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Ato Original
Despacho n.º 13 278/2005 (2.ª série). - Despacho IPP/PR-94/2005 - Regulamento de Propinas dos Cursos de Bacharelato e Licenciatura. - Considerando:
1) O disposto na Lei de Financiamento do Ensino Superior (Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto);
2) Que a experiência acumulada não justifica alterações significativas das normas aplicadas em anos lectivos anteriores:
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 16.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, é aprovado o Regulamento de Propinas dos Cursos de Bacharelato e Licenciatura.
Regulamento de Propinas dos Cursos de Bacharelato e Licenciatura
(prazos e procedimentos a adoptar para o pagamento de propinas dos cursos de bacharelato e de licenciatura)
Artigo 1.º
Valor da propina
1 - Pela frequência dos cursos de bacharelato e de licenciatura é devida, por força da lei, uma taxa uniforme, designada por propina.
2 - A propina, nos termos da legislação em vigor, é independente do nível sócio-económico do estudante, da escola e do curso por ele frequentado, bem como do número de disciplinas em que se inscreve.
3 - O valor da propina é anualmente fixado, de acordo com as regras constantes da Lei de Financiamento do Ensino Superior.
Artigo 2.º
Modalidades de pagamento
1 - A propina pode ser paga:
a) De uma só vez, no acto da inscrição;
b) Em prestações.
2 - Os prazos e montantes de cada prestação serão anualmente fixados por despacho do presidente do Instituto.
3 - O não pagamento de uma prestação determina o vencimento imediato de todas as prestações seguintes.
Artigo 3.º
Forma de pagamento
A forma de pagamento é regulamentada por despacho do presidente do Instituto.
Artigo 4.º
Consequências do incumprimento do pagamento da propina
1 - As matrículas e inscrições apenas são validadas depois de efectuado o pagamento integral da propina devida.
2 - Nos termos do artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, "O não pagamento da propina devida nos termos do artigo 16.º implica:
a) A nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que o incumprimento da obrigação se reporta;
b) Suspensão da matrícula e da inscrição anual, com a privação do direito de acesso aos apoios sociais, até à regularização dos débitos, acrescidos dos respectivos juros, no mesmo ano lectivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação."
3 - Consequentemente:
3.1 - Não são aceites as inscrições para exames nas diferentes épocas fixadas no calendário escolar se nas datas fixadas para a inscrição em exames os alunos não tiverem a situação regularizada;
3.2 - Os alunos cuja situação de propinas não se encontre regularizada não poderão ser inscritos nas pautas e livros de termos relativos aos exames em causa;
3.3 - Não serão passadas certidões relativas ao ano lectivo a que respeita o não pagamento da propina, nem certidões de conclusão de curso;
3.4 - Na inscrição do aluno no ano lectivo imediato não é considerado qualquer aproveitamento em disciplinas do ano lectivo em que existirem propinas em débito, pelo que as inscrições deverão ser efectuadas como se tal aproveitamento não tivesse existido.
4 - A verificação do disposto no número anterior é da responsabilidade:
Dos Serviços Académicos para os cursos e escolas em que a inscrição seja feita nos Serviços Académicos;
Dos responsáveis pelas secretarias das escolas ou departamentos quando as inscrições sejam feitas nas escolas ou departamentos.
5 - São nulos os actos praticados em violação do número anterior.
6 - Para efeitos do n.º 3, deverão as escolas informar os Serviços Académicos do Instituto dos prazos em que decorrem as acções previstas nos n.os 3.1 e 3.4.
6.1 - Os Serviços Académicos remeterão às unidades orgânicas a lista completa da situação dos alunos de cada escola, até cinco dias antes do início dos prazos acima referidos.
Artigo 5.º
Pagamento fora de prazo
Nos casos de não pagamento de cada uma das prestações de propinas nos prazos fixados, a validação da matrícula e inscrição implica o pagamento de uma das seguintes taxas:
a) Entre o 1.º e o 15.º dias consecutivos contados a partir da data fixada - Euro 39;
b) Entre o 16.º e 30.º dias consecutivos - Euro 64;
c) Para além de 30 dias - Euro 90.
Artigo 6.º
Matrícula e ou inscrição
1 - A aceitação da matrícula e ou inscrição implica o pagamento integral da propina e a regularização de eventuais dívidas por falta de pagamento das mesmas no(s) ano(s) lectivo(s) anterior(es).
2 - Para os alunos que optem por efectuar o pagamento em prestações:
a) No acto da matrícula e ou inscrição os alunos deverão fazer prova do pagamento da primeira prestação da propina, antes que a matrícula e ou inscrição possa ser aceite;
b) A matrícula e ou inscrição é provisória até ao pagamento integral da propina, e apenas nessa data se transforma em matrícula e ou inscrição definitiva.
Artigo 7.º
Anulação da matrícula/inscrição
1 - No caso de anulação da matrícula e ou inscrição, qualquer que seja o motivo que a determine:
a) Anulação até final do mês de Dezembro ou até 60 dias após a data de inscrição - o valor a pagar é de 50% da propina devida;
b) Anulação posterior aos prazos fixados na alínea a) - o valor a pagar é o total da propina devida.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos de recolocação no âmbito do concurso nacional de acesso, se expressamente consagrado na legislação aplicável.
