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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 12 864/2006 (2.ª série). - Considerando que entre os anos 1992 e 2003 o Metropolitano de Lisboa, E. P., contraiu vários empréstimos junto do Banco Europeu de Investimento (BEI) para financiamento parcial dos projectos de investimento denominados "Metropolitano de Lisboa - Parte A e Parte B", "Metropolitano de Lisboa - I/2 BEI ED", "Metropolitano de Lisboa - I/3", "Metropolitano de Lisboa - I/3 B", "Metropolitano de Lisboa - III", "Metropolitano de Lisboa - VI", "Metropolitano de Lisboa V - Tranche A", "Metropolitano de Lisboa V - Tranche B" e "Metropolitano de Lisboa V - Tranche C" e cujo capital em dívida totalizará em 14 de Março de 2006 cerca de Euro 1 049 427 185,21;
Considerando que os referidos empréstimos beneficiam da garantia pessoal do Estado concedida nos termos dos despachos n.os 139/92-XII, de 2 de Dezembro, 82/94-XII, de 26 de Outubro, 474/96-XIII, de 22 de Outubro, 8246/97 (2.ª série), de 11 de Setembro, 58/95-XII, de 21 de Agosto, 2922/99 (2.ª série), de 31 de Dezembro de 1998, 1067/2001 (2.ª série), de 29 de Dezembro de 2000, 25 757/2001 (2.ª série), de 28 de Novembro, e 9263/2003 (2.ª série), de 24 de Abril, respectivamente;
Considerando que os citados empréstimos apresentam taxas de juros, periodicidade de contagem de juros, períodos de carência, perfis de reembolso e maturidade distintos e que o Metropolitano de Lisboa pretende reduzir a carga administrativa e financeira inerente à manutenção dos diferentes empréstimos, procedendo à reestruturação dos respectivos planos de reembolso;
Considerando que esta reestruturação visa essencialmente os seguintes objectivos:
1) A celebração de novos contratos (acordo de modificação do contrato de financiamento) para cada um dos empréstimos nos termos dos quais serão definidos os novos perfis de reembolso, o regime de taxa de juro e as condições de vencimento e de pagamento de juros, por forma que, em termos operacionais e de gestão financeira, os mencionados empréstimos BEI funcionem como se de um único empréstimo se tratasse ("Empréstimo BEI consolidado");
2) O alisamento do perfil de reembolso do "Empréstimo BEI consolidado", com amortizações de capital trimestrais e constantes, por forma a uniformizar o esforço financeiro trimestral do Metropolitano de Lisboa. Paralelamente, o BEI concederá um período de carência de cinco anos para metade do capital que se venceria em idêntico período, o que permitirá à empresa não agravar o seu esforço financeiro durante o período de reestruturação em curso;
3) O aumento da vida média do "Empréstimo BEI consolidado" em cerca de 2,2 anos, mas respeitando o prazo máximo de maturidade de cada um dos empréstimos do BEI;
4) Contratar uma taxa de juro variável com spread fixo para o "Empréstimo BEI consolidado", com pagamentos de juros trimestrais. Considerando que a conversão das actuais taxas de juro fixas revisíveis em taxas variáveis com spread fixo comportará a assunção pelo Metropolitano de Lisboa de breakage costs, estes serão pagos mediante a respectiva capitalização como spread adicional à taxa de juro do "Empréstimo BEI consolidado";
Considerando que a reestruturação em causa será benéfica do ponto de vista financeiro para o Metropolitano de Lisboa e para o Estado Português, enquanto detentor da totalidade do capital estatutário desta empresa;
Considerando que foi ouvido o Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP), nos termos do disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 6.º dos respectivos Estatutos;
Instruído o processo pela Direcção-Geral do Tesouro, ao abrigo do disposto nos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro:
Autorizo, ao abrigo da delegação de competências proferida nos termos do n.º 4.9 do despacho n.º 17 827/2005 (2.ª série), de 27 de Julho, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 19 de Agosto de 2005, a manutenção da garantia pessoal do Estado à reestruturação dos empréstimos contraídos pelo Metropolitano de Lisboa, E. P., junto do Banco Europeu de Investimento para financiamento dos projectos denominados "Metropolitano de Lisboa - Parte A e Parte B", "Metropolitano de Lisboa - I/2 BEI ED, "Metropolitano de Lisboa - I/3", "Metropolitano de Lisboa -1/3 B", "Metropolitano de Lisboa - III", "Metropolitano de Lisboa - IV", "Metropolitano de Lisboa V - Tranche A", "Metropolitano de Lisboa V - Tranche B" e "Metropolitano de Lisboa V - Tranche C", alterados nos termos dos respectivos acordos de modificação dos contratos de financiamento.
7 de Março de 2006. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina.