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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 12 194/2003 (2.ª série). - 1 - Nos termos dos artigos 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 120/2002, de 28 de Maio, e no uso das competências que me foram delegadas para despachar os assuntos relativos à Inspecção-Geral do Ambiente, através do despacho n.º 9016/2003 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, de 8 de Maio de 2003, do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, subdelego no inspector-geral do Ambiente, mestre em Direito Filipe Alberto da Boa Baptista, os poderes necessários para a prática dos seguintes actos:
a) Autorizar o uso em serviço de veículo próprio, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março, bem como o pagamento dos correspondentes abonos;
b) Conferir posse ou aceitação, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro;
c) Autorizar a ultrapassagem dos limites fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º, nos termos e ao abrigo da alínea d) do n.º 3 do citado artigo, e autorizar a prestação de trabalho em dias de descanso semanal, complementar e feriados ao pessoal dirigente e de chefia, ao abrigo do n.º 5 do artigo 33.º, todos do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, bem como a realização da respectiva despesa;
d) Autorizar que sejam dados sem efeito, a pedido dos interessados, despachos de nomeação ou de aprovação de contratos de pessoal, ainda que já publicados no Diário da República;
e) Proceder às suspensões previstas no artigo 54.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, sob proposta do instrutor do respectivo processo;
f) Autorizar a concessão de licenças sem vencimento por um ano ou de longa duração, bem como o regresso à actividade, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 76.º, 78.º e 82.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, alterado pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto;
g) Autorizar a realização de despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou da recuperação de bens afectos ao serviço, bem como autorizar o processamento das despesas resultantes de acidentes ocorridos em serviço, até ao montante de Euro 15 000;
h) Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços até ao montante de Euro 1250.
2 - As competências subdelegadas pelo presente despacho podem ser subdelegadas, no todo ou em parte, noutros dirigentes da Inspecção-Geral do Ambiente.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação, considerando-se, porém, ratificados todos os actos entretanto praticados pelo inspector-geral do Ambiente que se incluam no âmbito desta delegação de competências.
19 de Maio de 2003. - O Secretário de Estado do Ambiente, José Eduardo Rego Mendes Martins.
