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Ato Original
Despacho n.º 13 280/2005 (2.ª série). - Regulamento do regime especial aplicável aos dirigentes associativos (IPP/PR-102/2005). - Considerando que:
1) A experiência recolhida na aplicação do regulamento do regime especial aplicável aos dirigentes associativos não justifica alterações significativas ao regulamento em vigor;
2) Importa, porém, uniformizar os critérios de transição de ano para os estudantes que beneficiem de estatutos especiais, com prevalência dos critérios de natureza pedagógica:
determina-se o seguinte:
1 - O regulamento do regime especial aplicável aos dirigentes associativos passa a ter a redacção do anexo do presente despacho, o qual dele faz parte integrante;
2 - É revogado o despacho IPP/PR-62/2000, de 17 de Julho.
2 de Junho de 2005. - O Presidente, Luís J. S. Soares.
ANEXO
Regulamento do regime especial aplicável aos dirigentes associativos
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente regulamento aplica-se aos dirigentes associativos, de acordo com a definição que é dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 152/91, de 23 de Abril, e pelos prazos e termos referidos no n.º 2 do artigo 5.º, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 55/96, de 22 de Maio.
1.1 - O exercício dos direitos depende da prévia apresentação nos serviços da Secretaria da certidão da acta de tomada de posse da direcção associativa no prazo de 15 dias após a tomada de posse.
1.2 - O incumprimento por parte da direcção associativa do disposto no número anterior implica a não aplicação do presente estatuto.
2 - Em cada ano lectivo poderão ainda ser abrangidos até dois responsáveis por departamentos ou secções, desde que sejam reunidas cumulativamente as seguintes condições:
a) Que seja devidamente justificado que o trabalho desenvolvido pelo departamento ou secção envolva uma ocupação do aluno em trabalho associativo equivalente à dos membros da direcção;
b) A indicação seja formulada pela direcção da associação na 1.ª reunião realizada após a respectiva tomada de posse;
c) Que da acta da reunião, da qual deve constar obrigatoriamente a justificação referida na alínea a), seja remetida cópia aos órgãos próprios da escola nos 15 dias imediatos ao da sua realização.
3 - Os dirigentes associativos podem optar por usufruir dos direitos previstos no presente regulamento, de forma ininterrupta, durante o mandato, ou no período de 12 meses subsequente ao fim do mesmo, desde que nunca superior ao lapso de tempo em que foi efectivamente exercido o mandato.
3.1 - Considera-se exercido o direito de opção pelo período em que decorre o mandato sempre que, durante esse período, o aluno tenha requerido a realização de, pelo menos, um exame ao abrigo do presente estatuto.
3.2 - Os dirigentes associativos que optem por usufruir dos direitos previstos neste regulamento durante o mandato têm, ainda, direito a realizar dois exames fora das épocas normais, no ano imediatamente consecutivo à data em que cessam o mandato.
4 - Os dirigentes associativos que cessem ou suspendam, por qualquer motivo, o exercício da sua actividade perdem os direitos previstos no presente regulamento.
Artigo 2.º
Regime de frequência
1 - Consideram-se faltas justificadas as faltas dadas pelos membros das associações de estudantes referidos no artigo 1.º e resultantes de:
a) Comparência em reuniões dos órgãos a que pertençam, no caso de estas coincidirem com o horário lectivo;
b) Reuniões externas de carácter associativo, desde que integradas no plano normal de actividades da associação;
c) Deslocações para contactos com entidades públicas ou privadas tendo por objectivo viabilizar o programa de actividades da associação.
2 - As faltas acima mencionadas contam exclusivamente para fins estatísticos.
3 - A justificação deve ser apresentada formalmente pela associação aos órgãos próprios da escola, nos seguintes termos:
a) Cada justificação deve, claramente, identificar o aluno e as aulas das disciplinas a que faltou e ser acompanhada do documento comprovativo da comparência em algumas das actividades previstas no n.º 1 do presente artigo;
b) A comunicação deve ser feita até ao fim da 1.ª semana do mês seguinte àquele a que as faltas dizem respeito, nunca ultrapassando o dia posterior ao termo das aulas, de forma que os docentes sejam informados a tempo de contabilizarem as referidas justificações na determinação das condições de frequência dos alunos;
c) O incumprimento dos prazos fixados na alínea anterior implica a não justificação das faltas.
4 - O órgão próprio da escola deve decidir no prazo máximo de 15 dias contados a partir da entrega da justificação sobre os fundamentos invocados.
