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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 13 313/2003 (2.ª série). - Ordenamento da rede educativa em 2003-2004. - No âmbito da política de reforma estrutural do Ministério da Educação e do sistema educativo, desempenha um papel determinante o ordenamento das ofertas educativas, numa perspectiva de criação de condições de gestão das escolas, de racionalização dos meios e de aumento da qualidade das aprendizagens.
Nesta perspectiva, é essencial a concretização do processo de agrupamento de escolas, processo esse que tem previstos, como decorre do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, determinados objectivos essenciais, como sejam o favorecimento de um percurso sequencial e articulado dos alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória numa dada área geográfica, a superação de situações de isolamento de estabelecimentos e a prevenção da exclusão social, o reforço da capacidade pedagógica dos estabelecimentos que integram o agrupamento e o aproveitamento racional dos recursos, a garantia da aplicação de um regime de autonomia, administração e gestão e a valorização e enquadramento de experiências. O processo de agrupamento de escolas deveria ter-se concluído até ao final do ano lectivo de 1999-2000, o que não chegou a acontecer.
Este processo de agrupamento de escolas está intimamente ligado ao processo de extinção das delegações escolares, razão pela qual o presente despacho determina orientações precisas quanto ao seu encerramento definitivo, bem como ao modo de reafectação dos respectivos recursos humanos. Na mesma lógica, aborda-se igualmente o ensino básico mediatizado.
Assim, determina-se:
I - Processo de agrupamento de escolas. - 1 - O processo, em curso, de agrupamento de escolas deve ser orientado para dois objectivos essenciais:
a) Agrupar efectivamente todas as escolas localizadas no território português continental de forma a integrar todas elas em unidades de gestão, de acordo com o regime de autonomia, administração e gestão das escolas (RAAG), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril;
b) Dentro dos agrupamentos, privilegiar os agrupamentos verticais, considerando o objectivo de favorecer um percurso sequencial e articulado dos alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória numa dada área geográfica, elemento essencial para a qualidade das aprendizagens, pelo que só serão admitidos agrupamentos horizontais em casos excepcionais, devidamente fundamentados pelo director regional de educação respectivo.
2 - Neste sentido, os directores regionais de educação deverão apresentar até 30 de Junho de 2003, para ratificação do Secretário de Estado da Administração Educativa, o desenvolvimento do processo de agrupamentos para 2003-2004, sendo que este ano deverá constituir-se como o ano de encerramento global do processo de agrupamentos, numa lógica de verticalização, de forma que este processo esteja totalmente executado no início do ano lectivo de 2004-2005.
3 - Nos casos em que as escolas ou os agrupamentos horizontais passam a integrar agrupamentos verticais, no sentido de facilitar a integração e o desenvolvimento dos seus projectos educativos, bem como de facilitar o processo de qualificação educativa inerente ao novo agrupamento vertical, deve aproveitar-se a experiência dos órgãos executivos e administrativos dos agrupamentos/escolas que vão ser integrados e, nestes termos, respeitar-se o seguinte:
a) Deve ser eleita, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, a comissão executiva instaladora, cuja composição respeitará o teor do artigo 16.º do RAAG;
b) A entrada em funções daquela comissão determina a cessação dos mandatos dos titulares dos órgãos de administração e gestão dos agrupamentos horizontais, verticais ou de escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico que integrem os agrupamentos a constituir, uma vez que são extintas as anteriores estruturas orgânicas no âmbito das quais foram eleitos;
c) A cessação dos mandatos referida na alínea b) não prejudica a possibilidade de os membros dos órgãos cessantes manterem, por período idêntico ao que restaria do mandato cessante, o estatuto remuneratório e a redução da componente lectiva de que gozavam, além da forma de mobilidade que, eventualmente, aquela situação originara se não tiverem sido eleitos para a comissão executiva instaladora;
d) A situação referida na alínea c) destina-se a permitir, com o objectivo de assegurar o pleno sucesso do novo agrupamento, que os referidos membros dos órgãos cessantes desenvolvam actividades de coordenação pedagógica e curricular de apoio à instalação e funcionamento do novo agrupamento, preferencialmente no âmbito da subunidade a que pertenciam, na dependência hierárquica e funcional da comissão executiva instaladora;
e) A unificação dos serviços administrativos terá em conta a gestão dos recursos disponíveis e ou a disponibilizar ao agrupamento, devendo a gestão de processos de alunos, professores e funcionários ser feita de forma integrada, afectando-se à escola sede do agrupamento os recursos humanos considerados necessários;
f) No ano lectivo de 2003-2004 serão mantidos os projectos educativos e curriculares em curso nas diferentes subunidades pedagógicas, sem prejuízo do trabalho a desenvolver pelos diferentes órgãos e estruturas de orientação educativa no sentido da identificação dos problemas sócio-culturais e das aprendizagens e do desenho das linhas mestras da acção educativa a desenvolver no território do novo agrupamento, constituindo as bases do projecto educativo comum, contextualizado e coerente, deste novo agrupamento.
