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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 12 566-B/2003 (2.ª série). - Define a comparticipação do Estado no custo de aquisição das tiras-teste, agulhas, seringas e lancetas destinadas aos diabéticos. - Considerando que terminou o período de vigência do protocolo de colaboração celebrado, em 1998, entre o Ministério da Saúde e demais parceiros, para a gestão integrada do Programa de Controlo da Diabetes Mellitus, impõe-se a entrada numa nova fase de enquadramento do Programa e de normalização do circuito de distribuição e comercialização dos dispositivos médicos necessários à autovigilância da doença.
Neste sentido, procede-se à integração das tiras-teste, que se destinam à detecção de glicose no sangue e glicose e acetona na urina, bem como das agulhas, seringas e lancetas destinadas aos diabéticos, no circuito análogo ao do medicamento, bem como à actualização dos respectivos preços e introdução de novas margens de distribuição.
Considerando que o primeiro objectivo desta nova etapa de implementação e desenvolvimento das políticas relativas à diabetes é, antes de tudo, garantir os direitos dos doentes, designadamente a continuação da melhoria da acessibilidade aos produtos de controlo e autovigilância da doença, o Ministério da Saúde, em simultâneo com a introdução das novas medidas acima referidas, decidiu aumentar igualmente a taxa de comparticipação das tiras-teste e consagra apenas num único diploma o regime de comparticipação destes produtos.
Assim, determino:
1 - A comparticipação do Estado no custo de aquisição das tiras-teste para diabéticos é fixada em 85% do preço de venda ao público para os utentes do Serviço Nacional de Saúde.
2 - A comparticipação do Estado no custo de aquisição das agulhas, seringas e lancetas para diabéticos é fixada em 100% do preço de venda ao público para os utentes do Serviço Nacional de Saúde.
3 - A comparticipação a que se referem os números anteriores efectua-se nas farmácias, no acto de aquisição e mediante a apresentação de receita médica.
4 - O presente despacho entra em vigor em 1 de Julho de 2003.
5 - A taxa de comparticipação ora aprovada não se aplica às embalagens de tiras-teste que, à data da entrada em vigor da Portaria n.º 509-B/2003, de 30 de Junho, se encontrem colocadas nos armazenistas e nas farmácias ao abrigo do protocolo de colaboração para a gestão integrada do Programa de Controlo da Diabetes Mellitus, as quais se encontram em processo de escoamento com o preço e a comparticipação anteriormente vigentes.
30 de Junho de 2003. - O Secretário de Estado da Saúde, Carlos José das Neves Martins.