5 - Nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 152/91, os dirigentes associativos têm ainda o direito de:
a) Adiar a apresentação dos trabalhos e relatórios escritos, de acordo com as normas internas em vigor na respectiva escola;
b) Realizar em data a combinar com o docente os testes escritos a que não tenham podido comparecer devido ao exercício de actividades associativas inadiáveis.
Artigo 3.º
Avaliação
Aplicam-se exclusivamente as regalias previstas nas alíneas b) e c) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 152/91.
Artigo 4.º
Regime de exames
1 - A admissão a exame ao abrigo das regalias específicas previstas neste regulamento implica que o aluno tenha reunido previamente as condições de acesso a exame final e não pode ser usufruída antes do final da época normal de exames para disciplina.
2 - A admissão a exame final não se encontra condicionada à obtenção de classificação mínima nas provas de frequência, quando tal seja exigido aos alunos ordinários, com as excepções referidas nos números seguintes.
3 - Nas disciplinas em que o regime de avaliação é do de avaliação contínua, o aproveitamento escolar dos alunos é avaliado mediante a sua participação efectiva, aplicando-se, no que concerne à avaliação, os mesmos parâmetros que aos demais alunos.
4 - Nos casos em que a prática profissional orientada, ou estágio, é parte integrante do currículo do curso (por exemplo, prática pedagógica dos cursos de formação de professores), encontrando-se essa prática sujeita às condicionantes impostas pela entidades de acolhimento, os alunos não poderão obter aprovação se não cumprirem integralmente o programa da prática profissional orientada ou estágio.
5 - Nos casos das disciplinas que revistam o carácter de exercício colectivo, transpondo para o processo de aprendizagem a situação do exercício profissional, e em que o desempenho de cada indivíduo condiciona o desempenho do grupo, a aprovação na disciplina está condicionada ao cumprimento do programa nas sucessivas etapas previstas.
6 - Nas disciplinas em que o acesso a exame final é condicionado à realização com aproveitamento de um número mínimo de trabalhos práticos, tal norma mantém-se para os alunos abrangidos pelo presente regulamento.
6.1 - Por razões de segurança, e ainda devido à necessidade de supervisão científico-pedagógica, apoio de armazéns, apoio técnico e recurso a outros meios de apoio, as aulas de laboratório e as que exigem a utilização de qualquer tipo de equipamentos terão de realizar-se no período reservado às aulas da disciplina, podendo, no entanto, os docentes autorizar a sua realização fora desses períodos desde que assegurem a necessária supervisão.
6.2 - Os docentes poderão permitir que em certos casos o aluno possa realizar trabalhos num dado ano e os restantes no ano lectivo seguinte, mediante acordo directo entre o docente e o aluno. Esse acordo deverá ser comunicado pelo docente aos serviços competentes.
6.3 - Um aluno com aproveitamento nas aulas de laboratório, num dado ano lectivo, e sem aproveitamento na respectiva disciplina, pode ser dispensado das aulas práticas no ano lectivo seguinte, desde que não ocorram alterações significativas no programa de trabalhos experimentais e mediante parecer favorável da área disciplinar ou departamento respectivo.
Artigo 5.º
Exames de época de recurso
Os membros das associações de estudantes referidos no artigo 1.º:
a) Na época de recurso poderão efectuar exame a mais uma disciplina anual ou equivalente do que as previstas para os alunos ordinários;
b) Ficam isentos do pagamento relativo à inscrição para exame na disciplina anual ou equivalente a mais em que podem inscrever-se.
Artigo 6.º
Exames na época especial
1 - Os membros das associações de estudantes referidos no artigo 1.º:
a) Poderão efectuar na época especial um número de exames a duas disciplinas anuais ou equivalente (duas semestrais=uma anual);
b) Se forem finalistas, podem efectuar exame a mais uma disciplina do que as previstas para os alunos ordinários;
c) Apenas ficam isentos da taxa relativa à inscrição para exame para os exames adicionais que realizem, relativamente aos previstos para cada época pelo regulamento geral de exames.
2 - Nas escolas em que se verifique a existência de uma época especial antecipada (transição bacharelato/licenciatura):
2.1 - Aos alunos abrangidos pelo estatuto de dirigente associativo que à data da inscrição para exames na época especial antecipada não reúnam as condições previstas no respectivo regulamento e que, consequentemente, nela não realizem exames - mas que:
a) Realizem exames ao abrigo do estatuto de dirigente associativo fora das épocas previstas no calendário escolar, até ao início do prazo fixado no calendário escolar para inscrição na época especial (que decorre no período normal);
b) Concluídos os exames a que têm direito, nos termos da alínea anterior, passem a reunir as condições necessárias para requerer exames (até ao fim do prazo normal de inscrições na época especial);
é permitida a realização de exames no prazo normal fixado no calendário escolar para a época especial.
