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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 12 313/2006 (2.ª série). - O Programa do XVII Governo Constitucional define, no que concerne ao litoral, o desenvolvimento de uma política integrada que favoreça a protecção ambiental e a valorização paisagística mas que enquadre também, em articulação com a política do mar, a qualificação das actividades económicas numa perspectiva de desenvolvimento sustentável.
O Programa identifica ainda a necessidade de intensificar as medidas de salvaguarda dos riscos naturais na faixa costeira, designadamente com base na identificação de zonas de risco e na adopção de medidas correctivas para a mitigação desses riscos.
Assim, torna-se necessário reorientar e dar um novo impulso às estruturas do Ministério que podem dar contributos significativos para a correcção das disfunções que ocorrem nas zonas costeiras e que contribuem para a sua degradação.
Neste âmbito, assumem particular relevo os projectos de avaliação das situações existentes que se mostrem desconformes com a legislação aplicável e as correspondentes intervenções de requalificação.
Estas acções de reposição da legalidade devem incidir de forma muito especial no domínio público marítimo (DPM), embora em muitos casos se justifique a sua extensão a todo domínio hídrico e às áreas classificadas.
A equipa de projecto criada pelo despacho conjunto n.º 1006/2003, de 5 de Novembro, tem boas condições para o desenvolvimento destas acções pelo que, se lhe cometem as necessárias competências.
Assim, no uso das competências legais conferidas ao Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, determino:
1 - A equipa de projecto criada pelo despacho conjunto n.º 1006/2003, de 5 de Novembro, e o seu coordenador devem dar prioridade à identificação das situações de violação da legalidade, propondo as acções necessárias à reposição dessa mesma legalidade, em especial nas áreas do domínio público marítimo e nas áreas protegidas do litoral.
2 - Para a prossecução do objectivo prioritário definido no número anterior, a equipa de projecto deve:
a) Apresentar, no prazo de um mês, o programa de acção a desenvolver, tendo por base a tipologia das situações de violação da legalidade urbanística existentes;
b) Identificar os meios necessários para a execução do programa de acção referido na alínea a);
c) Promover, no âmbito das suas actividades, a articulação com as várias entidades do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional com competências na matéria;
d) Estabelecer os necessários contactos e articulações com as entidades da administração central e local relevantes para o desenvolvimento das suas actividades;
e) Participar na elaboração e execução dos projectos de intervenção e requalificação previstos nos planos de ordenamento da orla costeira, especialmente nos aspectos de maior relevância para a realização do objectivo prioritário definido no número anterior;
f) Apresentar as medidas administrativas que em cada momento se considerem oportunas para a prossecução dos objectivos do Programa;
g) Recolher e tratar a informação relativa aos indicadores e estatísticas de acompanhamento das acções desenvolvidas;
h) Elaborar relatórios de progresso semestrais dando conta das acções realizadas e dos progressos alcançados.
28 de Abril de 2006. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
