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Ato Original
Despacho n.º 12465/2026
Delegação de competências da Diretora de Finanças de Vila Real, Maria Manuela Fernandes Sanches
Nos termos do disposto no artigo 62.º da lei geral tributária (LGT), no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, com a última redação introduzida pela Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro, 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, nos artigos 44.º a 49.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e no artigo 150.º n.os 3 e 5 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e ao abrigo do Despacho do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 11556/2026, de 13 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 21 de setembro de 2026, delego as seguintes competências:
I - Delegação de Competências:
1 - Na Chefe de Divisão de Justiça Tributária, Cristina Maria Mesquita da Costa no âmbito das suas funções e competências, delego:
a) A prática de todos os atos, que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto;
b) A resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;
c) A emissão de parecer acerca das solicitações, efetuadas pelos trabalhadores ou pelos sujeitos passivos, dirigidas a entidades superiores a esta Direção de Finanças;
d) A assinatura de toda a correspondência das respetivas áreas e departamentos, incluindo notas e mapas, que não se destinem às Direções Gerais e outras entidades equiparadas ou de nível superior, ou, destinando-se, sejam de mera remessa regular (de acordo com a informação sobre os reembolsos de IVA e sobre a análise de listagens de IR);
e) A elaboração do plano e relatório anual de atividades da respetiva área funcional;
f) Aprovar o plano de férias e suas alterações, relativamente aos funcionários da respetiva Divisão;
g) Justificar as faltas e licenças previstas legalmente e autorizar o início dos períodos de férias constantes dos respetivos planos;
h) A fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT e n.º 2 do artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, (RCPITA);
i) A Gestão e Coordenação da Divisão de Justiça Tributária;
j) A decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 75.º do CPPT;
k) A fixação do agravamento da coleta prevista no artigo 77.º do CPPT;
l) A apreciação das garantias a que se refere o n.º 9 do artigo 199.º e a verificação da caducidade das garantias para suspender a execução fiscal, em caso de reclamação graciosa, nos termos dos n.os 1 e 3, do artigo 183.º-A, ambos do CPPT;
m) O reconhecimento do direito à indemnização, pelos prejuízos resultantes da prestação indevida de garantia bancária ou equivalente (artigo 53.º da LGT e artigo 171.º do CPPT);
n) A apreciação e decisão nos processos administrativos, relativos aos atos impugnados, de acordo com o n.º 1, do 112.º do CPPT;
o) A autorização da recolha das declarações oficiosas e dos documentos de correção resultantes de processos de reclamação graciosa e impugnação judicial, recursos hierárquicos e processos conexos (artigos 75.º, 111.º e 112.º do CPPT), bem como a revogação do ato recorrido nos recursos hierárquicos, nos termos do n.º 4, do artigo 66.º do CPPT;
p) O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos, por determinação de decisão de reclamação graciosa nesse sentido, nas situações de erro imputável aos serviços (n.º 1 artigo 43.º da LGT e alínea a), n.º 1, do artigo 61.º do CPPT);
q) A decisão em relação à reclamação do contribuinte decorrente do não pagamento de juros indemnizatórios (n.º 1 do artigo 43.º da LGT, alínea a), n.os 1 e 6 do artigo 61.º do CPPT);
r) O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos, em caso de decisão de revogação dos atos impugnados (artigo 43.º da LGT; alínea a) do n.º 1, n.º 2 e n.º 6 do artigo 61.º e n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 112.º, ambos do CPPT);
s) A promoção do pagamento dos juros indemnizatórios, tal como decretado por decisão judicial, após o termo do prazo de execução espontânea da decisão, mediante a apresentação de reclamação por parte do contribuinte (artigo 100.º da LGT e n.º 7 do artigo 61.º do CPPT);
t) O reconhecimento do direito a juros indemnizatórios e/ou moratórios por atraso na execução de julgados (artigo 43.º, 100.º e 102.º da LGT e n.º 2 do artigo 146.º do CPPT);
