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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 13057/2016
Considerando,
A prioridade atribuída pelo Governo ao aumento de diplomados no ensino superior;
A prioridade atribuída à valorização de formações curtas, através dos cursos técnicos superiores profissionais, inseridos no ensino superior, com forte implementação regional e com uma componente de formação em contexto de trabalho;
O esforço demonstrado pela rede de instituições do ensino superior na criação e desenvolvimento de tal oferta formativa, em particular pelas instituições de ensino politécnico;
Que o apoio à realização dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (TeSP), no quadro do Portugal 2020, está consagrado apenas nas Regiões de Convergência (Norte, Centro e Alentejo);
Importa regulamentar o apoio a conceder à realização dos cursos técnicos superiores profissionais ministrados por instituições de ensino superior em regiões que não as de convergência;
Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
Assim, nos termos do n.º 1 e n.º 2 art.º 20.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de novembro, para o financiamento dos TeSP a suportar pelo Orçamento de Estado, através de verbas inscritas ou a inscrever no orçamento da Direção-Geral do Ensino Superior, são fixadas as orientações constante do Anexo ao presente despacho e respetivas tabelas, que dele fazem parte integrante.
19 de outubro de 2016. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
ANEXO
Financiamento dos TeSP a suportar pelo Orçamento de Estado
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente despacho aplica-se aos cursos técnicos superiores profissionais (TeSP) registados, nos termos legais aplicáveis e que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
a) Sejam ministrados por instituições de ensino superior politécnico públicas ou por unidades orgânicas de ensino politécnico integradas em universidades públicas, tuteladas exclusivamente pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
b) Estejam alinhados com as prioridades nacionais da Estratégia Nacional de Especialização Inteligente (ENEI), de acordo com a correspondência prévia entre as áreas de educação e formação (CNAEF) dos TeSP e as áreas prioritárias da ENEI, conforme tabela I;
c) Estejam a funcionar nas regiões NUT II Área Metropolitana de Lisboa (Grande Lisboa e Península de Setúbal) e Algarve e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
d) Tenham um número mínimo de 15 alunos por turma, podendo ser excecionalmente admitido, mediante fundamentação adequada, um mínimo de 12 alunos desde que se tratem de cursos ministrados pela primeira vez.
2 - Poderão ser apoiados, a título excecional, TeSP que não satisfaçam o requisito da alínea b) do número anterior, desde que devidamente fundamentado e demonstrado pela instituição o alinhamento dos mesmos com pelo menos um dos domínios da ENEI, procedendo-se à análise da sua elegibilidade em função dessa fundamentação.
Artigo 2.º
Instituições de ensino superior beneficiárias
São instituições de ensino superior beneficiárias as que ministrem TeSP que satisfaçam, cumulativamente, os requisitos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 3.º
Princípios
Na concessão do financiamento são observados os seguintes princípios:
a) O financiamento é concedido por edição de cada curso técnico superior profissional em função do número de estudantes efetivamente inscritos;
b) O número máximo de estudantes financiável em cada curso é o fixado no respetivo despacho de registo, para cada local de funcionamento.
Artigo 4.º
Montante do financiamento
O procedimento, condições de atribuição e demais aspetos relativos ao financiamento dos TeSP no âmbito deste despacho rege-se, subsidiariamente, pelas regras previstas na Portaria n.º 60-C/2015, de 2 de março, e pelo Aviso n.º POCH-68-2016-01 sem prejuízo das seguintes regras:
a) O montante de financiamento tem por base os encargos suportados, sem limites;
b) Ao valor do financiamento atribuído são deduzidos os valores de propinas, matrículas e inscrições;
c) O financiamento a conceder nos termos deste despacho é de 85 % do montante de despesa elegível, após dedução dos valores referidos em b);
d) O adiantamento do financiamento corresponde a 65 % do valor da candidatura.
Artigo 5.º
Apresentação de candidaturas
A apresentação de candidaturas é efetuada de acordo com o definido nos artigos seguintes e nos termos e prazos a definir pela Direção-Geral do Ensino Superior, por convite dirigido às instituições de ensino superior públicas nos termos do artigo 2.º do presente despacho, para cada ano letivo, incluindo o ano letivo findo (2015-2016).
Artigo 6.º
Documentação
1 - A candidatura deve ser instruída com os seguintes documentos:
a) Memória descritiva, com a seguinte informação:
i) Os TeSP a considerar para efeitos de financiamento ao abrigo do presente despacho;
ii) A localidade de funcionamento dos cursos;
iii) O número de alunos inscritos nos cursos;
b) Evidências de envolvimento de empresas ou associações empresariais ou outras entidades relacionadas com a(s) área(s) de formação do(s) curso(s), na organização e desenvolvimento do curso e ou na promoção do emprego dos diplomados;
c) Evidências da existência de mecanismos de acompanhamento durante e após a conclusão da formação, tendo em vista a empregabilidade e ou o prosseguimento de estudos, bem como a implementação de medidas de apoio ao autoemprego e empreendedorismo;
d) Evidências da existência de um sistema interno de garantia da qualidade da instituição de ensino superior;
e) Caso tenham ocorrido alterações aos dados fornecidos no processo de registo, formulário do corpo docente (formulário L);
f) Quando aplicável, para os cursos sem correspondência prévia com a Estratégia Nacional de Especialização Inteligente (ENEI), fundamento do alinhamento dos mesmos com pelo menos um dos domínios da ENEI;
g) Quando aplicável, deve ainda ser apresentada fundamentação para a existência de curso(s) com um número de alunos inferior a 15, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º, anexando um plano de divulgação e promoção da oferta formativa que permita elevar o número de candidatos em anos posteriores;
h) Definição dos indicadores de resultados a contratualizar.
