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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 13 353/2000 (2.ª série). - Considerando que o Ministério da Defesa Nacional lançou um concurso público internacional para aquisição de uma prestação de serviços de seguros de vida para os militares integrados em missões humanitárias e de paz no estrangeiro, na sequência da criação deste seguro pelo Decreto-Lei n.º 348/99, de 27 de Agosto;
Considerando que, dada a complexidade das matérias em questão e a configuração do seguro a contratar, se torna necessário um constante acompanhamento da execução do contrato;
Considerando que no artigo 23.º do Caderno de Encargos se prevê que seja designada pelo Ministro da Defesa Nacional uma entidade com competência para acompanhar a execução do contrato a celebrar:
Determino o seguinte:
1 - A comissão de acompanhamento é composta por três elementos, sendo um designado pelo secretário-geral do Ministério da Defesa Nacional, que preside, um pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e um pelo director-geral de Pessoal.
2 - Compete à comissão de acompanhamento o exercício das funções suscitadas pela execução do contrato, designadamente as seguintes:
a) Indicação dos efectivos militares que se encontrem em missão, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do caderno de encargos;
b) Comunicação à seguradora da actualização dos valores a que corresponde o capital seguro individual;
c) Comunicação à seguradora da ocorrência de mortes, desaparecimentos ou deliberações da junta médica sobre a incapacidade dos segurados, acompanhada, nos dois primeiros casos, da indicação da pessoa ou pessoas a quem devem ser pagos os capitais seguros;
d) Comunicação à seguradora das datas e locais de realização das juntas médicas;
e) Comunicação da aprovação das alterações, denúncia ou resolução do contrato previstas nos artigos 16.º, 17.º e 18.º do caderno de encargos;
f) Penalidades a aplicar aos casos concretos, nos termos do artigo 20.º do caderno de encargos;
g) Comunicação aos ramos das Forças Armadas dos procedimentos suscitados pela execução do contrato.
3 - Para a execução das funções que lhe são cometidas, a comissão de acompanhamento é apoiada pelos serviços das entidades que a compõem, de acordo com as respectivas competências.
4 - A comissão de acompanhamento pode solicitar o apoio técnico de peritos, sempre que necessário.
16 de Junho de 2000. - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio de Lemos de Castro Caldas.