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Ato Original
Despacho n.º 12523-A/2026
Desde o segundo semestre de 2023, a retenção na fonte sobre os rendimentos do trabalho dependente e de pensões passou a assentar num modelo de taxas marginais progressivas, aproximando o imposto retido ao imposto devido em termos finais na liquidação anual do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), evitando-se situações de regressividade.
A redução da carga fiscal sobre os rendimentos das pessoas singulares constitui uma prioridade do XXV Governo Constitucional, traduzindo a opção de fazer refletir no rendimento disponível das famílias os resultados do desempenho da economia e da gestão rigorosa das contas públicas. Nesse contexto, a Assembleia da República aprovou a Proposta de Lei 108/XVII/2, autorizando o Governo a proceder à redução das taxas gerais do IRS aplicáveis aos primeiros seis escalões de rendimento coletável, com efeitos relativamente aos rendimentos obtidos durante o ano de 2026.
Considerando que a referida redução produz efeitos desde 1 de janeiro de 2026, importa assegurar que os seus benefícios sejam refletidos, com a maior brevidade possível, no rendimento líquido disponível dos contribuintes. Para esse efeito, torna-se necessário proceder a ajustamentos excecionais das tabelas de retenção na fonte aplicáveis aos rendimentos do trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição durante o mês de novembro de 2026.
A presente adaptação das tabelas de retenção na fonte visa assegurar que a redução das taxas do IRS aplicável aos rendimentos obtidos em 2026 seja refletida de forma imediata no rendimento disponível das famílias, incorporando igualmente o efeito correspondente às retenções efetuadas desde o início do ano.
Neste contexto, através do presente despacho, e em cumprimento do disposto no Código do IRS, são aprovados ajustamentos às tabelas de retenção na fonte para os rendimentos do trabalho dependente e de pensões, referidas nos artigos 99.º-C e 99.º-D do referido diploma legal. Estes ajustamentos às tabelas serão aplicáveis aos rendimentos pagos ou colocados à disposição durante o mês de novembro de 2026.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 99.º-F do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, o Ministro de Estado e das Finanças determina o seguinte:
1 - Aos rendimentos do trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição entre 1 e 30 de novembro de 2026 aplicam-se as tabelas de retenção na fonte aprovadas pelo Despacho n.º 233-A/2026, de 6 de janeiro, com as adaptações previstas nos números seguintes, mantendo-se aplicáveis as demais regras constantes daquele despacho.
2 - O montante da retenção na fonte a efetuar sobre os rendimentos referidos no número anterior corresponde ao montante apurado nos termos das tabelas de retenção na fonte aprovadas pelo Despacho n.º 233-A/2026, de 6 de janeiro, sendo aplicável apenas 50 % desse valor.
3 - Excetuam-se do disposto no número anterior os titulares de rendimentos cujo valor mensal exceda o limite superior do penúltimo escalão das tabelas de retenção na fonte aplicáveis, mantendo-se, nesses casos, inalterado o montante da retenção apurado nos termos do Despacho n.º 233-A/2026, de 6 de janeiro.
4 - As adaptações previstas no n.º 2 aplicam-se aos rendimentos a que se reportam, pagos ou colocados à disposição de titulares residentes em território português, com exceção das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
5 - Nos casos em que o pagamento inclua mais do que uma remuneração, como é o caso, designadamente, do pagamento de subsídio de Natal, aplica-se igualmente o disposto no n.º 2.
6 - Os ajustamentos às tabelas de retenção na fonte a que se refere o n.º 2 aplicam-se aos rendimentos de trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição entre 1 de novembro e 30 de novembro de 2026, nos termos do n.º 2 do artigo 99.º-F do Código do IRS.
7 - Aos rendimentos do trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição a partir de 1 de dezembro de 2026 aplicam-se, sem as adaptações previstas no presente despacho, as tabelas de retenção na fonte aprovadas pelo Despacho n.º 233-A/2026, de 6 de janeiro.
8 - Nas situações em que as retenções na fonte sobre os rendimentos do trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição entre 1 e 30 de novembro de 2026 não tenham sido efetuadas de acordo com os ajustamentos previstos no n.º 2, a entidade sobre a qual recai a obrigação de retenção pode proceder à sua retificação nas retenções a efetuar nos meses seguintes, até ao final do mês de dezembro de 2026.
9 - A partir de 1 de dezembro de 2026, e sem prejuízo do estabelecido no número anterior, mantêm a sua aplicação as tabelas de retenção na fonte aprovadas pelo Despacho n.º 233-A/2026, de 6 de janeiro.
10 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de novembro de 2026.
13 de outubro de 2026. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento.
320052430
