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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 11991-A/2013
O Município de Ferreira do Alentejo intentou junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja uma providência cautelar de intimação para a adoção de conduta por parte da Administração, contra a EP - Estradas de Portugal, S.A., o Ministério da Economia e do Emprego e o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, como preliminar da ação administrativa comum, peticionando que fossem condenadas à adoção de um conjunto de medidas de salvaguarda da segurança de pessoas e bens, e de minimização dos impactos ambientais relativas aos trabalhos entretanto suspensos, no âmbito da execução da A26, objeto do contrato de Subconcessão do Baixo Alentejo, celebrado entre a EP - Estradas de Portugal, S.A. (EP, S.A.), na qualidade de subconcedente, e a SPER - Sociedade Portuguesa para a Construção e Exploração Rodoviária, S.A. (SPER, S.A.), na qualidade de subconcessionária.
Atento o desacordo face aos termos e fundamentação apresentada pelo requerente Município de Ferreira do Alentejo para o decretamento da providência e, nessa sequência, à adoção das medidas elencadas no pedido apresentado no requerimento inicial dos autos de providência cautelar, o Ministério da Economia e do Emprego, a que sucedeu o Ministério da Economia, apresentou oposição ao decretamento da providência, assim como o fizeram os restantes requeridos e a contra-interessada SPER, S.A..
Não obstante as defesas apresentadas, a providência cautelar foi julgada totalmente procedente, tendo sido condenados no pedido todos os requeridos, assim como a contra-interessada SPER, S.A., porquanto a douta sentença proferida nos autos de processo cautelar n.º 134/13.1 BEBJA, decretou o integral cumprimento de todas as medidas peticionadas pelo Município requerente.
Independentemente do mérito desta decisão judicial, e sem prejuízo dos demais meios processuais à disposição das partes, em particular o recurso do decretamento da providência cautelar já apresentado pelo Ministério da Economia e a contestação a apresentar em sede de ação principal, torna-se premente dar imediato cumprimento ao que a sentença decretou.
Nestes termos:
Considerando que, nos termos do contrato de concessão celebrado entre o Estado português, em 23 de novembro de 2007, a EP, S.A. tem a seu cargo a conceção, projeto, construção, financiamento, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional, mantendo a responsabilidade perante o Estado português pelas infraestruturas rodoviárias nacionais que integram o objeto da concessão, ainda que subconcessionadas a terceiros;
Considerando, também, que o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT, I.P.) sucedeu nas atribuições do extinto Instituto de Infraestruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.), no domínio da regulação e fiscalização do setor das infraestruturas rodoviárias, assim como na supervisão e regulamentação da execução, conservação, gestão e exploração das mesmas, assessorando e representando o Estado português no exercício dos seus poderes de concedente em matéria de infraestruturas rodoviárias, designadamente superintendendo a qualidade e a segurança destas infraestruturas, bem como fiscalizando o cumprimento pelas partes das respetivas obrigações legais, regulamentares e contratuais, emergentes dos contratos de concessão e subconcessão de infraestruturas rodoviárias;
Considerando, ainda, que o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I.P. (LNEC, I.P.) é o laboratório do Estado que tem por missão empreender, coordenar e promover a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico, exercendo a sua ação, fundamentalmente, nos domínios da construção e obras públicas, da habitação e urbanismo, do ambiente, da gestão dos riscos, da indústria dos materiais, componente e outros produtos para a construção e em áreas afins, visando a sua atividade, essencialmente, a qualidade e a segurança das obras, a proteção e a reabilitação do património natural e construído, bem como a modernização e inovação tecnológicas do setor da construção,
Determino o seguinte:
1 - A EP, S.A., na qualidade de concessionária, deve proceder à análise do impacto financeiro da execução das medidas decretadas na sentença proferida nos autos de providência cautelar, à definição dos prazos adequados ao seu integral cumprimento, assim como à identificação das medidas cujo cumprimento possa por esta ser assegurado, no prazo legal de execução da sentença, ainda que em substituição da subconcessionária SPER, S.A., e sem prejuízo das obrigações e deveres a que esta está vinculada no âmbito do contrato de subconcessão, definindo a calendarização do respetivo cumprimento;
2 - O IMT, I.P., no âmbito dos seus poderes de fiscalização, deve levar a cabo todas as ações e vistorias que considere adequadas para o desempenho da superintendência da qualidade e segurança relativas aos trabalhos entretanto suspensos, no âmbito da execução da A26, pronunciando-se sobre o cumprimento pelas partes das respetivas obrigações emergentes dos contratos concessão e de subconcessão celebrados, respetivamente, entre o Estado Português e a EP, S.A., e a EP, S.A. e a SPER, S.A.;
3 - O LNEC, I.P. deve realizar uma vistoria ao local dos trabalhos entretanto suspensos, no âmbito da execução da A26, objeto do contrato de Subconcessão do Baixo Alentejo, e produzir relatório técnico que faça um levantamento do estado dos trabalhos, elencando as ações de execução imediata que entenda necessárias à salvaguarda da segurança de pessoas e bens e à minimização dos impactos ambientais na área afetada.
4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
16 de setembro de 2013. - O Ministro da Economia, António de Magalhães Pires de Lima.
207257733
