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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 12 596/2003 (2.ª série). - O despacho n.º 192-XV/MEC/2003 autorizou a REN - Rede Eléctrica Nacional, S. A., concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica, ao abrigo do disposto no n.º 2 da base I, das bases da concessão da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica, anexas ao Decreto-Lei n.º 185/95, de 27 de Julho, a exercer as actividades relacionadas com a organização, criação e funcionamento do Mercado Ibérico de Electricidade (MIBEL), nomeadamente os procedimentos tendentes à constituição de uma sociedade anónima com o capital social inicial de Euro 1 000 000, com sede em Lisboa, que terá por objecto a gestão de mercados de energia eléctrica a prazo no quadro do MIBEL.
A autorização acima referida foi concedida sob condição de a REN - Rede Eléctrica Nacional, S. A., apresentar ao Ministro da Economia, para aprovação, os seguintes documentos:
a) Projecto de estatutos da sociedade a constituir, nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 17 de Dezembro;
b) Projecto de organização e funcionamento relativo à gestão de mercados de energia eléctrica a prazo, de acordo com o modelo de organização do mercado ibérico de electricidade elaborado pelas entidades reguladoras.
A REN - Rede Eléctrica Nacional, S. A., vem, agora, e nos termos do acima identificado despacho, apresentar, para aprovação do Ministro da Economia:
a) O projecto de estatutos da OMIP - Operador do Mercado Ibérico de Energia (Pólo Português), S. A., sociedade a constituir;
b) O modelo de organização e funcionamento do pólo português do operador do mercado ibérico (OMIP).
Analisados os referidos documentos à luz dos objectivos a prosseguir pela sociedade a constituir no âmbito do funcionamento do MIBEL e, na sequência do referido despacho n.º 192-XV/MEC/2003, determino:
1 - A aprovação do projecto de estatutos da OMIP - Operador do Mercado Ibérico de Energia (Pólo Português), S. A., sociedade a constituir nos termos do anexo I ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2 - A aprovação do modelo de organização e funcionamento do pólo português do OMIP, nos termos do anexo II ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
Em sequência, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia, serão fixados os termos da autorização da realização de operações a prazo sobre mercadorias e serviços, precedida de parecer da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e do Banco de Portugal, conforme consagrado no n.º 2 do artigo 258.º do Código dos Valores Mobiliários.
6 de Junho de 2003. - Pelo Ministro da Economia, Franquelim Fernando Garcia Alves, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia.
ANEXO I
Projecto de estatutos
CAPÍTULO I
Denominação, duração, sede e objecto
Artigo 1.º
Denominação e duração
1 - A sociedade adopta o tipo de sociedade anónima e a denominação de OMIP - Operador do Mercado Ibérico de Energia (Pólo Português), S. A.
2 - A sociedade dura por tempo indeterminado a contar da sua constituição.
Artigo 2.º
Sede
1 - A sociedade tem a sua sede na Avenida dos Estados Unidos da América, 55, freguesia de Alvalade, em Lisboa, podendo ser deslocada, dentro do concelho ou para concelho limítrofe, por simples deliberação do conselho de administração.
2 - O conselho de administração pode criar e encerrar sucursais, delegações e outras formas locais de representação da sociedade, em Portugal ou no estrangeiro.
Artigo 3.º
Objecto
1 - A sociedade tem por objecto social a organização e gestão de um sistema de suporte para a realização de transacções e liquidações no âmbito do mercado ibérico de energia, competindo-lhe, nomeadamente:
a) A gestão do mercado organizado de contratação de energia a prazo;
b) A intermediação dos agentes para efeitos de relacionamento comercial no âmbito do mercado ibérico de electricidade;
c) A gestão de outros mercados de produtos de base energética;
d) A prestação de serviços de liquidação no âmbito dos mercados organizados de energia;
e) A prestação de serviços de liquidação para transacções padronizadas em mercados não organizados de energia;
f) A prestação de serviços de organização de mercados no âmbito da operação do sistema eléctrico.
2 - A sociedade pode exercer quaisquer actividades que sejam complementares, subsidiárias ou acessórias daquelas, directamente ou através de constituição ou participação em sociedades, mediante simples deliberação da assembleia geral.
3 - A sociedade pode participar noutras sociedades, de objecto igual ou diferente do seu, mesmo que regidas por leis especiais, bem como em agrupamentos complementares de empresas.
CAPÍTULO II
Capital social e outros meios de financiamento
Artigo 4.º
Capital social
1 - O capital social é de Euro 1 000 000 e encontra-se integralmente realizado em dinheiro e está representado por 100 000 acções com o valor nominal de Euro 10 cada uma.
2 - O capital social pode ser aumentado, por uma ou mais vezes, até ao limite de Euro 5 000 000, por simples deliberação do conselho de administração.
Artigo 5.º
Acções
1 - As acções são nominativas e representadas por títulos, podendo o conselho de administração deliberar a sua transformação em escriturais.
2 - No caso de acções tituladas, os títulos representarão 1, 10, 50, 100, 1000, 10 000, 50 000 ou 100 000 acções, podendo os accionistas exigir a divisão destes ou a sua concentração.
Artigo 6.º
Prestações acessórias
1 - Os accionistas podem deliberar, por simples maioria, que haja lugar a prestações acessórias de natureza pecuniária até ao limite de Euro 5 000 000.
2 - Os montantes entregues pelos accionistas à sociedade em cumprimento das obrigações de prestações acessórias previstas no artigo anterior não vencerão juros.
Artigo 7.º
Financiamento e obrigações
1 - A sociedade poderá emitir qualquer título de dívida legalmente permitido, designadamente todas as espécies de obrigações, incluindo obrigações convertíveis em acções, obrigações com direito à subscrição de acções e papel comercial, nas condições que forem fixadas pelo órgão que decidir a emissão, que tanto pode ser a assembleia geral como o conselho de administração.
2 - Se a deliberação for do conselho de administração, a emissão daqueles títulos de dívida não poderá ultrapassar o montante de Euro 5 000 000.
3 - A assembleia geral poderá ainda, por maioria simples, deliberar a emissão de acções preferenciais sem voto cujas condições de subscrição definirá.
Artigo 8.º
Transmissão de acções
1 - As acções representativas do capital social só poderão ser transmitidas a entidades alheias ao sector de energia, com o consentimento da sociedade obtido por deliberação maioritária da assembleia geral.
2 - No caso de transmissão de acções nos termos do número anterior, os accionistas gozarão do direito de preferência, pelo que os termos contratuais estabelecidos pelo alienante devem ser dados a conhecer à sociedade que os facultará aos accionistas para exercício daquele direito no prazo de 15 dias, com simultâneo depósito, nos cofres da sociedade, do preço convencionado.
3 - No caso de se apresentar a exercer o direito de preferência, mais de um accionista, abrir-se-á licitação entre eles, devendo o conselho de administração adjudicar o exercício do direito ao que oferecer o maior lance.
CAPÍTULO III
Dos órgãos sociais
Artigo 9.º
Órgãos sociais
São órgãos sociais da sociedade:
a) A assembleia geral;
b) O conselho de administração;
c) O conselho fiscal ou o fiscal único.
SECÇÃO I
Disposições comuns relativas aos órgãos sociais e representação da sociedade
Artigo 10.º
Designação
1 - Os membros da mesa da assembleia geral e dos órgãos sociais são designados por períodos de três anos, coincidentes com os exercícios sociais.
2 - Nos casos em que a lei não o proíba, é permitida a recondução, por uma ou mais vezes.
Artigo 11.º
Remuneração
1 - As remunerações dos membros da mesa da assembleia geral e dos órgãos sociais, sem prejuízo do disposto quanto aos revisores oficiais de contas, são fixadas por uma comissão de remunerações eleita pela assembleia geral.
2 - Excepto no que toca à periodicidade das reuniões, o funcionamento da comissão de remunerações rege-se pelo que estes estatutos dispõem quanto ao conselho de administração.
3 - Compete ao conselho de administração celebrar os contratos com os revisores oficiais de contas que, nessa qualidade, integrem os órgãos sociais.
Artigo 12.º
Vinculação da sociedade
A sociedade obriga-se através:
a) Da intervenção conjunta de dois dos administradores;
b) Da intervenção de um só dos administradores, quando se trate de matéria em que tal tenha sido deliberado pelo conselho de administração ou que respeite ao exercício de poderes especialmente delegados;
c) Da intervenção de um ou mais procuradores, nos termos das respectivas procurações.
Fica expressamente esclarecido que nos actos que não envolvam contracção de obrigações para a sociedade, ela pode ser representada por qualquer dos seus administradores, agindo isoladamente.
SECÇÃO II
Assembleia geral
Artigo 13.º
Participação na assembleia geral
1 - Apenas têm direito a participar nas reuniões da assembleia geral os accionistas com direito a voto, sem prejuízo da presença na assembleia dos membros dos órgãos sociais.
2 - Têm a qualidade de accionistas para efeitos de participação nas reuniões da assembleia geral aqueles que, até cinco dias antes da respectiva reunião, façam prova dessa qualidade por qualquer dos meios admitidos na lei.
3 - O registo e o depósito a que se refere o número anterior hão-de ter-se verificado com a antecedência mínima de sete dias relativamente à data da reunião de que se trate e hão-de manter-se até ao encerramento da reunião.
4 - Cabe um voto a cada grupo de 10 acções, podendo os accionistas com menor número de acções agrupar-se de modo a obterem aquele número, mas, em tal caso, hão-de fazer-se representar por um só deles ou por outro accionista.
5 - Todos os arredondamentos dos votos que cabem aos accionistas são determinados por defeito.
6 - A participação nas reuniões dos accionistas que sejam pessoas colectivas depende da designação que façam por escrito de uma pessoa singular que os represente, até cinco dias antes da respectiva reunião.
7 - Os accionistas que sejam pessoas singulares apenas podem fazer-se representar pelo seu cônjuge, pelos seus parentes na linha recta ou por outros accionistas.
Artigo 14.º
Mesa da assembleia geral
1 - Cabe à mesa da assembleia geral dirigir as reuniões e elaborar as respectivas actas, sem prejuízo do disposto na lei quanto ao secretário da sociedade.
2 - A mesa, composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, é eleita pela assembleia.