Artigo 7.º
Exames fora das épocas normais, de recurso ou especiais
1 - Os membros das associações de estudantes referidos no artigo 1.º:
a) Podem requerer um exame mensal para além dos exames nas épocas normais e especiais;
b) Ficam isentos do pagamento da taxa relativa à inscrição para os exames previstos na alínea a).
2 - A regalia referida no número anterior não é aplicável no mês de Agosto e nos meses em que decorrem as épocas normal, de recurso e especial.
3 - O exercício do direito consagrado no n.º 1 deste número impede a realização do mesmo exame nos dois meses subsequentes.
4 - O exame deverá ser requerido até ao dia 21 do mês anterior àquele em que o exame é realizado.
5 - Uma vez verificada a admissibilidade, nos termos do Decreto-Lei n.º 152/91 e deste regulamento, compete à escola, através do seu órgão próprio, assegurar que o exame tenha lugar no decurso do mês para que é requerido, de preferência em data acordada entre docente e discente.
Artigo 8.º
Transição de ano
1 - No caso de cursos cujos planos curriculares são organizados com base em disciplinas anuais (independentemente de haver um número limitado de disciplinas semestrais):
a) Os alunos transitarão automaticamente de ano desde que, obtendo aproveitamento nas disciplinas em que requereram exame ao abrigo do presente regulamento, passem a reunir as condições em vigor para a transição de ano até 20 de Dezembro;
b) A inscrição deverá ser efectuada no prazo de sete dias consecutivos contados a partir da data da publicação dos resultados do último exame.
2 - No caso dos cursos cujos planos curriculares são organizados com base em disciplinas semestrais:
a) Se os alunos com a realização dos exames previstos no presente regulamento passarem a reunir as condições para a transição de ano até 15 de Novembro, transitarão automaticamente, devendo alterar a sua inscrição nas disciplinas:
No que diz respeito às disciplinas do 1.º semestre - no prazo de sete dias consecutivos contados a partir da data da publicação dos resultados do último exame;
No que diz respeito às disciplinas do 2.º semestre - no prazo fixado no calendário escolar para inscrição nas disciplinas do 2.º semestre, se diferente do anterior, ou no prazo de sete dias consecutivos contados a partir da data da publicação dos resultados do último exame se os prazos para inscrição nas disciplinas do 1.º e 2.º semestres forem coincidentes;
b) Se os alunos com a realização dos exames previstos no presente regulamento passarem a reunir as condições para a transição de ano em data que seja posterior a 15 de Novembro mas que seja anterior à data fixada no calendário escolar para inscrições nas disciplinas do 2.º semestre, a transição de ano encontra-se limitada à possibilidade de inscrição nas disciplinas curriculares do 2.º semestre efectuada na data prevista para essas inscrições.
3 - Em qualquer dos casos, as inscrições estão condicionadas pelas regras de precedência em vigor para o curso e escola.
4 - O regime de transição previsto neste número não se aplica quando o aluno, se tivesse tido um percurso escolar normal, não pudesse inscrever-se no ano do curso para que transitaria ao abrigo do regime previsto neste regulamento.
Artigo 9.º
Extensão do estatuto do dirigente associativo
1 - Aos estudantes do IPP que desempenhem as funções de membros de direcção da FNAEESP ou da FAP é aplicável o estatuto do dirigente associativo nos termos do disposto no presente regulamento.
2 - Os alunos representantes dos estudantes em organismos nacionais - em que tal representação esteja legalmente prevista - poderão gozar de algumas das regalias previstas no presente regulamento mediante despacho do presidente do Instituto, a requerimento do interessado, atendendo:
a) À natureza do organismo e das funções nele desempenhadas;
b) Ao grau de exigência da participação.
3 - As regalias previstas nos n.os 1 e 2 não são acumuláveis entre si nem com as concedidas pelo presente regulamento aos dirigentes associativos abrangidos pelo artigo 1.º
Artigo 10.º
Falsas declarações
A prestação de falsas declarações por parte do dirigente associativo está sujeita a responsabilidade disciplinar.
Artigo 11.º
Disposições finais
O presente regulamento entra em vigor no ano lectivo de 2005-2006.
