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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 11 958/2005 (2.ª série). - Considerando o Regulamento de Atribuição de Bolsas a Estudantes do Ensino Superior Particular e Cooperativo e da Universidade Católica Portuguesa, aprovado pelo despacho n.º 11 640-D/97 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, de 24 de Novembro de 1997, alterado pelos despachos n.os 16 233-A/98 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de Setembro de 1998, 20 767/99 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de Novembro de 1999, e 1808/2004 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, de 27 de Janeiro de 2004, e o despacho n.º 15 158/2004 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Julho de 2004;
No desenvolvimento dos princípios consagrados neste regulamento e na sequência de recomendação emanada do Supremo Tribunal Administrativo (Acórdão de 19 de Maio de 2004):
A Direcção-Geral do Ensino Superior entendeu publicitar as regras e os procedimentos utilizados na avaliação dos processos de candidatura à atribuição de bolsas de estudo.
Tendo em conta que já se encontram delineadas as regras e os procedimentos técnicos a adoptar para o cálculo das bolsas de estudo dos estudantes do ensino superior não público, a vigorar para o ano lectivo de 2005-2006, aprovadas por despacho do director-geral de 7 de Abril de 2005:
Determino a publicitação do seguinte:
Regras e procedimentos técnicos para o cálculo de bolsas de estudo aos estudantes do ensino não público
1 - Com base no artigo 9.º, n.os 1 e 2, o rendimento anual do agregado familiar resulta da soma dos rendimentos de todos os membros do agregado, calculado da seguinte forma:
a) Rendimentos de trabalho dependente (categoria A - modelo 3 + + anexo A):
(VL - SR)x12
em que:
VL é o vencimento líquido mensal;
SR é o subsídio de refeição, até ao limite máximo do praticado na função pública.
Estes valores são retirados do recibo de vencimento solicitado.
Excepções:
Sempre que se considera o vencimento base em substituição do vencimento líquido, deverão ser retirados ao vencimento base os descontos para a segurança social (11%) e a taxa de IRS (conforme recibo de vencimento);
Sempre que os recibos de vencimento apresentem descontos de gasolina, de rendas, de empréstimos (habitação, pessoais ou outras finalidades), descontos judiciais, etc., estes devem ser somados ao vencimento líquido;
Sempre que os recibos de ordenado não sejam conclusivos ou não existam, poderá ser considerado o valor declarado em sede de IRS dividido por 14 meses e feitos os respectivos descontos para a segurança social e retenção na fonte;
Domésticas - quando apresentam descontos para a segurança social, deverá ser considerado no mínimo o salário convencional das domésticas.
b) Rendimentos da categoria B em regime simplificado (categoria B - modelo 3 + anexo B) - maior de um dos seguintes valores:
Montante estimado pelo próprio e declarado sob compromisso de honra x 12;
Salário mínimo nacional x 12;
Resultado líquido = resultado ilíquido x 20% e ou 65%.
Excepções:
Quando a actividade declarada em sede de IRS não apresenta movimento no ano anterior, o técnico deverá solicitar documentos complementares, considerando-se como tal fotocópias de todos os "recibos verdes"/facturas do ano em curso e próximo "recibo verde"/factura em branco, de forma a apurar se o contribuinte obteve rendimentos no ano em curso. Caso fique comprovado que obteve rendimentos, a actividade fica sem efeito;
Sempre que a actividade seja iniciada no ano em curso, consideram-se 20% ou 65% do volume de negócios que consta na "declaração de início de actividade";
No caso de herança indivisa, considera-se o resultado líquido da categoria x a percentagem da categoria;
Sempre que a actividade diga respeito à agricultura (não esteja declarada em sede de IRS) e tenham sido concedidos subsídios agrícolas ou tenha sido apresentado comprovativo de outro tipo de proveitos, deverá ser considerado na categoria B o total destes no total dos proveitos.
c) Rendimentos da categoria B com contabilidade organizada (categoria B - modelo 3 + anexo C + declaração anual de rendimentos e respectivos anexos) - maior de um dos seguintes valores:
Montante estimado pelo próprio e declarado sob compromisso de honrax12; ou
Montante determinado pela seguinte expressão:
Maior de I + Maior de II
correspondendo:
I a:
Salário mínimo nacionalx12; ou
Remuneração de empresário;
II a:
Resultado líquido do exercício; ou
20% do total dos proveitos.
