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Ato Original
Despacho n.º 12463/2026
Delegação de Competências do Chefe do Serviço de Finanças de Ourém, Alexandre Miguel Freitas Rodrigues
Nos termos do disposto no artigo 62.º da lei geral tributária (LGT), nos artigos 92.º e 93.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de maio, no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio, e nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, delego, nos Chefes de Finanças Adjuntos a seguir identificados, as seguintes competências:
I - Na Adjunta de Chefe de Finanças, Elisabete Maria Nunes Pena, a chefia da 1.ª secção - Tributação do Património. No Chefe de Finanças Adjunto, Marco Alexandre Marques Ramalho, a chefia da 3.ª secção - Justiça Tributária e da 4.ª secção - Cobrança.
II - Competências de caráter geral
1 - Aos Adjuntos de Chefe de Finanças, identificados no ponto anterior, competirá, com referência à secção que chefiam, o seguinte:
1.1 - Exercer a gestão da secção, designadamente no que respeita à coordenação e controle de todos os serviços que lhe estão afetos, assim como tomar as medidas adequadas para que o atendimento aos contribuintes se faça de forma célere, atenciosa e eficaz, privilegiando o atendimento personalizado;
1.2 - Verificar e controlar a assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos trabalhadores da respetiva secção, com exceção da justificação de faltas e concessão de férias;
1.3 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições apresentadas para apreciação e decisão superior;
1.4 - Instruir e informar os recursos hierárquicos em matéria tributária;
1.5 - Assinar toda a correspondência expedida, com exceção da que for dirigida às entidades hierarquicamente superiores, se não se reportar ao envio de declarações ou documentos oficiais e decisões, pareceres ou informações assinadas pelo chefe do serviço de finanças, bem como da que for dirigida aos tribunais ou outros órgãos de soberania, que não sejam meras respostas a pedidos de informação sobre bens e/ou rendimentos ou remessa de certidões de valores em dívida para efeitos de reclamação de créditos;
1.6 - Assinar, coordenar e controlar a execução do serviço mensal, mapas, tabelas e relações dos serviços da respetiva secção, assegurando a sua remessa atempada às entidades competentes;
1.7 - Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 30.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT);
1.8 - Providenciar, no âmbito das funções de controlo e fiscalização inerentes a cada secção, pelo levantamento dos autos de notícia das infrações detetadas, de harmonia com o disposto na alínea i) do artigo 59.º do RGIT;
1.9 - Determinar e controlar o registo dos processos administrativos de restituição de receita orçamental que tenha entrado nos cofres do Estado sem direito a essa arrecadação;
1.10 - Promover a extração e assinar as certidões de dívida para cobrança coerciva dos impostos e outras receitas que não sejam pagas nos prazos legais, da responsabilidade das respetivas secções e cuja competência esteja por lei atribuída ao Chefe do Serviço de Finanças;
1.11 - Promover a organização e conservação da documentação de arquivo da respetiva secção, tendo em conta as instruções aplicáveis;
1.12 - Promover a requisição dos impressos e dos livros necessários à secção respetiva, controlando a sua existência, consumo, utilização e sua adequada organização;
1.13 - Assinar os mandados de notificação e as notificações efetuadas por via postal e controlar a sua execução;
1.14 - Pugnar pela boa utilização e funcionamento de todos os bens e equipamentos;
1.15 - Controlar o livro de reclamações, em observância do previsto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, procedendo à instrução e procedimentos necessários com vista à sua remessa para decisão superior.
