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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 1314/2004 (2.ª série). - Considerando que, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 9.º do regime legal sobre poluição sonora (Regulamento Geral do Ruído), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 76/2002, de 26 de Março, 259/2002, de 23 de Novembro, e 293/2003, de 19 de Novembro, a licença para o exercício de actividades ruidosas de carácter temporário só pode ser concedida, por períodos superiores a 30 dias, desde que sejam respeitados os limites fixados no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 8.º do referido Regulamento;
Considerando que, nos termos do n.º 6 do artigo 9.º do Regulamento, poderá ser dispensada a exigência do cumprimento dos limites de ruído referidos no considerando anterior, quando se trate de infra-estruturas de transporte cuja realização corresponda à satisfação das necessidades de reconhecido interesse público;
Considerando que a execução desta obra implica a utilização de máquinas e equipamento adequados ao tipo de intervenção com nível sonoro variável;
Considerando ainda que serão adoptadas as medidas de minimização de impacte ambiental devidas, quer aos equipamentos quer às actividades a desenvolver, nos termos definidos no estudo de impacte ambiental;
Considerando que a execução desta obra só é exequível com o referido tipo de equipamento e é imperiosa a sua conclusão nos prazos previstos, tendo em conta os benefícios decorrentes da utilização deste empreendimento rodoviário, não só para os seus utilizadores mas também para a população em geral na melhoria da qualidade de vida;
Considerando que a execução da empreitada de construção da remodelação do nó de Francos e beneficiação do IC 23, entre a Ponte da Arrábida e a Ponte do Freixo, corresponde à satisfação de necessidades de manifesto e reconhecido interesse público:
Nos termos e ao abrigo do n.º 6 do artigo 9.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, determino:
1 - A execução das obras do empreendimento anteriormente mencionado ficam dispensadas dos limites previstos no n.º 3 dos artigos 4.º e 8.º do Regulamento, nos seguintes termos:
a) Nó de Francos:
i) Período de funcionamento nos dias úteis:
Início - 7 horas;
Fim - 24 horas.
ii) Período de funcionamento nos sábados, domingos e feriados:
1) Sábados:
Início - 7 horas;
Fim - 20 horas;
2) Domingos e feriados:
Início - 8 horas;
Fim - 16 horas.
b) Remodelação do IC 23, entre a Ponte da Arrábida e a Ponte do Freixo:
i) Período de funcionamento nos dias úteis:
Início - 20 horas;
Fim - 7 horas.
ii) Período de funcionamento nos sábados, domingos e feriados:
1) Sábados:
Início - 20 horas;
Fim - 7 horas;
2) Domingos e feriados:
Início - 20 horas;
Fim - 7 horas.
2 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
9 de Dezembro de 2003. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.