3 - Cabe ao presidente convocar, com as formalidades legais, as reuniões da assembleia.
Artigo 15.º
Quórum
1 - Em primeira convocação a assembleia geral só pode constituir-se quando estejam presentes ou representados accionistas que representem pelo menos 51% do capital social.
2 - Salvo nos casos em que a lei exija maiorias qualificadas, as deliberações da assembleia são tomadas por maioria de votos emitidos, não se contando as abstenções.
Artigo 16.º
Reuniões
Para além das reuniões impostas por lei, a assembleia geral reúne-se sempre que tal seja solicitado ao presidente da mesa por algum dos outros órgãos sociais ou por accionistas, nos termos legalmente estabelecidos.
SECÇÃO III
Conselho de administração
Artigo 17.º
Composição e caução
1 - O conselho de administração é composto por um número ímpar de membros, de três a sete, um dos quais é o presidente, designado pela assembleia que eleger o conselho.
2 - Cabe ao presidente convocar e dirigir as reuniões do conselho.
3 - Os administradores caucionarão o bom exercício dos seus cargos por uma das formas indicadas na lei, salvo dispensa de caução nos termos do artigo 396.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 18.º
Competência
Compete ao conselho de administração para além do mais consignado na lei e nestes estatutos:
a) Conduzir as actividades da sociedade, praticando todos os actos que a lei ou estes estatutos não reservem a outros órgãos sociais;
b) Executar as deliberações da assembleia geral;
c) Definir as políticas gerais da sociedade, sem prejuízo do disposto na alínea anterior;
d) Aprovar orçamentos anuais;
e) Definir a organização interna da sociedade;
f) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo confessar, desistir ou transigir em quaisquer processos judiciais e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
g) Apresentar à assembleia geral, para apreciação e votação, nas épocas legalmente determinadas, os relatórios, balanços e contas dos exercícios sociais;
h) Adquirir, alienar e onerar quaisquer direitos ou bens, móveis ou imóveis, incluindo participações noutras sociedades e em agrupamentos complementares de empresas;
i) Contrair quaisquer obrigações;
j) Designar o secretário da sociedade e o respectivo suplente.
Artigo 19.º
Delegação de competência
1 - Nos casos em que a lei não o proíba, o conselho de administração pode delegar as suas competências em qualquer dos seus membros.
2 - Em especial, o conselho de administração pode delegar num ou mais administradores, que tomarão o nome de administradores-delegados, ou numa comissão executiva, a gestão corrente da sociedade.
3 - A deliberação do conselho de administração a delegar poderes nos termos do número anterior deve fixar os limites da delegação de poderes de gestão.
Artigo 20.º
Reuniões
1 - O conselho de administração fixará a periodicidade das suas reuniões ordinárias, sendo, no entanto, obrigatória uma reunião mensal.
2 - O conselho reúne-se também sempre que o seu presidente o entenda, algum dos membros o solicite ou a pedido do órgão de fiscalização.
3 - As reuniões são convocadas com a antecedência de, pelo menos, cinco dias.
4 - Para que o conselho se possa constituir em reunião é necessária a presença da maioria dos seus membros.
5 - Os administradores podem fazer-se representar por outros administradores nas reuniões do conselho, mediante carta dirigida ao presidente.
SECÇÃO IV
Conselho fiscal ou fiscal único
Artigo 21.º
Constituição
1 - A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um conselho fiscal composto por três membros efectivos e um suplente ou por um fiscal único efectivo e um suplente.
2 - Um dos membros efectivos e um suplente ou, sendo o caso, o fiscal único efectivo e o suplente serão revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
3 - No caso de existência de conselho fiscal, cabe ao presidente convocar e dirigir as suas reuniões, bem como verificar o impedimento dos membros efectivos e promover a sua substituição pelos membros suplentes.
Artigo 22.º
Reuniões
1 - O conselho fiscal reunirá ordinariamente, pelo menos, uma vez em cada três meses e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, pela maioria dos membros ou pelo conselho de administração.
2 - As deliberações do conselho fiscal são tomadas estando presente a maioria dos membros em exercício e por maioria de votos expressos.
3 - O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas que integrem o conselho fiscal têm voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
CAPÍTULO IV
Secretário da sociedade
Artigo 23.º
Secretário da sociedade
1 - A sociedade poderá ter um secretário, a designar pelo conselho de administração.
2 - Quando for designado um secretário efectivo será também designado um suplente.
3 - A duração das funções do secretário coincidirá com a dos mandatos dos membros do conselho de administração que o designe.
CAPÍTULO V
Disposições gerais
Artigo 24.º
Actas
1 - Das reuniões dos órgãos sociais serão lavradas actas devidamente assinadas por todos os membros presentes, das quais constarão as deliberações tomadas e as declarações de votos discordantes.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as actas da assembleia geral que serão redigidas e assinadas por quem nelas tenha servido como presidente e secretário.
Artigo 25.º
Lucros do exercício
1 - Os resultados líquidos do exercício terão a aplicação que a assembleia geral livremente deliberar, não sendo aplicável a limitação do artigo 294.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais.
2 - Deduzidas as parcelas que devem ser destinadas a reconstituição de reservas legais, os resultados líquidos constantes das contas terão a aplicação que a assembleia geral determinar, podendo ser distribuídos, total ou parcialmente, ou integralmente levados a reservas.
Artigo 26.º
Auditorias
Sem prejuízo da competência atribuída pela lei e por estes estatutos ao órgão de fiscalização, a assembleia geral ou o conselho de administração pode solicitar a entidades especializadas exteriores à sociedade a realização de auditorias às contas sociais.
Artigo 27.º
Dissolução e liquidação
1 - A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
2 - Serão liquidatários os administradores em funções à data da dissolução, salvo se a assembleia geral deliberar em contrário.
Artigo 28.º
Disposição geral
Os preceitos dispositivos do Código das Sociedades Comerciais poderão ser derrogados por deliberação dos sócios.
ANEXO II
Modelo de organização e funcionamento do pólo português do operador de mercado ibérico (OMIP)
1 - Introdução
O processo de convergência dos sistemas eléctricos português e espanhol foi formalmente iniciado com a celebração do protocolo de colaboração entre as administrações espanhola e portuguesa para a criação do mercado ibérico de electricidade, em Novembro de 2001. Nesse documento, os dois países ibéricos estabeleceram as bases necessárias para o início da cooperação entre as diversas entidades com responsabilidades no enquadramento do sector - administrações, reguladores e operadores - tendo em vista a harmonização das condições de participação dos agentes ibéricos no mercado ibérico de electricidade (MIBEL), em condições de igualdade e liberdade de contratação bilateral.
De acordo com o estipulado no protocolo referido, a Comisión Nacional de Energia (CNE) e a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico (ERSE) elaboraram uma proposta de modelo de organização do mercado ibérico de electricidade, datada de Março de 2002 e baseada em grande parte nas experiências recentes de funcionamento dos mercados eléctricos na Península Ibérica, consideradas globalmente positivas.
Posteriormente, na XVIII Cimeira Luso-Espanhola de Valência, em Outubro de 2002, foram definidos o modelo de organização do operador de mercado ibérico (OMI) e calendarizadas as principais metas de concretização do MIBEL.
As conclusões dessa cimeira permitem prefigurar a construção faseada do MIBEL como uma abordagem intermédia regional do processo de integração dos mercados nacionais num mercado único europeu, segundo um modelo de construção faseada que assenta em três eixos principais:
a) Estabelecimento de uma plataforma física de suporte do mercado regional ibérico: desenvolvimento das infra-estruturas de transporte, articulação da planificação energética e das redes de transporte;
b) Harmonização dos enquadramentos legais e regulatórios: desenvolvimento das normas legais e regulatórias necessárias à harmonização das condições económicas de participação no MIBEL, procedimentos de operação dos sistemas;
c) Harmonização das condições económicas de participação no mercado: convergência das metodologias de definição das tarifas, dos custos de transição à concorrência, das condições de acesso às interligações, do grau de abertura dos mercados e criação de um operador de mercado ibérico (OMI).
Em Valência, os governos de Portugal e Espanha acordaram, entre outras decisões, a constituição de um operador de mercado ibérico único, com carácter bipolar interligado:
a) A gestão do mercado diário e intradiário será da competência do pólo espanhol;
b) A gestão dos mercados a prazo será da competência do pólo português.
O presente documento tem como objectivo propor um modelo de organização e funcionamento do pólo português do Operador de Mercado Ibérico (OMIP), materializando as decisões tomadas pelos governos português e espanhol no que respeita às responsabilidades cometidas à parte portuguesa na construção do OMI.
As soluções que se apresentam para as várias questões envolvidas no desenho de uma plataforma de negociação de produtos a prazo para o mercado da electricidade - produtos, modelo de negociação, agentes, liquidação etc. - decorrem do modelo de mercado ibérico estabelecido na referida Cimeira de Valência, assim como do modelo de organização do mercado ibérico de electricidade proposto pelas entidades reguladoras de Portugal e Espanha.
Nesse documento, a ERSE e a CNE consideram necessário estimular o aparecimento de formas de contratação que complementem as que actualmente são disponibilizadas aos agentes nos dois países, destacando o papel essencial do mercado organizado a prazo:
"[...] É por isso necessário [...] estimular o aparecimento de formas de contratação que façam a ponte entre a contratação spot e a contratação bilateral física actualmente existentes; tal é o caso, nomeadamente, do mercado organizado a prazo, cuja introdução se prevê já na fase inicial do MIBEL.
A contratação de energia eléctrica no MIBEL poderá processar-se através dos seguintes mercados principais:
Mercado livre de contratação bilateral física;
Mercados geridos pelo operador de mercado ibérico (mercados organizados):
Mercados de produtos físicos a prazo;
Mercado diário."
Por outro lado, nas actividades previstas para os anos de 2003 e seguintes, os dois reguladores referem a constituição de um mercado de derivados financeiros no âmbito do mercado ibérico de electricidade:
"Actividades previstas para 2003 e anos seguintes
[...]
1 - Criação de um mercado de derivados financeiros.
[...]"
O modelo de mercado proposto para o OMIP incorpora os dois conceitos - "mercado de produtos físicos a prazo" e "mercado de derivados financeiros", contribuindo para promover a liquidez através da concentração dos negócios num menor número de produtos, sem prejuízo da liberdade de contratação dos agentes.
