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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 11 985/2004 (2.ª série). - A Portaria n.º 1210/2000, de 23 de Dezembro, estabelece o enquadramento técnico-pedagógico e os trâmites procedimentais em que se desenvolvem os cursos de nível 3, no âmbito das modalidades de formação inicial e contínua, nas escolas tecnológicas criadas e apoiadas pelo Ministério da Economia para dar resposta às necessidades recorrentes da carência de quadros especializados nas empresas.
As formações inicial e contínua têm subjacente uma lógica de continuidade entre a aquisição de uma qualificação de base e a especialização, com vista a operacionalizar um conjunto articulado de respostas diferenciadas para públicos alvo com diferentes situações de ingresso. À luz do novo quadro, pretende-se assegurar resposta formativa de qualificação profissional do nível 3 a indivíduos que tenham concluído o ensino secundário e não detenham os requisitos profissionais de ingresso à formação de especialização CET, cedida pelas escolas tecnológicas.
Neste sentido, vem reestruturar o modelo de intervenção das escolas tecnológicas, inicialmente centrado na organização de formações pós-secundárias, de longa duração, em áreas tecnológicas consideradas prioritárias para o desenvolvimento do tecido empresarial.
Estes cursos são promovidos por escolas tecnológicas que garantam, designadamente, a participação e o envolvimento de entidades representativas do tecido sócio-económico, a capacidade pedagógica e de gestão para assegurar a qualidade de formação e dinamização da sua acção junto do tecido sócio-económico e a demonstração de recursos instalados para assegurar a qualidade da formação.
Assim, nos termos do disposto na Portaria n.º 1210/2000, de 23 de Dezembro, determina-se o seguinte:
1 - É aprovada a criação do curso de qualificação do nível 3 Higiene e Segurança no Trabalho (área de Ciências Empresariais).
2 - O curso referido no número anterior visa o perfil profissional de técnico de higiene e segurança no trabalho.
3 - O presente curso do nível 3 é promovido pela NOVOTECNA Associação para o Desenvolvimento Tecnológico.
4 - Têm acesso ao curso os indivíduos que tenham concluído o ensino secundário e que não possuam qualquer habilitação profissional, ao abrigo da Portaria n.º 1210/2000, de 23 de Dezembro.
5 - Poderão ser ainda admitidos indivíduos que, para preenchimento das condições previstas no número anterior, tenham em atraso até duas disciplinas que não sejam consideradas de precedência relativamente à formação visada (n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 1210/2000).
6 - O curso referido no n.º 1 do presente despacho habilita para o exercício profissional no âmbito do perfil profissional visado e estrutura-se em componentes de formação sócio-cultural, científico-tecnológica e de formação em contexto de trabalho, nos termos do estabelecido nas alíneas, a), b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 1210/2000 de 23 de Dezembro.
7 - Aos formandos que concluam com aproveitamento o curso aprovado através do presente despacho é atribuído um certificado de formação profissional.
8 - O certificado de formação profissional é da competência das escolas tecnológicas, segundo o modelo constante do anexo da Portaria n.º 1210/2002, de 23 de Dezembro.
9 - A reunião das condições de aproveitamento do curso criado pelo presente despacho e de avaliação específica, conforme exigido pelo Sistema Nacional de Certificação Profissional, confere um certificado de aptidão profissional (CAP), nos termos conjugados do disposto no Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio, e no Decreto Regulamentar n.º 68/94, de 26 de Novembro.
10 - O curso criado pelo presente despacho deve assegurar o acesso directo ao CET de Gestão da Qualidade, aprovado através do despacho conjunto n.º 45/2002, de 16 de Janeiro.
11 - Nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da Portaria n.º 1210/2000, de 23 de Dezembro, o curso identificado no n.º 1 do presente despacho foi homologado pelo Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, órgão competente do Ministério da Segurança Social e do Trabalho para o efeito.
12 - O plano de formação do curso de nível 3 ora criado inclui a descrição do perfil de saída profissional, as condições de acesso específicas, a respectiva estrutura curricular, as disciplinas, as cargas horárias e a duração total constam do anexo que integra o presente despacho.
13 - A implementação dos referenciais de formação criados ao abrigo do presente despacho será objecto de acompanhamento e de avaliação sistemáticos com vista à verificação da adequação do funcionamento aos objectivos visados e às normas legais aplicáveis, bem como a aferição da qualidade da formação, em termos de ajustamento às necessidades do tecido empresarial e ainda à divulgação de boas práticas. Os seus resultados constituem fundamento para a sua revisão no prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente despacho.
10 de Maio de 2004. - O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva.
ANEXO
Técnico de higiene e de segurança no trabalho
Área de formação - Ciências Empresariais.
Designação do curso - Higiene e Segurança no Trabalho.
Condições de acesso:
Têm acesso os indivíduos que tenham concluído o 12.º ano de escolaridade e que não possuam qualquer habilitação profissional;
Pré-requisitos - Informática e Português, disciplinas base do CET de Gestão de Qualidade.
Saída profissional - técnico de higiene e de segurança no trabalho (nível 3).
Referencial curricular do curso de Higiene e Segurança no Trabalho (nível 3)
O
