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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 13253-B/2023
Considerando que várias entidades do setor público administrativo apresentam consideráveis disponibilidades financeiras e que se antecipa que parte significativa dessas disponibilidades se mantenha e transite para o próximo ano, sendo possível a sua utilização para a constituição de certificados especiais de dívida de curto prazo (CEDIC), que constituem uma fonte de financiamento do Estado;
Considerando que, nos termos do n.º 5 do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, o IGCP, E. P. E., tem, até ao último dia útil do ano, competência para, excecionalmente, determinar e executar a aplicação em CEDIC de disponibilidades de tesouraria das entidades sujeitas ao cumprimento do princípio da unidade da tesouraria e das entidades da segurança social, com maturidade no primeiro dia útil do ano de 2024, tendo por força do n.º 1 do Despacho n.º 12553/2023, do Ministro das Finanças, de 17 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7 de dezembro de 2023, autorização para executar, até ao dia 29 de dezembro de 2023, as operações de aplicação em CEDIC, com maturidade a 2 de janeiro de 2024, de disponibilidades de tesouraria de tais entidades até ao limite do montante necessário para cobrir as necessidades de financiamento do ano, justifica-se proceder a uma alteração do limite anteriormente aprovado para a emissão deste instrumento, tal como estabelecido no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2023, de 3 de janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 2, de 3 de janeiro de 2023;
Considerando ainda que as emissões brutas de certificados de aforro e de certificados do tesouro devem exceder o limite estabelecido no n.º 3 do Despacho n.º 5457/2023 do Ministro das Finanças, de 2 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 11 de maio de 2023, o qual representa um aumento face ao limite inicialmente estabelecido na Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2023, de 3 de janeiro, justifica-se proceder a uma alteração desse limite, tal como estabelecido no n.º 3 do supramencionado despacho;
Considerando também que houve uma menor emissão de obrigações do tesouro e de bilhetes do tesouro no decurso do exercício de 2023 e que, portanto, em contrapartida dos aumentos referidos nos parágrafos anteriores, se pode reduzir os limites indicados nos n.os 2 e 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2023, de 3 de janeiro;
Determino, no respeito pelo limite máximo de endividamento líquido global direto fixado no artigo 110.º e pelos artigos 113.º a 117.º do Orçamento do Estado para 2023, aprovado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, e ao abrigo do n.º 10 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2023, de 3 de janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 2, de 3 de janeiro de 2023, que:
1 - O limite de (euro) 19 500 000 000,00 relativo à emissão de obrigações do tesouro, estatuído no n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2023, de 3 de janeiro, e alterado pelo n.º 1 do Despacho do Ministro das Finanças n.º 5457/2023, de 2 de maio, é reduzido para (euro) 15 500 000 000,00.
2 - O limite de (euro) 8 500 000 000,00 relativo à emissão de dívida pública fundada sob a forma de bilhetes do tesouro, estatuído no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2023, de 3 de janeiro, e alterado pelo n.º 2 do Despacho do Ministro das Finanças n.º 5457/2023, de 2 de maio, é reduzido para (euro) 4 000 000 000,00.
3 - O limite de (euro) 16 500 000 000,00 relativo à emissão de certificados de aforro e de certificados do tesouro, estatuído no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2023, de 3 de janeiro, e alterado pelo n.º 3 do Despacho do Ministro das Finanças n.º 5457/2023, de 2 de maio, é aumentado para (euro) 16 750 000 000,00.
4 - O limite de (euro) 25 000 000 000,00 relativo à emissão de outra dívida pública fundada, denominada em moeda com ou sem curso legal em Portugal, sob formas de representação distintas das indicadas nos números anteriores da Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2023, é aumentado para (euro) 33 250 000 000,00.
O presente despacho entra imediatamente em vigor.
7 de dezembro de 2023. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
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