III - Competências de caráter específico
1 - À Chefe de Finanças Adjunta da 1.ª secção - Tributação do Património, Elisabete Maria Nunes Pena, compete:
1.1 - Apreciar e decidir os processos de não sujeição e de isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), da competência do Serviço de Finanças, incluindo as concedidas ao abrigo do disposto nos artigos 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), com exceção das situações que determinem despacho de indeferimento ou não reconhecimento de não sujeição ao referido imposto;
1.2 - Apreciar e decidir todas as reclamações administrativas matriciais rústicas;
1.3 - Apreciar todas as reclamações administrativas sobre inscrições matriciais urbanas, promovendo os procedimentos e atos necessários para o efeito, incluindo a sua decisão, com exceção daquelas que devam ser objeto de despacho de indeferimento;
1.4 - Verificar, orientar e controlar a execução do serviço de avaliações, incluindo toda a tramitação informática das segundas avaliações, com exceção dos atos relativos à posse, nomeação ou substituição de peritos, bem como à assinatura de mapas resumo e de folhas de despesa;
1.5 - Fiscalizar, controlar e autorizar as liquidações de IMI e respetivas anulações;
1.6 - Fiscalizar e controlar os elementos recebidos de entidades externas à AT, nomeadamente das Câmaras Municipais, Cartórios Notariais e outros Serviços Locais de Finanças;
1.7 - Controlar e orientar a execução de todas as tarefas relacionadas com a receção e introdução de participações nas respetivas aplicações informáticas, designadamente declarações modelo n.º 1 de IMI;
1.8 - Mandar autuar os processos relacionados com o Regime do Arrendamento Urbano, e praticar todos os atos a eles respeitantes;
1.9 - Instruir e informar os pedidos de isenção do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), organizando os competentes processos e decidindo todas as situações em que a competência seja do Chefe do Serviço de Finanças e em que não haja lugar a despacho de indeferimento, procedendo à remessa daqueles em que o reconhecimento pertença a entidades hierarquicamente superiores;
1.10 - Controlar e fiscalizar todas as isenções já reconhecidas, nos termos do artigo 11.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), no sentido de averiguar situações de caducidade;
1.11 - Coordenar e verificar todos os elementos necessários à liquidação de IMT, sobre partilhas, e praticar todos os atos com estas relacionados;
1.12 - Fiscalizar todos os atos passíveis de liquidação, bem como as liquidações adicionais resultantes de avaliações efetuadas;
1.13 - Instaurar e instruir as reclamações graciosas de IMT e Imposto do Selo (IS);
1.14 - Controlar e coordenar a execução do serviço relativo ao imposto do selo, transmissões gratuitas;
1.15 - Fiscalizar, com recurso aos meios automáticos ou em suporte de papel que sejam postos à disposição dos serviços, o cumprimento das disposições legais por parte dos beneficiários das transmissões, promovendo a atualização matricial;
1.16 - Orientar a organização dos processos relativos às transmissões gratuitas de bens, assinando os documentos necessários à sua instrução;
1.17 - Promover a extração de cópias para efeitos de avaliação de imóveis omissos ou inscritos sem valor tributável, assim como apresentar a necessária declaração modelo n.º 1;
1.18 - Decidir a prorrogação de prazos de apresentação da participação da transmissão de bens a que se refere o n.º 5 do artigo 26.º do Código do Imposto do Selo (CIS);
1.19 - Proceder à instauração oficiosa do procedimento de liquidação do IS, nos casos em que se verifique a situação prevista no n.º 2 do artigo 28.º do CIS, assim como todos os procedimentos subsequentes, quando a isso houver lugar;
1.20 - Controlar e instruir os processos no âmbito de controlo de benefícios fiscais relacionados com os impostos da secção;
1.21 - Coordenar, controlar e responder aos pedidos de informação e certidões, apresentados pelos Administradores de Insolvência e Solicitadores de Execução, referente a todas as solicitações respeitantes à sua secção;
1.22 - Promover o cumprimento de todas as solicitações vindas da Direção de Finanças, nomeadamente no que se refere a identificações, avaliações, registo no livro modelo n.º 26 e tudo o que com o mesmo se relacione, excetuando as funções que, por força da respetiva credencial, sejam da exclusiva competência do Chefe do Serviço de Finanças;
1.23 - Fiscalizar e controlar os bens do Estado, mapas de cadastro, seus aumentos e abatimentos e controlar os bens prescritos e abandonados;
1.24 - Elaborar as folhas de salários e de despesas de transporte dos peritos adstritos às avaliações prediais.