A liquidação financeira será obtida através do fecho de posições durante o período de negociação, enquanto que a entrega física se materializará mantendo em aberto os contratos até à data de fornecimento ou recepção da energia eléctrica.
Na concepção do modelo de funcionamento que se propõe no presente documento foram considerados os contributos dos agentes de mercado, recolhidos no decurso de reuniões informais. Considera-se que esse envolvimento se reveste da maior importância, como forma de garantir a adequação dos produtos e serviços às necessidades dos seus clientes, bem como meio de promoção e divulgação do OMIP. Nesse sentido, deverá ser incentivado durante o processo de estabelecimento e após o arranque das operações do mercado a prazo, através da realização de reuniões formais.
As diversas experiências desenvolvidas em países da União Europeia dão indicações importantes sobre a evolução e tendências que se observam no estabelecimento de mercados de electricidade, designadamente mercados a prazo. Nos mercados nórdico, alemão e inglês foram já implantadas plataformas de negociação organizada a prazo, das quais assume posição de destaque a Nordpool, pelo seu êxito e por ter sido precursora no desenvolvimento de um modelo que compatibiliza as diversas formas de negociação: prazo, spot e bilateral.
Tendo sido desenvolvido com base nas experiências de funcionamento dos mercados eléctricos na Península Ibérica, o modelo de mercado do OMIP encontra justificação e paralelo nas experiências europeias referidas.
O presente documento inclui as propostas de produtos e serviços previstos para a fase de arranque do OMIP, os quais se baseiam numa visão de desenvolvimento gradual deste operador, em paralelo com a evolução faseada prevista para o MIBEL.
Inicialmente, a negociação será restringida a um número reduzido de produtos, o que permitirá concentrar a liquidez e promover a adaptação dos agentes ao ambiente de negociação: produtos, sistema de negociação, plataforma tecnológica, informação de apoio, etc.
Os objectivos do OMIP a mais longo prazo deverão incluir a constituição de uma verdadeira estrutura de suporte à negociação e correspondente liquidação de produtos de base energética, incluindo uma forte componente de disponibilização de informação relevante para os agentes de mercado, nomeadamente informação de apoio à tomada de decisões.
2 - Descrição do modelo proposto
A constituição do pólo português do operador de mercado ibérico obedecerá aos seguintes princípios básicos:
Funcionamento como um mercado integrado - preço de referência único para toda a Península;
Articulação dos pólos diário e a prazo, materializando o conceito de "operador de mercado ibérico único, com carácter bipolar interligado";
Liberdade de opção pela liquidação física ou financeira, mediante manutenção ou fecho de posições no período de negociação;
Resolução de restrições em articulação com o mercado diário.
O mercado ibérico de electricidade deverá permitir o estabelecimento de uma plataforma (hub) integrada de negociação de energia eléctrica para toda a Península Ibérica, com a especialização de actividades definida na Cimeira de Valência. Nesse sentido, o OMIP produzirá um preço de referência único para todo o espaço da Península Ibérica, o qual servirá de base para as liquidações da contratação a prazo, durante o período de negociação.
Na maturidade, a liquidação será efectuada contra o preço do pólo do mercado diário do OMI, com independência de eventuais restrições técnicas na rede ibérica. Na imagem seguinte representa-se graficamente o processo de liquidação proposto.
Neste gráfico representou-se o mecanismo de liquidação diária de perdas e ganhos dos produtos designados futuros. No caso do OMIP, devido à expectável menor liquidez inicial, poderá tornar-se interessante a opção por forwards, cuja principal diferença relativamente aos futuros é a não existência de liquidação financeira de perdas e ganhos no período de negociação. Essa característica atenua o impacte das elevadas volatilidades que ocorrem nas fases de arranque deste tipo de mercados, uma vez que os movimentos financeiros apenas se produzem quando a liquidação se realiza contra o preço do mercado spot, acumulando aí o saldo referente a todo o período de existência do contrato.
O conceito de "operador de mercado ibérico único, com carácter bipolar interligado" será materializado através da articulação entre os dois pólos do OMI a três níveis distintos, correspondentes a fases igualmente distintas da actuação dos agentes:
i) No processo de registo, deverão articular-se os procedimentos de forma a garantir o acesso a qualquer serviço ou produto do OMI pelo registo em apenas um dos seus pólos, sem prejuízo de eventuais procedimentos ou garantias específicos da compensação associada à negociação de produtos a prazo;
ii) Após o período de negociação de um produto, o OMIP garantirá a colocação no mercado diário do saldo das posições em aberto, sob a forma de ofertas ao preço instrumental que vier a ser definido, para permitir a entrega/recebimento físico da energia contratada;
iii) O terceiro nível de articulação corresponde à fase de liquidação e compensação. O pólo do mercado diário será responsável pelo apuramento dos pagamentos/recebimentos devidos pela contratação efectuada no mercado spot, relativo à totalidade das ofertas encontradas. Deste modo, fica garantido o processamento integrado dos valores a pagar ou a receber por toda a energia afecta à liquidação física, incluindo aquela que resultar de posições transitadas do mercado a prazo para o mercado diário, por escolha dos agentes.
Os agentes poderão optar pela liquidação financeira, mediante fecho das suas posições, ou pela entrega/recepção física da energia subjacente aos contratos que detêm. Tal será automaticamente processado pelo OMIP mediante a colocação no mercado diário de ofertas de compra/venda correspondentes ao saldo das posições mantidas em aberto após o fecho do período de negociação. Esta opção poderá ser mantida até perto do início do período de entrega, uma vez que se prevê a possibilidade de desdobramento sucessivo dos contratos ao aproximar-se a maturidade.
A construção de um mercado integrado na Península Ibérica impõe restrições aos mecanismos de gestão da capacidade de interligação entre os dois países. O estabelecimento de uma plataforma de negociação a prazo fluida requer um tratamento diferenciado da interligação Portugal-Espanha relativamente às interligações entre a Península e países terceiros.
Assim, considera-se importante não introduzir qualquer limitação à negociação interna à Península antes do período de entrega, nomeadamente através de leilão da capacidade de interligação ou qualquer outro mecanismo que reduza a possibilidade dos agentes em estabelecer transacções.
A análise e resolução de restrições técnicas aos movimentos físicos da energia decorrentes da contratação no mercado a prazo - posições em aberto no fim do período de negociação - será realizada em simultâneo e de forma integrada com as restantes formas de contratação, na fase de verificação diária da programação dos agentes.
3 - Gestão das interligações
3.1 - Interligação Portugal-Espanha
A gestão da interligação entre Portugal e Espanha constitui um ponto chave do modelo do mercado ibérico com impactes relevantes na organização e funcionamento do OMIP.
Os mecanismos de reserva da capacidade e de resolução de restrições nas interligações, ainda pendentes de definição por parte dos operadores de sistema, poderão afectar fortemente a liquidez dos produtos transaccionados nos mercados a prazo, onde se prevê que a maioria dos participantes procurará fundamentalmente assegurar o preço futuro da energia. Com efeito, a metodologia adoptada poderá introduzir custos adicionais nas expectativas de negócios criadas.
Assim, importa analisar as consequências para os mercados a prazo das opções tomadas ao nível da resolução de congestionamentos na interligação, em particular nos casos dos dois métodos seguintes, os quais pertencem ao conjunto de mecanismos que se baseiam em regras de mercado:
a) Market splitting;
b) Counter trading.
a) Modelo market splitting. - Os diferentes agentes do mercado ibérico apresentam as suas ofertas de compra e venda especificando o país de origem e com base no seu encontro calcula-se o preço do sistema ibérico, o qual pode constituir a referência para a liquidação dos contratos financeiros.
Sempre que sejam identificados congestionamentos nas interligações que impossibilitem a execução física do programa global diário [adicionando às ofertas encontradas no mercado spot os contratos bilaterais físicos (CBF) e os contratos resultantes dos mercados a prazo com entrega física] os operadores de sistema procedem à separação do mercado ibérico em áreas de controlo, a portuguesa e a espanhola, realizando-se um recálculo do preço em cada área introduzindo a capacidade da interligação como restrição. Produzem-se desta forma dois preços distintos (um para Portugal e outro para Espanha) e um programa na interligação igual à capacidade disponível, dirigido da área com o preço mais baixo para a área com o preço superior.
Esta metodologia para a resolução de restrições de congestionamentos pode traduzir-se num risco acrescido para os participantes nos mercados financeiros, situação indesejável num mercado onde grande número de participantes procura reduzir o risco associado à incerteza dos preços no futuro.
Com efeito, sempre que ocorresse a "separação" do mercado ibérico em duas áreas distintas deixaria de verificar-se integral e automaticamente o efeito estabilizador da liquidação por diferenças do mercado a prazo sobre os preços do mercado spot, mecanismo que garante o preço final da energia nas estratégias de hedging.
Refira-se, a título de exemplo, o caso de um comprador que tivesse procurado assegurar um preço de Euro 40/MWh na aquisição de energia eléctrica nos mercados a prazo, o qual poderia ter de pagar um preço diferente se ocorresse o congestionamento na interligação. Supondo, no exemplo enunciado, que o preço de referência no mercado spot foi de Euro 40/MWh e o preço na zona do comprador foi de Euro 50/MWh, este agente teria de pagar Euro 50/MWh pela energia adquirida, não colhendo os resultados esperados da sua estratégia de garantir os preço da energia eléctrica a prazo, porque a liquidação por diferenças produziu neste caso um resultado nulo.
Caso venha a ser adoptada uma metodologia de resolução de restrições na interligação que divida a rede ibérica em áreas de controlo de preço diferenciado, poderá tornar-se necessário o desenvolvimento de um produto adaptado à gestão do risco associado à diferença entre o preço de referência ibérico e o preço das diferentes áreas estabelecidas (contratos por diferenças) (ver nota 1).
b) Modelo counter trading. - Este modelo é semelhante ao anterior no que se refere ao estabelecimento de um preço ibérico, sem entrar em linha de conta com a capacidade comercial da interligação. Contudo os resultados do mercado são considerados definitivos, assim como os contratos bilaterais comunicados e contratos resultantes dos mercados a prazo com entregas físicas.