u) A elaboração dos termos de identificação dos denunciantes, sempre que possível ou necessário lavrá-los, o registo em documento próprio dos respetivos elementos, a extração de certidões ou outros atos próprios relativos a denúncias apresentadas ou dirigidas à Administração Tributária a que se refere o artigo 60.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), os artigos 67.º e 70.º da LGT e o n.º 1 do artigo 27.º do RCPITA;
v) A gestão das atividades dos Representantes da Fazenda Pública designados, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela;
w) A nomeação e/ou credenciação de trabalhadores para representação da Fazenda Pública nas Comissões de Credores e conferência de interessados;
x) A decisão sobre a modalidade e condições legais de venda em processo de execução fiscal, nos casos em que o valor dos bens a vender exceda 300 vezes o salário mínimo nacional, nas vendas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 252.º do CPPT;
y) Os atos praticados nos termos do artigo 257.º do CPPT (anulação da venda);
z) A decisão sobre os pedidos de dispensa de prestação de garantia em processos de execução fiscal, nos casos em que o valor da divida exequenda seja superior a 500 UC, nos termos do artigo 170.º do CPPT;
aa) Autorização do pagamento em prestações nos processos de execução fiscal quando solicitado nos termos dos números 5, 6, 7 e 9 do artigo 196.º do CPPT, conforme disposto no artigo 197.º do CPPT;
bb) A apreciação e decisão das garantias, quando o valor da dívida exequenda for superior a 500 UC, conforme o disposto no artigo 199.º, n.º 9 do CPPT;
cc) Os atos praticados nos termos do artigo 245.º do CPPT (Verificação e graduação de créditos);
dd) A aplicação de coimas e sanções acessórias previstas na alínea b) do artigo 52.º do RGIT, nos termos do artigo 76.º do mesmo diploma, que sejam da competência do Diretor de Finanças, bem como a competência para as decisões sobre: a dispensa e atenuação especial das coimas, nos termos do artigo 32.º do RGIT; a suspensão do processo de contraordenação, nos termos do artigo 64.º do RGIT; a extinção do processo de contraordenação e o arquivamento, nos termos dos artigos 61.º e 77.º do RGIT; e a revogação da decisão de aplicação de coima, nos termos do artigo 80.º do RGIT;
ee) Apreciar e decidir, nos termos do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, os pedidos de pagamento em prestações das coimas aplicadas;
ff) A gestão e acompanhamento da cobrança de dívidas fiscais referentes a devedores estratégicos.
2 - Delego nos licenciados Sandra Isabel Aguiar Rodrigues, Miguel Alexandre Cunha Morais, Beatriz Guerra Pimenta e Hugo Ribeiro Costa as seguintes competências:
a) A promoção dos atos de inquérito, comunicação da instauração do inquérito e remessa do respetivo auto de notícia ao Ministério Público, nos termos dos n.os 2, alínea a) do n.º 3 do artigo 40.º e alínea b), do n.º 1 e n.º 2 do artigo 41.º, todos do RGIT;
b) A emissão de pareceres (n.º 3 do artigo 42.º do RGIT), pronúncia sobre a dispensa e atenuação especial da pena (artigos 22.º e 44.º do RGIT), incluindo a comunicação da instauração do inquérito e remessa do respetivo auto de inquérito ao Ministério Público competente.
II - Suplência
Nas minhas ausências, faltas ou impedimentos, é meu suplente o Chefe de Divisão da Inspeção Tributária, Rui Manuel da Costa Pereira, e nas suas ausências, faltas ou impedimentos, sucessivamente, o Chefe de Divisão da Tributação e Cobrança, Ramiro José Silva Sousa Esteves, a Chefe de Divisão da Justiça Tributária, Cristina Maria Mesquita Costa.
III - Designação dos Representantes da Fazenda Pública
Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 54.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, designo, para intervirem em representação da Fazenda Pública junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, os seguintes licenciados em Direito: Cristina Maria Mesquita Costa, Anabela Fernandes Maganete Pinto e Sandra Isabel Aguiar Rodrigues.
IV - Produção de efeitos:
1 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de setembro de 2026.
2 - Ratifico todos os atos entretanto praticados, no âmbito desta delegação de competências e que não se encontrem abrangidos em despachos anteriores.
6 de outubro de 2026. - A Diretora de Finanças de Vila Real, Maria Manuela Fernandes Sanches.
320050004
