanha de espécies marinhas vegetais, estabelece, no seu artigo 6.º, que o número de apanhadores-mergulhadores, bem como o número de embarcações autorizadas em cada zona de apanha, será fixado anualmente por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 504/80, de 20 de Outubro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1 - O número máximo de apanhadores-mergulhadores e das embarcações autorizadas a exercer a actividade de apanha de plantas marinhas na safra de 2001, em cada uma das zonas previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 504/80, de 20 de Outubro, é o constante do quadro anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
2 - A título excepcional, poderão ser autorizadas até 10 embarcações, contingentadas para a zona n.º 4 a operar e descarregar algas na zona n.º 3, desde que essas embarcações tenham, no ano anterior, obtido idêntica autorização e operado comprovadamente nesta zona.
3 - O cancelamento ou redução do número de autorizações será determinado com base nos indicadores recolhidos no decurso da safra e atendendo aos condicionalismos considerados convenientes para a gestão dos recursos algológicos.
4 - Os manifestos de apanha por maré deverão ser enviados à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) até ao dia 15 de cada mês, com referência ao mês anterior.
5 - A DGPA deverá efectuar vistorias nos diversos locais de desembarque, verificando as condições das algas apanhadas e colhendo amostras para análise subsequente.
6 - A apanha de algas agarófitas (Gelidium sesquipedale) deve ser efectuada sem lesão do sistema rizoidal de fixação e do substrato rochoso.
7 - As condições de segurança e operação das embarcações, assim como dos apanhadores-mergulhadores, deverão satisfazer os requisitos da legislação em vigor, designadamente o Decreto-Lei n.º 12/94, de 15 de Janeiro, e o Decreto n.º 48008, de 27 de Outubro de 1967.
21 de Maio de 2001. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas.
ANEXO
Zonas de apanha ... Embarcações ... Mergulhadores semiautónomos (narguilé) ... Mergulhadores autónomos (garrafas)
1 - De Caminha até ao norte da Estela ... 2 ... 10 ... 2
2 - Do sul da Estela até ao Norte do rio Mondego ... 2 ... 10 ... 2
3 - Do sul do rio Mondego ao norte da Foz do Arelho ... 18 ... 98 ... 5
4 - Do sul da Foz do Arelho até ao norte do Cabo da Roca ... (ver nota a) 19 ... 74... 5
5 - Do sul do cabo de Roca até ao norte do cabo de Sines ... 12 ... 57 ... 3
6 - Do sul do cabo de Sines até à foz do rio Guadiana ... 12 ... 48 ... 4
(nota a) Estando contingentadas 19 embarcaçãoes para a Zona, poderão, a título excepcional, laborar na zona de apanha n.3, 10 embarcações, desde que tenham, no ano anterior, obtido idêntica autorização.