Os congestionamentos são resolvidos na interligação Portugal-Espanha sobrepondo-se às transacções estabelecidas novas transacções em sentido contrário ao do congestionamento, de maneira que o fluxo total final seja igual à capacidade da interligação. Os custos necessários para a resolução dos congestionamentos poderão ser repartidos, entre outras, da seguinte forma:
i) Pelos agentes que participam no mercado;
ii) Por todos os agentes, através da sua inclusão nas tarifas.
Do ponto de vista dos mercados a prazo o modelo de counter trading é mais favorável, atendendo a que dessa forma os agentes não seriam surpreendidos com custos suplementares tão elevados após o estabelecimento do preço do mercado ibérico. No modelo counter trading os sobrecustos afectos à resolução de congestionamentos resultariam da remuneração dos produtores "redespachados" ao preço das suas ofertas e não a um preço marginal zonal, como acontecia no modelo anterior.
Também do ponto de vista da construção de um mercado ibérico integrado a definição de uma referência única para toda a Península constitui um factor "natural" de estabilização dos preços, contribuindo para atenuar o impacte das assimetrias existentes na implantação do parque electroprodutor dos dois países.
Comparando os dois modelos resulta claro para o mercado ibérico a vantagem do modelo counter trading, sendo a via para uma mais rápida convergência dos dois mercados.
3.2 - Interligação com países terceiros
Contrariamente à interligação Portugal-Espanha, a capacidade das interligações com países externos à Península Ibérica poderá ser sujeita a mecanismos de reserva, por exemplo o leilão.
No entanto e qualquer que seja a metodologia que vier a ser definida, os agentes que pretendam efectuar transacções no OMIP envolvendo a utilização dessas infra-estruturas deverão fazer prova da aquisição do correspondente direito, com o prazo limite a definir nas regras do OMIP.
4 - Participantes
No âmbito de um mercado de derivados, em geral, e de um mercado de derivados de energia, em particular, os respectivos membros desempenham duas funções fundamentais, a saber:
i) Negociação das operações;
ii) Compensação e liquidação (física e financeira) das operações.
No caso de um mercado organizado, são os membros do mercado que assumem a responsabilidade pela inserção de ofertas no sistema de negociação, concretizando operações de compra e de venda e encarregando-se da gestão dessas operações, mesmo quando sejam realizadas por conta alheia.
Em função do modo como as funções acima descritas são atribuídas às várias entidades que se assumem como membros do mercado, é possível identificar a existência de diversas categorias de membros com funções e responsabilidades específicas, destacando-se as figuras de membro negociador (trading member) e de membro compensador (clearing member).
Os membros negociadores podem inserir ofertas no sistema de negociação e executar essas ordens. Tradicionalmente, embora este não seja um modelo universalmente utilizado, os membros negociadores não têm uma relação directa com a contraparte central (câmara de compensação), pelo que necessitam de recorrer aos serviços de um membro compensador para efeitos da compensação, liquidação e gestão das posições que abrem no mercado.
Dentro do grande grupo dos membros negociadores é, ainda, possível identificar quatro subtipos específicos:
i) Os chamados negociadores individuais (locals) que podem concretizar operações por conta própria e operações por conta de outros membros do mercado, mas não lhes é permitido realizar operações por conta de terceiros que não sejam membros do mercado;
ii) Os negociadores por conta de terceiros (introducing brokers) que apenas podem concretizar operações por conta de terceiros;
iii) Os membros negociadores que além das operações de conta própria podem realizar operações por conta de terceiros, quer estes sejam membros do mercado ou não;
iv) Os promotores de mercado (market makers) que realizam operações de conta própria com o intuito específico de conferir liquidez ao mercado obtendo para o efeito determinadas contrapartidas (ver nota 2).
Por sua vez, os membros compensadores têm por função assegurar a gestão (compensação e liquidação) das suas próprias posições e das posições de membros negociadores com os quais tenham celebrado um contrato para o efeito, assumindo uma relação directa com a contraparte central.
Os membros compensadores podem ser agrupados em duas categorias: os compensadores directos ou individuais, que realizam a compensação de operações próprias e de operações dos seus clientes e os compensadores gerais, que além da compensação de operações próprias, compensam operações de clientes e de outros membros e de seus clientes.
Tipicamente, os membros compensadores distinguem-se dos demais membros do mercado pelo seu (superior) porte financeiro. Trata-se, em especial nos mercados financeiros, de instituições financeiras e (excepcionalmente) de empresas de investimento com capitais próprios avultados, em termos que perspectivem uma elevada probabilidade de solvência e uma capacidade de assegurar o cumprimento das posições contratuais próprias e de clientes.
Note-se que é possível encontrar modelos de mercado em que os membros compensadores podem acumular funções de negociação, seja porque tal lhes é reconhecido pelo seu estatuto (nos casos de gestão integrada do mercado e da câmara de compensação), seja porque as entidades que se assumem como membros compensadores preenchem, igualmente, os requisitos para actuarem como membros negociadores.
De igual modo, os membros negociadores podem nalguns casos actuar como membros compensadores, estabelecendo uma relação directa com a contraparte central, sem a necessidade de contratar uma terceira entidade especificamente para o efeito.
No caso concreto do mercado de electricidade a prazo que se pretende implantar na Península Ibérica, há um conjunto de pressupostos que condicionam a estrutura de membros a criar, nomeadamente:
i) Liquidação física dos contratos;
ii) Eventual contratação das funções de contraparte central (câmara de compensação) a uma entidade distinta da entidade gestora do mercado;
iii) Limitação do acesso ao mercado, pelo menos numa fase inicial, aos operadores do mercado de energia.
Assim e no que respeita aos participantes, poderá antever-se a estruturação do mercado de derivados de energia do seguinte modo:
i) Membros negociadores - teriam acesso directo ao sistema de negociação introduzindo ofertas por conta própria ou de entidades que com eles estivessem numa relação de grupo ou domínio ou equivalente. A esta categoria apenas teriam acesso as entidades com capacidade de actuarem como operadores dos mercados de energia podendo, eventualmente, exigir-se para este efeito uma especial autorização das autoridades de supervisão portuguesas/espanholas.
ii) Introducing brokers (ver nota 3) - teriam acesso directo ao sistema de negociação introduzindo ofertas (ou registando operações) por conta de entidades com capacidade de actuarem como operadores dos mercados de energia (ver nota 4); poderiam ter acesso a esta categoria as entidades devidamente habilitadas a realizar operações sobre este tipo de instrumentos derivados por conta de terceiros;
iii) Membros compensadores - teriam a responsabilidade de compensar e liquidar as operações realizadas no mercado. De acordo com os pressupostos acima referidos, estas entidades cumpririam os seguintes requisitos:
Capacidade de actuarem como operadores dos mercados de energia;
Registo como membros da entidade que desempenha as funções de contraparte central e, como tal, como as suas contrapartes;
Celebração de um acordo com uma instituição que assegure os movimentos inerentes à constituição de garantias e à liquidação financeira e física das operações, no respectivo sistema de liquidação, nos termos previstos pela câmara de compensação e pelas condições de liquidação física e financeira das operações.
5 - Características dos contratos
5.1 - Activo subjacente
5.1.1 - Quantidade e activo
O activo de base de cada contrato é o fornecimento de 1 MWh de energia eléctrica, no referencial do nível de tensão de geração, à potência constante de 1 MW, durante todas as horas do período a que respeita o contrato.
Assim, por exemplo, o activo subjacente de um contrato de carga base de uma semana corresponde ao fornecimento pelo vendedor ao comprador de 1 MWh de energia eléctrica por cada hora entre as 0 horas de segunda-feira e as 24 horas do domingo seguinte (7x24x1 MWh=168 MWh).
Donde, quem quiser adquirir (ou vender) uma quantidade superior a 1 MWh de energia eléctrica terá de adquirir (ou vender) o número de contratos necessários, sendo que apenas poderá transaccionar múltiplos inteiros daquela cifra, não sendo possível transaccionar fracções de megawatt-hora. Assim, por exemplo, é possível transaccionar um lote 20 MWh negociando 20 contratos, mas não é possível comprar ou vender 20,5 contratos (20,5 MWh).
5.2 - Período de entrega da energia
Neste âmbito serão apresentados dois tipos de contratos:
i) Os contratos para o fornecimento de energia durante a totalidade das vinte e quatro horas de cada dia (contratos de carga base ou base load contracts);
ii) Os contratos para o fornecimento de energia durante um período de dezasseis horas compreendido entre as 8 e as 24 UTC de cada dia com exclusão dos fins-de-semana (contratos de carga de ponta ou peak load contracts).
Assim, por exemplo, um contrato de carga base semanal cobre o período entre as 0 horas de segunda-feira e as 24 horas do domingo seguinte (Tx24h=168h).
Um contrato de carga de ponta semanal, por sua vez, cobre o período entre as 8 e as 24 horas de segunda-feira a sexta-feira (16hx5=80h).
Evidentemente que se podem conceber contratos para outras cargas de ponta, todavia, numa primeira fase deverão lançar-se somente contratos de carga base e contratos cargas de ponta de dezasseis horas, reservando os demais contratos de ponta para uma segunda fase em que as técnicas de negociação e os mecanismos de funcionamento se encontrem absorvidas pelos agentes e caso a liquidez potencial o justifique.
5.3 - Prazo de cobertura
Quanto ao prazo de cobertura dos contratos procura-se disponibilizar aos agentes instrumentos de cobertura que vão desde uma semana até um ano.
5.4 - Contagem dos prazos de acordo com a convenção 4-4-5
Em ordem a resolver o problema do desdobramento dos prazos em semanas, propõe-se adoptar a chamada convenção 4-4-5, que parece, em princípio, preferível à hipótese do calendário civil, permitindo o desdobramento perfeito entre os diferentes prazos.
A hipótese do calendário civil, tendo embora a vantagem de inicialmente ser mais facilmente perceptível pelos agentes, tem o inconveniente de não permitir o encadeamento com contratos semanais. Com efeito, um contrato anual pode ser desdobrado em quatro contratos trimestrais e cada contrato trimestral pode desdobrar-se em três contratos mensais, os quais individualmente podem desdobrar-se em dois contratos quinzenais, mas um contrato quinzenal não pode desdobrar-se em contratos semanais.
