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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 13 006/2005 (2.ª série). - Considerando que, nos termos dos artigos 38.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, importa criar a comissão de acompanhamento do Programa Operacional da Administração Pública, para cuja execução foi criada, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/2005, de 23 de Dezembro de 2004, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 19 de Janeiro de 2005, a estrutura de missão designada "Intervenção Operacional da Administração Pública";
Atento o disposto nos preceitos supra-referidos:
Determino:
1 - É criada a comissão de acompanhamento do Programa Operacional da Administração Pública.
2 - Integram a comissão de acompanhamento:
a) O gestor do Programa Operacional da Administração Pública, que preside;
b) O gestor dos eixos prioritários "Promoção da modernização e da qualidade na Administração Pública" e "Qualificação e valorização dos recursos humanos";
c) O representante da Direcção-Geral da Administração Pública, que a representa na unidade de gestão do Programa Operacional da Administração Pública;
d) O representante do Instituto Nacional de Administração, que o representa na unidade de gestão do Programa Operacional da Administração Pública;
e) O representante do Programa Operacional da Sociedade do Conhecimento, que o representa na unidade de gestão do Programa Operacional da Administração Pública;
f) O representante da Unidade de Coordenação da Modernização Administrativa, que a representa na unidade de gestão do Programa Operacional da Administração Pública;
g) Os responsáveis da estrutura de apoio técnico do Programa Operacional da Administração Pública nas vertentes de análise de projectos e programação financeira;
h) Um representante do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu;
i) Um representante da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional;
j) Um representante do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional;
l) Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
m) Um representante da Comissão Europeia;
n) Um representante do Banco Europeu de Investimento;
o) Um representante do Ministro de Estado e da Administração Interna;
p) Um representante do Ministro de Estado e das Finanças;
q) Um representante do membro do Governo que tutela a igualdade;
r) Um representante do coordenador do Plano Nacional de Emprego;
s) Um representante da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical;
t) Um representante da União Geral dos Trabalhadores;
u) Um representante da Confederação da Indústria Portuguesa;
v) Um representante da Confederação do Comércio e dos Serviços de Portugal;
x) Um representante da Confederação do Turismo Português;
z) Um representante da Confederação dos Agricultores de Portugal.
3 - Integra ainda a comissão de acompanhamento, na qualidade de observador, um representante da Inspecção-Geral de Finanças.
4 - Os membros da comissão de acompanhamento referidos nas alíneas h) a n) do n.º 2 e no n.º 3 são designados pelas entidades representadas.
5 - Os membros da comissão de acompanhamento referidos nas alíneas o) a z) do n.º 2 são designados pelo Ministro de Estado e das Finanças, sob proposta das entidades representadas.
6 - O presidente da comissão de acompanhamento é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo membro referido na alínea b) do n.º 2.
6 de Maio de 2005. - O Ministro de Estado e das Finanças, Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha.