Artigo 8.º
Alunos bolseiros
1 - Os alunos que pretendam candidatar-se a bolsa de estudos deverão entregar, devidamente preenchida e assinada, devendo a assinatura ser coincidente com a do bilhete de identidade, declaração sob compromisso de honra, em impresso de modelo próprio.
2 - A matrícula e ou inscrição será provisoriamente aceite com base na declaração do aluno, mas só se tornará efectiva depois da regularização definitiva da situação.
3 - Nos casos em que, tendo subscrito a declaração sob compromisso de honra, o aluno:
a) Não apresente a candidatura a bolsa de estudos, ou que, apresentando-a, não instruam o processo com os elementos mínimos exigíveis para a sua análise;
b) Tendo apresentado a candidatura, se se verificar, pelos elementos apurados, que o pedido é indevido, nomeadamente, por:
O rendimento per capita ultrapassar significativamente o valor máximo legalmente fixado para a atribuição de bolsa;
Terem um número de anos sem aproveitamento que ultrapasse o limite máximo legal;
a matrícula e ou inscrição só se torna efectiva com o pagamento, para além da propina na totalidade:
Da sobretaxa devida por não cumprimento do prazo de pagamento, prevista no deste Regulamento;
Da taxa devida pela matrícula e ou inscrição fora de prazo;
sendo ainda aplicáveis as sanções previstas no regulamento das bolsas de estudos.
4 - Os alunos cujo pedido de bolsa seja indeferido, e que não se encontrem nas situações previstas no n.º 3 do presente artigo, deverão efectuar o pagamento da primeira prestação no prazo de sete dias consecutivos a contar da data de publicitação do indeferimento.
4.1 - Com excepção dos casos previstos no n.º 3 do artigo 8.º do presente despacho e no n.º 4.2 do despacho IPP/PR-91/2005, ou no despacho que o vier a substituir, o pagamento faz-se sem encargos adicionais.
5 - Aos alunos bolseiros aplica-se o disposto no despacho IPP/PR-91/2005 ou o despacho que o vier a substituir. Assim, os alunos bolseiros poderão optar, por declaração expressa, por uma das seguintes modalidades de pagamento:
a) Pagar o valor da propina nos termos fixados para os demais estudantes, sendo porém a primeira prestação paga nos sete dias consecutivos contados a partir da data em que for recebida a primeira prestação da bolsa de estudos;
b) Por desconto no valor da bolsa efectuado pelos Serviços de Acção Social, que procederão à entrega desse valor nos Serviços Académicos.
Artigo 9.º
Alunos abrangidos pelas alíneas a) e c) do artigo 35.º da Lei n.º 37/2003
1 - Aos alunos abrangidos pelas alíneas a) e c) do artigo 35.º da Lei n.º 37/2003 aplica-se o protocolo estabelecido entre o Conselho Coordenador dos Institutos Politécnicos e o Ministério da Defesa, válido a partir do ano lectivo de 1998-1999.
2 - Os estudantes devem entregar no acto da matrícula e ou inscrição o seguinte documento, emitido pelos serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional, comprovativo de que são por ela abrangidos:
a) Declaração, emitida pela unidade, estabelecimento ou órgão militar, conforme modelos anexos à Portaria n.º 445/71, de 20 de Agosto, que ateste a qualidade de combatente, com as especificações referidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de Julho, e no n.º 3 da portaria citada; ou
b) Documento comprovativo da qualidade de deficiente das Forças Armadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro.
2.1 - Aos alunos que efectuem a matrícula/inscrição pela primeira vez no 1.º ano é dado um prazo máximo de 15 dias consecutivos para completar a instrução do processo;
2.2 - O processo será ainda remetido ao Ministério da Defesa, acompanhado da declaração de formalidade, passada pela instituição de ensino superior, e levando aposto o selo branco, de onde conste a menção de que estão preenchidos os demais requisitos para conferir direito ao gozo do subsídio para pagamento de propina, designadamente o estabelecido no n.º 8 da Portaria n.º 445/71, de 20 de Agosto;
2.3 - De acordo com a deliberação do Ministério da Defesa:
a) Os documentos têm de ser entregues no original;
b) As declarações são anuais, não sendo válidas as declarações obtidas e ou apresentadas em anos anteriores;
c) Serão devolvidos à procedência os processos que não contenham os elementos indicados e não estejam documentados nos termos do disposto nas alíneas anteriores.
3 - De acordo com a deliberação do Ministério da Defesa, o critério de apreciação do "bom comportamento escolar" - requisito exigido pelo n.º 3 do Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de Julho - é a transição de ano curricular.
3.1 - Nestes termos, não são abrangidos pelo subsídio para pagamento da propina os alunos que não transitem de ano.
4 - Só serão incluídos nas listas de subsídio os alunos cujo processo esteja devida e totalmente instruído até 15 de Janeiro.
4.1 - Quando tal não suceda, seja qual for o motivo, os alunos terão de efectuar o pagamento integral da propina, o qual não será reembolsável.