Na abordagem que agora se propõe, em vez de "contratos mensais" há "contratos de blocos mensais", assim identificados para distinguir do mês de calendário. Um bloco mensal engloba quatro ou cinco semanas de acordo com o mês a que respeita.
A metodologia é conhecida por 4-4-5 porque a dois meses seguidos de quatro semanas se segue um mês de cinco semanas, sendo que os blocos com cinco semanas são os de Março, Junho, Setembro e Dezembro. Assim, por exemplo, o bloco de Julho de 2004 compreende as semanas 28, 29, 30 e 31, o que em 2004 corresponde ao período entre 5 de Julho e 1 de Agosto. O bloco de Agosto respeita às semanas 32, 33, 34 e 35 (2 a 29 de Agosto) e o contrato de Setembro respeita às semanas 36, 37, 38, 39 e 40 (30 de Agosto a 3 de Outubro).
A convenção 4-4-5 permite igualmente estandardizar a dimensão dos trimestres em quatro blocos de 13 semanas cada. Assim, o bloco do 3.º trimestre de 2004 corresponderia às semanas 28 a 40, podendo por isso o bloco trimestral ser desdobrado nos blocos mensais (Julho, Agosto e Setembro) e cada um destes blocos em cada semana individualmente considerada.
Nesta metodologia, o contrato anual corresponderia aos 12 blocos mensais ou, equivalentemente, aos 4 blocos trimestrais. Os contratos diários, respeitam às 24 horas do dia respectivo.
5.4.1 - Prazos de cobertura dos contratos
Assim, com esta metodologia serão lançados os seguintes contratos:
Contratos (de blocos) anuais;
Contratos (de blocos) trimestrais;
Contratos (de blocos) mensais;
Contratos semanais.
5.5 - Articulação com os contratos do mercado spot
5.5.1 - Entrega para liquidação física
A liquidação física dos contratos exige ou um mecanismo de liquidação específico para o mercado a prazo ou, hipótese preferível, a conversão das posições abertas no mercado a prazo em posições à vista.
As posições em aberto anuais, trimestrais, mensais e semanais têm de ser sucessivamente desdobradas em posições diárias e estas posições têm de transformar-se em posições no mercado à vista com preferência ao nível da liquidação e da utilização da rede (ver nota 5). Deste modo, é necessário que a ficha técnica do contrato diário do mercado a prazo coincida com a ficha técnica do mercado à vista, de modo que uma posição em aberto no mercado a prazo se converta num determinado momento antes do período de entrega da energia em posições no mercado à vista (ver nota 6).
Assim, o mercado à vista teria de ter um contrato de carga base diário e um contrato de carga de ponta diário (contratos diários) e ou terá de ter contratos de duração horária nos quais possam ser convertidas as posições a prazo.
No caso de um mercado a contado com discriminação horária das ofertas, os contratos de carga base diários converter-se-iam em contratos de venda ou compra de energia nas vinte e quatro horas do mercado diário do mercado spot e os contratos de carga de ponta converter-se-iam em contratos de compra ou venda de energia nos blocos horários compreendidos entre as 8 e as 24 UTC.
5.5.2 - Precedência das ofertas
Estas posições deverão ter preferência temporal sobre as ofertas próprias do mercado à vista para efeitos da definição final pelos operadores de sistema dos programas viáveis da entrega ou da recepção da energia, de modo a maximizar a probabilidade de a liquidação física das operações a prazo ser efectivamente concretizada.
5.6 - Ciclos e períodos de negociação e datas de vencimento
Cada contrato é negociado durante um determinado período que se inicia e termina antes do prazo a que respeita (ver nota 7).
5.6.1 - Contratos anuais
Assim, os contratos anuais começam a transaccionar-se 18 meses antes do início do ano a que respeitam e a negociação mantém-se até dois dias úteis antes do início do período que cobre (data de vencimento) (ver nota 8). Donde, em Fevereiro de 2003 estaria em negociação somente o contrato de 2004. Todavia, entre 1 de Julho e o antepenúltimo dia útil de Dezembro de 2003 transaccionar-se-iam em simultâneo os contratos de 2004 e de 2005, prolongando-se a negociação apenas deste até ao antepenúltimo dia útil de Dezembro de 2004. A tabela que se segue elenca os períodos de negociação para contratos anuais até 2010.
Semestre de negociação
5.6.2 - Contratos trimestrais
No que respeita aos contratos trimestrais a regra base é a permanente negociabilidade dos contratos relativos aos três trimestres seguintes ao trimestre corrente, conforme se exemplifica na tabela que se segue:
Trimestre de negociação
Tal como definido para os contratos anuais, a negociação mantém-se até dois dias úteis antes do início do período que cobre (data de vencimento). Assim, cada contrato trimestral é negociável até ao antepenúltimo dia útil do último mês do trimestre antecedente ao trimestre a que respeita. Por exemplo, no antepenúltimo dia de Dezembro termina a negociação do contrato do 1.º trimestre do ano seguinte e, simultaneamente, inicia-se a negociação do contrato do 4.º trimestre desse mesmo ano.
5.6.3 - Contratos mensais
Em termos mensais, estarão permanentemente em aberto os meses do trimestre corrente e do trimestre seguinte, com excepção do mês em curso.
Semestre de negociação
Nos contratos mensais o período de negociação termina dois dias úteis antes do termo da última semana do mês imediatamente antecedente ao mês a que o contrato respeita, altura em que se for caso disso, em simultâneo, é aberto um novo ciclo de três meses.
5.6.4 - Contratos semanais
No que respeita aos contratos semanais a abertura ocorre oito semanas antes, ou seja, estão permanentemente em aberto contratos para as oito semanas seguintes à corrente. O período de negociação conclui-se dois dias antes do início da semana a que respeita.
5.7 - Outras características dos contratos
5.7.1 - Preços e intervalo mínimo de variação de preços (tick)
O preço formado respeita a um contrato, ou seja, a 1 MWh de energia, sendo expresso em euros/MWh. Está sujeito a uma variação mínima de Euro 0,01/MWh. Dada a quantidade de base, o valor do tick é igualmente de Euro 0,01.
Este preço não inclui IVA ou outras componentes fiscais ou parafiscais, do mesmo modo que não inclui (eventuais) custos de transporte e tarifas aplicáveis dentro da área de entrega da electricidade.
5.7.2 - Local de entrega e recepção
O vendedor de um contrato tem o direito de entregar a energia num qualquer ponto da rede eléctrica ibérica à sua escolha, do mesmo modo que o comprador tem o direito de receber a electricidade num ponto qualquer da rede da Península Ibérica à sua escolha, nos termos vigentes para a liquidação das operações à vista. Assim, a liquidação física destas operações terá de ficar sujeita às regras e custos de transporte, bem como às regras e acréscimos de custos decorrentes das limitações da rede que estejam em vigor para as operações à vista.
5.7.3 - Convertibilidade em cascata
Os contratos de diferentes prazos apenas podem diferir entre si quanto à duração do período a que respeitam. Todas as demais características têm de ser idênticas de modo a possibilitar que na data de vencimento de cada contrato as posições abertas sejam automaticamente convertidas em posições do mesmo sinal e do mesmo montante em contratos de menor prazo, de modo a perfazer o período de cobertura a que respeita o contrato vencido (ver nota 9).
6 - Modelo de negociação
6.1 - Dias de negociação
A negociação estará aberta todos os dias úteis em Portugal ou em Espanha (dia de negociação). Assim, o OMIP só encerrará nos dias de fim-de-semana e nos dias feriados nacionais simultâneos em ambos os países.
6.2 - Período de pré-negociação
Dias de negociação, das 8 e 30 às 9 UTC: preparação para a negociação, os agentes podem apagar ordens do período de negociação anterior.
6.3 - Período de negociação
Dias de negociação das 9 às 18 UTC: a negociação será contínua através do sistema disponibilizado pelo mercado.
6.4 - Período de pós-negociação
Dias de negociação das 18 às 18 e 30 UTC: os agentes poderão apagar as ordens introduzidas.
7 - Sistema de liquidação e segurança no mercado a prazo de electricidade
7.1 - Introdução
O presente capítulo visa descrever o sistema de liquidação e segurança de que o pólo do mercado a prazo do operador de mercado ibérico estará dotado e que será posto à disposição dos participantes.
Refere-se todo o processo desde a constituição de posições, seus reforços, compensações, desdobramentos, liquidações e garantias.
Em especial apresenta-se o processo de liquidação da energia contratada, o mecanismo de apuramento e de liquidação dos ganhos e perdas e o sistema de garantias requeridas para actuação neste mercado.
7.2 - Constituição de posições
A constituição de uma posição em um qualquer contrato faz-se mediante a concretização de uma ordem em mercado. Assim, um agente económico que pretenda cobrir o risco de oscilação do preço da electricidade no 2.º trimestre de 2004 dá uma ordem de compra (bid) ou uma ordem de venda (offer) consoante, respectivamente, pretenda cobrir o risco de subida ou de descida do preço.
A título de exemplo, suponha-se que os agentes A (produtor) e B (distribuidor) de energia, de modo anónimo, introduziram ordens de compra (B) e de venda (A) que fecharam entre si para um total de 50 contratos de carga base para o ano de 2004 a um preço de Euro 20.
O agente A ficou assim com obrigação de fornecer 50 MWh durante todas as horas do ano 2004 e com a garantia de receber Euro 20 por cada um dos 438 000 MWh correspondentes (=50x24x365 MWh).
O agente B ficou com a garantia de receber 50 MWh durante todas as horas do ano 2004 e com a obrigação de pagar Euro 20 por cada um dos 438 000 MWh correspondentes (=50x24x365 MWh).
7.3 - Reforço e compensação de posições
Se, em qualquer momento, B entender que necessita de aumentar a quantidade de energia coberta pode dar uma outra ordem de compra e concretizar uma transacção com um qualquer agente, comprando, por hipótese, 20 contratos a um preço de Euro 21 e elevando assim a sua cobertura para um total de 70 MWh para cada hora da totalidade do ano 2004.
Pelo contrário, B pode considerar que fez uma cobertura excessiva para as suas reais necessidades, pelo que pode desejar reduzir a sua posição. Neste caso, terá que vender parte ou (se for esse o seu desejo) a totalidade dos contratos antes adquiridos. Se vender a totalidade dos contratos a sua posição fica automaticamente encerrada, pelo que fica sem qualquer exposição no mercado a prazo, retirando-se do mercado com um ganho ou uma perda correspondente à diferença entre o preço de compra e o preço de venda.
