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Ato Original
Despacho n.º 13 442/2005 (2.ª série). - Nos termos do n.º 4 do artigo 16.º dos Estatutos do Instituto Politécnico da Guarda, homologados pelo Despacho Normativo n.º 756/94, de 25 de Novembro, dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, e nos termos do n.º 4, alínea b), do despacho n.º 11 389/2005 (2.ª série), do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 20 de Maio de 2005:
1 - Delego no director da Escola Superior de Tecnologia e Gestão, professor-adjunto Constantino Mendes Rei, as seguintes competências:
a) Autorizar a participação de docentes em congressos, reuniões científicas, colóquios ou outras actividades no País que se revistam de interesse para os fins prosseguidos pela respectiva escola;
b) Conceder as licenças e dispensas previstas na lei;
c) Qualificar como acidentes em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar as respectivas despesas, desde que observadas as formalidades legais;
d) Autorizar a cedência temporária de instalações para fins educativos e de acção social escolar.
2 - Subdelego no director da Escola Superior de Tecnologia e Gestão, professor-adjunto Constantino Mendes Rei, as seguintes competências:
a) Autorizar que todos quantos exercem funções na Escola Superior de Tecnologia e Gestão, incluindo o próprio, e sempre que o título jurídico que os vincule o permita, se desloquem em serviço público, nomeadamente em funções de representação, controlo, acompanhamento, orientação e recolha de elementos de estudo junto dos serviços ou instituições relacionados com as funções que exercem, tanto em território nacional como no estrangeiro, qualquer que seja o meio de transporte;
b) Autorizar, em situações excepcionais devidamente fundamentadas, relativamente às deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro de todos os referidos na alínea anterior, que os encargos com o alojamento e a alimentação sejam satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efectuadas, não podendo, em qualquer caso, o abono da ajuda de custo ser inferior a 20% do valor fixado na tabela em vigor, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de Julho, bem como o alojamento em estabelecimento hoteleiro ser superior a 3 estrelas, sem prejuízo da atribuição de 70% de ajudas de custo diárias, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei;
c) Autorizar as despesas relativas a empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços cujo valor global não ultrapasse o limite de Euro 1 000 000, incluindo os actos e processos preparatórios, designadamente a aprovação de programas preliminares, projectos de execução e abertura de concursos.
Esta delegação entende-se feita sem prejuízo de poderes de avocação e superintendência. Consideram-se ratificados os actos praticados até esta data no âmbito definido pelo presente despacho.
1 de Junho de 2005. - O Presidente, Jorge Manuel Mendes.
