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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 11844-A/2015
A Portaria n.º 251/2010, de 4 de maio, alterada pela Portaria n.º 294/2011, de 14 de novembro, estabeleceu medidas de gestão para o recurso sardinha (Sardina pilchardus), através da regulamentação da pesca com artes de cerco e de restrições específicas à captura de sardinha, incluindo limites diários de desembarque.
Por seu turno, o Despacho n.º 5119-H/2015, de 15 de maio, procedeu, ao abrigo do n.º 1 do artigo 3.º e das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º da referida portaria, à fixação do limite de descarga de sardinha, no período compreendido entre 1 de junho e 31 de outubro de 2015 e à respetiva repartição pelos grupos de embarcações, estabelecendo ainda um limite diário de descargas de sardinha por embarcação em função do respetivo tamanho.
Por seu turno, o Despacho n.º 8487-B/2015, de 3 de agosto, reduziu as quantidades máximas de descarga então fixadas para evitar o esgotamento precoce da quota disponível para cada Organização de Produtores.
Com o aproximar do fim do período de aplicação dos limites estabelecidos pelo Despacho n.º 5119-H/2015, de 15 de maio, verifica-se, por um lado, que a sardinha descarregada se destina, de forma mais acentuada, ao abastecimento da indústria transformadora, nomeadamente da indústria conserveira, e, por outro, que as capturas apresentam um bom rendimento em algumas zonas da costa onde a pesca ainda decorre, importando evitar as rejeições, que não beneficiam o recurso.
Torna-se, assim, adequado proceder ao ajustamento dos limites diários de descarga fixados para as embarcações em função da classe de tamanho, aumentando-os na medida do necessário para melhor corresponderem ao contexto em que atualmente a pescaria se desenvolve.
Assim, ouvida a comissão de acompanhamento, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º e das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 251/2010, de 4 de maio, alterada pela Portaria n.º 294/2011, de 14 de novembro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar, através do Despacho n.º 12256-A/2014, de 3 de outubro, determino o seguinte:
1 - O n.º 6 do Despacho n.º 5119-H/2015, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 8487-B/2015, de 3 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«6 - [...]
a) Embarcações com comprimento de fora a fora igual ou inferior a 9 m - 2,5 toneladas;
b) Embarcações com comprimento de fora a fora superior a 9 m e inferior a 16 m - 4,5 toneladas;
c) Embarcações com comprimento de fora a fora superior a 16 m - 6 toneladas.»
2 - O limite de descargas de 9000 toneladas de sardinha (Sardina pilchardus), para a pesca com arte de cerco, estabelecido no n.º 1 do Despacho n.º 5119-H/2015, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 8487-B/2015, de 3 de agosto, pode ser capturado até 31 de dezembro de 2015, inclusive.
3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
21 de outubro de 2015. - O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu.
209041847