Como exemplo, suponha-se que B vendeu 30 contratos a Euro 22,50, ficando, por isso, com uma posição de somente 20 contratos. Desde logo, B registou um ganho total de Euro 657 000 (=30x(22,50-20)x24x365). Além disso, continua a ter direito ao fornecimento de energia a um preço de Euro 20 por MM, num total de 20 MWh, durante todas as horas do período coberto pelo contrato de 2004.
Em qualquer momento até à data de vencimento dos contratos, qualquer agente pode abrir, fechar, aumentar ou diminuir posições nos termos acima referidos, sendo que o fecho e diminuição de posições são efectuados através da compensação das posições abertas com posições de sinal contrário em contratos com o mesmo vencimento. Uma vez chegado ao vencimento ocorrerá a conversão automática de posições, tal como descrito no número que se segue.
7.4 - Conversão automática de posições
Na data de vencimento de cada contrato, as posições abertas são automaticamente convertidas em posições do mesmo sinal e do mesmo montante em contratos de menor prazo, de modo a perfazer o período de cobertura a que respeita o contrato vencido. As regras de desdobramento constam no texto do capítulo 5.
Assim, por exemplo, um agente que leve até à data de vencimento uma posição compradora de 20 contratos para 2004, tal posição converte-se automaticamente numa posição compradora em 20 contratos para o mês de Janeiro, numa posição compradora em 20 contratos para o bloco de Fevereiro e em idêntica posição para o mês de Março. O conjunto das posições compradoras em blocos mensais cobre o 1.º trimestre. Por fim, o agente ficaria igualmente titular de 20 posições de compra no contrato do bloco do 2.º trimestre, e de igual número de posições de compra nos contratos dos blocos dos 3.º e 4.º trimestres. Os contratos para o mês de Janeiro desdobram-se em contratos para as semanas 2, 3 e 4, entrando os sete dias da semana 1 em período de entrega. Deste modo, uma posição de 20 contratos anuais desdobra-se em nove posições de 20 contratos cada, de prazos semanais (quatro), mensais (duas) e trimestrais (três), sendo que a primeira semana entra imediatamente em período de entrega, não podendo mais ser negociada no mercado a prazo.
Cada uma das posições nascidas por conversão automática é susceptível de ser reforçada, reduzida ou compensada nos termos descritos anteriormente. Assim, um agente que veja convertida uma posição remanescente anual pode optar por compensar a posição para, por exemplo, o mês de Janeiro, ficando com posições abertas somente para a parte restante do ano.
Este mecanismo de conversão de posições não exige qualquer intervenção do agente, sendo por isso automático. Assim, qualquer agente que tenha comprado ou vendido energia para o ano receberá ou fornecerá a electricidade ao preço contratado, em todos os instantes desse ano, sem ter de realizar qualquer tarefa adicional, a não ser prestar as garantias e autorizar as movimentações de contas para efeitos do funcionamento de mecanismos de margens e de liquidação de perdas e ganhos. As posições ser-lhe-iam sucessivamente convertidas até chegarem a posições (para liquidação) no mercado à vista.
7.5 - Tipo de liquidação dos contratos
Parte-se do pressuposto que, numa primeira fase do funcionamento do mercado ibérico a prazo de electricidade, serão negociados apenas produtos que terão liquidação física das posições em aberto no final do período de negociação.
Assim, terminado o período de negociação dos contratos, desde que não sejam sujeitos a desdobramento em cascata, inicia-se o correspondente período de entrega.
No período de entrega os participantes que tiverem posições vendedoras/compradoras obrigam-se a entregar/receber a energia contratada nesta plataforma de negociação a prazo.
A entrega e a recepção da energia terá de ser feita através da rede eléctrica da Península Ibérica, pelo que deverá existir uma liquidação conjunta das operações a prazo e das operações à vista. Assim, as posições a prazo são sucessivamente convertidas em posições à vista.
Operacionaliza-se esta liquidação mediante a entrega dessas posições em aberto à entidade gestora do mercado à vista, por inserção na plataforma do sistema deste mercado quarenta e oito horas antes do dia a que respeitam. Nessa plataforma as posições provenientes do mercado a prazo deverão ter prioridade, sendo consideradas as posições mais antigas do pacote de ofertas de compra e de venda. Quando de venda as ofertas resultantes desta entrega serão consideradas ao preço instrumental mínimo. Quando de compra as ofertas resultantes desta entrega serão consideradas ao preço instrumental máximo permitido pela plataforma de negociação do mercado diário.
Eventuais restrições, provenientes da limitação de capacidade de interligação entre Portugal e Espanha, serão resolvidas pelos respectivos mecanismos de resolução, em conjunto para todo o mercado ibérico de electricidade, diário e a prazo. A energia eléctrica comprada e vendida no mercado a prazo, sujeita-se, pois, aos mesmos constrangimentos de transporte vigentes para a liquidação das transacções à vista.
Todavia, importa notar que este processo de liquidação física exige um elevado grau de articulação entre a entidade gestora do mercado a prazo, a entidade gestora do mercado à vista, as respectivas entidades liquidadoras e os operadores de rede de transporte ibéricos.
Se entretanto não for clarificado um mercado à vista de âmbito ibérico, a evolução do mercado a prazo exige que se adopte uma solução alternativa entre a liquidação física envolvendo directamente os dois operadores de sistema e a liquidação financeira.
A permanecer este constrangimento, o projecto teria, pois, de ser adaptado em conformidade.
Caso ao longo do desenvolvimento do projecto a preferência dos agentes venha a alterar-se no sentido da exclusiva liquidação financeira, a liquidação será total e exclusivamente processada pela entidade que gere o sistema de margens e de liquidação de perdas e ganhos do mercado a prazo. Neste caso, os agentes que efectivamente desejem receber ou entregar a energia terão de, por iniciativa própria, inserir as ordens no mercado à vista, de acordo com as regras que aí se encontrem em vigor, sendo este procedimento absolutamente independente das regras e modo de funcionamento do mercado a prazo.
7.6 - Câmara de compensação
No intuito de analisar as necessidades de garantias, importa começar por enunciar os riscos associados às transacções a prazo, uma vez que é a gestão economicamente racional desses riscos que se visa com os mecanismos a que se reporta o presente capítulo.
Um dos riscos inerentes a estes mercados é o risco de o comprador da energia não cumprir a obrigação de pagamento de preço, facto que pode ocorrer por insolvência do comprador ou pela diminuição do preço da energia no mercado.
O outro risco é a possibilidade de o vendedor da energia não entregar a energia ao preço a que se tinha comprometido, o que desprotegeria o comprador, obrigando-o a comprar a energia no mercado e tornando totalmente inútil a transacção a prazo efectuada.
Donde, em ordem a assegurar a ambas as partes do negócio o seu cumprimento, existe uma terceira entidade que garante a cada uma das partes o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela outra parte. Essa entidade é a câmara de compensação.
É a existência de uma câmara de compensação que diferenciará positivamente o OMIP, sendo um importante factor de atracção e sucesso. Todas as transacções contratadas na plataforma negocial que se implementa serão totalmente seguras para os agentes.
Para garantir a cada um dos intervenientes no negócio a prazo o seu cumprimento, a câmara de compensação necessita de se munir de um conjunto de meios que assegurem a sua subsistência em qualquer estado da natureza. Os mecanismos que a câmara de compensação tem ao ser dispor são vários, de entre os quais se destacam os seguintes:
Liquidações de perdas e de ganhos;
Margens iniciais;
Margens extraordinárias;
Garantias permanentes;
Limites operacionais.
Note-se que nem todos estes mecanismos deverão ser usados em simultâneo. Todavia, todos devem estar previstos nas regras de funcionamento do mercado, permitindo à entidade gestora do mercado a sua utilização sempre que tal se mostre necessário.
7.7 - Gestão da câmara de compensação
Antes de se proceder à caracterização dos mecanismos antes enunciados, importa notar que a câmara de compensação pode ser gerida por uma entidade diversa da entidade gestora do mercado.
Aliás, parece ser essa a solução mais vantajosa na criação do mercado ibérico de electricidade para a transacção da energia a prazo, uma vez que se afigura:
Mais racional do ponto de vista económico;
Menos dispendioso do ponto de vista dos investimentos a realizar;
De execução mais célere;
Menos exigente do ponto de vista regulatório e dos capitais próprios a afectar ao projecto, a contratação do serviço a uma entidade especializada do que o desenvolvimento próprio de competências nesta matéria.
Todavia, se as condições contratuais que em concreto venham a ser exigidas pelos potenciais fornecedores do serviço se mostrarem pouco atractivas, não será de excluir que a própria entidade gestora do mercado constitua uma entidade gestora da câmara de compensação, eventualmente em parceria com entidades especializadas.
7.8 - Liquidação de perdas e ganhos
7.8.1 - Princípio de funcionamento
A economia de uma operação a prazo é sempre apurada por diferença entre o preço da operação a prazo e o preço de venda do mercado à vista na data da liquidação. Assim, por exemplo, se alguém comprou energia a Euro 20 por MWh para fornecimento entre as 14 e as 15 horas do dia 25 de Janeiro do ano seguinte e se o preço da energia spot para esta data vier a ser Euro 25, o comprador terá de pagar este montante no mercado à vista mas receberá Euro 5 no mercado a prazo, pelo que o preço efectivo que suportará é aquele previamente contratado (Euro 20). Pelo contrário, o vendedor, embora receba Euro 25 do mercado à vista, terá de entregar Euro 5 ao comprador (via mercado a prazo) pelo que, de facto, apenas recebe o preço que contratou (Euro 20).
Evidentemente, que todos os movimentos financeiros poderiam ocorrer apenas na data de liquidação do mercado à vista, altura em que efectivamente se apuram as diferentes componentes do preço recebido (pelo vendedor) e do preço pago (pelo comprador). Todavia, como a câmara de compensação garante a contraparte de todos os negócios, a realização deste exercício nessa data implica a assunção do risco de crédito de todas as transacções na respectiva esfera patrimonial.