2 - Ao Chefe de Finanças Adjunto da 3.ª Secção - Justiça Tributária, Marco Alexandre Marques Ramalho, compete:
2.1 - Controlar e acompanhar através do SIPE e SIPA, as penhoras a efetuar eletronicamente;
2.2 - Controlar através do SIPDEV os devedores notificados e que não tenham exercido o direito de audição prévia, de modo a serem recolhidos os dados necessários a apreciação superior, verificando sempre se, se mostram reunidos os pressupostos necessários visando a sua divulgação;
2.3 - Controlar através do SIGVEC as execuções com bens penhorados e que se mostram em condições para preparação/marcação da venda e verificar se estão reunidos todos os requisitos necessários à sua marcação e, confirmar ainda mensalmente as razões que sustentam a não ativação das vendas.
2.4 - Orientar e controlar a recolha de elementos para os Sistemas informáticos (SEFWEB, SIPE, SIPA, SIPDEV, SIGVEC, SICJUT, SIGEPRA e SCO) relacionada com o registo e atualização de dados dos processos, o registo de acontecimentos e outros averbamentos inerentes ao andamento dos mesmos;
2.5 - Coordenar e promover a autuação e tramitação dos processos de reclamação graciosa;
2.6 - Proceder a instauração dos recursos administrativos e judiciais, instruir, informar e promover a sua remessa em tempo útil ao respetivo Tribunal Administrativo e Fiscal;
2.7 - Promover a remessa imediata ao Tribunal Administrativo e Fiscal competente das petições de impugnação judicial apresentadas neste serviço;
2.8 - Promover de imediato o envio dos elementos necessários à Direção de Finanças, visando a instrução dos processos administrativos a que se refere os artigos 110.º n.º 3 e 111.º, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT);
2.9 - Decidir sobre os pedidos de dispensa das coimas nos termos do artigo 29.º do RGIT, incluindo a extinção dos referidos processos ou caso não se verifique o pagamento da coima no prazo estabelecido no artigo 30.º do citado regime, promover a instauração dos processos de contraordenação;
2.10 - Assinar os despachos de registo e autuação dos processos de contraordenação fiscal, proceder a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a execução das decisões nele proferidas;
2.11 - Fixação das coimas a que se refere a alínea b) do artigo 52.º do RGIT, quando se trate de contraordenações previstas e puníveis pelos artigos 114.º, caso o imposto em falta seja igual ou inferior a 25 000 EUR e 116.º a 126.º do mesmo diploma;
2.12 - Decidir sobre a aplicabilidade do benefício pela antecipação do pagamento da coima, nos termos do artigo 75.º ou pela redução da coima fixada nos termos do artigo 78.º, ambos do RGIT e sobre a extinção dos referidos processos de contraordenação;
2.13 - Assinar os despachos de registo e autuação dos procedimentos com base nos autos de apreensão de mercadorias em circulação, de conformidade com o Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, promovendo a sua instrução e fixação das coimas a que houver lugar;
2.14 - Despachar e distribuir os pedidos de certidões, incluindo os referidos no artigo 37.º do CPPT, bem como os pedidos de certidões de dívida que devem ser passados em resultado das citações dos tribunais (garantindo a sua remessa atempada, de forma a permitir a reclamação dos créditos respetiva), controlando a escrituração/registo no sistema informático, assim como a cobrança dos emolumentos e reembolsos;
2.15 - Coordenar e controlar a execução do serviço da secção relacionado com o Sistema de Restituições e Pagamentos, promovendo à elaboração dos respetivos processos e à indagação da existência de dívidas, com vista ao pagamento/compensação ou restituição dos valores nele constante;
2.16 - Programar e controlar o serviço externo relacionado com a Justiça Tributária e as notificações;
3 - Ao Chefe de Finanças Adjunto da 4.ª Secção - Cobrança, Marco Alexandre Marques Ramalho, compete:
3.1 - Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária indicada para o efeito pelo IGCP;
3.2 - Efetuar a requisição de valores selados e impressos à INCM - Imprensa Nacional Casa da Moeda;
3.3 - Elaboração e conferência do serviço de contabilidade, de modo a que seja assegurada a respetiva remessa atempada às entidades destinatárias;
3.4 - Conferência dos valores entrados e saídos da secção de cobrança;
