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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 12 802/2004 (2.ª série). - Publicidade em veículos pesados utilizados em transporte público de passageiros. - Considerando o disposto no n.º 10 do artigo 30.º do Regulamento do Código da Estrada, determina-se:
1 - É permitida a afixação de publicidade em automóveis pesados de passageiros de serviço público, nas seguintes condições:
1.1 - No exterior - na carroçaria, salvo no painel da frente, não podendo a mensagem publicitária afectar a boa percepção dos dispositivos de iluminação e de sinalização;
1.2 - No interior - nos espaços disponíveis, desde que não seja prejudicada a visibilidade para a via pública nem a visibilidade do sinal acústico ou luminoso, a ser usado pelo cobrador ou pelos passageiros, para determinar a paragem e o recomeço da marcha do veículo, bem como o distintivo destinado a identificar os lugares reservados para passageiros inválidos, doentes ou idosos e senhoras grávidas ou com crianças ao colo.
2 - Não é permitido o uso de luzes ou de material retrorreflector para fins publicitários.
3 - Não é permitida a afixação de publicidade nos vidros, salvo no da retaguarda.
4 - A afixação de publicidade não deve afectar a sinalização nem a identificação do veículo.
5 - A cor do veículo, para efeitos da conformidade com o livrete, é verificada no painel da frente do veículo, não se tornando necessária a substituição daquele documento se houver coincidência entre a cor do painel e a mencionada no livrete.
6 - É obrigatória a colocação do logótipo ou da designação da empresa a que o veículo está afecto nos painéis da frente e laterais do veículo.
7 - A Direcção-Geral de Viação poderá fazer retirar de qualquer veículo a publicidade que não esteja conforme com o presente despacho.
8 - São revogados os despachos n.os 745/98 e 10 000/99.
28 de Maio de 2004. - O Director-Geral, António Nunes.