No outro extremo, poderia estabelecer-se uma liquidação contínua de perdas e de ganhos. Assim, por exemplo, minuto a minuto ou hora a hora era apurado o ganho e a perda de cada uma das partes de acordo com um preço de referência e era liquidada essa perda e esse ganho. Todavia, neste caso haveria um número elevado de movimentos, em muitos dos casos sem que tivesse ocorrido uma efectiva mutação do risco de crédito subjacente à operação. Donde, importa encontrar um equilíbrio entre estas duas alternativas extremas.
Nos mercados financeiros e na generalidade dos de derivados de electricidade, a regra vigente é a liquidação diária de perdas e de ganhos. Todos os dias de negociação se apura o resultado da operação de acordo com um preço de referência e são liquidadas as diferenças em função da comparação desse preço com o preço a que a posição foi aberta (se aberta no próprio dia) ou o preço de referência da sessão anterior.
Em conclusão ressalta que a liquidação diária deverá ser o padrão de funcionamento do mercado ibérico de electricidade.
A liquidação de perdas e de ganhos concretiza-se mediante a mobilização, por ordem da câmara de compensação, de uma conta em euros expressamente aberta para este fim junto de uma instituição financeira aceite pela câmara de compensação.
Pela especificidade de neste mercado de electricidade não existir um "momento da entrega" do activo subjacente, mas antes um "período de entrega", há que introduzir uma distinção entre os processos de liquidação durante o período de negociação e durante o período de entrega.
7.8.2 - Liquidação durante o período de negociação
Durante o período de negociação a liquidação é essencialmente financeira em que os apuramentos de perdas e ganhos serão efectuados pelo processo de mark to market por comparação com um preço de referência obtido directamente do mercado de negociação a prazo.
Os ganhos e as perdas são imediatamente creditados e debitados nas contas de negociação dos participantes. Caso a conta não esteja suficientemente provisionada será estabelecida uma hora limite para o participante proceder ao seu provisionamento efectivo, caso contrário serão activados os mecanismos de segurança incluindo a mobilização das margens iniciais e o eventual fecho de posições do participante.
7.8.3 - Liquidação durante o período de entrega
Durante o período de entrega existirá liquidação física das posições em aberto, o que se traduzirá na "entrega" ao mercado diário dessas posições, a fim de se concretizar o fornecimento e a recepção da energia.
A liquidação das operações a prazo tem assim duas componentes distintas durante o período de entrega:
A liquidação do preço à vista;
A liquidação das perdas e dos ganhos.
Neste processo os compradores e os vendedores pagarão/receberão à entidade gestora do mercado diário o preço spot da energia contratada a prazo e entregue em cada dia. Será este o preço a pagar ao agente de liquidação do mercado à vista por esta energia (liquidação do preço à vista).
O preço formado no mercado à vista, ao qual será fornecida ou comprada, no âmbito da liquidação física, a energia aos agentes apenas por mera coincidência será igual ao preço contratado a prazo. Deste modo, em simultâneo, será efectuado pela entidade liquidadora do mercado a prazo o acerto financeiro pela diferença do preço do mercado à vista para o preço que foi contratado no mercado a prazo, a fim de que os participantes paguem e recebam, no total, exactamente o preço contratado previamente.
A existência de uma câmara de compensação única para o OMI permitiria obter evidentes sinergias da operação coordenada do mercado, de acordo com o carácter bipolar interligado definido na Cimeira de Valência para os mercados a prazo e diário. Destacam-se, como vantagens para os agentes, a minimização do risco de contraparte bem como a menor complexidade dos procedimentos de registo e de operação.
7.9 - Fase inicial de funcionamento
Numa fase inicial do funcionamento deste mercado a prazo poderá ser entendido, como melhor forma de arranque, o estabelecimento de uma variante ao processo acima descrito de liquidação de perdas e ganhos diários.
Esta variante poderá dar resposta a certas limitações relacionadas com desenvolvimento de infra-estruturas e com a falta de habituação dos participantes e pouca percepção dos riscos diários de crédito decorrentes da liquidação financeira das margens. Estes riscos serão provenientes da volatilidade dos preços de negociação que ainda não pode ser conhecida.
Nessa hipótese em vez do modelo acima descrito, que configura a liquidação de produtos do tipo "futuros", poderá ser adoptada uma liquidação de produtos do tipo forward.
Neste tipo de produto o apuramento diário de perdas e ganhos efectua-se de forma idêntica à dos futuros, mas não é implementado o processo de mark to market de débitos e créditos em conta dos participantes, durante o período de negociação. Neste período, em sua substituição, é efectuada uma integração das perdas e ganhos ao longo dos dias de negociação e a posição resultante ao fim de cada dia será obrigatoriamente coberta por garantias de operação prestadas pelos participantes.
O modelo forward elimina eventuais riscos e custos de manutenção da conta corrente de liquidação de perdas e ganhos, mas terá como consequência que os resultados obtidos com a negociação de determinado produto só serão efectivamente pagos e recebidos durante o período de entrega correspondente.
Este procedimento poderia permitir o arranque das operações sem a formalização da câmara de compensação, mas, pelo risco envolvido, obrigaria a constituição de garantias muito mais elevadas, contribuindo assim para a rarefacção dos negócios baseados no OMIP.
7.10 - Preço de referência
O mecanismo de liquidação de perdas e de ganhos exige, como antes referido, o estabelecimento de um preço de referência para cada contrato em negociação.
A determinação do preço de referência de cada contrato terá lugar no fim do período de negociação do contrato, em cada um dos dias de funcionamento do mercado, também podendo ser designado por preço de fecho diário.
A metodologia a adoptar para a fixação desse preço, terá de ser acordada com a entidade que venha a prestar os serviços de câmara de compensação.
São requisitos essenciais para o funcionamento adequado desta bolsa de contratação a prazo que o mecanismo de determinação do preço de referência tenha em conta a dimensão dos negócios realizados e permita evitar a manipulação desse preço.
Pode também existir a necessidade de a bolsa deliberar um processo de atribuição do preço de referência por um mecanismo alternativo, por exemplo por falta de negócios suficientemente significativos para a sua determinação.
Entre outras poderão ser encaradas como alternativas as seguintes:
Atribuição do preço do dia de negociação anterior;
Média dos valores das ofertas de venda e de compra num período determinado;
Média do spread registado num momento seleccionado;
Designação de alguns membros do mercado para indicarem o preço justo para o contrato em questão. A média simples destes preços passará a ser o preço de referência do contrato para esse dia de negociação.
A Bolsa terá a faculdade de poder, em qualquer circunstância, calcular um preço de fecho diário teórico se acreditar que os preços registados são manipulados ou de qualquer outra forma influenciados tal que não reflictam o valor de mercado das séries de produtos.
A expiração de contratos em que não existe sistema de desdobramento em cascata, o preço de fecho diário é calculado como o preço de fecho final. Este preço servirá de referência para as liquidações durante o período de entrega efectivo da energia.
7.11 - Margens iniciais e limites operacionais
7.11.1 - Margens iniciais
A margem inicial designa a quantia depositada por cada agente a favor da câmara de compensação, a qual se destina a ser mobilizada caso o agente não cumpra com a obrigação de provisionamento da sua conta para efeito da liquidação de perdas e de ganhos.
Enquanto que a conta corrente de liquidação de perdas e ganhos é de natureza exclusivamente monetária, as margens iniciais podem ser prestadas em títulos de dívida pública ou em outros instrumentos, desde que aceites pela entidade que venha a gerir a câmara de compensação.
Este tipo de garantias, porém, será sujeito a haircuts, destinados a prevenir a (potencial) desvalorização e os custos de liquidez dos activos entregues como garantia.
7.11.2 - Interligação com o mercado diário
É desejável que as margens iniciais sejam comuns com o mercado à vista, ou seja, que as garantias prestadas para liquidação das operações à vista possam funcionar igualmente como salvaguarda das operações a prazo.
Isto, porém, obriga a um entendimento entre a entidade gestora do mercado a prazo, a entidade gestora da câmara de compensação e a entidade que garanta a contraparte central das operações spot.
A solução encontrada não poderá, porém, prejudicar a possibilidade de a câmara de compensação mobilizar livremente as margens iniciais caso qualquer agente falhe o aprovisionamento da sua conta corrente aquando de uma liquidação de perdas ou ganhos, o que estará automaticamente assegurado se a câmara de compensação for uma entidade única para todo o OMI.
7.11.3 - Margens de portfolios
Cada participante poderá ter em aberto diversas posições, compradoras e ou vendedoras, para diferentes horizontes temporais, constituindo assim uma carteira de posições (portfolio) cobrindo uma diversidade de interesses.
Nestes casos, a análise do risco de participação dar-se-á de uma forma integrada, avaliando conjuntamente a evolução das margens necessárias para manter em aberto o conjunto de interesses no mercado.
De igual modo se deverá prever a possibilidade de haver margens iniciais prestadas por grupos de empresas, incluídas no mesmo universo de consolidação, desde que esteja garantida a integral solidariedade entre elas de forma a evitar que, em circunstância alguma, fique prejudicado o fim a que se destinam essas margens.
7.11.4 - Limites operacionais
Se o desenvolvimento do projecto vier a revelar a impossibilidade de gestão comum das margens iniciais ou se as margens iniciais que vierem a ser fixadas de comum acordo com a câmara de compensação se vierem a revelar muito significativas para alguns dos agentes, poderão introduzir-se limites (operacionais) à assumpção de posições, facto que permitirá reduzir as margens exigidas.
7.12 - Margens extraordinárias
As regras de funcionamento do mercado terão de prever a possibilidade de a câmara de compensação exigir margens adicionais, seja por as margens iniciais terem sido mobilizadas, seja pela desvalorização do activo em que foram constituídas, seja pela ultrapassagem de certos limites em número de posições abertas, seja pelo aumento da volatilidade do preço da electricidade.
Em qualquer caso a câmara de compensação terá a possibilidade de, a qualquer momento e ponderadas as diversas variáveis que condicionam o mercado, solicitar a prestação de margens extraordinárias aos agentes.
7.13 - Garantias permanentes
Cumulativamente com a margem inicial poderá ser exigida a prestação de garantias permanentes, em complemento da minimização da margem inicial, as quais podem ser constituídas por seguros, garantias bancárias ou outros meios emitidos em favor da câmara de compensação.