3.5 - Realização dos balanços previstos na lei;
3.6 - Notificação dos autores materiais de alcance;
3.7 - Elaboração do “Auto de Ocorrência”, no caso de alcance não satisfeito pelo autor;
3.8 - Proceder à anulação dos pagamentos motivados por má cobrança;
3.9 - A remessa de suportes de informação sobre anulações por má cobrança aos serviços que administram e/ou liquidam receitas;
3.10 - Proceder ao estorno da receita motivada por erros de classificação, elaborar os respetivos mapas de movimentos escriturais e comunicar ao IGCP e Direção de Finanças, respetivamente, se for o caso;
3.11 - Registo de entradas e saídas de valores selados e impressos do Sistema Local de Cobrança (SLC);
3.12 - Analisar e autorizar, diariamente, a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC motivado por erros detetados após cobrança e antes do encerramento do dia, desde que devidamente justificados;
3.13 - Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o «Regulamento de Entradas e Saídas de Fundos», «Controlo das Operações Específicas do Tesouro» e
«Funcionamento das Caixas» devidamente escriturados, salvo aqueles que são gerados automaticamente pelo SLC;
3.14 - Organização do arquivo previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho;
3.15 - Organizar a Conta de Gerência, conforme as instruções emanadas pelo Tribunal de Contas;
3.16 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao IS, com exceção do Imposto do Selo transmissões gratuitas e praticar todos os atos com ele relacionados, incluindo as liquidações a efetuar em resultado de situações detetadas pelos Serviços, de participações externas ou de ações de Fiscalização;
3.17 - Controlar os procedimentos de revisão dos atos tributários relacionados com Imposto do Selo, com exceção do Imposto do Selo transmissões gratuitas, decidindo o registo e autuação dos mesmos, instruindo-os e prestando a respetiva informação e parecer, visando a sua decisão ou a sua remessa à Direção de Finanças;
3.18 - Controlar e orientar a organização e arquivo de toda a documentação a fazer parte dos processos dos sujeitos passivos do IS, a que se refere o artigo 24.º do CIS;
3.19 - Controlar e coordenar os procedimentos de liquidação e, bem assim, os demais procedimentos relacionados com o Imposto Único de Circulação (IUC);
3.20 - Informar e apreciar os pedidos de isenção de IUC e remeter para os Serviços Centrais, caso a competência não seja do Serviço de Finanças;
3.21 - Deferir e conceder a isenção do IUC, nos casos previstos no artigo 5.º, n.º 2, alínea a) do Código do Imposto Único de Circulação;
3.22 - Controlar o registo das guias referente a documentos de cobrança internos, promovendo a constituição/organização diária do processo contendo todas as guias emitidas com vista à confirmação dos pagamentos pela Tesouraria;
3.23 - Controlar e promover a extração de fotocópias dos documentos de cobrança não pagos e decorrido o prazo previsto para a sua regularização, promover ainda os necessários procedimentos conducentes à sua cobrança;
3.24 - Controlar e promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes a receitas do Estado, incluindo a extração das certidões de dívida se for caso disso, de liquidações cuja competência não é dos serviços da AT, nos termos do n.º 3 do artigo 95.º do CPPT;
3.25 - Orientar e controlar a classificação da correspondência recebida na Secção;
3.26 - Orientar e controlar a expedição do correio diário.
IV - Suplência:
1 - Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos é meu substituto o Chefe de Finanças Adjunto, Marco Alexandre Marques Ramalho. Nas faltas, ausências ou impedimentos deste, será minha substituta a Chefe de Finanças Adjunta, Elisabete Maria Nunes Pena.
2 - Na ausência ou impedimento de um dos Adjuntos, as competências nele delegadas transferem-se para o funcionário substituto da respetiva secção, determinado por ordem de maior antiguidade de serviço na Autoridade Tributária e Aduaneira.
V - Produção de efeitos:
O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de agosto de 2026, ficando, por este meio, ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito desta delegação de competências, que não se encontrem abrangidos em despachos anteriores.
25 de setembro de 2026. - O Chefe de Finanças de Ourém, Alexandre Miguel Freitas Rodrigues.
320049714
