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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 12723-B/2015
A experiência tem demonstrado que, em situações de catástrofe ou calamidade, e para fazer face a problemas sociais graves daí decorrentes, aos quais nem sempre os mecanismos de solidariedade pública e privada conseguem dar cabal resposta, pode revelar-se necessário desenvolver com urgência ações de socorro e assistência.
O município de Albufeira foi fustigado, no dia 1 de novembro de 2015, por condições meteorológicas excecionais que provocaram danos significativos em instalações de atividades económicas, infraestruturas e outros bens ou equipamentos.
O Decreto-Lei n.º 112/2008, de 1 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, veio criar um regime que permite adotar medidas de assistência a pessoas atingidas por catástrofes ou calamidades, através da abertura de uma conta de emergência, acionada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.
O referido despacho deve, ainda, fixar a composição da estrutura de coordenação e controlo, à qual é cometido o reconhecimento das necessidades de socorro e assistência.
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 90-A/2015, publicada no Diário da República, 1.ª série n.º 218, de 6 de novembro de 2015, foi determinado o acionamento da conta de emergência prevista no Decreto-Lei n.º 112/2008, de 1 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e determinada a criação, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, de uma estrutura de coordenação e controlo para o reconhecimento das necessidades de socorro e assistência, que tem por função inventariar e comprovar as situações elegíveis para o apoio através da mencionada conta de emergência, definir os critérios de atribuição dos apoios e propor a atribuição dos apoios em concreto. Assim:
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei n.º 112/2008, de 1 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e em cumprimento da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90-A/2015, publicada no Diário da República, 1.ª série n.º 218, de 6 de novembro de 2015, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1 - As condições meteorológicas excecionais que atingiram o município de Albufeira, no dia 1 de novembro de 2015, preenchem o conceito de catástrofe, definido no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 46/2006, de 07 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto, que a republicou (Lei de Bases da Proteção Civil).
2 - Para fazer face aos danos significativos provocados por tal catástrofe, de que resultaram graves problemas sociais a que urge pôr cobro, é acionada a conta de emergência a que se refere o artigo 1.º do mencionado Decreto-Lei n.º 112/2008, de 1 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro.
3 - A decisão sobre os apoios a conceder terá em linha de conta uma avaliação rigorosa e documentada dos danos, e a verificação da incapacidade de os sinistrados, pelos seus próprios meios, incluindo o acionamento de contratos de seguro existentes, superarem, no todo ou em parte, o problema.
4 - A estrutura de coordenação e controlo prevista no n.º 1 do artigo 4.º do mesmo decreto-lei é composta por:
Um representante do Ministério da Administração Interna, que coordena;
Um representante do Ministério das Finanças;
Um representante do Comando Distrital de Operações e Socorro de Faro da Autoridade Nacional de Proteção Civil;
Um representante designado pela Câmara Municipal de Albufeira.
5 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da respetiva assinatura.
11 de novembro de 2015. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Ministro da Administração Interna, João Calvão da Silva.
209108972
