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Ato Original
Despacho n.º 12176-A/2024
Alargamento do sistema de videovigilância na cidade do Porto
A Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP) requereu, em 25 de novembro de 2021, autorização para instalação e utilização do sistema de videovigilância na cidade do Porto, tendo o mesmo sido autorizado, em 29 de março de 2022, pelo Despacho n.º 3679/2022.
Posteriormente, em 17 de janeiro de 2024, veio a PSP solicitar o alargamento do sistema de videovigilância, pedindo autorização para acrescentar 117 câmaras ao sistema existente, a utilizar para os fins previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro de 2022, passando, assim, o sistema a dispor de um total de 196 câmaras de videovigilância.
Os sistemas de videovigilância são uma mais-valia na prevenção e combate à criminalidade e na promoção da segurança coletiva e esse é um facto incontornável no município do Porto, como tem sido sublinhado pelos seus autarcas e por diversas instituições da sociedade civil. No entanto, a sua implementação deve seguir sempre as melhores práticas e o equilíbrio entre a promoção de segurança e respeito pelos direitos e liberdades dos cidadãos, sendo, nesse plano, relevantes as questões da proteção de dados.
Nesse sentido, de acordo com o n.º 3 do artigo 5.º, conjugado com o n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro, o pedido de alteração do sistema de videovigilância foi, quanto à parte relevante, remetido à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) em 26 de março de 2024, que emitiu resposta (parecer n.º 2024/19) em 26 de junho de 2024, com um conjunto de recomendações. Este parecer foi remetido à PSP para pronúncia, em 28 de junho de 2024.
A PSP reformulou então o pedido de autorização de alargamento do sistema de videovigilância, incorporando as sugestões emitidas pela CNPD, tendo sido solicitado pela Secretaria de Estado da Administração Interna, em 22 de julho, e com caráter de urgência, novo pedido de parecer à CNPD.
Em 27 de agosto a CNPD emitiu novo parecer (n.º 2024/30), contendo novas recomendações, que não haviam sido mencionadas na primeira pronúncia. A 18 de setembro, a PSP, correspondendo ao que lhe havia sido solicitado, remeteu à tutela a sua posição quanto às questões levantadas pela CNPD.
Da referida análise, foi solicitado, relativamente ao constante no ponto iii, 29, alínea d) do parecer da CNPD, informação à Secretaria-Geral da Administração Interna (SGMAI).
Assim, cumpre decidir:
No âmbito da delegação de competências, constante na subalínea i) da alínea d) do n.º 2 do ponto i do Despacho n.º 7270/2024, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 4 de julho de 2024, da Ministra da Administração Interna, aprovo o alargamento do sistema de videovigilância na cidade do Porto, nos seguintes termos e condições:
1 - O sistema de videovigilância deve ser operado de forma a garantir a efetiva salvaguarda da privacidade e da segurança, dando integral cumprimento às disposições legais aplicáveis e às recomendações efetuadas.
2 - A PSP deverá, em articulação com outras entidades públicas que se revelem competentes para o efeito, garantir o cumprimento das disposições legais aplicáveis e as recomendações da CNPD, bem como das demais expostas no Despacho n.º 3679/2022, de 29 de março, pelo que:
a) O equipamento a utilizar deve conter mecanismos de "anti-tampering", isto é, meios de alerta em caso de tentativas de acesso não autorizado ou adulteração dos equipamentos, e ainda mecanismos de proteção contra vandalismo, cumprindo, assim, o exigido na alínea a) do ponto 2 do anexo referido no artigo 2.º da Portaria n.º 372/2012, de 16 de novembro;
b) O sistema deverá permitir, e o responsável pelo tratamento deverá ter capacidade, para a alteração da chave de encriptação a cada seis meses, conforme exigido na alínea c) do ponto 3 do anexo a que se refere o artigo 2.º da Portaria n.º 372/2012, de 16 de novembro;
c) Relativamente à encriptação das transmissões, com uso de TLS (Transport Layer Security), e porque se projeta um sistema para o futuro, deverá garantir-se a utilização da versão 1.3, que atualmente é recomendada por garantir um aumento significativo na segurança das comunicações;
d) Quanto aos dados de registos de auditorias, não devem conter dados pessoais, mas sim dados das operações realizadas e o prazo de conservação deve ser de dois anos;
e) Guardar em local distinto os registos de auditoria, por forma a impedir o risco de comprometimento da integridade dos próprios registos;
f) Se deve proceder à definição de métodos de alarmística, que tenham padrões e identifiquem situações típicas que permitiam a deteção precoce de anomalias do próprio sistema, assim como o seu uso indevido, para a prevenção de utilizações indevidas;
g) A PSP deverá, no imediato, manter registo atualizado de autenticação de operadores, por forma a que possa ser auditado sempre que necessário, devendo, em articulação com a SGMAI, promover, com a maior brevidade, as diligências necessárias com vista a, no futuro, assegurar a autenticação dos dados fornecidos pelo sistema de videovigilância, através da RNSI.
3 - Para efeitos do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro, o sistema de videovigilância pode ser utilizado por um período de três anos, podendo ser formulado, até 60 dias antes do termo, pedido de renovação, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a autorização.
14 de outubro de 2024. - O Secretário de Estado da Administração Interna, Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia.
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