7.14 - Funções adicionais
O sistema de segurança previsto integrará funções de vigilância sobre o funcionamento do mercado a prazo, nomeadamente:
Monitorização de quotas de participação e de negociação;
Análise de evolução dos preços do mercado;
Cumprimento das regras por parte dos participantes;
Recolha e tratamento de informação relevante para o mercado.
Neste campo poderão ser encaradas a atribuição de sanções, avisos ou até mesmo suspensão de actividade a participantes.
8 - Divulgação de informação
O principal princípio orientador da actuação do OMIP no que respeita à divulgação de informação deverá ser o de garantir o acesso simultâneo e em condições de igualdade a todos os agentes de mercado, com a maior abrangência possível.
A existência de agentes de dimensão muito diferente, como previsivelmente acontecerá no mercado ibérico de electricidade, exige que se maximize a informação divulgada ao mercado, para precaver situações de desequilíbrio nas condições de actuação. Com efeito, os agentes de maior dimensão têm naturalmente acesso a maior número de factos e ocorrências relevantes, os quais, com maior ou menor probabilidade, poderão condicionar os preços do mercado.
O desenvolvimento de uma plataforma com estas características de integração permitirá, também, proporcionar um enquadramento facilitador da adesão de novos participantes ao MIBEL.
A informação a disponibilizar aos agentes poderá ser incluída num dos tipos seguintes:
a) Informação confidencial:
i) Informação de negociação: contratos realizados, ofertas próprias, etc.;
ii) Informação de liquidação: ganhos e perdas, estado de garantias, etc., com diferentes periodicidades;
b) Informação comum aos agentes de mercado:
i) Informação operacional caracterizadora do estado do mercado: ofertas, preços, índices, para os vários produtos;
ii) Informação de apoio à negociação: informação tratada para auxiliar a tomada de decisão e a elaboração de ofertas;
c) Informação de carácter público:
i) Informação de mercado gerada no OMIP: produtos, preços, índices, volumes transaccionados, etc.;
ii) Informação operacional com origem nos agentes: indisponibilidades do parque electroprodutor, estado de enchimento de reservatórios hidráulicos, etc.;
iii) Informação operacional dos operadores de sistema: estado da rede, restrições de transporte, capacidade de interligação, incidentes de rede, etc.;
iv) Informação histórica e estatística: preços, volumes, índices, análises, relatórios, etc.;
v) Informação de outros mercados: gás, petróleo, etc.;
vi) Informação financeira;
vii) Informação de apoio: legislação, regulamentação, manuais de procedimentos; ligações de interesse, etc.
A informação operacional requerida dos agentes deverá ter carácter obrigatório e ser definida nas normas legais ou regulamentares aplicáveis.
9 - Sistemas de informação
Para se poder assumir como uma estrutura de negociação de referência, geradora da confiança dos vários agentes de mercado, o OMIP terá necessariamente que apoiar as suas operações numa plataforma tecnológica eficiente e fiável, por forma a assegurar quer a efectividade das transacções dos seus membros, quer a correcta e tempestiva disseminação de informação de mercado, garantindo um ambiente de absoluta transparência, não discriminação dos agentes e rigor na sua actuação.
Para atingir os objectivos referidos, a plataforma de sistemas de informação do OMIP deverá incluir, nomeadamente, as seguintes funcionalidades:
Módulo de negociação, o qual deverá permitir o estabelecimento de transacções de contratos de energia eléctrica a prazo;
Módulo de liquidacão, nomeadamente financeira, de contratos a prazo;
Módulo que permita assegurar função de câmara de compensação (clearing house) ou, em alternativa, a transferência de informação entre a plataforma de negociação e a de compensação, quer esse serviço seja assegurado no âmbito do OMI, quer seja contratado a uma entidade externa especializada;
Módulo de divulgação de informação, que deverá permitir disponibilizar aos diversos participantes informação relevante de mercado.
Para poder assegurar as funcionalidades elencadas, a plataforma de sistemas do OMIP deverá basear-se nos seguintes princípios tecnológicos de carácter geral:
i) Maturidade de mercado: deste modo será possível reduzir o risco de implementação, bem como o investimento em manutenção correctiva (menor probabilidade de falhas do sistema);
ii) Adesão a open-standards: para que seja garantida a fácil integração com sistemas in-house ou de terceiros;
iii) Desempenho operacional: para que possa assegurar um elevado número de transacções de forma transparente para os clientes;
iv) Elevada disponibilidade operacional: de forma a assegurar-se que o sistema se encontra sempre disponível, mesmo em condições de falha do hardware (load-balancing+disaster-recovery);
v) Escalabilidade em software+hardware: para que seja protegido o investimento inicial, garantindo que o sistema pode ser adaptado e ou actualizado com novas funcionalidades recorrendo a intervenções exteriores mínimas;
vi) Interfaces com o utilizador amigáveis: de modo a minimizar o tempo de adaptação/aprendizagem quer dos clientes internos quer dos clientes externos (Windows+Browser based);
vii) Auditabilidade: para que seja possível registar sob a forma de trilho informático (log) todos os eventos de negócio com relevância tais como transacções do mercado, fecho de posições, etc. Com o recurso a trilhos informáticos será possível agilizar eventuais disputas entre partes;
viii) Segurança: para que seja assegurada a confidencialidade, integridade e autenticidade dos dados armazenados, bem como de todas as transacções e trocas de informação entre os intervenientes do mercado (garantir a confiança dos agentes de mercado);
ix) Conectividade: de modo a possibilitar a conexão fiável e redundante dos agentes de mercado ao sistema de bolsa, com condições de comunicação adequadas (tempo de conexão/descarregamento de informação reduzidos).
Relativamente às funcionalidades específicas de negócio, a plataforma a implantar deverá assentar numa arquitectura cliente-servidor simples, constituída por um front-end e por um back-office de suporte. O front-end será constituído pela aplicação informática na qual interagem os agentes de mercado, que será tipicamente uma aplicação browser-based, ou seja baseada no site corporativo do OMIP. O back-office assegurará todos os processos de negócio que envolvem a normal operação da bolsa de energia, tais como registo de participantes, gestão e disseminação de informação, comunicação com o OMI e com a clearing-house, quer esta seja assegurada no âmbito do OMI quer seja contratada externamente.
O interface com os agentes de mercado deverá disponibilizar um conjunto de funcionalidades base, nomeadamente: visualização do Livro de Ordens; elaboração flexível de ordens de compra/venda; administração de ordens; disponibilização em tempo real de informação de mercado e de liquidação; seguimento de transacções e administração de negócios; administração de posições; etc. Para além das funcionalidades base, o interface com os agentes de mercado deverá também incluir funcionalidades de suporte, que permitam uma gestão simples e eficiente das carteiras.
Quanto à arquitectura de hardware, a plataforma a implementar deverá respeitar requisitos técnicos e de performance exigentes tais como: redundância de máquinas vitais (firewalls, servidores-web, servidores de base de dados, etc.); capacidade de load-balancing; elevada capacidade de processam; sistema de emergência (disaster-recovery); etc.
No que diz respeito às comunicações, o sistema de informação do OMIP deverá possuir infra-estruturas de rede cuja performance garanta que o site esteja permanentemente em boas condições de serviço e que os tempos de resposta do sistema sejam adequados às expectativas dos agentes (ver nota 10).
Por outro lado, como a liquidação final dos contratos fiará como referência o preço do mercado spot, da responsabilidade do respectivo pólo, a comunicação entre as duas plataformas tecnológicas (OMIP e pólo do mercado diário) deverá utilizar uma ligação privilegiada, nomeadamente uma linha dedicada.
A divulgação de informação desempenhará um papel fulcral na operação do OMIP. Nesse sentido, a plataforma tecnológica deverá possuir forte potencial de produção de informação, a qual deverá ser disponibilizada de forma eficiente aos diversos intervenientes, com garantia de confidencialidade, transparência de actuação e não discriminação.
(nota 1) Trata-se de um risco que encontra paralelo no conceito de risco de base dos mercados financeiros:
Risco de base - é o risco relativo a movimentos incertos no diferencial entre o preço spot e o preço do contrato de futuros, sendo o risco que subsiste após uma operação de cobertura (hedging) com futuros.
(nota 2) Por exemplo, os market makers podem estar obrigados a manter durante um período de tempo previamente fixado ofertas de compra e de venda para um determinado contrato em contrapartida de comissões de realização de operações a pagar à entidade gestora mais baixas ou de um enquadramento fiscal mais atractivo.
(nota 3) A consagração desta categoria poderá ter por resultado atribuir um papel de relevo às entidades que hoje actuam nos mercados OTC.
(nota 4) Adicionalmente poderá exigir-se que estas entidades sejam elas próprias membros do mercado.
(nota 5) V., com efeito, capítulo dedicado à extinção de posições contratuais.
(nota 6) Evidentemente que se raciocina no pressuposto de que os constrangimentos das redes eléctricas e em particular da ligação entre Portugal e Espanha exigem que toda a energia entre na mesma pool para liquidação e obriga à partilha de "sobrecustos" por todos os agentes (ou consumidores), incluindo os agentes (e seus consumidores) do mercado a prazo.
(nota 7) Os ciclos e períodos de negociação descritos tomam por base a adopção da convenção 4-4-5. Solução diversa exige as necessárias adaptações.
(nota 8) A data em que deve ocorrer a conversão, tanto dos contratos anuais como dos demais, terá de ser objecto de ponderação adicional em função das condições concretas de funcionamento da câmara de compensação e dos mecanismos de negociação e de liquidação. A data em que ocorre a conversão automática de posições e, consequentemente, termina a negociação do produto vencido deve ser objecto de adequação ao sistema de negociação, ao funcionamento da câmara de compensação e aos mecanismos de liquidação. Além disso, deve tomar-se em consideração a possibilidade de fechar parcialmente posições aproveitando o prazo que remanesce até à data de vencimento.
(nota 9) V., no capítulo dedicado à extinção de posições, como funciona o mecanismo de conversão automática de posições.
(nota 10) Deve salientar-se que a questão dos tempos de acesso e de processamento de ofertas assume particular relevo no caso dos mercados baseados em negociação contínua, exigindo que o período compreendido entre o início de transmissão das mensagens de compra/venda e o fim de recepção da mesma seja o mais reduzido possível.
