Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 12 150/2001 (2.ª série). - 1 - Delego no director da Polícia Judiciária Militar, major-general Fernando Governo dos Santos Maia, a competência para, no âmbito da Polícia Judiciária Militar:
a) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas e com aquisição de bens e serviços, até ao montante de 10 000 contos ou 20 000 contos, consoante seja ou não dispensada a realização de concurso ou a celebração de contrato escrito;
b) Autorizar deslocações em serviço ao estrangeiro e, bem assim, o processamento dos correspondentes abonos;
c) Autorizar trabalho extraordinário, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º e do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;
d) Autorizar a concessão de licenças sem vencimento por um ano e de licenças sem vencimento de longa duração e regresso à actividade, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 76.º, no n.º 2 do artigo 78.º e no n.º 3 do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março;
e) Nomear pessoal dirigente e de chefia em regime de substituição, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 21.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, e do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro;
f) Determinar a suspensão preventiva de funcionários ou agentes arguidos em processos disciplinares;
g) Autorizar a inscrição e participação de pessoal em congressos, seminários, colóquios, reuniões, estágios, acções de formação ou outras missões específicas no estrangeiro que impliquem deslocações por não mais de sete dias, desde que integrados em planos aprovados;
h) Conferir posse ao pessoal dirigente cuja competência de nomeação esteja legalmente cometida ao Ministro da Defesa Nacional;
i) Autorizar a acumulação de funções públicas nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro, bem como das não remuneradas, previstas no n.º 6 do mesmo artigo;
j) Autorizar, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março, funcionários e agentes a conduzir viaturas do Estado que estejam afectas à Polícia Judiciária Militar;
l) Autorizar, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março, a utilização em serviço de veículos próprios de funcionários ou agentes.
2 - As competências delegadas pelo presente despacho podem ser subdelegadas, no todo ou em parte, noutros dirigentes da Polícia Judiciária Militar.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir de 20 de Março de 2001, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelo director da Polícia Judiciária Militar que se incluam no âmbito desta delegação de competências.
28 de Maio de 2001. - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio de Lemos de Castro Caldas.