II - Extinção das escolas do ensino básico mediatizado. - 1 - São extintas as actuais escolas do ensino básico mediatizado.
2 - Durante o ano lectivo de 2003-2004, as escolas a que se refere o número anterior apenas podem leccionar o 6.º ano, extinguindo-se totalmente a partir do final do ano lectivo de 2003-2004.
3 - Excepcionalmente, em situações devidamente fundamentadas pelo director regional de educação respectivo e autorizadas por despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, as escolas do ensino básico mediatizado poderão leccionar o 5.º ano durante o ano lectivo de 2003-2004, podendo funcionar, neste caso, até ao final do ano lectivo de 2004-2005.
4 - Os orientadores pedagógicos das escolas do ensino básico mediatizado regressam ao respectivo lugar de origem.
5 - As direcções regionais de educação articulam com as câmaras municipais o processo de extinção previsto nos números anteriores, para que o encaminhamento e o acolhimento, nas escolas básicas com 2.º ciclo, dos alunos provenientes das escolas extintas sejam assegurados nas melhores condições.
6 - As direcções regionais de educação submetem a despacho ministerial até 30 de Junho de 2003 proposta fundamentada de execução do presente despacho, com o calendário do encerramento de todas as escolas do ensino básico mediatizado.
III - Encerramento das delegações escolares. - 1 - A constituição de agrupamentos de escolas em área de intervenção de uma delegação escolar determina o seu encerramento até 31 de Dezembro de 2003 e a reafectação do pessoal da delegação, nos termos do n.º IV do presente despacho.
2 - Poderão ser mantidas em funcionamento durante o ano lectivo de 2003-2004, transitória e excepcionalmente, delegações escolares em áreas em que tal se justifique, sob proposta do director regional de educação respectivo a ser autorizada por despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa.
IV - Reafectação dos recursos humanos na sequência do encerramento de delegações escolares. - 1 - Os delegados e subdelegados escolares e mais pessoal afecto às delegações escolares regressam, à data da verificação do encerramento da respectiva delegação, aos seus lugares de origem.
2 - No ano lectivo em que se verifique o encerramento, os docentes a que alude o número anterior asseguram, até final do mesmo ano lectivo, serviço de natureza técnico-pedagógica na escola sede do agrupamento que originou o encerramento da respectiva delegação.
3 - Os docentes que, ao abrigo do despacho n.º 23 873/99 (2.ª série), de 10 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 282, de 4 de Dezembro de 1999, optaram por serviço de natureza técnico-pedagógica podem manter-se nessa situação até ao final do ano escolar de 2003-2004, regressando ao lugar de origem no termo do mesmo ano, sem prejuízo da aplicação a que eventualmente haja lugar dos instrumentos de mobilidade previstos no estatuto da carreira docente.
V - Cada direcção regional de educação deverá preparar todos os elementos informativos relativos ao ordenamento da rede de ofertas educativas para 2003-2004, a ser enviados atempadamente à Direcção-Geral da Administração Educativa, para efeitos de movimento anual da rede escolar.
VI - São revogados o despacho n.º 15/SEAE/SEEI/97, de 26 de Março de 1997, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 18 de Abril de 1997, e o despacho n.º 23 873/99 (2.ª série), de 10 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 282, de 4 de Dezembro de 1999.
VII - O presente despacho produz efeitos de imediato.
13 de Junho de 2003. - O Secretário de Estado da Administração Educativa, Abílio Manuel Pinto Rodrigues de Almeida Morgado.