2 - Podem ser solicitados às instituições de ensino superior quaisquer esclarecimentos ou documentos adicionais, caso em que o prazo para decisão estabelecido no artigo 10.º se suspende pelo prazo de 10 dias úteis.
3 - Concluído este prazo, se não forem prestados os esclarecimentos ou remetidos os documentos requeridos, salvo motivo justificável, não imputável à instituição de ensino superior e aceite pela Direção-Geral do Ensino Superior, a candidatura prossegue com os dados disponíveis, podendo determinar o seu indeferimento, quando os elementos em falta sejam determinantes para uma decisão favorável.
Artigo 7.º
Processo de admissão e seleção
1 - Após a candidatura, o processo desenvolve-se nas seguintes fases:
a) Análise de admissibilidade;
b) Avaliação do mérito da candidatura;
c) A ordenação das candidaturas.
2 - O mérito da candidatura é determinado pela soma ponderada das pontuações de cada um dos critérios de seleção previstos na grelha constante da tabela II, sendo estes classificados numa escala de base percentual de 0 a 100, a que corresponde uma menção qualitativa de forma a sintetizar o mérito da candidatura nas suas diferentes componentes, a saber:
a) Inexistente ou negativo ((menor que) 50 %);
b) Médio ((maior ou igual que) 50 % a (menor que) 70 %);
c) Bom ((maior ou igual que) 70 % a (menor que) 90 %);
d) Elevado ((maior ou igual que) 90 %).
3 - Os projetos que reúnam uma classificação final inferior a 50 % não serão objeto de financiamento.
4 - Havendo lugar a concorrência na concretização e no financiamento das candidaturas, estas são avaliadas com base no seu mérito absoluto e relativo, o último dos quais resulta da comparação do mérito da candidatura face ao mérito das demais, com ordenação final das candidaturas avaliadas, tendo em conta as disponibilidades orçamentais.
Artigo 8.º
Contratualização de resultados
1 - A atribuição do financiamento previsto nos termos do presente despacho tem como referência o número de estudantes apoiados, tal como indicado pela instituição de ensino superior e é precedida da contratualização de resultados que incidem sobre:
a) A percentagem de estudantes apoiados que obtêm certificação no curso técnico superior profissional em causa;
b) A percentagem de estudantes apoiados que se encontram empregados ou prosseguiram estudos seis meses após obterem a sua certificação.
2 - Os resultados mínimos contratualizados, para efeitos do disposto na alínea a) e b) do número anterior, correspondem, respetivamente, a 68 % e 50 % do número de estudantes apoiado.
3 - Na candidatura, a instituição de ensino superior apresenta os resultados que se propõe atingir e que serão contratualizados nos termos deste artigo, com respeito pelos resultados mínimos indicados no número anterior.
4 - Os resultados contratualizados com as instituições de ensino superior servem de ponderadores na aferição da relevância do curso para o qual se pretende obter financiamento.
5 - O grau de concretização dos indicadores contratualizados será tido em consideração quer para efeitos de apuramento do valor a pagar em sede de saldo final e de encerramento da operação, quer para a eventual constituição de uma reserva de eficiência e desempenho, quer ainda para o processo de avaliação de outras candidaturas da mesma instituição, nos termos previstos no artigo 18.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, na sua redação atual, de que se destaca:
a) Nas situações em que se verifique a superação dos resultados contratualizados, é constituída uma reserva de eficiência e desempenho equivalente a um ponto percentual (p.p.) do valor total elegível da operação por cada ponto percentual de superação, até ao limite de 10 %, para compensar eventuais desvios negativos em futuras operações ou para reforço de financiamento, dentro da dotação disponível e nos termos a definir;
b) Por cada ponto percentual de desvio negativo face aos indicadores de realização e de resultado contratualizados, procede-se a uma redução de meio ponto percentual sobre a despesa total elegível, até ao limite máximo de redução de 10 % face a essa despesa;
c) A penalização prevista no ponto anterior não será aplicável quando as realizações e os resultados alcançados atinjam 85 % do que for contratualizado;
d) Se o nível de concretização do compromisso em matéria de indicador de resultado relativo ao nível de empregabilidade e ou prosseguimento de estudos nos seis meses após a conclusão de um curso for inferior a 50 %, este curso não pode ser novamente apoiado em candidaturas subsequentes da mesma instituição de ensino superior.
6 - O disposto no número anterior será aplicado em dois momentos:
a) Num primeiro momento, aquando da análise do pedido de pagamento do saldo final verifica-se o nível de cumprimento do indicador de realização (número de estudantes apoiados nos cursos técnicos superiores profissionais) e de resultado relativo aos estudantes que obtém certificação nestes mesmos cursos, aplicando-se em conformidade o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 6, sempre que aplicável, para efeitos do valor a pagar nesse momento;
b) Num segundo momento, após a verificação do grau de concretização do indicador «estudantes apoiados que se encontram empregados ou prosseguiram estudos seis meses após obterem a certificação» para o(s) curso(s) financiado(s) na candidatura (ou seja, pelo menos seis meses após a conclusão do último curso financiado na respetiva operação), o grau de concretização dos indicadores contratualizados é atualizado em função do resultado deste último indicador.
Artigo 9.º
Decisão
1 - Concluída a análise, a Direção-Geral do Ensino Superior apresenta um relatório final sobre o mérito e a ordenação final das candidaturas.
2 - A decisão final com os respetivos fundamentos é proferida por meu despacho no prazo de 60 dias úteis, a contar da data de encerramento do concurso.
TABELA I
Tabela de correspondência entre as áreas da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF) e as prioridades da Estratégia Nacional de Especialização Inteligente (ENEI).
TABELA II
209956435
