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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 13 083/2003 (2.ª série). - I - Nos termos do disposto nos artigos 5.º e 9.º da Lei Orgânica do XV Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 119/2003, de 17 de Junho, no artigo 27.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, e no n.º 6 do despacho de delegação de competências n.º 10 401/2003 (2.ª série), de 30 de Abril, da Ministra de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 27 de Maio de 2003, subdelego na licenciada Maria dos Anjos de Melo Machado Nunes Capote, directora-geral do Tesouro, a competência para a prática dos seguintes actos:
1 - Autorizar as despesas decorrentes da execução de contratos, acordos e outros compromissos de natureza financeira assumidos pelo Estado, com excepção da execução de avales e de outras garantias pessoais do Estado quando o crédito ultrapasse Euro 1 300 000;
2 - Autorizar despesas orçamentais relativas a bonificações, compensação de juros, subsídios e custos de amoedação a cargo do Estado;
3 - Aprovar as minutas de contratos, acordos ou outros compromissos de natureza financeira a celebrar pelo Estado, depois de as respectivas condições estarem aprovadas por despacho ministerial, sendo caso disso, e outorgar nos mesmos e em nome e em representação do Estado;
4 - Endossar cheques para serem depositados nas contas do Tesouro;
5 - Restituir os juros de mora e outras quantias resultantes de compromissos de natureza financeira indevidamente pagos;
6 - Autorizar a concessão de empréstimos e a realização de outras operações activas;
7 - Aprovar, relativamente a empréstimos e com o objectivo de viabilizar a recuperação dos créditos sem nova aplicação de fundos, as alterações que considerar adequadas nas respectivas titularidades e condições contratuais, a constituição e ou renúncia de garantias reais e pessoais ou a cedência do grau de prioridade das mesmas a favor de instituições de crédito;
8 - Autorizar o comércio de moedas fora da circulação para fins numismáticos;
9 - Nomear os representantes do Estado nas assembleias gerais de sociedades anónimas em que existam participações sociais minoritárias de que o Estado seja titular, englobadas na carteira gerida pela Direcção-Geral do Tesouro;
10 - Nomear os representantes do Estado às assembleias de participantes relativas a emissões de títulos de participação que tenham sido subscritas pelo Estado;
11 - Autorizar o depósito e o levantamento no Banco de Portugal dos títulos integrados ou a integrar na carteira do Estado, a que se refere a 4.ª regra da Convenção celebrada com o Banco de Portugal em 30 de Novembro de 1932, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, de 14 de Novembro de 1932, e praticar todos os actos inerentes a essa movimentação de títulos;
12 - Gerir a carteira de títulos do Estado, podendo, inclusivamente, determinar a sua alienação em bolsa pelos meios legalmente permitidos e observando quaisquer critérios previamente definidos;
13 - Decidir sobre a aquisição por parte do Estado de títulos representativos do direito a indemnização para pagamento de impostos, nos termos e no âmbito previstos no artigo 30.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, e legislação complementar;
14 - Relativamente aos créditos da Direcção-Geral do Tesouro adquiridos à segurança social, decidir sobre a aplicação das medidas previstas nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 235-A/96, de 9 de Dezembro, excepto quando:
14.1 - O pagamento se realize através de dação em pagamento;
14.2 - A entidade devedora se enquadre nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2 .º do referido diploma legal; ou
14.3 - A entidade devedora tenha simultaneamente dívidas de natureza fiscal, excepto se relativamente a estas já tenha sido deferido o plano de pagamento pela entidade competente no âmbito fiscal;
15 - Relativamente aos créditos da Direcção-Geral do Tesouro que não se enquadrem no número anterior, autorizar a redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham pagar em prestações, excepto quando:
15.1 - Esteja em curso processo de execução fiscal para cobrança da dívida;
15.2 - A regularização da dívida seja efectuada através da dação em pagamento;
15.3 - O valor total do crédito seja superior a Euro 50 000;
16 - Cometer às entidades para tal competentes o exercício do direito de regresso pela execução de avales ou de outras garantias pessoais prestadas pelo Estado, assinando as credenciais e outros documentos necessários;
17 - Cometer ao Ministério Público a apresentação de pedido de providência de recuperação de empresa ou de declaração de falência, relativamente a créditos que se encontrem na titularidade da Direcção-Geral do Tesouro;
18 - No quadro de processos especiais de recuperação de empresas e de falência, relativamente a créditos que se encontrem na titularidade da Direcção-Geral do Tesouro, desde que o montante da dívida não ultrapasse Euro 750 000:
18.1 - Decidir sobre a posição a assumir pela Direcção-Geral do Tesouro, excepto quando esteja em causa a conversão de créditos em capital, a alienação de créditos ou seja necessária a forma de despacho conjunto;
18.2 - Nomear mandatário especial, bem como o representante da Direcção-Geral do Tesouro, nas comissões de credores e nas comissões de fiscalização;
19 - Anular os créditos detidos pela Direcção-Geral do Tesouro até ao valor de Euro 500 000, quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra de decisão judicial, designadamente em caso de inexistência de bens penhoráveis do devedor;
20 - Autorizar a suspensão e o reembolso de descontos efectuados no abono de vencimentos ou pensões a funcionários da ex-administração ultramarina;
21 - Conferir posse ao pessoal dirigente, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro;
22 - Homologar actas relativas a concursos de pessoal dirigente, a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho;
23 - Conceder licença sem vencimento, pelo período de um ano, por motivo de interesse público e licença sem vencimento de longa duração, ao abrigo dos artigos 76.º e 78.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, bem como autorizar o respectivo regresso à actividade;
24 - Autorizar a prestação de serviço extraordinário, em circunstâncias excepcionais e delimitadas no tempo para além de duas horas diárias;
25 - Autorizar a prestação de trabalho em dia de descanso semanal, descanso complementar e em feriado ao pessoal dirigente e de chefia, a que se refere o artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;
26 - Autorizar o regime especial de trabalho a tempo parcial e o regime de prestação de trabalho de quatro dias e o regresso ao regime de tempo completo, a que se referem os Decretos-Leis n.os 324/99 e 325/99, de 18 de Agosto;
27 - Autorizar os funcionários da Direcção-Geral do Tesouro a desempenhar em regime de acumulação funções públicas nos termos da lei aplicável;
28 - Aprovar os programas de provas de conhecimentos específicos a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho;
29 - Autorizar deslocações ao estrangeiro de funcionários da Direcção-Geral do Tesouro para efeitos de participação em reuniões internacionais, desde que estejam em causa interesses financeiros relevantes relativos ao Tesouro do Estado Português e seja aplicado o regime geral de abono de ajudas de custo vigente para funcionários e agentes da Administração Pública;
30 - Autorizar a utilização excepcional de avião nas deslocações em serviço público no continente, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril.
II - A presente subdelegação é extensiva aos subdirectores-gerais, sempre que substituam a directora-geral nas suas ausências e impedimentos.
III - Autorizo a licenciada Maria dos Anjos de Melo Machado Nunes Capote a subdelegar as competências que lhe são conferidas pelo presente despacho nos subdirectores-gerais e nos directores, com excepção da competência referida no n.º 22.
IV - Este despacho produz efeitos desde 8 de Abril de 2003, ficando por esta forma ratificados todos os actos que, no âmbito das competências delegadas, tenham sido praticados pela directora-geral do Tesouro.
20 de Junho de 2003. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Francisco Adelino Gusmão Esteves de Carvalho.
