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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 12870-A/2021
Considerando que a Lei n.º 4-C/2021, de 17 de fevereiro, na sua redação atual, procedeu à transposição da Diretiva (UE) 2020/2020 do Conselho, de 7 de dezembro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE, no que diz respeito a medidas temporárias relativas ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável às vacinas contra a COVID-19 e aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro desta doença em resposta à pandemia de COVID-19;
Considerando que o referido diploma, ao abrigo daquela Diretiva, consagra, com efeitos temporários, uma isenção do IVA no âmbito de transmissões de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro da COVID-19 e de vacinas contra a mesma doença, bem como em relação aos serviços que estejam estreitamente ligados àqueles produtos;
Considerando que a isenção em causa, nos termos do Direito Interno, caduca a 31 de dezembro do ano em curso e que, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 129.º-A da Diretiva 2006/112/CE, na redação conferida pela Diretiva (UE) 2020/2020 do Conselho, de 7 de dezembro de 2020, a mesma é passível de ser estendida até 31 de dezembro de 2022:
Determino, e sem prejuízo de intervenção legislativa em momento oportuno, desde já e por razões imperiosas de interesse público, atendendo ao atual contexto pandémico:
Que a isenção de IVA aplicável às transmissões de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro da COVID-19, às vacinas contra a mesma doença e às prestações de serviços relacionadas com esses produtos, prevista na Lei n.º 4-C/2021, de 17 de fevereiro, na sua redação atual, se mantenha até ao termo do prazo admissível pela Diretiva (UE) 2020/2020 do Conselho, de 7 de dezembro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE, ou seja, até 31 de dezembro de 2022.
28 de dezembro de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes.
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