Excepções:
Quando a actividade declarada em sede de IRS não apresenta movimento no ano anterior, o técnico deverá solicitar documentos complementares, nomeadamente fotocópia das declarações periódicas (modelo A), do pagamento do IVA do ano em curso e fotocópias de todas as facturas do ano em curso e próxima factura em branco, de forma a apurar se o contribuinte obteve rendimentos no ano em curso. Se ficar comprovado que não obteve rendimentos, a actividade fixa não deverá ser considerada;
Sempre que a actividade seja iniciada no ano em curso, consideram-se 20% do volume de negócios que consta na declaração de início/reinício de actividade;
No caso de herança indivisa, considera-se o resultado líquido da categoria x a percentagem da categoria;
Sempre que a actividade diga respeito à agricultura (não declarada em sede de IRS) e tenham sido concedidos subsídios agrícolas ou tenha sido apresentado comprovativo de outro tipo de proveitos, deverá ser considerado na categoria B.
d) Rendimentos prediais (categoria F - modelo 3 + anexo F) - maior dos seguintes valores:
Total das rendas recebidas (anexo F); ou
Renda mensal actual declarada x 12.
e) Rendimentos de pensões (categoria H - modelos 3 + anexo A):
Pensão líquida mensalx12
São consideradas as pensões auferidas a título de:
Aposentação ou reforma;
Velhice;
Invalidez;
Sobrevivência;
Alimentos.
Excepção. - Sempre que os recibos de pensões não sejam conclusivos ou não existam, deverá ser considerado o valor declarado em sede de IRS dividido por 14 meses. Os recibos de pensões não são conclusivos quando não é possível apurar o valor líquido mensal.
f) Rendimentos de sociedades (modelo 22 + declaração anual de rendimentos e respectivos anexos) - maior dos seguintes valores:
Resultado líquido do exercício x quota(s) na(s) sociedade(s) do(s) membro(s) do agregado; ou
20% do total dos proveitos x quota(s) na(s)sociedade(s) do(s) membro(s) do agregado.
Nota. - Sempre que a sociedade seja iniciada no ano em curso, consideram-se 20% do volume de negócios que consta na "declaração de início de actividade" x quota(s) na(s)sociedade(s) do(s) membro(s) do agregado.
g) Subsídio de desemprego/rendimento social de inserção/subsídio de doença de longa duração (mais de um ano)/outras prestações sociais:
Subsídio mensalx12
h) Rendimentos de capitais (anexo E do IRS):
Rendimento líquido=Total dos rendimentos
i) Rendimentos obtidos no estrangeiro (anexo J) - regra geral são considerados na respectiva categoria de rendimentos. Deverão ser solicitados os comprovativos de 2004.
j) Outros rendimentos - inclui todo o tipo de rendimentos não considerados nas alíneas anteriores, designadamente:
Todas as liberalidades provenientes de terceiros;
Juros bancários;
Recurso a poupanças;
Trabalhos esporádicos (declarado apenas em declaração sob compromisso de honra);
Entre outros.
k) Pré-reforma:
Pré-reforma - deve ser considerada na categoria A;
Pré-aposentação - deve ser considerada na categoria H.
2 - Com base no artigo 9.º, n.º 3, serão deduzidos ao rendimento anual:
a) Encargos com habitação (até ao limite de 30% dos rendimentos):
Recibo da renda e contrato de arrendamento devidamente validado pelas finanças, no caso de habitação arrendada (ao valor apresentado é deduzido o montante do incentivo do IGAPHE, no caso de este existir); ou
Documento comprovativo da prestação mensal do empréstimo para aquisição/construção de habitação própria permanente (onde especifique, obrigatoriamente, esta mesma finalidade), emitido pela instituição bancária;
b) Encargos com doença crónica ou prolongada (até ao limite de 30% dos rendimentos), desde que o requerente apresente o comprovativo dessa doença (emitido pelo médico assistente), bem como das respectivas despesas. Sempre que o comprovativo apresentado não comprove devidamente o encargo anual do requerente, deverá ser considerado o valor declarado em sede de IRS no ano anterior.
3 - Com base no artigo 9.º, n.º 4, ao rendimento apurado nos pontos I e II, serão efectuados os seguintes abatimentos (até ao limite de 10%):
a) Agregado familiar com dois ou mais estudantes - de acordo com a tabela anexa.
Nota. - Por cada estudante deslocado no agregado familiar o abatimento será de 1%;
b) Rendimentos provenientes apenas de pensões, reformas, subsídio de desemprego, rendimento de inserção social, subsídio de doença de longa duração (mais de um ano) ou outras prestações sociais - 3%;
c) Verificando-se doença que determina incapacidade para o trabalho daquele que é suporte económico do agregado - 6%;
d) Estudante com aproveitamento escolar a todas as unidades curriculares no ano lectivo anterior - 3%.
4 - Com base no artigo 19.º, n.º 1, a componente de propina é o valor resultante do cálculo da seguinte expressão:
(A - B)/n
em que:
A é o menor de um dos seguintes valores:
5 x SMN (salário mínimo nacional em vigor no início do ano lectivo); ou
Propina a que se refere o artigo 4.º;
B é a propina mínima a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto;
n é o número de meses a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º
Com base no n.º 2 do mesmo artigo, se o resultado a que se refere o n.º 1 for a 0, assume o valor 0.
5 - Com base no artigo 20.º, a bolsa mensal atribuível a cada estudante é o resultado do cálculo da expressão constante do quadro a seguir apresentado:
Capitação média mensal do agregado familiar ... Expressão
< 0,25 x SMN ... - ... BR - (0,4xC)+P
>=0,25 x SMN ... 0,35 x SMN ... (1,695xBR) - (3,18 x C)+ P
>=0,35 x SMN ... 0,5 x SMN ... (0,89 x BR) - (0,88 x C)+ P
>= 0,5 x SMN ... 0,6 x SMN ... (1,7 x BR) - (2,5 x C)+ P
>= 0,6 x SMN ... 0,7 x SMN ... (0,8 x BR) - C + P
>= 0,7 x SMN ... 1,2 x SMN ... (0,7049 x BR) - (0,8642 x C)+P
Em que:
SMN é o valor do salário mínimo nacional em vigor no início do ano lectivo, em euros;
BR é o valor da bolsa mensal de referência a que se refere o artigo 18.º, em euros;
C é a capitação média mensal do agregado familiar do estudante a que se refere o artigo 10.º, em euros;
P é a componente de propina a que se refere o artigo 19.º
De acordo com o n.º 2 do artigo 20.º, se o resultado a que se refere o n.º 1 for inferior a 0,1xBR, é substituído 0,1xBR.
6 - Com base no artigo 21.º, aos estudantes deslocados que comprovadamente tenham de suportar encargos com o alojamento e que expressamente o requeiram (pontos I e VI do boletim de candidatura) será atribuído um complemento à bolsa base mensal de até 12,5% do valor da bolsa mensal de referência.
O alojamento deve ser sempre comprovado através de recibos de renda e contrato de arrendamento, devidamente validado pelas finanças.
7 - Nos termos do artigo 34.º, todo o estudante portador de deficiência física ou sensorial devidamente comprovada beneficia de estatuto especial de atribuição de bolsa de estudo.
Assim, deverá ter um dos seguintes requisitos:
Possuir atestado de incapacidade passado pela junta médica, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
Quando a sua deficiência constituir factor de esforço acrescido (pessoal ou material) para a normal frequência no ensino superior;
Quando apresente um atestado médico elucidativo quanto ao grau de deficiência do candidato.
O cálculo da bolsa de estudo para os estudantes portadores de deficiência resulta da seguinte expressão:
Quando a capitação seja = 1,2xSMN:
Bolsa mensal = Menor dos valores: SMNx5/número
de meses e propina paga pelo aluno
Quando a seja capitação < 1,2xSMN:
Bolsa mensal = 1,2 SMN - Capitação + Menor dos valores:
SMNx5/Número de meses e propina paga pelo aluno
8 - Todo o agregado familiar cujos rendimentos sejam provenientes apenas de outros rendimentos, como, por exemplo, poupanças, ajudas de terceiros e juros bancários, ou cujos rendimentos não estejam declarados em sede de IRS, IRC e sem descontos para a segurança social poderão ser indeferidos liminarmente. O técnico deverá fazer uma entrevista ao candidato de modo a apurar a veracidade dos rendimentos não comprovados e a situação familiar e social do mesmo. Para tal, deverá solicitar documentos complementares, nomeadamente declaração sob compromisso de honra e documentos oficiais que comprovem as declarações do candidato. O deferimento ou indeferimento da candidatura deverá ser submetido a despacho superior, sob proposta fundamentada.
9 - Os irmãos dos candidatos são sempre considerados como membros do agregado familiar, desde que sejam declarados no boletim de candidatura.
Excepções, com base nos seguintes critérios:
Irmãos trabalhadores - deverá distinguir-se aqueles que são considerados suporte económico do agregado familiar, caso em que deverá contabilizar-se o seu rendimento, daqueles que não comparticipam nas mencionadas despesas, caso em que não deverão ser considerados como membros do agregado familiar.
Nota. - A prova, nestes casos, deverá ser feita através de declaração de honra e documentos oficiais que comprovem as declarações do candidato;
Irmãos desempregados - poderão não ser considerados como pertencendo ao agregado familiar desde que não sejam considerados dependentes em sede de IRS, não estejam a receber subsídio de desemprego e se encontrem nesta situação há mais de um ano;
Irmãos estudantes - deverão ser considerados, para efeitos de determinação do rendimento do agregado familiar, desde que apresentem o respectivo comprovativo de matrícula.
10 - Atribuição do benefício anual para pagamento de passagem aérea a estudantes deslocados de e entre Regiões Autónomas e o continente [despacho n.º 1199/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, de 19 de Janeiro de 2005]:
O benefício anual de transporte a estudantes deslocados é atribuído ao bolseiro mediante apresentação do comprovativo de uma passagem aérea de ida e volta no presente ano lectivo, entre o local de estudo e a residência habitual;
O benefício anual de transporte atribuído é o menor dos seguintes valores:
Valor da passagem a que se refere o primeiro ponto;
Valor limite a fixar por despacho do director-geral do Ensino Superior.
11 de Maio de 2005. - O Director-Geral do Ensino Superior, António Morão Dias.
TABELA ANEXA
[em conformidade com o n.º 3, alínea a)]
Abatimento artigo 9.º
