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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 1316/2004 (2.ª série). - Através do Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro, foi atribuída à sociedade Metro do Porto, S. A., a concessão do serviço público do sistema de metro ligeiro na área metropolitana do Porto, competindo-lhe a responsabilidade pelas operações de construção de infra-estruturas do dito sistema.
Nos termos da base XI do anexo I do diploma legal citado, compete à mesma sociedade proceder, na qualidade de entidade expropriante, às expropriações necessárias à referida construção.
Considerando que, nos prédios discriminados no mapa anexo, se prevê a construção da via dupla, que é de manifesto interesse público, a qual se insere no troço Senhora da Hora-Vila do Conde-Póvoa de Varzim;
Considerando o despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação n.º 288/2003, de 11 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 72, de 26 de Março de 2003, que aprovou a realização do projecto "Duplicação da linha P" respeitante ao troço do sistema do metro ligeiro do Porto Senhora da Hora-Vila do Conde-Póvoa de Varzim;
Considerando ainda que no programa de trabalhos previsto se estipula que as obras se iniciem já em Janeiro de 2004 e que tais obras pressupõem a posse dos bens a expropriar;
Assim, a requerimento da sociedade Metro do Porto, S. A., considerando que para a materialização da referida obra é indispensável a expropriação de tais bens, e nos termos previstos nos artigos 1.º, 3.º, 13.º, 14.º e 15.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, e no n.º 3 da base XI do anexo I do Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro, e ao abrigo da delegação de competências do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, constante do despacho n.º 8874/2003, de 11 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 7 de Maio, tendo em vista o início imediato das obras, determino o seguinte:
1 - A declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes, correspondente às parcelas PE-NM-175, PE-NM-176, PE-NM-185, PE-NM-187, PE-NM-188, PE-NM-189, PE-NM-191, PE-NM-193, PE-NM-194, PE-NM-197, PE-NM-204B, PE-NM-207, PE-NM-218, PE-NM-220, PE-NM-222, PE-NM-230, PE-NM-231, PE-NM-234, PE-NM-237, PE-NM-238 e PE-NM-376, devidamente identificadas nas plantas cadastrais e mapa de identificação, cuja publicação se promove em anexo.
2 - Declaro ainda autorizar a sociedade Metro do Porto, S. A., a tomar posse administrativa dos mesmos prédios, ao abrigo dos artigos 15.º e 19.º do supra-referido Código.
3 - Os encargos financeiros com a expropriação são da responsabilidade da sociedade Metro do Porto, S. A., para os quais dispõe de cobertura financeira, tendo prestado caução para garantir o pagamento dos mesmos.
19 de Dezembro de 2003. - O Secretário de Estado dos Transportes, Francisco Manuel Rodrigues de Seabra Ferreira.
ANEXO
Expropriações
Duplicação da linha da Póvoa