5 - O pagamento devido será feito pelo Ministério da Defesa directamente ao Instituto.
Artigo 10.º
Agentes de ensino
1 - Para este efeito, são considerados agentes de ensino os abrangidos pelas alíneas b) e e) do artigo 35.º da Lei n.º 37/2003, pelo n.os 1 e 2 do despacho conjunto n.º 335/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de Maio de 1998, com as alterações introduzidas pelo despacho conjunto n.º 320/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de Março de 2000.
2 - No acto da matrícula e ou inscrição, os alunos deverão apresentar declaração passada pela direcção regional de educação de que se encontram abrangidos pelos n.os 1 e 2 do despacho acima referido.
2.1 - Aos alunos que efectuem a matrícula/inscrição pela primeira vez no 1.º ano é dado um prazo máximo de 15 dias consecutivos para completarem a instrução do processo.
3 - O reembolso do valor da propina será feito pelo Departamento de Ensino Superior.
4 - Não serão aceites declarações que não satisfaçam os requisitos do n.º 3 do despacho conjunto n.º 335/98.
5 - Só serão incluídos nas listas de subsídio os alunos cujo processo esteja devida e totalmente instruído até 30 de Outubro.
6 - Quando tal não suceda, seja qual for o motivo, os alunos terão de efectuar o pagamento integral da propina, o qual não será reembolsável.
7 - O pagamento devido será feito pelo Ministério da Educação directamente ao Instituto.
Artigo 11.º
Outros casos
Nos outros casos, não abrangidos pelos artigo 9.º e 10.º, em que legalmente esteja previsto o reembolso da propina, os alunos deverão efectuar o pagamento das propinas, solicitando posteriormente o reembolso à entidade responsável pelo mesmo.
Artigo 12.º
Procedimentos
1 - As declarações previstas:
a) No n.º 1 do artigo 8.º, "Candidatura a bolseiros";
b) No n.º 2 do artigo 9.º, "Alunos abrangidos pelas alíneas a) e c) do artigo 35.º da Lei 37/2003";
c) No n.º 2 do artigo 10.º, "Agentes de ensino";
serão entregues, conjuntamente com os documentos necessários à matrícula e ou inscrição, no local onde a matrícula e ou inscrição é efectuada.
2 - Os serviços de alunos de cada escola onde seja feita a matrícula e ou inscrição remeterão aos Serviços Académicos as respectivas declarações no prazo máximo de 15 dias consecutivos a contar da data da matrícula e ou inscrição.
3 - Os Serviços de Acção Social remeterão aos Serviços Académicos:
3.1 - As listas de:
a) Candidatos a bolsa de estudos cujo pedido foi indeferido;
b) Candidatos a bolsa de estudos cujo pedido se enquadre na alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º;
c) Bolseiros;
no prazo de 15 dias contados a partir da data de publicação do resultado das candidaturas;
3.2 - A lista das transferências efectuadas das mensalidades de propinas - relativas aos bolseiros que por tal optaram, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 8.º
4 - Os Serviços Académicos:
a) Elaborarão as listas de:
Agentes de ensino, para envio ao Departamento de Ensino Superior;
Alunos militares, uma por cada ramo das Forças Armadas, para envio ao respectivo chefe de Estado-Maior;
e registarão na folha de controlo do pagamento de propinas "Pago por reembolso";
b) Elaborarão a lista dos bolseiros que optaram por pagamento da propina por desconto, a enviar aos Serviços de Acção Social Escolar;
c) Remeterão ao ISCA e ao ISE a lista completa da situação dos alunos de cada escola, nos termos e prazos fixados no n.º 6.1 do artigo 4.º;
d) Remeterão aos Serviços de Acção Social Escolar a lista dos bolseiros que, tendo optado por efectuar o pagamento da propina individualmente, não tenham a situação das propinas regularizada, para efeito de suspensão dos pagamentos;
e) Terminados os prazos fixados para o pagamento da última prestação de propinas, remeterão aos alunos aviso-notificação sobre o débito existente;
f) No caso de, após a emissão do aviso-notificação e decorrido o prazo legal, os alunos não regularizarem a situação de propinas, os Serviços Académicos comunicarão às escolas a anulação de todos os actos curriculares;
g) O aviso-notificação será enviado para a morada constante do boletim de inscrição, excepto se o aluno tiver previamente comunicado aos Serviços Académicos a mudança de endereço.
Artigo 13.º
Disposições finais e transitórias
1 - Não serão emitidos quaisquer certidões, certificados ou diplomas a alunos que, à data em que os requeiram, tenham débitos à instituição, qualquer que seja a origem e natureza desses débitos.
2 - Serão indeferidos todos os pedidos de faseamento do pagamento de qualquer prestação de propinas que não sejam apresentados antes da data limite fixada para o pagamento dessa prestação, sendo devidas as taxas por incumprimento de prazos quando os pedidos sejam apresentados depois dessa data.
3 - O presente Regulamento aplica-se a partir do ano lectivo de 2005-2006.
4 - É revogado o despacho IPP/PR-145/2004.
30 de Maio de 2005. - O Presidente, Luís J. S. Soares.
