Despacho n.º 123/2026 de 19 de janeiro de 2026
A Câmara Municipal de Lagoa pretende efetuar o reordenamento e proteção da orla costeira, bem como a requalificação urbana e mobilidade e a requalificação da frente marítima da Lagoa.
O projeto de reordenamento e proteção da orla costeira incide sobre os troços da frente marítima do Portinho de São Pedro (Zona A), das piscinas naturais e complexo municipal (Zona C) e do troço que liga a zona das piscinas à Rua dos Biscoitos (Zona D).
Acontece que o local de intervenção se encontra abrangido pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira da ilha de São Miguel (POOC), publicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2025/A, de 20 de fevereiro, e pelo Plano Diretor Municipal de Lagoa (PDM), publicado pelo Aviso n.º 19717/2025/2, de 6 de agosto.
Nessa medida, verifica-se que o local de intervenção, no POOC, se sobrepõe a “Zona A”, mais concretamente a “Áreas naturais e culturais” e “Áreas edificadas em zona de risco – Áreas ameaçadas por galgamentos ou inundações costeiras”, e em “Zona B”, mais concretamente a “Áreas edificadas”, enquanto que no PDM de Lagoa se sobrepõe a “Áreas de risco natural”, “Espaços naturais e culturais”, “Espaços de equipamentos urbanos”, “Áreas edificadas em zonas de risco – Áreas ameaçadas por galgamentos ou inundações costeiras” e a “Espaços urbanos consolidados”.
A área a intervencionar também se encontra em área afeta à Reserva Ecológica, doravante designada por RE, nomeadamente na categoria de “Zonas ameaçadas pelo mar”, “Faixa terrestre de proteção costeira”, “Faixa marítima de proteção costeira”, e “Cursos de água e respetivos leitos e margens”, nos termos definidos pela Portaria n.º 1389/2025, de 29 de setembro.
A intervenção pretendida, no que respeita ao regulamento do POOC, é compatível com as alíneas a) e b) do artigo 11.º do POOC, designadamente, obras de estabilização e, ou, consolidação das arribas e defesa costeira, e a construção de edifícios ou de acessos a equipamentos ou infraestruturas de interesse público, desde que a sua localização seja criteriosamente estudada e analisados e minimizados os respetivos impactes ambientais.
Nas categorias da RE mencionadas anteriormente, as intervenções pretendidas são interditas, de acordo com o n.º 1 do artigo 20.º do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (RJREN), publicado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, e regulamentado pela Portaria n.º 419/2012, de 20 de dezembro.
Nessa medida, a execução do projeto em causa depende, necessariamente, do reconhecimento como ação de relevante interesse público, nos termos doo n.º 1 do artigo 21.º do RJREN, que refere que «Nas áreas da REN podem ser realizadas as ações de relevante interesse público que sejam reconhecidas como tal por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território e do membro do Governo competente em razão da matéria, desde que se possam realizar de forma adequada em áreas integradas na REN», o que se verifica no presente caso.
Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, publicado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua atual redação, conjugado com o disposto na alínea i) do artigo 13.º, nas alíneas d) e e) do artigo 14.º e na alínea a) do artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2024/A, de 11 de abril, que aprova a orgânica do XIV Governo Regional dos Açores, determina-se o seguinte:
1 - Reconhecer como ação de relevante interesse público o projeto de execução da “Requalificação da Frente Marítima de Lagoa”, localizado no concelho de Lagoa, ilha de São Miguel, tendo em conta a sua importância e que a mesma não poderá ser realizada em áreas não integradas na Reserva Ecológica.
2 - O presente despacho produz efeitos no dia da respetiva publicação.
16 de janeiro de 2026. - O Secretário Regional da Agricultura e da Alimentação, António Lima Cardoso Ventura. - O Secretário Regional do Mar e das Pescas, Mário Rui Rilhó de Pinho. - O Secretário Regional do Ambiente e Ação Climática, Alonso Teixeira Miguel.