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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 1291/2000 (2.ª série). - A reorganização administrativa do sistema de solidariedade e segurança social, no âmbito da reforma da segurança social em curso, é uma das prioridades do XIV Governo Constitucional, na área de intervenção do Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
O processo de reorganização administrativa da administração directa e indirecta do Estado nas áreas da solidariedade e segurança social teve o seu primeiro passo na Lei Orgânica do então Ministério da Solidariedade e Segurança Social e prosseguiu com a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade (Decreto-Lei n.º 115/98, de 4 de Maio). Alargaram-se as competências da Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade a todas as áreas do Ministério e criaram-se os Institutos de Informática e Estatística da Solidariedade e para o Desenvolvimento Social, de modo a desenvolver, respectivamente, um sistema nacional informático da segurança social e uma gestão nacional de políticas de desenvolvimento social e luta contra a pobreza.
Procedeu-se à reestruturação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, criando-se em seu lugar o Instituto de Gestão dos Fundos de Capitalização da Segurança Social, com os objectivos de tornar mais eficiente a gestão financeira da segurança social, a luta contra a evasão, fraude e às dívidas à segurança social e ainda o reforço da capitalização pública da segurança social.
O novo modelo organizativo do sistema de solidariedade e segurança social deve orientar-se pelos seguintes objectivos:
a) Proximidade do sistema aos seus beneficiários e contribuintes;
b) Eficiência e eficácia na gestão e desempenho das funções do sistema de solidariedade e segurança social;
c) Criação de um sistema de protecção social integrada.
Assim, no processo de reorganização administrativa em curso é necessário colocar a Administração mais perto dos contribuintes e beneficiários e promover a gestão integrada e mais eficiente do sistema de solidariedade e segurança social.
Consequentemente há que prosseguir o referido processo, designadamente nas áreas técnico-normativas e de apoio à decisão, inspecção e auditoria, gestão das prestações dos regimes, da protecção à família, da protecção social da cidadania (solidariedade e acção social) fiscalização, combate à fraude e cobrança de dívidas, gestão dos serviços locais e melhoria do acolhimento, informação e orientação dos contribuintes e beneficiários.
Nestes termos, determino:
1 - A criação de um grupo de trabalho que elabore uma proposta de reorganização administrativa do sistema de solidariedade e segurança social, designadamente nas áreas de intervenção dos centros regionais de segurança social e do Centro Nacional de Pensões.
2 - O referido grupo de trabalho é constituído por:
a) Licenciado João António Fernandes Pedroso, chefe do meu Gabinete, que presidirá;
b) Licenciado Manuel António Martins Alves, presidente do Centro Regional de Segurança Social do Norte;
c) Licenciado Luís Manuel Carvalho Carito, presidente do Centro Regional de Segurança Social do Algarve;
d) Licenciado José Cid Proença, presidente do Centro Nacional de Pensões;
e) Licenciado José Afonso Mouralak Ribeiro de Castro, que apoiará tecnicamente em permanência o grupo de trabalho e desempenhará as funções de relator.
3 - Para o efeito, de harmonia com o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho, nomeio o licenciado José Afonso Mouralak Ribeiro de Castro para prestar serviço no meu Gabinete, no âmbito das suas qualificações profissionais, auferindo a retribuição que auferia no cargo que desempenhava até à presente data.
4 - O presente grupo de trabalho, para o desempenho da sua missão, poderá solicitar a colaboração de qualquer dirigente ou funcionário de serviço ou organismo do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, bem como de entidades externas ao Ministério.
5 - Delego no Secretário de Estado da Segurança Social, licenciado José António Fonseca Vieira da Silva, o acompanhamento do trabalho deste grupo de trabalho.
6 - O grupo de trabalho apresentará um primeiro relatório de progresso no prazo de 60 dias.
7 - As despesas de funcionamento do grupo de trabalho, designadamente na eventual contratação de serviços, serão suportadas pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
8 - O presente despacho produz efeitos a partir de 20 de Dezembro de 1999.
20 de Dezembro de 1999. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.