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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 12916-A/2025
O n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 77/2015, de 12 de maio, determina que o período de colheita de pinhas de pinheiro-manso estabelecido no n.º 1 do mesmo artigo, e que vai de 1 de dezembro a 31 de março, de cada ano civil, pode ser alterado por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, nos anos em que a atividade de colheita de pinhas for anormalmente dificultada por condições climatéricas excecionais ou em que se verifique alteração significativa do ciclo de maturação da pinha.
Considerando que a pinha se encontra já num estado de maturação que permite a sua colheita, mostram-se reunidas as condições legais necessárias para proceder à alteração do período de início de colheita, no corrente ano de 2025;
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 77/2015, de 12 de maio, e no Despacho n.º 9586/2025, de 12 de agosto, do Ministro da Agricultura e Mar, determino o seguinte:
1 - O período de colheita de pinhas da espécie Pinus pinea L. (pinheiro-manso) para o corrente ano de 2025 inicia-se no dia 1 de novembro.
2 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia 1 de novembro.
31 de outubro de 2025. - O Secretário de Estado das Florestas, Rui Miguel Ladeira Pereira.
319720936