Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 12499/2010
O investimento público ímpar realizado nos últimos cinco anos no sistema educativo visa promover a igualdade de oportunidades no acesso à educação e contribuir para a melhoria da qualidade das aprendizagens. É este o objectivo subjacente às iniciativas que têm vindo a ser implementadas, como são exemplos: o reordenamento da rede escolar, a modernização das escolas secundárias, a construção de centros escolares e a requalificação das escolas básicas, a expansão da rede da educação pré-escolar, o plano tecnológico da educação, a transferência de competências para as autarquias locais, a celebração de contratos de autonomia, o plano de acção para a matemática e o desenvolvimento de projectos orientados para o sucesso escolar.
Este investimento reclama do Ministério da Educação a definição de medidas de política que permitam também obter avanços claros e sustentados na organização e gestão dos recursos educativos, na qualidade das aprendizagens e na oferta de várias oportunidades a todos os cidadãos para melhorarem os seus níveis de qualificação. Essa intervenção, num sistema de grande dimensão como é o sistema educativo, é tarefa de alguma complexidade, exigindo não só a recolha e compilação de dados que se encontram distribuídos por diversos serviços do Ministério da Educação como também a realização de estudos estatísticos aprofundados, a criação de indicadores de eficiência, de eficácia e de resultados e, finalmente, o desenvolvimento de instrumentos que permitam monitorizar o desenvolvimento do sistema educativo.
Tendo em conta a natureza das funções e tarefas a desenvolver, justifica-se a criação de uma comissão, de carácter eminentemente técnico, com horizonte temporal limitado, cujo mandato essencial compreende, por um lado, a definição de critérios de qualidade e da aplicação de indicadores de medida que permitam o acompanhamento da evolução dos níveis de qualidade do sistema educativo e, por outro lado, a elaboração de propostas de medidas de política educativa, devidamente fundamentadas em estudos técnicos, com vista à promoção da melhoria da qualidade das aprendizagens.
Assim, nos termos do disposto no artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, determina-se:
1 - É criada a comissão para a optimização dos recursos educativos, abreviadamente designada por CORE, que funciona na dependência da Ministra da Educação.
2 - A comissão tem como missão promover a optimização dos recursos disponíveis no sistema educativo, com recurso a análises de dados e estudos técnicos, a fim de apresentar medidas de política educativa que visem a melhoria da qualidade das aprendizagens dos alunos.
3 - Os objectivos da comissão são, designadamente, os seguintes:
a) Aprofundar o conhecimento sobre o sistema educativo, nomeadamente sobre a qualidade das aprendizagens, a organização e gestão de recursos educativos e a transferência de competências para as autarquias;
b) Avaliar e monitorizar a eficácia do sistema educativo;
c) Propor medidas de política educativa que promovam a qualidade e a eficácia do sistema educativo;
d) Sugerir estímulos que premeiem as boas práticas que se identifiquem no sistema educativo.
4 - Para a prossecução dos seus objectivos, compete à comissão:
a) Propor um plano de actividades calendarizadas, respeitando a opção estabelecida de execução orçamental;
b) Articular com os serviços centrais e regionais do Ministério da Educação na construção de indicadores e instrumentos que permitam comparar resultados;
c) Propor a aquisição dos equipamentos e de outros bens, assim como dos serviços técnicos que se mostrem indispensáveis ao cumprimento da sua missão;
d) Apresentar um relatório de progresso da actividade desenvolvida, com carácter anual.
5 - A comissão tem um mandato de três anos, extinguindo-se com a aprovação pela Ministra da Educação do relatório final da actividade desenvolvida.
6 - A gestão da comissão é assegurada por um comissário, com o estatuto remuneratório equiparado a titular de cargo de direcção superior de 1.º grau.
7 - Além do comissário, a comissão integra no máximo três elementos, com as categorias de técnico superior, assistente técnico e assistente operacional.
8 - É desde já nomeado, em comissão de serviço, como comissário e responsável pela CORE, o doutorado Carlos Alberto Pinto Ferreira, professor associado do Instituto Superior Técnico.
9 - Ao comissário compete, enquanto responsável pela CORE:
a) Representar institucionalmente a comissão;
b) Coordenar e acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos;
c) Definir as prioridades dos trabalhos a realizar, tendo em consideração os objectivos estabelecidos e a orçamentação dos mesmos;
d) Monitorizar a implementação dos indicadores de eficiência e de eficácia da qualidade do sistema educativo;
e) Praticar todos os actos não explicitamente referidos mas necessários, e inerentes, ao cabal e completo desempenho da missão definida e prossecução dos objectivos da comissão.
10 - O comissário pode ainda convidar especialistas para apresentarem propostas ou para se pronunciarem sobre as análises e propostas em estudo.
11 - O pessoal técnico e assistente da comissão exerce, nomeadamente, as seguintes competências:
a) Assegura o apoio técnico ao comissário no exercício das respectivas competências mediante a realização de estudos técnicos e elaboração de pareceres;
b) Pratica os actos necessários à boa articulação entre os serviços centrais e regionais do Ministério da Educação envolvidos para a prossecução dos objectivos estabelecidos;
c) Assegura o expediente e, em geral, todo o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento da comissão.
12 - O recrutamento do pessoal técnico e administrativo é efectuado por proposta do comissário, de entre trabalhadores ou docentes do Ministério da Educação, com recurso aos mecanismos de mobilidade previstos na lei.
13 - O apoio logístico de instalação e funcionamento da comissão é assegurado pelo Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação.
14 - Os encargos decorrentes da constituição da comissão, para um período de três anos, não podem exceder (euro) 399 024,39, satisfeitos por verbas adequadas do orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Educação.
15 - Para o ano económico de 2010 em curso, o encargo financeiro é satisfeito por verbas inscritas no orçamento da Secretaria-Geral na fonte de financiamento 111, actividade 258, classificações económicas: 010103, 010114 A0, 010113 A0, 010111 e 010305 A0 A0, com cabimentos prévios n.os 354, 355, 356, 609 e 610.
16 - Incumbe aos serviços do Ministério da Educação o dever de colaboração com a comissão criada por este despacho, de acordo com o quadro de competências definido.
17 - O presente despacho produz os seus efeitos a partir de 8 de Março de 2010.
27 de Julho de 2010. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - A Ministra da Educação, Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar.
203539517