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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 12 250/2004 (2.ª série). - O Regulamento da Pesca por Arte de Emalhar, aprovado pela Portaria n.º 1102-H/2000, de 22 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 386/2001, de 14 de Abril, prevê a utilização de majoeiras pelos pescadores que façam parte das companhas de xávega, face à impossibilidade de estas operarem durante o Inverno.
O número máximo de licenças a atribuir para o uso da referida arte foi fixado em 100, a distribuir pelo conjunto das capitanias dos portos do Douro, de Aveiro, da Figueira da Foz e da Nazaré, podendo este contingente ser alterado por despacho do membro do Governo que tutela o sector das pescas.
O despacho n.º 16 674/2002, publicado em 27 de Julho de 2002, fixou em 130 o número de licenças de majoeira a atribuir. Contudo, a aplicação das regras então consagradas veio demonstrar a necessidade de serem introduzidos ajustamentos, quer no que diz respeito ao número máximo de licenças quer aos critérios de licenciamento e processos de renovação ou primeiro pedido de licença.
Para além destes aspectos, é mantido o carácter marcadamente sazonal desta actividade e são estabelecidos prazos e procedimentos administrativos diferentes dos fixados para as actividades piscatórias com licenciamento anual.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 11.º do regulamento anexo à Portaria n.º 1102-H/2000, de 22 de Novembro, na redacção dada pela Portaria n.º 386/2001, de 14 de Abril, no artigo 74.º-A e no n.º 7 do artigo 75.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, determino que:
1 - O número máximo de licenças para operar com a arte de majoeira, nas safras de 2004-2005 e seguintes, é fixado em 145, estando a sua atribuição sujeita à verificação das condições constantes dos n.os 4 e 5 e aos critérios de prioridade fixados no n.º 6.
2 - Das licenças referidas no número anterior, 100 são distribuídas equitativamente pelas capitanias dos portos do Douro, Aveiro, Figueira da Foz e Nazaré e as restantes 45 serão distribuídas globalmente pelas citadas capitanias.
3 - As licenças para a pesca com majoeiras são válidas para o período compreendido entre 1 de Outubro de um ano e 30 de Abril do ano seguinte.
4 - As licenças de majoeira são atribuídas a titulares de cartão de pescador apeado válido, que tenham feito parte de companhas de xávega em pelo menos dois dos três anos anteriores ao início da safra, comprovando esta actividade através do rol de tripulação ou declaração da autoridade marítima.
5 - Um dos dois anos referidos no n.º 4 é obrigatoriamente o ano imediatamente anterior ao início da safra.
6 - Os requerentes que preencham os requisitos constantes dos n.os 4 e 5 e comprovem a inscrição nas finanças na actividade da pesca são seleccionados por aplicação sequencial dos critérios a seguir indicados, sendo tida em conta, em cada um dos critérios, a ordem cronológica de entrada do requerimento num dos organismos referidos no n.º 8:
a) Ter sido titular de licença de majoeira no ano anterior e comprovar a realização de vendas em lota no valor mínimo igual a cinco vezes o salário mínimo nacional;
b) Ter sido titular de licença de majoeira no ano anterior sem no entanto ter atingido o valor mínimo de vendas em lota referido na alínea a), desde que seja apresentada justificação válida;
c) Ter sido titular de licença de majoeira no ano anterior sem no entanto ter realizado vendas em lota, desde que seja apresentada justificação válida;
d) Não tendo sido titular de licença de majoeira nos três anos anteriores, ser detentor de cartão de pescador apeado válido ou ter requerido a atribuição do referido cartão.
7 - A atribuição das licenças nos termos referidos no número anterior será efectuada, em primeiro lugar, aos requerentes que reúnam as condições estabelecidas no primeiro critério, só se passando para os critérios seguintes se o número de licenças a atribuir não se tiver entretanto esgotado.
8 - Os pedidos de licenciamento são efectuados em formulário próprio, disponível na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) ou nas suas direcções regionais e nas capitanias dos portos da área onde se encontra registada a embarcação de xávega, devendo ser obrigatoriamente acompanhadas, sob pena de indeferimento, dos seguintes documentos:
Fotocópia do cartão de pescador apeado;
Comprovativo, para efeitos do disposto no n.º 4, da respectiva situação no que diz respeito à inscrição na companha de embarcações de xávega nos últimos três anos.
9 - No caso de requerimentos iniciais em que seja simultaneamente requerida a emissão de cartão de pescador apeado, deverão ser enviados os seguintes documentos:
Fotocópia do bilhete de identidade;
Fotocópia do cartão de contribuinte;
Atestado de residência;
Fotocópia da cédula marítima actualizada, no caso de inscritos marítimos;
Comprovativo, para efeitos do disposto no n.º 4, da respectiva situação no que diz respeito à inscrição na companha de embarcações de xávega nos últimos três anos;
Duas fotografias tipo passe;
Comprovativo da inscrição nas finanças na actividade da pesca.
10 - O período para o pedido de licença corre entre 30 de Abril e 31 de Julho do ano em que se inicia a safra, não sendo considerados os requerimentos que derem entrada depois dessa data, excepto para o ano de 2004, em que a data limite para o pedido de licença é 15 de Agosto.
11 - A licença terá de ser levantada na capitania do porto onde está registada a embarcação de xávega onde o pescador opera até ao dia 1 de Outubro.
12 - O não levantamento da licença no prazo referido no número anterior implica a sua anulação, devendo as capitanias respectivas devolver à DGPA todas as licenças não levantadas, para efeitos do disposto no número seguinte.
13 - As licenças não levantadas serão atribuídas, segundo os critérios definidos no n.º 6 e independentemente da capitania a que pertençam, aos requerentes que, reunindo condições para a sua atribuição, não tenham sido contemplados devido ao contingente referido no n.º 1.
14 - É revogado o despacho n.º 16 674/2002, de 8 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 27 de Julho de 2002.
9 de Junho de 2004. - O Secretário de Estado Adjunto e das Pescas, Luís Filipe Vieira Frazão Gomes.
